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Art 581 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda. Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISPUTA RELATIVA A MARCOS DIVISÓRIOS ENTRE PROPRIEDADES VIZINHAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Pretensão petitória e demarcatória. Necessidade de acertar os marcos divisórios das propriedades. Questão petitória que deve ser resolvida nestes autos. Decisão que também declarará a posse de eventual prejudicado. Exegese do artigo 581, parágrafo único, do CPC. Sentença cassada. Determinada a retomada da fase instrutória. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0000778-91.2018.8.16.0171; Tomazina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rotoli de Macedo; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA E AÇÃO PENAL FINDA. CARTA TESTEMUNHÁVEL DESPROVIDA.

1. O indeferimento de diligência pleiteada pelo Ministério Público, após finalizada a instrução e transitada em julgado a condenação, não se amolda a quaisquer das situações previstas do rol numerus clausus do artigo 581 do Código de Processo Penal, sequer por ampliação em interpretação extensiva, sob pena de se promover a ampliação do citado dispositivo para nele se fazer incluir hipótese não prevista. 2. Na seara penal, as decisões interlocutórias simples são, em regra, irrecorríveis (princípio da irrecorribilidade), salvo quando expressamente previstas no artigo 581 do Estatuto Processual Penal. 3. A natureza da decisão que deu origem à carta testemunhal é interlocutória simples, portanto, não comporta nem recurso em sentido estrito nem apelação, não havendo falar em fungibilidade para o recebimento de quaisquer deles. Precedentes. 4. Carta testemunhável desprovida. (TJDF; Rec 07272.83-16.2022.8.07.0001; Ac. 161.4797; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INDEFERIDAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO DO DIREITO AO PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Quanto ao recebimento da presente irresignação, embora a hipótese em testilha não esteja abarcada no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir interpretação extensiva, mas não analógica, do referido dispositivo legal. Nesse sentido, tenho que o indeferimento da aplicação de medidas cautelares diversas em questão se assemelha ao indeferimento de uma representação de prisão preventiva, prevista no inciso V do artigo 581 do Diploma Processual Penal. 2. Trata-se de feito complexo, envolvendo supostas condutas desordeiras praticadas por L. C. Z e F. A. Z. E da atuação, em tese, irregular dos policiais militares D. B. M. E I. J. S. E. Durante abordagem e contenção dos suspeitos, que acabou cominando na morte do genitor dos primeiros, F. C. Z. 3. Analisando cautelosamente os vídeos juntados aos autos, identifica-se a realização de dois disparos de arma de fogo proferidos pelo soldado I. J. S. E. Contra F. A. Z. E seu pai, F. C. Z., quando estes estavam ao chão, desarmados e questionando os meios severos e irrazoáveis adotados pelos policiais. Embora os elementos probatórios coligidos até o momento sejam circunstanciais, sobressai, no caso concreto, a gravidade concreta da conduta imputada aos recorridos, policiais militares do Estado do Rio Grande do Sul, de quem se espera a proteção da sociedade e o combate à criminalidade. 4. Necessidade de aplicação das medidas cautelares postuladas pelo Ministério Público, como forma de garantia da ordem da pública e da instrução processual, mormente pela gravidade dos fatos aqui narrados e pelo cargo público, eivado por notórias e costumeiras condutas autoritárias, exercido, até então, por I. J. S. E. E D. B. M. Tal conjuntura não permite a adoção de medidas somente na seara administrativa, mas de efetiva intervenção do poder judiciário. Decretada a suspensão do exercício de função pública de policial militar, até que seja finalizado o processo. 5. Quanto à proibição de manter posse e porte de arma de fogo, tem-se que o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, impede que pessoas que estejam respondendo a inquérito policial recebam ou mantenham porte de arma. Assim, tenho que é de interesse público que os recorridos não mais detenham o direito ao porte e posse de arma de fogo, seja ela de uso pessoal ou funcional, até que se alcance o deslinde do processo, de modo que ficam suspensas todas as autorizações legais de posse e de porte de arma de fogo. RECURSO PROVIDO. (TJRS; RSE 5006045-19.2021.8.21.0072; Torres; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 26/05/2022; DJERS 27/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO REFORMADA POSSIBILIDADE.

O procedimento de demarcação se compõe de suas fases distintas: A primeira que vai até o julgamento da pretensão de demarcar; a segunda que é a fase executória e que termina com a homologação dos trabalhos materiais da demarcação. Será possível a cumulação do pedido de demarcar com a de divisão, citando-se os confrontantes e condôminos. A sentença determinará o traçado da linha demarcanda, numa decisão de eficácia declaratória e ocasionalmente constitutiva, tudo nos termos do artigo 581, caput, do CPC. Sob essa óptica, por ser um procedimento especial, haverá uma fase executória que exige a formação de trabalhos objetivando a definição de marco primordial, marcos artificiais e naturais. Agravo interno conhecido e provido. (TJAM; AgIntCv 0001946-87.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 21/02/2022; DJAM 23/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de interdito proibitório. Imóveis rurais vizinhos. Pedido contraposto. Disputa embasada em títulos de domínio. Sentença de improcedência. APELAÇÕES 1 E 2. Exceção de domínio que não cabe em ação possessória. Súmula nº 487 do STF. Quando a disputa da posse tem origem em discussão sobre o domínio, deve ser resolvida com base nele. Impossibilidade de se julgar a pretensão possessória a favor de uma ou outra parte, enquanto não acertados os marcos divisórios das propriedades. Questão petitória que deve ser resolvida em ação demarcatória, na qual, consequentemente, também se declarará a posse do prejudicado. Exegese do artigo 581 do CPC. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR; ApCiv 0001413-38.2013.8.16.0142; Rebouças; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. GARANTIA DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA E NEM DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de decisum que extinguiu a execução de sentença proposta pelos ora recorrentes contra o município de mucambo, com fundamento nos arts. 581 e 794, inciso I, do código de processo civil de 1973, haja vista a satisfação da obrigação de fazer por parte da municipalidade, consistente na implantação do salário mínimo nacional em favor da parte autora, tal como decidido na sentença da ação ordinária. 2. Realmente, como bem observou o magistrado de piso, a carga horária dos autores, servidores municipais, não fora objeto de discussão nos autos da ação ordinária, na qual se tratou apenas do direito à percepção de remuneração mínima equivalente ao salário mínimo vigente no país, independentemente da jornada de trabalho, direito este garantido pela Carta Magna de 1.988. 3. Na espécie, o município executado comprovou, através de cópia dos contracheques dos servidores, que efetivamente deu cumprimento à determinação judicial, implantando o salário mínimo na remuneração dos servidores. Procedeu, entretanto, aos descontos das horas não trabalhadas dos servidores que não cumpriram a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no Decreto municipal nº 17/2013. 4. No entanto, nada pode-se decidir a respeito, pelo menos na via eleita, haja vista que o questionamento quanto à jornada de trabalho a ser exercida pelos servidores municipais deve ser efetivado por via própria, não cabendo dita discussão em sede de execução de sentença, justamente porque, como dito, na ação ordinária apenas decidiu-se acerca do valor da remuneração mínima dos autores. Precedentes desta corte de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0001684-67.2010.8.06.0130; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 05/04/2021; Pág. 73)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. TRÁFICO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FAZ PARTE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CPP. VIA ELEITA INADEQUADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA PELA PGJ ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que ensejam o manejo do Recurso em Sentido Estrito (rol taxativo do artigo 581 do CPC, não podendo ser conhecida a revisional. (TJMS; RSE 0004930-47.2021.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 16/09/2021; Pág. 80)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM PROCESSO FINDO.

Não cabimento. Condenação com trânsito em julgado. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do artigo 581, da Lei adjetiva penal. Recurso não conhecido. (TJPR; RecSenEst 0001706-87.2021.8.16.0025; Araucária; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 06/09/2021; DJPR 09/09/2021)

 

RECURSO INTERPOSTO DE PRONUNCIAMENTO EXARADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM, QUE, AO MENOS EM TESE, ESTÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO RECURSAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC.

Rejeição da preliminar. 2. Ação de procedimento bifásico, conforme disciplinado pelos arts. 581 e 582 do CPC, na qual já se exauriu a jurisdição. Primeira fase encerrada após perícia demarcatória e acordo das partes, homologado por sentença prolatada em audiência. Trânsito em julgado imediato. Segunda fase da ação ultimada com a homologação por sentença de laudo pericial complementar, o qual verificou a adequação da colocação dos marcos com a sentença da primeira fase. Ausência de notícia de recursos. Coisa julgada. 3. Alegada subtração de área do lote dos agravantes pela colocação de cerca pelos agravados em local errado que não caracteriza afronta ao seu direito de propriedade, nem enseja a correção ou a retificação previstas no art. 586, parágrafo único do CPC, pois já preclusa a sentença da segunda fase da ação, que homologou o laudo pericial complementar. Fatos que expressam apenas potencial violação possessória. Impossibilidade de seu exame e valoração no feito de origem, por sua natureza e pela preclusão máxima do julgado que encerrou aquele feito. 4. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0037312-73.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 17/09/2021; Pág. 478)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 581 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. O rol de hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito é taxativo, não sendo possível sua utilização contra decisão que não reconheceu a nulidade da citação editalícia, por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização da ré. Exegese do artigo 581 do Código de Processo Penal. 2. Para a concessão de habeas corpus de ofício é necessário que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Não tendo sido o recorrente encontrado no endereço por ele próprio declinado no curso do inquérito, e estando desconhecido o seu paradeiro, não há como reconhecer que houve falha do juízo singular na tentativa de chamar o réu para compor a relação processual, vez que restou evidente nos autos o esforço deste Juízo em localizar o acusado. 4. Recurso não conhecido. (TJCE; RSE 0192299-03.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 01/12/2020; Pág. 210)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 581 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. O rol de hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito é taxativo, não sendo possível sua utilização contra decisão que não reconheceu a nulidade da citação editalícia, por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização da ré. Exegese do artigo 581 do Código de Processo Penal. 2. Para a concessão de habeas corpus de ofício é necessário que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. A recorrente, além de ter mudado do endereço por ela fornecido, não cuidou em mantê-lo atualizado, nem comunicou ou, ao menos, informou aos seus familiares o lugar onde poderia ser encontrada, encontrando-se em local incerto e não sabido nas várias tentativas de citação via Oficial de Justiça, isso, nos vários endereços fornecidos nos autos, afastando, desse modo, qualquer alegação de nulidade da citação por edital, eis que esgotados todos os meios disponíveis para localizá-la. 3. Recurso não conhecido. (TJCE; RSE 0793259-75.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 07/10/2020; Pág. 213)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. GARANTIA DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA E NEM DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de decisum que extinguiu a execução de sentença proposta pelos ora recorrentes contra o município de mucambo, com fundamento nos arts. 581 e 794, inciso I, do código de processo civil de 1973, haja vista a satisfação da obrigação de fazer por parte da municipalidade, consistente na implantação do salário mínimo nacional em favor da parte autora, tal como decidido na sentença da ação ordinária. 2. Realmente, como bem observou o magistrado de piso, a carga horária dos autores, servidores municipais, não fora objeto de discussão nos autos da ação ordinária, na qual se tratou apenas do direito à percepção de remuneração mínima equivalente ao salário mínimo vigente no país, independentemente da jornada de trabalho, direito este garantido pela Carta Magna de 1.988. 3. Na espécie, o município executado comprovou, através de cópia dos contracheques dos servidores, que efetivamente deu cumprimento à determinação judicial, implantando o salário mínimo na remuneração dos servidores. Procedeu, entretanto, aos descontos das horas não trabalhadas dos servidores que não cumpriram a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no Decreto municipal nº 17/2013. 4. No entanto, nada pode-se decidir a respeito, pelo menos na via eleita, haja vista que o questionamento quanto à jornada de trabalho a ser exercida pelos servidores municipais deve ser efetivado por via própria, não cabendo dita discussão em sede de execução de sentença, justamente porque, como dito, na ação ordinária apenas decidiu-se acerca do valor da remuneração mínima dos autores. Precedentes desta corte de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0002188-68.2013.8.06.0130; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 12/06/2020; Pág. 36)

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS ALEGADOS PELA PARTE QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Se os fatos alegados pelos autores não dependem da produção de prova, mas de simples análise da fundamentação da sentença rescindenda, para verificar se violou norma jurídica (art. 1.196 do CC e o art. 581, I e IV, do CPC), ou se foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, impõe-se o indeferimento do pedido. Não havendo abuso de direitos processuais, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMS; AgInt 1403872-04.2018.8.12.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 09/10/2020; Pág. 129) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA.

Sentença de procedência apoiada em laudo pericial. Preliminar de cerceamento de defesa e sentença extra petita afastadas. Inteligência do artigo 581, parágrafo único do CPC. Previsão expressa de que a sentença que julgar procedente o pedido demarcatório determinará a restituição da área invadida. Comprovação de que a propriedade do recorrido foi invadida pela recorrente nos pontos apontados. Ausência de demonstração de imprestabilidade do laudo pericial ou equívoco na conclusão da expert, que respondeu a todos questionamentos deduzidos pela ré, com a juntada de novos documentos que corroboram o laudo produzido. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000873-64.2018.8.26.0547; Ac. 14184778; Santa Rita do Passa Quatro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 26/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2089)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

Ausência de previsão legal. Inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão do juízo criminal. Isto porque, no âmbito do processo criminal, as decisões de natureza interlocutória são, via de regra, irrecorríveis, ressalvada as hipóteses do art. 581 do Estatuto Processual Penal, que prevê o rol taxativo para interposição de recurso em sentido estrito. Nesses termos, o caso sub examine, que pretende reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não se amolda a qualquer das situações ali previstas, cabendo concluir pela inadmissibilidade do recurso. Incompetência. Tratando-se de ato do Juizado Especial Criminal, competente para apreciação do referido recurso é o Colégio Recursal por uma de suas Turmas, conforme preconiza o art. 82 da Lei. 9099/95. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2034674-72.2020.8.26.0000; Ac. 13837891; Pindamonhangaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 07/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 2327)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RAZÕES E PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RAZÕES APRESENTADAS EM APELAÇÃO, QUE FOI RECEBIDA E JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Irresignação recursal interposta com fundamento no art. 581, XV do CPC contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal. 2. A Recorrente não apresentou as razões recursais, bem como as peças de instrução obrigatórias. Devidamente intimada, a Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para sanar o vício. 3. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso a indicação das peças de que pretenda traslado, nos exatos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, bem como a prova da alegação, nos termos do art. 156, CPP (RSE 274374520144013400, Des. Mário César Ribeiro, julgado em 11.11.2014). 4. O STJ entende que Lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à Lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado. (AGRG no AG 1.156.112/SP, Relator Ministro HAMILTON Carvalhido, DJe 28/10/09). 5. A Secretaria da Terceira Turma noticiou que foi realizada diligência, na qual foi identificado que as razões do presente recurso foram cadastradas como apelação criminal, sendo submetida à apreciação da Turma nos autos da ACR 14.595-RN, a qual foi julgada e não provida. 6. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (TRF 5ª R.; RSE 0000189-69.2018.4.05.0000; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Junior; Julg. 14/03/2019; DEJF 25/03/2019; Pág. 42)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DENEGA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 581 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ROL TAXATIVO. PELO NÃO CONHECIMENTO.

1. O rol de hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito é taxativo, não sendo possível sua utilização contra decisão que indefere a produção de prova pericial nos documentos em que constassem as assinaturas do recorrente, com o escopo de avaliar suas veracidades. 2. Exegese do art. 581 do Código de Processo Penal. 3. Recurso não conhecido. (TJCE; RSE 0003615-06.2011.8.06.0087; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 08/01/2019; Pág. 104)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

Hipótese não prevista no artigo 581 do CPP. Não se conhece do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que denegou pedido de liberdade provisória, por ausência de expressa previsão legal. 2. O inciso V do artigo 581 do Estatuto Processual penal dispõe que a interposição do recurso em sentido estrito só será admitida quando o juiz concede liberdade provisória. 3. Para o caso inverso, a medida cabível é a impetração de habeas corpus. Carta testemunhável desprovida. (TJGO; CT 64998-24.2018.8.09.0000; Orizona; Segunda Câmara Criminal; Relª Juíza Lília Mônica de Castro Borges Escher; DJEGO 18/02/2019; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE DIVISA SUL DO IMÓVEL DO AUTOR COM PROPRIEDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR CORRETO TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Tratando-se de ação demarcatória, deve o magistrado, antes de proferir sentença, nomear perito para levantar o traçado da linha demarcanda controvertida, conforme títulos, marcos, rumos, fama da vizinhança, informações de antigos moradores do lugar e outros elementos de prova. Inteligência dos artigos 579, 580 e 581 do Código de Processo Civil. Hipótese em que julgada procedente a primeira fase do procedimento sem que fosse determinado o traçado da linha demarcanda. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0093303-97.2019.8.21.7000; Proc 70081213944; Lagoa Vermelha; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 22/08/2019; DJERS 05/09/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DE INTEGRANTE DO PARQUET. PEDIDO DE ADIAMENTO REJEITADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA REFERIDA ASSENTADA E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBANDI DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECORRIDOS QUE SE INSURGEM CONTRA A INTERPOSIÇÃO DA ALUDIDA VIA RECURSAL, PORQUANTO, ALÉM DO ATO OBJURGADO SER LEGAL E AQUIESCIDO PELOS SEUS DEFENSORES, NÃO PODEM ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS ORIUNDAS DE DESENTENDIMENTO ENTRE JUIZ E PROMOTOR DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO DO INSURGENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DA CITADA LEGISLAÇÃO. NUMERUS CLAUSUS. VIA ELEITA INADEQUADA AO FIM COLIMADO, POIS O SOBREDITO DISPOSITIVO NÃO COMPORTA AMPLIAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FALTA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. O Ministério Público Estadual, por sua representante legal, a Promotora de Justiça, Drª. Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (fls. 201/223) contra a decisão de fls. 147/148, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa, nos autos da ação penal originária de nº 0000966-51.2015.8.05.0018, que realizou audiência de instrução e julgamento, sem a participação de integrante do Parquet, malgrado este tenha requerido o adiamento da referida assentada. II. Em suas razões recursais, consignou que a decisão da Juíza primeva de instruir a ação penal originária, sem a presença de representante do Parquet, além de acarretar a nulidade da citada audiência e dos atos processuais subsequentes, atenta contra os princípios do contraditório e do acusatório, pois obstou a sua participação na inquirição das testemunhas e do próprio réu. III. O requisito de admissibilidade exige que haja previsão legal de inconformismo para a decisão hostilizada e a escolha do meio processual eleito seja adequado para o caso em concreto. Consabido, o Recurso em Sentido Estrito possui enumeração descrita no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Civil, não comportando extensão. lV. Logo, as decisões que denegarem adiamentos de audiências ou mesmo aquelas que não reconheçam nulidades aventadas pelas partes não se encontram contempladas pela enumeração contida no dispositivo supra, de modo que a insurgência do Recorrente não encontra guarida na via recursal escolhida, afigurando-se esta inidônea ao fim perseguido. V. Noutro giro, saliente-se que os próprios Recorridos se opuseram contra a interposição do aludido recurso, afirmando, inclusive, a inocorrência de qualquer prejuízo à defesa quando da realização da referida assentada. VI. Demais disso, o Recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo detrimento às partes, para que a mácula da nulidade possa ser reconhecida e, por consequência, implique anulação do ato, prevalecendose, nesta situação, o princípio do pas de nullité sans grief, textualizado no art. 563 da Lei adjetiva Processual: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. VII. Não se desincumbindo o Recorrente do seu ônus probandi e, em face das razões aduzidas testificando a sua inapta pretensão, mediante o meio processual impróprio a ultrapassar as barreiras de admissibilidade, inviável torna-se o conhecimento do presente Inconformismo. VIII. Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento da irresignação. IX. RECURSO NÃO CONHECIDO, por ser manifestamente inadmissível. (TJBA; RSE 0015790-53.2016.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 14/09/2017; DJBA 19/09/2017; Pág. 390) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFINANTES DO IMÓVEL. ARTIGO 574 CPC/2015. REJEIÇÃO. INVASÃO DO MURO DIVISÓRIO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. ILEGALIDADE COMETIDA NÃO AFASTADA PELA CONCESSÃO DO HABITE-SE. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva, se a Lei impõe a participação de todos os confinantes da linha demarcada (art. 574 do CPCP/2015) e o direito material invocado repercutirá diretamente na esfera patrimonial destes. A ação demarcatória é cabível quando o proprietário pretende obrigar o seu confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se os marcos entre eles ou aviventando-se os já apagados. Uma vez comprovado pela perícia que o muro construído pela construtora invadiu o terreno vizinho, torna-se possível a restituição da área invadida e, por consequência, a demarcação de nova divisa, conforme medidas constatadas na perícia, dicção do artigo 581 do CPC/2015.. A mera concessão do habite-se pela administração pública municipal não impede que as ilegalidades cometidas na construção do imóvel sejam repelidas. A minoração da verba honorária não é devida, se o valor fixado observou os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC/2015. (TJMG; APCV 1.0024.00.051493-5/001; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 27/09/2017; DJEMG 29/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DO TRAÇADO ENTRE OS IMÓVEIS. ART. 581 DO CPC. ÁREA FALTANTE INSERIDA NA ÁREA TOTAL DO AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMIDADE DO AUTOR COM A VALORAÇÃO DA PROVA.

1. Traçado da linha demarcanda. Na ausência de limites naturais e de divisas anteriores entre as áreas lindeiras, bem como na impossibilidade de composição do litígio cabe ao juiz determinar o traçado da linha demarcanda, nos termos da prova pericial produzida no feio. Oportunizado ao autor ampla defesa e o contraditório, inclusive, com sucessivas complementações periciais, não há se falar em erro do laudo pericial. No caso, não se pode confundir erro com interesse da parte autora. Mantida a linha divisória. Art. 581 do CPC/15. 2. Restituição de área de 4.282 hectares, matrícula 30.662do RI de montenegro/RS. Conforme a prova pericial a área que o autor pretende ter restituída está inserida na área de 325,472,96m² de sua propriedade, formada por fração de terra de diferentes matrículas. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0150062-52.2017.8.21.7000; Montenegro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 14/06/2017; DJERS 23/06/2017) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.

1. Assistência judiciária gratuita. Ausência de recurso no momento oportuno. Preclusão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. 2. Cheque. Ausência de apresentação ao banco sacado. Inexistência de prova do inadimplemento da obrigação. Condição da ação executiva ausente. Inteligência dos artigos 580 e 581 do código de processo civil. Falta de interesse de agir para a execução. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios do curador nomeado. Ônus do sucumbente. 4. Sucumbência. Manutenção do ônus. 1. A parte que se julgar prejudicada por decisão que não lhe fora favorável deve interpor o recurso cabível, no prazo legal, sob pena de preclusão. 2. A falta de apresentação do cheque ocasiona a ausência de interesse de agir do exequente, pois não há prova do inadimplemento da obrigação pelo devedor. 3. Os honorários advocatícios do curador especial, nomeado para representar judicialmente réu revel, citado por edital ou por hora certa, devem ser suportados pelo sucumbente. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo conhecido em parte e, nessa, desprovido. (TJPR; Rec. 1493703-4; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 23/03/2016; DJPR 06/04/2016; Pág. 562) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

O credor não poderá inicial a execução se o devedor cumprir a obrigação, nos termos do art. 581 do CPC. No caso em apreço, não está demonstrado o inadimplemento do executado. Parcelas contratadas que vem sendo descontadas em sua folha de pagamento. Ausência de interesse processual para a execução. Embargos providos para julgar extinta a execução por carência de ação. Deram provimento ao recurso. Unanime. (TJRS; AC 0236053-35.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 14/04/2016; DJERS 22/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Homologação de cálculos apresentados pelo devedor e impugnados pelo credor na chamada 'execução invertida'. Impossibilidade. Necessidade do regular prosseguimento da fase de execução. Inteligência dos artigos 581 e 730 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2060786-20.2016.8.26.0000; Ac. 9573929; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 28/06/2016; DJESP 14/07/2016) Ver ementas semelhantes

 

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