Art. 109. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de
reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional II -
a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé: a)dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito; b)do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de
liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevém revogação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da
pena acessória deve constar expressamente da sentença. Tempo computável
JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE
GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR QUE PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO
DOLOSO QUALIFICADO. ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE A DECISÃO
DA JUSTIÇA COMUM NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ARTIGO
107 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DA REPRESENTAÇÃO.
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de
segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação
para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃODOSDIREITOSPOLÍTICOS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos,
seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida
de segurança imposta em substituição (art. 113).Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão
provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Suspensão
dos direitos políticos JURISPRUDÊNCIA
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública,
pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de
quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
do dever militar ou inerente à função pública. Têrmo inicial Parágrafo
único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública
começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a
referida pena. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
JURISPRUDÊNCIA
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: I
- condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de
poder ou violação de dever inerente à função pública; II - condenado,
por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou
reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer
natureza. Inabilitação para o exercício de função pública
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo
superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303, §
2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES PERTENCENTES AO
EXÉRCITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE
MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENAÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.1.
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato
o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.Exclusão das fôrças
armadas JURISPRUDÊNCIA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL
MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO A SUPERIOR E
VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PERFIL INCOMPATÍVEL COM OS POSTULADOS
DE HIERARQUIA E DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 100 E
101 DO CÓDIGO PENAL MILITAR SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INDIGNIDADE E
INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA.
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o
militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição,
espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240,
242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.Incompatibilidade com o
oficialato JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO JUSTIFICANTE, CAP.Da polícia
militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, Sr. Fábio da Silva Ferreira, rg n.