Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos
para levantar o traçado da linha demarcanda. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEMARCAÇÃO E DIVISÃO.Insurgência contra r. Sentença que extinguiu o
feito por descaso mútuo das partes em relação à determinação de
produção de prova pericial que incumbiu a ambas as partes o ônus pelo
pagamento dos honorários periciais. Descabimento. Prova pericial.
Necessidade. Legislação vigente que determina nomeação de perito antes da
prolação da sentença na ação de demarcação (art. 579 do CPC).
Determinação de ofício.
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento
comum. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto
no art. 247 . Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso
III do art. 259 . JURISPRUDÊNCIA
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação
do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo,
intervir no processo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade,
designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. JURISPRUDÊNCIA
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no
registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
Seção IIDa Demarcação JURISPRUDÊNCIA
Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes
considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes,
porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem
despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou
de reclamar indenização correspondente ao seu valor. § 1º No caso do
caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença
homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos
os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta
posteriormente.
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura
pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados,
observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum,
citando-se os confinantes e os condôminos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA.Recurso
da executada 1.