Art 579 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO E DIVISÃO.
Insurgência contra r. Sentença que extinguiu o feito por descaso mútuo das partes em relação à determinação de produção de prova pericial que incumbiu a ambas as partes o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Descabimento. Prova pericial. Necessidade. Legislação vigente que determina nomeação de perito antes da prolação da sentença na ação de demarcação (art. 579 do CPC). Determinação de ofício. Rateio do custo de sua produção entre as partes que se impõe. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000849-10.2021.8.26.0554; Ac. 16131823; Santo André; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2716)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
Primeira fase. Pleito de reintegração de posse. Laudo pericial completo e conclusivo. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. O laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo juízo a quo, de acordo com o art. 579 do CPC, juntamente com as demais provas produzidas, foi suficiente para a convicção de que os marcos divisórios foram alterados pelos réus, em desfavor dos autores. Manutenção da sentença de procedência, que pôs fim à primeira fase da ação demarcatória. Honorários devidos aos procuradores da parte ré majorados, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000769-68.2013.8.21.0013; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL.
Acolhimento parcial. No caso, no julgamento da APC n. 70044535334, reconheceu-se a existencia de irregularidade da prova pericial por conta de dois aspectos: A) inobservância da regra do artigo 956 do CPC/1973, o qual previa que o levantamento do traçado da linha demarcanda devia ser feito por dois agrimensores e um arbitrador; b) do artigo 225, caput e parágrafo terceiro, da Lei n. 6.015/73, para que a demarcação fosse precedida da apuração dos limites e confrontações, a partir da produção de memorial descritivo georreferenciado ao sistema geodésico brasileiro. Em relação à primeira irregularidade detectada, observa-se que, com o retorno dos autos à origem, para fins de prosseguimento do feito, já estavam vigentes as novas disposições do código de processo civil de 2015, o qual, seu artigo 579, passou a prever a nomeação de um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Ou seja, não mais exigindo o concurso de dois agrimensores e um arbitrador. Nesse contexto, tem-se que andou bem o julgador a quo ao aproveitar o laudo já realizado, por força do princípio da celeridade e economia processuais, observando as novas disposições do CPC/2015, no momento da determinação de nova perícia. Diga-se que, em observância ao artigo 1.047 do CPC/20151, cabia ao julgador da causa, ao determinar a realização de nova períca, observar os ditames do novo diploma processual, o que justifica o aproveitamento do laudo já produzido segundo o novo regramento. A determinação de realização de novo laudo pelo perito nomeado nada mais faria do que reprisar o laudo já produzido. De todo modo, observa-se que, com o retorno dos autos, restou determinada a complementação da perícia realizada. Nessa oportunidade, tem-se que por referendado o laudo anteriormente produzido, complementado já com observância do novo regramento estabelecido pelo 579 do CPC/2015. Quanto ao segundo ponto, todavia, tem-se que, de fato, não se observou o decidido no julgamento da APC n. 70044535334, já que não realizado o levantamento aludido pelo artigo 225, caput e parágrafo terceiro, da Lei n. 6.015/73 em ambos os imóveis contíguos. Deram parcial provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida. Unânime. (TJRS; AC 5000004-48.2009.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO NÃO INTEGRADO. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A citação é ato essencial à validade do processo, tendo em vista ser o meio pelo qual se consolidam os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. Para o efetivo acertamento da relação jurídico-material, o art. 579 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, antes de proferir a sentença de mérito fixando o traçado da linha demarcada, o juiz designará a realização de perícia. 3. Como bem se verifica, não foi observado o devido processo legal com a for -mação do contraditório, haja vista a ausência de citação dos réus, assim como a não realização de perícia técnica. 4. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. (TJAC; AC 0700092-21.2019.8.01.0016; Assis Brasil; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 05/10/2022; Pág. 11)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONHECIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO CRIMINAL COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 579, C/C ART. 581, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, cumpre salientar que o Parquet Estadual interpôs, na origem, uma Apelação Criminal, no entanto, há de se ressaltar que o legislador instituiu recurso próprio a ser utilizado em face de decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito, devidamente, preconizado no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 2. Dessa forma, em observância ao art. 579 do Estatuto Processual Penal, bem, como, ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, concernente ao princípio da fungibilidade, faz-se imperioso conhecer da presente Apelação Criminal, como se Recurso em Sentido Estrito fosse, haja vista a inexistência de erro grosseiro ou má-fé, prejuízo à parte e, tampouco, intempestividade da peça recursal. 3. Adentrando-se à análise de mérito, o Recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei de Drogas, de modo o MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista que, ao final, após eventual condenação, seria, inevitavelmente, declarada a extinção da punibilidade do Réu, em função do advento da prescrição retroativa. 4. Nesse contexto, vislumbra-se que, antes mesmo das alterações promovidas pela Lei nº 12.234/2010, bem, como, nos dias atuais, as hipóteses de prescrição contidas no Código Penal implicam na contagem do prazo prescricional com base, ou na pena em concreto, ou no quantum máximo da reprimenda, abstratamente, cominada ao crime, não havendo disposição na Lei Substantiva Penal que abarque o instituto da prescrição, por antecipação, fundada em condenação hipotética, estabelecida abaixo do máximo legal. 5. Nesse trilhar, o entendimento consignado na Súmula nº 438 do colendo Tribunal da Cidadania, dispõe que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Por seu turno, o Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a Repercussão Geral nos Autos do Recurso Extraordinário nº 602.527, analisou a prescrição virtual, posicionando-se pela inaplicabilidade do instituto ao processo penal. 6. No vertente episódio, compulsando o presente álbum processual, observa-se que o Recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 22 de agosto de 2015. Sendo assim, o referido tipo possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, e sua prescrição ocorre no prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. 7. In casu, levando-se em consideração o lapso temporal existente entre o recebimento da Exordial Acusatória, em 21 de setembro de 2015, ou seja, último marco interruptivo, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, e o presente julgamento, observa-se que ainda não transcorreu o lapso temporal de 20 (vinte) anos, capaz de caracterizar a extinção da punibilidade do Agente, pela perda da pretensão punitiva estatal, nos termos do Código Penal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; ACr 0232530-63.2015.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 20/07/2022; DJAM 20/07/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM QUEIXA DE ESBULHO C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 102/2003. HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO DE BEIRAL. SUSPENSÃO DA OBRA. CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO TEMERÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 20, §1º da Lei Complementar Municipal nº 102/2003 faz referência à construção de beiral, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto, visto que beiral é a parte do telhado que ultrapassa a linha das paredes externas da edificação. O artigo 579 do CPC dispõe ser imprescindível a realização da prova pericial a fim de que seja traçada a linha demarcada, posto que do contrário é impossível ao julgador apreciar a demanda nos termos em que lhe foi submetida. O sobrestamento das obras resguarda até mesmo o Agravante, pois evita que seja determinada a demolição de edificações em caso de apuração de invasão de propriedade, causando maiores prejuízos materiais futuros ao construtor. (TJMT; AI 1008704-36.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 13/07/2022; DJMT 18/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL ADMITIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, COM FULCRO NO ART. 89, §5º, DA LEI Nº 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REQUESTADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO SOB O VIÉS DE QUE É VIÁVEL REVOGAR A SURSIS APÓS O PERÍODO DE PROVA, DESDE QUE REFERENTE A FATO OCORRIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. IMPOSITIVA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A despeito do equívoco na interposição do recurso de apelação criminal contra a r. Sentença que declarou extinta a punibilidade do réu, após o período de prova relativo à suspensão condicional do processo, que, a teor do art. 581, inc. VIII, do Código de Processo Penal c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, desafia o recurso em sentido estrito, porque a petição de interposição e as razões recursais foram apresentadas dentro do quinquídio previsto para o recurso cabível, não se verifica a má-fé do I. Órgão ministerial de 1º grau, a admitir a aplicação in casu da fungibilidade recursal, nos termos do art. 579 da Lei Adjetiva Penal. Apelação criminal conhecida e recebida como recurso em sentido estrito. 2. Conforme a tese fixada pela Corte da Cidadania no julgamento do RESP nº 1.498.034/RS e assimilada por este e. Tribunal de Justiça no acórdão dos Embargos Infringentes nº 94337/2016, se descumpridas as condições impostas para a suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o período de prova, desde que o fato que ensejou a revogação tenha ocorrido durante sua vigência; afinal, o mero decurso do prazo da sursis sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente. 3. Cabível a anulação da decisão extintiva da punibilidade do recorrido, mas sem o automático prosseguimento da ação penal - tal qual requerido pelo Ministério Público, devendo a MMª Juíza a quo primeiro designar audiência possibilitando ao beneficiado justificar o noticiado descumprimento das condições impostas, para só então decidir a respeito do retorno do trâmite processual. (TJMT; ACr 0000179-61.2017.8.11.0096; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 06/07/2022; DJMT 08/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
Por imposição legal (art. 579 do CPC), antes de proferir a sentença de mérito na ação demarcatória, deve o magistrado determinar a realização de prova pericial para levantar o traçado da linha demarcanda. (TJMG; APCV 0007783-21.2012.8.13.0346; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 30/05/2022; DJEMG 30/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONHECIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO CRIMINAL COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 579, C/C O ART. 581, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, cumpre salientar que o Parquet Estadual interpôs, na origem, uma Apelação Criminal, almejando a reforma do decisum, no entanto, há de se ressaltar que o ilustre Promotor de Justiça equivocou-se na adoção da peça recursal, porquanto o legislador instituiu recurso próprio a ser utilizado em face de decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito, devidamente, preconizado no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 2. Dessa forma, em observância ao art. 579 do Estatuto Processual Penal, bem, como, ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, concernente ao Princípio da Fungibilidade, faz-se imperioso conhecer da presente Apelação Criminal, como se Recurso em Sentido Estrito fosse, haja vista a inexistência de erro grosseiro ou má-fé, prejuízo à parte e, ainda, intempestividade da peça recursal. 3. Adentrando-se à análise de mérito, depreende-se que o Recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, e que a douta Juíza a quo, por entender que a reprimenda a ser imposta ao Acusado, não seria superior ao mínimo legal, concluiu ser dispensável a continuidade da marcha processual, haja vista que, ao final, após a condenação, seria, inevitavelmente, declarada a extinção da punibilidade do Réu, em função do advento da prescrição. 4. Entretanto, as hipóteses de prescrição contidas no Código Penal implicam na contagem do prazo prescricional com base, ou na pena in concreto, ou no quantum máximo da reprimenda, abstratamente, cominada ao crime na Lei, não havendo qualquer disposição na Lei Substantiva Penal que abarque o instituto da prescrição por antecipação, fundada em condenação hipotética, estabelecida abaixo do máximo legal. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Nesse trilhar, o entendimento consignado na Súmula nº 438 do colendo Tribunal da Cidadania, dispõe que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Por seu turno, o Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a Repercussão Geral nos Autos do Recurso Extraordinário nº 602.527, analisou a prescrição virtual, posicionando-se pela inaplicabilidade do instituto ao processo penal. 6. In casu, o recebimento da Exordial Acusatória ocorreu no dia 06 de outubro de 2016. Dessa forma, considerando o lapso temporal percorrido desde então, verifica-se que não se implementou o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, capaz de caracterizar a extinção da punibilidade do Agente, pela perda da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Em verdade, restam, aproximadamente, mais de 14 (quatorze) anos para que a prescrição seja configurada, tempo este mais que suficiente para que a Ação Penal seja, regularmente, processada e julgada. 7. Dessa maneira, a decisão vergastada carece de motivação idônea e, via de consequência, deve ser anulada, com a consequente retomada do prosseguimento da Ação Penal, perante a ínclita Juíza de origem. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; ACr 0235958-19.2016.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 21/05/2022; DJAM 21/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE FREEZER DE USO COMERCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA DO BEM NO ENDEREÇO DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PACTO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO (CPC, ART. 579). RECURSO PROVIDO.
1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se caracteriza por ser um contrato real e temporário, completando-se com a tradição do bem (CPC, art. 579). 2. Segundo a teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. 3. In casu, em que pese a autora ter demonstrado por meio de notas fiscais a entrega do freezer de uso comercial em liça e de mercadorias no endereço da ré, fatos estes constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), a ré se limitou a afirmar que a assinatura no contrato de comodato não era sua, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). A apelada deixou de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante. 3.1. Considerando que a embargante/apelada se limitou a afirmar que não entabulou o contrato de comodato, porém não questionou sequer o exercício de atividade empresarial no endereço em que o freezer e as mercadorias adquiridas da apelante foram entregues, imperioso reconhecer, em prestígio à teoria da aparência e ao dever de lealdade imposto aos contratantes, a perfectibilização do contrato de comodato em razão da tradição do bem reivindicado pela apelante. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, [d]iante da comprovação de que houve a efetiva entrega do bem mediante a emissão de nota fiscal e contrato formal, a restituição do bem com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do equipamento, previamente estabelecida no aludido negócio jurídico, devidamente atualizada, é medida que se impõe. (Acórdão 1183015, 07213198120188070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019). 4. RECURSO PROVIDO. (TJDF; APC 07361.74-94.2020.8.07.0001; Ac. 141.8929; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. PROCEDIMENTO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES. DETERMINAÇÃO DE TRAÇADO DA LINHA DEMARCATÓRIA DA DIVISA ENTRE AS PROPRIEDADES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Seja para a pretensão demarcatória (arts. 569 e 574, I, CPC/2015), seja para a reivindicatória (art. 1.228, caput, CC/2002), exige-se como requisito indispensável a comprovação do domínio sobre o bem imóvel disputado. 2. De acordo com o artigo 579 do CPC, antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Cumprida a exigência legal, a magistrada sentenciante levou em consideração a realização de minuciosa perícia, que em consonância às demais provas, colhidas no decorrer da instrução processual, conferiu, às partes, um preciso juízo de segurança a respeito da correta demarcação das terras, objeto do presente litígio. 3. A divisão de terras, como a demarcação, é procedimento de duas fases. Na primeira, decide-se sobre a pretensão de dividir; na segunda, executam-se os trabalhos divisórios. 4. Havendo nos autos elementos suficientes à conclusão do Laudo Pericial, homologado pelo juízo de origem, de rigor seus efeitos na fase de execução da sentença. 5. A boa-fé do adquirente não afasta o necessário estabelecimento adequado das linhas divisórias entre os terrenos. 6. Sentença mantida para determinar o traçado da linha demarcatória da divisa entre as propriedades, cuja providência deverá observar o disposto nos artigos 582, do CPC, em consonância ao laudo pericial colhido, em juízo, bem como aos títulos que revelam domínio da área litigiosa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0096424-70.2009.8.09.0129; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 10220)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO INCISO VI DO ART. 485 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA QUE CONSTITUI O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 579 E 590 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DAS PARTES OU INTERESSADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Na hipótese, a parte autora, instada a se manifestar quanto aos honorários periciais propostos pelo perito, aduziu fortemente a ausência de condições financeiras para arcar com a despesa, o que não evidencia a desistência da prova, mas verdadeiro pedido implícito da gratuidade da justiça. O pedido implícito da benesse, que não se confunde com a ausência de pedido, é perfeitamente admitido em nosso ordenamento jurídico, isso porque constitui direito fundamental previsto constitucionalmente e, por isso, deve ser conhecido ainda que postulado nas entrelinhas de manifestação apresentada pela parte. Ainda que desistência da prova efetivamente houvesse, não seria o bastante para o reconhecimento da ausência de interesse processual, pois a perícia é própria do procedimento de demarcação e divisão e, assim, independentemente do requerimento das partes, deve ser realizada a mando do juízo, sob pena de nulidade. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJMT; AC 0005627-59.2015.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 24/11/2021; DJMT 26/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADAS. USUCAPIÃO SOBRE FRAÇÃO DO LOTE QUESTIONADO. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DO LOTE DA PARTE AUTORA PELOS REQUERIDOS. CONSTRUÇÃO QUE AVANÇA SOBRE O IMÓVEL VIZINHO. PROCEDÊNCIA DA DEMARCATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. A ação demarcatória busca identificar e solucionar o descompasso dos limites de áreas vizinhas, cuja prova pericial, em razão da natureza da demanda e com fundamento na previsão expressa do artigo 579 do Código de Processo Civil, é ato indispensável para a definição do traçado da linha a ser demarcada. O laudo pericial que revela a construção de edificação que avança sobre o imóvel vizinho, evidenciando a violação dos limites entre os lotes, é prova bastante para alicerçar a procedência da demarcação. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMT; AC 0029511-54.2011.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 25/10/2021; DJMT 03/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADAS. USUCAPIÃO SOBRE FRAÇÃO DO LOTE QUESTIONADO. ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DO LOTE DA PARTE AUTORA PELOS REQUERIDOS. CONSTRUÇÃO QUE AVANÇA SOBRE O IMÓVEL VIZINHO. PROCEDÊNCIA DA DEMARCATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. A ação demarcatória busca identificar e solucionar o descompasso dos limites de áreas vizinhas, cuja prova pericial, em razão da natureza da demanda e com fundamento na previsão expressa do artigo 579 do Código de Processo Civil, é ato indispensável para a definição do traçado da linha a ser demarcada. O laudo pericial que revela a construção de edificação que avança sobre o imóvel vizinho, evidenciando a violação dos limites entre os lotes, é prova bastante para alicerçar a procedência da demarcação. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJMT; AC 0029511-54.2011.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 25/10/2021; DJMT 28/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação da autora. Não preenchimento de todos os requisitos do interdito possessório. Tratando-se de demanda de reintegração de posse, incumbia à autora provar a sua posse; a turbação praticada pelos réus; a data da turbação; a continuação da posse. Inexistência nos autos de demonstração da turbação na posse. Segunda ré mãe do primeiro réu, que comprova a propriedade do bem. Imóvel emprestado pela segunda ré para que o primeiro réu e a autora constituíssem residência. Comodato verbal. Artigo 579 do CPC. Separação do ex-casal. Autora que permaneceu residindo no bem. Notificação encaminhada pela segunda ré para a autora solicitando a desocupação do imóvel que não constitui turbação na posse, mas sim, exercício regular de um direito. Artigo 582 do CPC. Sentença de improced~encia que se mantém. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000616-93.2015.8.19.0082; Pinheiral; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 12/07/2021; Pág. 700)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DUAS FASES DISTINTAS. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a Ação de Demarcação ao proprietário para compelir o seu confinante a estremar os respectivos prédios, procedendo-se à demarcação ou aviventação do limite entre eles. A ação demarcatória compõe-se de duas fases distintas, nas quais, primeiro se verificam os fundamentos do pedido e a definição do traçado da linha demarcanda e, posteriormente, na segunda fase, efetua-se a fixação dos marcos identificadores da linha, dando concretude aos limites estabelecidos na sentença. Incorre em error in procedendo a prolação da sentença de mérito na primeira fase do procedimento demarcatório, que suprime etapa do rito processual, correspondente à indispensável e prévia produção de prova pericial, cuja ausência acarreta a nulidade do decisum. Inteligência do artigo 579 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 0032759-07.2011.8.13.0515; Piumhi; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 06/02/2020; DJEMG 21/02/2020)
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
Imprescritibilidade. Limitação a eventual ocorrência de prescrição aquisitiva em favor da parte adversa. Prescrição reconhecida por entender a pretensão como pedido de complementação de área. Julgamento extra petita. Sentença anulada. Impossibilidade de prosseguimento do julgamento em face da falta de perícia técnica. Prova pericial. Imprescindibilidade. Artigo 579 do CPC. Ação de retificação de registro entre as mesmas partes, conexa a esta, e que tramita em apenso, que poderá ser julgada em conjunto. Recurso provido. (TJSP; AC 1008893-85.2017.8.26.0577; Ac. 14056729; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 14/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 1761)
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
Prova pericial. Imprescindibilidade. Artigo 579 do CPC. Autora que pede o julgamento antecipado da lide sem a referida prova. Improcedência. Atividade instrutória do juiz que tem caráter complementar, sem se substituir ao ônus das partes. Recurso não provido. (TJSP; AC 0002682-57.2014.8.26.0156; Ac. 13478453; Cruzeiro; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 15/04/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2340)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIR O DISPOSTO DO ART. 579 DO CPC. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Muito embora as testemunhas em audiência de justificação e documento juntados com a inicial tenha o condão de sustentar uma decisão antecipatória de mérito, não sustentam um uma definitiva através do julgamento parcial de mérito. 2. Clara é a necessidade de produção de outras provas a serem especificadas pelas partes para o esclarecimento da demanda, no caso da diferença do tamanho do imóvel constante no domínio e a quantidade que é declarada. 3. O juiz não pode, em hipótese alguma, proferir uma decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, pois isso violaria, a um só tempo, o inciso LV do art. 5º da CF, bem como os arts. 10, 9º, 6º e 5º, do CPC. Isso porque o juiz, ao trazer um fundamento-surpresa para a sua decisão viola o dever de consulta, decorrente do princípio da cooperação. 4. A decisão que julgou parcialmente o mérito não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do dos Agravante de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o a acolhimento do pedido de manutenção de posse no julgamento parcial de mérito. 5. Recurso provido. (TJBA; AI 0024350-47.2017.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 05/11/2019; DJBA 08/11/2019; Pág. 486)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DUAS FASES DISTINTAS. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, POR ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA CASSADA.
Não se opera a eficácia preclusiva da coisa julgada no caso de nova ação com partes e pedido diversos, ainda que fundada na mesma causa de pedir. Nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a Ação de Demarcação ao proprietário para compelir o seu confinante a estremar os respectivos prédios, procedendo-se à demarcação ou aviventação do limite entre eles. Referida ação compõe-se de duas fases distintas. A primeira. Dita contenciosa. Refere-se ao fundamento do pedido, na qual se define o traçado da linha demarcanda; a segunda. Dita executiva. Na qual são executados os trabalhos técnicos para a fixação dos marcos identificadores da linha. Incorre em error in procedendo o magistrado que, proferindo sentença na primeira fase do procedimento demarcatório, suprime etapa do rito processual, correspondente à indispensável e prévia produção de prova pericial, cuja ausência acarreta a nulidade do decisum. Inteligência do artigo 579 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 0048331-14.2016.8.13.0390; Machado; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 16/04/2019; DJEMG 03/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE DIVISA SUL DO IMÓVEL DO AUTOR COM PROPRIEDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR CORRETO TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Tratando-se de ação demarcatória, deve o magistrado, antes de proferir sentença, nomear perito para levantar o traçado da linha demarcanda controvertida, conforme títulos, marcos, rumos, fama da vizinhança, informações de antigos moradores do lugar e outros elementos de prova. Inteligência dos artigos 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil. Hipótese em que julgada procedente a primeira fase do procedimento sem que fosse determinado o traçado da linha demarcanda. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0093303-97.2019.8.21.7000; Proc 70081213944; Lagoa Vermelha; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 22/08/2019; DJERS 05/09/2019)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras provas. Fatos suficientemente provados com documentos. Inteligência do art. 355 do Cód. De Proc. Civil. Alegação de nulidade afastada. POSSE. Reintegração. Bem imóvel. Comodato verbal rescindido. Posse de boa-fé transmutada em esbulho a partir da notificação extrajudicial de rescisão. Construção em terreno pertencente à autora incorporada àquele por acessão. Direito de retenção decorrente de indenização compensado com os aluguéis devidos desde a rescisão contratual. Inteligência dos arts. 579, 582, 584 1.210, 1.219 e 1.255 do Cód. Civil e art. 560 e 579 do Cód. De Proc. Civil. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1008173-56.2018.8.26.0554; Ac. 12867652; Santo André; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 11/09/2019; DJESP 13/09/2019; Pág. 2290)
DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL, INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DEMARCATÓRIO. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. POSSE INJUSTA. IMÓVEIS LINDEIROS E EM CONFUSÃO. DOMÍNIO DOS AUTORES DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL. PROVA DO DOMÍNIO DOS AUTORES E DA POSSE INJUSTA DA PARTE-RÉ SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
1. Suficiência da prova pericial após retorno dos autos à origem decorrente de desconstituição de sentença. 2. Demanda demarcatória ainda na primeira fase. Impropriedade das alegações de nulidade atinentes aos trabalhos de campo e lavratura do auto de demarcação 3. Desnecessidade da nomeação de dois agrimensores, por força do art. 579 do CPC/2015. 4. Presença dos títulos com os quais os litigantes defendem a reivindicação das áreas. 5. Suficiência da citação do confinante relativo à linha demarcanda. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com demais confrontantes. 6. Exceção de usucapião. Preclusão. Momento oportuno. Arts. 141 e 336 do CPC/2015 (de correlação com os arts. 128 e 300 do CPC/1973). 8. Por força do caput do art. 1.297 do Código Civil, o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados. 9. A ação de demarcação, prevista, anteriormente, no inciso I do art. 946 do vetusto CPC/1973 e, atualmente, no inciso I do art. 569 do CPC/2015, serve justamente à assinalação da linha divisória entre dois imóveis, visando fazer cessar confusão de limites. 10. Conquanto comprove o domínio dos demandantes, a instrução probatória demonstrou que os registros imobiliários não refletem de forma correta a atual situação de medida dos bens, tampouco oferecem substrato, por si só, para que se delimite a extensão de domínio de cada um dos imóveis e para que se demarque a linha divisória. 11. Os títulos e as provas complementares, no entanto, não são a única forma legal de definição da limitação dos prédios contíguos em confusão, podendo a definição de limites basear-se também na posse justa dos confinantes, e, caso inviável a limitação específica, na partilha da área em disputa ou na adjudicação da área por um dos confrontantes, mediante indenização, ex vi do art. 1.298 do código civil: 12. Na casuística, afastada a posse justa da demandada, tem-se que não há outra solução que não a divisão, em partes iguais, do terreno contestado, definindo-se a área que cabe à ré como aquela que contém a sede, o estabelecimento rural, expressamente referido no imóvel descrito na matrícula de sua propriedade. 13. Declarado o domínio dos autores sobre parte da fração de terras e, portanto, a posse injusta da demandada sobre tal fração, a indenização por lucros cessantes é corolário lógico, em razão da impossibilidade de fruição pelos legítimos proprietários. 14. Os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir, na casuística, desde a data da citação válida, na forma do então vigente art. 219 do CPC/1973 (referência no art. 240 do CPC/15. Preliminares recursais rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido. (TJRS; AC 0045104-78.2018.8.21.7000; Alegrete; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 11/10/2018; DJERS 19/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Na ação demarcatória é indispensável à produção da prova pericial a ser realizada por um ou mais peritos, nos termos do art. 579 do Novo Código de Processo Civil, com a finalidade de levantar o traçado da linha demarcanda. Desistindo o recorrente da produção de prova pericial, deve-se concluir pela sua desídia e, consequentemente, julgar improcedente o pedido inicial. Inexistindo sucumbência recíproca, o recurso adesivo interposto padece de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o seu não conhecimento. (TJMG; APCV 1.0672.13.019640-1/001; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 22/03/2017; DJEMG 28/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA LEVANTAR O TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
Não se cuidando de imóvel georreferenciado, faz-se imprescindível a produção de prova pericial para levantar o traçado da linha demarcanda, à luz do disposto no art. 579 do CPC. Sentença desconstituída, para oportunizar a produção de prova pericial. Apelo provido. Unânime. (TJRS; AC 0210789-11.2016.8.21.7000; Esteio; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/07/2016; DJERS 26/07/2016)
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