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Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FORÇA PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. ART. 580 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão recorrido acerca do valor probante do laudo pericial, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.097.331; Proc. 2022/0089538-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FURTOS MAJORADOS PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, E, 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESABITADO NO PERÍODO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA.
Vulnerabilidade de vigilância independente da habitação do imóvel. Precedentes. Tese firmada no repetitivo nº 1144, do STJ. Exclusão da referida majorante, todavia, por outro fundamento. Impossibilidade da sua incidência em delito de furto qualificado. Tese firmada no repetitivo nº 1087, do STJ. Extensão do benefício ao corréu. Artigo 580, da Lei adjetiva penal. Recurso conhecido e provido, todavia, por outro fundamento, com extensão do benefício ao corréu. (TJPR; ACr 0007046-36.2021.8.16.0017; Maringá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES, CUMULADA COM A IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVO GEORREFERENCIAMENTO.
Suficiência da prova pericial produzida. Inteligência dos arts. 580 e 583 do Código de Processo Civil. Inocorrência de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de titularidade do bem. Inaplicabilidade dos arts. 176 e 225 da Lei nº 6.015/73. Decisão fundamentada na prova técnica. Incidência dos arts. 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil. Livre convicção motivada. Princípio da persuasão racional. Nulidade não verificada. Laudo conclusivo, não impugnado, sobre a sobreposição das áreas e a existência de confusão nos limites, divisas e confrontações dos imóveis. Alteração/supressão de marcos indicativos. Aplicação dos arts. 1.228, 1.285, 1297 e 1.298 do Código Civil. Direito potestativo. Legitimidade da pretensão exercida. Prédio encravado. Deferimento incidental da constituição de passagem forçada, executada por conta do interessado, mediante indenização/renda mensal equivalente ao vizinho em razão da restrição dominial. Sentença mantida, com observação. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000182-65.2019.8.26.0563; Ac. 16039903; São Bento do Sapucaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2553)
Cumprimento de sentença. Duplicata constituída como titulo judicial extrajudicial. Na fase de conhecimento a agravante foi citada via AR e não apresentou contestação. Sentença proferida à revelia. Apelação ajuizada pela ora agravante de forma intempestiva. Agora em fase de cumprimento de sentença argumentou, por meio de impugnação, nulidade da citação e da assinatura firmada no título executado. Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação. Contra essa decisão se insurge a exequente, ora agravante. Reitera a existência de nulidade na citação e no título. NÃO CABIMENTO. Citação via AR que foi enviada ao exato endereço apresentado em todas suas peças processuais. Verifica-se inclusive que quem assinou a citação não apresentou qualquer ressalva e possui o mesmo sobrenome de um dos sócios que inclusive integra o nome empresarial da pessoa jurídica executada. Não apresentação de qualquer prova que pudesse ensejar o reconhecimento da nulidade do ato citatório. No mais, o atual momento processual, ou seja, executivo, não é oportuno para apresentação de defesa de mérito. Inteligência do art. 580 do CPC. Agravante que deixou transcorrer in albis todos os prazos para apresentar as teses que inoportunamente. Argumenta agora. Dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre os que dormem). Preservação do princípios do devido processo legal e da coisa julgada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2198277-59.2022.8.26.0000; Ac. 16021869; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 06/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2028)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA COM A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO RELATIVA A APROPRIAÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS, COMO RELATADO PELA DEFESA.
Condenação nos termos da imputação narrada da denúncia, de apropriação indébita em razão do ofício. Pleito absolutório. Não acolhimento. Robusto conjunto probatório demonstrando a ocorrência do delito, bem como a autoria imputada à ré. Depoimentos do sócio gerente da empresa vítima corroborado pelas demais testemunhas, os quais se encontram em consonância com a prova documental trazida pela acusação. Ré que se apropriava dos valores pagos à vista e em dinheiro por clientes, relativos à mensalidades contratadas, fraudando o sistema, lançando forma de pagamento diversa, à prazo. Confissão da corré realizada em reunião da empresa, relatando a participação também da ora apelante. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Circunstância judicial das consequências do crime. Ausência de restituição dos valores à vítima. Condição inerente ao tipo penal. Fundamentação inidônea. Afastamento, de ofício. Extensão à corre. Artigo 580, da Lei adjetiva penal. Recurso conhecido e desprovido, com a readequação, ex officio da pena, e, extensão da benesse à corré. (TJPR; ACr 0010076-57.2018.8.16.0026; Campo Largo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 29/08/2022; DJPR 30/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS.
1. Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração especificamente quanto ao ora paciente. 2. Pedido de extensão que não se conhece, a uma, porque aos autos não juntada prova qualquer da identidade de situações exigida pelo art. 580, da Lei Adjetiva Penal e, a duas, porque indemonstrado tenha tal pleito sido, antes, formulado perante a origem. 3. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem, nessa parte, julgada prejudicada. (TJMA; HC 0800510-58.2022.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 15/03/2022; DJEMA 28/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS.
1. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado. Precedentes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que futuramente reconhecidas não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4. Não há dizer ofendido o princípio da isonomia, de forma a ter ao caso aplicada a regra do art. 580, da Lei Adjetiva Penal, vez que de fato distinta, a realidade processual do ora paciente. Foragido e ademais dado, ao menos em tese, à reiteração criminosa -, daquela experimentada pelos supostos corréus já em liberdade. 5. Da mesma sorte, não se reconhece a falta de contemporaneidade alegada, vez que a fuga do paciente, a dificuldade no cumprimento da custódia e as diligências empreendidas na apuração dos fatos bem justificam o alargamento dos prazos pertinentes 6. Requisito da contemporaneidade, ademais, que se rende à real necessidade da custódia, aqui bem demonstrada, a bem da ordem pública e da futura aplicação da Lei Penal, na linha da orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior. 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (TJMA; HC 0821332-05.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 12/05/2020; DJEMA 09/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A SAÚDE PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL, SOMENTE NO TOCANTE A UM DOS ACUSADOS (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO RESPECTIVO ART. 70, CAPUT, E LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, NOS MOLDES DO ART. 69, CAPUT, DAQUELA ESPÉCIE NORMATIVA).
Sentença condenatória. Insurgimento de ambas as partes. Irresignação de douglas weslei rover. Juízo de admissibilidade. Justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Análise que compete ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento no ponto. Apelo de João Paulo Vicente da Silva. Pretensa absolvição quanto ao delito por primeiro mencionado por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Declarações firmes e coerentes dos ofendidos, aliadas aos depoimentos de policiais militares e do próprio corréu. Elementos robustos o bastante para sustentar o decisum. Ademais, inexistência de mácula no reconhecimento pessoal realizado em inobservância ao disposto no art. 226 do código de processo penal. Dispositivo legal que veicula meras recomendações. Dúvida inexistente. Condenação inarredável. Inconformismo remanescente do primeiro recorrente. Dosimetria da reprimenda. Estágio derradeiro. Ilícito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo. Postulado afastamento das majorantes por ausência de fundamentação. Rejeição. Observância do enunciado sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da individualização da pena. Refutada aplicação cumulada de duas causas de especial aumento das sanções. Almejado emprego de forma isolada. Pertinência. Incidência destas com utilização do denominado efeito cascata. Aplicação de forma não cumulativa que se impõe. Observância do art. 580 da Lei adjetiva penal. Extensão dos efeitos ao corréu não recorrente no ponto. Reclamo ministerial. Requerido aumento da fração referente ao concurso formal de crimes. Cabimento. Número de vítimas atingidas, diversidade dos bens jurídicos tutelados e necessidade de repressão do ilícito que determinam a aplicação do patamar de um quarto. Precedente. Adequação necessária. Parcela do pronunciamento alterada. Recursos conhecidos, em parte do veiculado por douglas weslei rover, e providos aqueles manejados por este e pelo ministério público do estado de Santa Catarina, o primeiro apenas parcialmente. (TJSC; ACR 5050552-23.2020.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO NA CDA. MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA. AUSÊNCIA PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A execução fiscal consubstancia-se em título executivo que consagra obrigação líquida, certa e exigível (art. 580 do CPC), elementos que caracterizam o interesse de agir do credor. Como consequência, o não preenchimento de tais requisitos provoca a nulidade da execução (art. 618, I, do CPC). 2. Ao analisar a CDA encartada às fls. 2 dos autos da Execução Fiscal nº0800017-56.2016.8.04.0001 demonstra o preenchimento dos seus requisitos legais, notadamente, a menção ao auto de infração nº 20115000782, que deu origem ao processo administrativo nº 2011/2967/3446/00769 e por conseguinte a cobrança da dívida. 3. Verifica-se ainda que no processo acima citado, a Apelante foi devidamente cientificada, bem como apresentou impugnação (fls. 109/116). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0611251-48.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 18/10/2021; DJAM 19/10/2021)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPETRAÇÃO PARADIGMA. CONCESSÃO. EXTENSÃO. NECESSIDADE. ART. 580 DA LEI ADJETIVA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sob a diretriz analítica extraída do art. 580 da Lei Adjetiva Penal, tendo-se reconhecida a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva em impetração envolvendo corréu do Paciente na imputação originária, derivada de idênticas e objetivas situação processual e dinâmica delitiva, a extensão do entendimento àquele é medida imperativa. Precedentes. 2. Ante o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, da Lei Adjetiva Penal, conferindo ao presente acórdão força de alvará de soltura, salvo se por outra razão a Paciente se encontrar custodiada. (TJBA; HC 8021048-29.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 16/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À EPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por dibens leasing s/a - arrendamento mercantil, pretendendo a reforma da decisão exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de crato, que julgou extinta a ação executiva, com base nos arts. 585, 580 e 267, inc. IV, do CPC/73, ajuizada pela parte ora apelante em desfavor de valdemir correia de Sousa. 2. Em síntese, o juízo a quo não considerou o contrato apresentado pela parte autora como título extrajudicial, isto é, como documento hábil a instruir a ação executiva. Dessa forma, decretou, de ofício, a nulidade da ação executiva. 3. Nas razões recursais, às fls. 372/379, a apelante aduz que o contrato de arrendamento mercantil apresentado por ela nos autos é título executivo extrajudicial válido, tendo em vista que preenche os requisitos que o configuram. Além disso, alega que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não se mostra adequada, pleiteando a reforma, se for o caso, no sentido de que o valor seja arbitrado com base na equidade. 4. Verifica-se, em análise ao contrato, que tal documento se encontra assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, que caracterizam o título executivo extrajudicial, consoante disposição expressa do art. 585, II, do CPC/73. Portanto, assiste razão à apelante. 5. Recurso conhecido e provido para a anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito. (TJCE; AC 0001376-92.2002.8.06.0071; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 09/03/2021; DJCE 12/03/2021; Pág. 58)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
Organização criminosa. Chacina das cajazeiras (forro do gago). Ausência de fundamentação. Ausência de prova pré-constituída. Excesso de prazo para formação da culpa. Complexidade. Pluralidade de réus. Expedição de diversas cartas precatórias. Advogados distinto. Perícias. Súmula nº 15 TJCE. Impulsionamento do feito dentro da razoabilidade. Desmembramento do processo. Similitude na situação do correu. Deferimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida, apenas para determinar o desmembramento do processo. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, excesso de prazo para formação da culpa, por fim requereu o desmembramento do processo. 02. No que tange a ausência de fundamentação do Decreto preventivo, em análise aos autos verifica-se que o impetrante colacionou o Decreto preventivo de outros acusados às pags. 181/192 deste writ, bem como em análise a ação penal originária sob nº 0140810-53.2018.8.06.0001 não consegui-se localizar a decisão, uma vez que conta com mais de 3.180 páginas, contudo verifica-se que a decisão foi proferida em representação por prisão preventiva sob nº 0025264-47.2018.8.06.0001, que tramita em segredo de justiça, fato que impossibilita esta relatoria a ter acesso aos autos. Assim, como o impetrante não colacionou o Decreto prisional, documento essencial para aferir a ausência ou não dos requisitos elencados no art. 312 do código de processo penal, não há como analisar os fundamentos que alicerçaram a segregação do paciente. 03. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 04. No que tange a alegação de excesso de prazo para formação da culpa tem-se que os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso, em atenção aos limites da razoabilidade, a fim de averiguar ocorrência de eventual desídia por parte do estado/juiz da condução do processo seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 05. Em analise aos autos da ação penal de origem nº 0140810-53.2018.8.06.00010, observa-se que a denúncia foi oferecida no dia 21/08/2018, e em 10/09/2018, devido a vários pedidos formulados diante de diversos juízos, a secretaria emitiu certidão informando um resumo acerca da situação do processo e dos referidos pedidos de todos os réus envolvidos. Já em 28/11/2018 a secretaria da 2º Vara Criminal emitiu certidão de ciência acerca da portaria nº 2175/2018, que designou os magistrados para compor o colegiado de 1º grau, e suplentes, que conduziriam o processo em tela, tendo em vista a complexidade do feito. Em 29/11/2018, o ministério público requereu a quebra do sigilo telefônico do paciente, preso inicialmente em outra ação, de nº 0147013-31.2018.8.06.0001, mas que, segundo o parquet, estaria diretamente envolvido com a chamada chacina do forro do gago e a quebra de seu sigilo telefônico ajudaria a esclarecer os fatos. Em 07/12/2018, o magistrado a quo recebeu a denúncia e determinou a prisão preventiva de alguns envolvidos, bem como deferiu o pedido do ministério público referente a quebra de sigilo telefônico do paciente e, por fim, determinou a citação para que os réus apresentassem defesas preliminares. Em 08/01/2019 o oficial de justiça informou que o paciente deixou de ser citado, pois o mesmo não se encontrava na unidade prisional. Após análise, verificou-se que o paciente estaria na realidade preso na penitenciária federal de catanduvas, tendo o magistrado a quo determinado no dia 17/01/2019 mais uma vez a citação do acusado por carta precatória. Na data de 12/03/2019 a referida carta precatória retornou, tendo o paciente apresentado sua defesa preliminar em 04/05/2019. Posteriormente seguiram-se a apresentação de defesas preliminares dos demais envolvidos, bem como outros pedidos formulados por outros réus, porém nada que faça menção diretamente ao paciente. 06. Não se identifica excesso de prazo no andamento do trâmite processual, considerando a complexidade do feito, observando a denúncia de 15 envolvidos na ação criminosa, da qual dispõem também de diferentes causídicos e com a necessidade inclusive de expedição de diversas cartas precatórias, considerando que alguns acusados, incluindo o próprio paciente, estão presos em outros estados da federação, bem como na necessidade de realização de perícia, são fatores que tornam o andamento processual naturalmente mais lento. Contudo tem-se que dos 15 denunciados, 13 já apresentaram defesa preliminar, sendo que 1 (um) acusado, renan gabriel da Silva, veio a óbito, restando apenas a defesa do acusado, Francisco de Assis da Silva, o qual já tem advogado constituído para oferecer a sua defesa. 07. Cabe ainda destacar que foi julgado recentemente (15/12/2020) o HC 0636213-16.2020.8.06.0000 em que foi analisado o excesso de prazo e desde então verifica-se que o processo vem sendo impulsionado pelo magistrado, vez que em 10/02/2021 determinou o fornecimento de senha acesso a novos advogados dos corréus e em 19/02/2021 a defesa do correu, ednardo dos Santos Lima protocolizou sua resposta à acusação, estando os autos apenas aguardando a defesa do último correu faltoso. 08. Desse modo, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados que o processo se encontra com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a conduta delitiva resulta de suposto conflito entre facções criminosas, com inúmeras vítimas, quando 14 pessoas foram assassinadas e outras 15 pessoas ficaram feridas, diante ainda da pluralidade de acusados (15 réus) demandam um elastério temporal bem maior para sua conclusão. Precedente STJ. 09. Nesse sentido, cabe invocar a Súmula nº 15 deste e. Tribunal de justiça que dita: "não há de se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. " 10. Quanto ao pedido de desmembramento da ação penal originária, haja vista o paciente encontrar-se na mesma situação processual do corréu, deijair Sousa Silva, verifica-se que o paciente já apresentou resposta à acusação em 06/05/2019 (pags. 2236/2245 dos autos de origem), estando atualmente aguardando a apresentação da defesa de 1 (um) acusado, encontrando-se portanto, na mesma situação processual do corréu. Assim, diante da similitude fática e processual do paciente com o corréu, nos termos do art. 580 do código de processo civil, defiro o desmembramento do processo visando imprimir mais celeridade. 11. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida, apenas para determinar o desmembramento do processo. (TJCE; HC 0631743-73.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/03/2021; Pág. 309)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APURAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PROVENIENTE DE DISTRATO QUE NÃO SE CONSUMOU. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.
I. De acordo com a inteligência dos artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 783 e 786), não se pode considerar ilíquida dívida cuja apuração depende apenas da realização de cálculos aritméticos a partir da interpretação de cláusula contratual. II. Não pode ser levado em consideração, para efeito de compensação, crédito baseado em instrumento de distrato que não conta com a assinatura de ambos os contratantes, nos termos dos artigos 368, 369 e 472 do Código Civil. III. Como negócio jurídico bilateral, o distrato pressupõe a convergência das vontades de ambos os contratantes, não podendo ser extraído de tratativas que não expressam consenso para a resilição bilateral do contrato. lV. Embargos manifestamente protelatórios indicativos de conduta atentatória à dignidade da justiça, tal como consignado no artigo 918 do Código de Processo Civil, são aqueles que, devido à sua clara insubsistência jurídica, não passam sequer pelo crivo de admissibilidade. V. Embora não deva passar incólume aos olhos do julgador, a litigância de má-fé não pode ser valorada a ponto de desestimular a luta pelo direito por parte daquele que se sente lesado, assim como não pode ser presumida do insucesso processual. VI. São protelatórios e, por conseguinte, autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, embargos declaratórios interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questão explicitamente resolvida. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00279.83-77.2015.8.07.0001; Ac. 136.2388; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 05/08/2021; Publ. PJe 19/08/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, NA ORIGEM, A CORRÉU. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS.
1. A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à certeza da eventual aplicação da Lei Penal ao caso. 2. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado. 3. Fundada a custódia em circunstância de caráter eminentemente pessoal, ou seja, a reiteração delitiva a que dedicado o paciente, que ademais empreendera fuga, não há falar em extensão, na forma do art. 580, da Lei Adjetiva Penal, de liberdade provisória concedida a corréu. 4. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (TJMA; HC 0817491-36.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 12/04/2021; DJEMA 26/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AOS CORRÉUS. ARTIGO 580 DO ESTATUTO PROCESSUAL.
1. Decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, aniquilado está o exercício do jus puniendi estatal, face à ocorrência da prescrição retroativa. 2. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, em caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará ao outro. (TJMG; APCR 0001508-33.2012.8.13.0095; Cabo Verde; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 04/03/2021; DJEMG 09/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA. RECONHECIMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausente manifestação do Judiciário quanto à gratuidade requerida, conclui-se pelo seu deferimento tácito. 2. Em execução de alimentos não cabe discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade, devendo tal questão ser analisada em autos próprios. 3. O título executivo delimita o alcance e os limites de futura execução, consoante preceitua o art. 580, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a concessão tácita da gratuidade da justiça. (TJPR; Rec 0016677-55.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 13/06/2021; DJPR 17/06/2021) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS. MODIFICAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES ATRELADAS AO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE INOMINADA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. LEGÍTIMA VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. INAFASTABILIDADE. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. AJUSTE NECESSÁRIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É da competência do Juízo da Execução a análise de questionamentos relativos a especificidades das condições do regime aberto de cumprimento da expiação (art. 116 da Lei nº 7.210/84) Não existindo indicativos sólidos da inevitável interferência da vulnerabilidade social do infrator para reduzir sua autodeterminação, é inaplicável a teoria da coculpabilidade para fins de arrefecimento da reprimenda. Nos termos da Súmula nº 231 da Corte Superior, seguida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não há se falar em participação de menor importância quando resta comprovada a relevante atuação do agente na empreitada criminosa. A despeito de não conseguir afanar os bens alheios, se os inculpados, mediante uma mesma ação, gravemente ameaçaram as vítimas, buscando atingir mais de um distinto patrimônio, deve incidir a regra do art. 70 do Código Penal no cálculo de suas penas. O respectivo grau de acréscimo será obtido com base no número de diferentes titulares dos bens pretendidos pelos assaltantes. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (art. 580 do Estatuto Processual). Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, em parte provida, para diminuir a pena imposta a André Felipe Fogaça Meurer, com extensão dos efeitos ao corréu, não insurgente, Matheus da Silva Ramos. (TJPR; ACr 0029556-60.2018.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 20/05/2021; DJPR 20/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em execução de alimentos não cabe discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade, devendo tal questão ser analisada em autos próprios. 2. O título executivo delimita o alcance e os limites de futura execução, consoante preceitua o art. 580, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0005759-89.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 31/03/2021; DJPR 05/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO BINÔMIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS PRÓPRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em execução de alimentos não cabe discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade, devendo tal questão ser analisada em autos próprios. 2. O título executivo delimita o alcance e os limites de futura execução, consoante preceitua o art. 580, do CPC. 3. Diante do não pagamento da verba alimentar e a existência de vínculo formal de emprego, acertado o desconto da quantia prefixada em folha de pagamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0071763-45.2020.8.16.0000; Colombo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso da instituição financeira exequente. Extinção do processo executivo com fundamento na carência de ação. Argumentos que não dizem respeito às condições da ação. Comando decisório exarado em razão do descumprimento da ordem de exibição de contratos pretéritos. Preesupostos processuais preenchidos na espécie. Inteligência dos artigos 580, 585, 586, 614 e 615 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Execução fundada em escritura pública de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial revestido dos requisitos previstos em Lei. Presunção relativa de veracidade dos fatos que a executada pretendia provar que não conduz à conclusão de nulidade da confissão de dívida. Título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Exigência de que a parte executada especifique as abusividades contratuais e quantifique o suposto excesso de execução. Exibição incidental de documentos que, por si só, não autorizaria a complementação da causa de pedir e dos pedidos. Inteligência do artigo 330, § 2º, e 917, § 3º, ambos do CPC. Viabilidade de prévia apuração. Causa de pedir da defesa da executada, a despeito da presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar com a exibição dos documentos, que não autoriza a extinção da execução. Título executivo dotado de certeza e exigibilidade. Argumentos abstratos e genéricos quanto às abusividades nos contratos pretéritos. Error in procedendo carcaterizado. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do processo executivo. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL-RN 0011321-31.1999.8.24.0064; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 16/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA E EXECUTIVA LATO SENSU. DEMARCAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Improcedência à origem. Recurso do requerente. Demarcatória. Alegação de divergência entre a área descrita na matrícula do imóvel e aquela demarcada de fato. Necessidade de demarcação da área de acordo com as medidas do instrumento. Tese rechaçada. Documentos acostados ao feito que não são suficientes para demonstrar a confusão entre os limites das áreas. Laudo pericial que corrobora a tese de que a área reinvindicada pelo autor (açude) pertence ao imóvel do réu. Ausência de impugnação pertinente ao minucioso trabalho técnico, que se apresenta em consonância com o art. 580 do código de processo civil. Impossibilidade de sucesso da demarcatória. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJSC; APL 1000246-51.2013.8.24.0075; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 09/11/2021)
AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DA LEI Nº 4.737/65. PREFEITO, VICE-PREFEITO E EXPREFEITO.
1. Homologação da suspensão condicional do processo em relação a um dos denunciados. Às fls. 528-530, o ministério público eleitoral ofertou a suspensão condicional do processo para os acusados. À fl. 580, em audiência no juízo da 65ª zona eleitoral, de campos gerais, foi apresentada a oferta de suspensão condicional do processo para todos os acusados. Os denunciados robson machado de Sá e vilson Rodrigues Pereira recusaram a proposta. Somente o denunciado guilherme miarelli aceitou a proposta. Portanto, ad referendum da corte eleitoral, homologuei a suspensão condicional do processo em relação ao denunciado guilherme miarelli e apenas trago a esta corte eleitoral para confirmação da referida homologação com as condiçõesimpostas em audiência para tal fim. Mérito. 1. Gravação ambiental. Prova válida. Questão já decidida nos autos, quando do recebimento da denúncia, conforme acórdão de fls. 233-248, nos seguintes termos: com relação à alegação de ilicitude da gravação, cuja mídia foi apreendidae posteriormente periciada pela polícia federal, não tem razão os denunciados, pois a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é prova lícita e pode ser considerada como elemento probatório para a notitiacriminis e para a persecução criminal. Somente quando houver violação de sigilo, a prova será ilícita. 2. Suposta corrupção eleitoral. Oferta de nomeação em cargo público. 3. Divergência nos depoimentos das testemunhas. Gravação ambiental de má qualidade, impossibilitando a compreensão de toda a conversa dos interlocutores. Ausência de arcabouço probatório suficiente para Decreto condenatório. 4. É possível, no curso da gravação, determinar que os interlocutores tratam do concurso público no qual milena foi aprovada, porém, em nenhum momento pode-se apontar pedido de voto ou a busca pelo voto das eleitoras pela promessa denomeação. Analisados os diálogos passíveis de serem ouvidos, apesar de todo o ruído na gravação, inexistem ocasiões nas quais se pode determinar, ainda que de forma subliminar e indireta, o pedido de voto as eleitoras. Considerando asdivergências dos depoimentos testemunhais, e ainda, analisando o vídeo gravado por margarida, tenho que não existem provas suficientes para um Decreto condenatório. 5. Extensão da absolvição a corréu, guilherme miarelli que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Extensão da absolvição em razão de atipicidade ou por ausência de provas contra os réus. À fl. 580, em audiência no juízo da 65ª zona eleitoral, de campos gerais, o procurador regional eleitoral apresentou a oferta de suspensão condicional do processo para todos os acusados. Todavia, somente, o denunciado guilhermemiarelli aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, com as condições impostas à fl. 580, que foi homologada por este relator, conforme decisão monocrática à fl. 574. Tendo em vista que estou absolvendo os denunciados robson machado de Sá evilson Rodrigues Pereira e os motivos do crime não são exclusivamente de caráter pessoal, ou seja, ausência de pedido de compra de voto, sendo atípico o fato, portanto, entendo que nesse caso, deve-se estender a absolvição a guilherme miarelli queaceitou a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 580 do código de processopenal. A extensão dos efeitos da absolvição a corréu que não recorreu ou porque aceitou suspensão condicional do processo ocorrerá em razão da atipicidade da conduta ou em razão de falta de provas para condenação dos acusados. No concurso de pessoas, não importa o número de acusados, mas sim que haja apenas um só delito. Os requisitos do concurso de agentes são: 1) pluralidade de comportamentos, 2) nexo de causalidade, 3) vínculo subjetivo ou psicológico, identidade de crime. Presentes esses requisitos no concurso de agentes, pode-se, então, aplicar a regra do art. 580 do CPP, como é o caso dos autos, pois os acusados respondem pelo único crime do art. 299 do Código Eleitoral. A jurisprudência é farta no sentido de que a absolvição por ausência de provas também enseja a aplicação do art. 580 do CPP. Cito julgado do Supremo Tribunal Federal. Revogação ou não da decisão que homologou a suspensão condicionaldo processo. Outra questão é saber se há necessidade de anular ou revogar a decisão que homologou a suspensão condicional do processo para aplicação do art. 580 do CPC. Entendo que é desnecessário revogar ou anular a referida decisão, uma vez quea decisão colegiada de absolvição substituirá quaisquer decisões contrárias proferidas nos autos. Ademais, a revogação ou anulação de ato jurídico deve ocorrer somente se houve algum vício, mas esse não é ocaso dos autos. Consigno farta jurisprudência tanto do TSE quanto de outros tribunais regionais acerca da não necessidade de anular/revogar suspensão condicional do processo para extensão da absolvição. Improcedência do pedido, para absolver os denunciados robson machado de Sá e vilson Rodrigues Pereira. Com base no art. 580 do CPP, estendo a absolvição a guilherme miarelli que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, sem, no entanto, necessidade de revogar a suspensão já homologada, uma vez que esta decisão colegiadasubstituirá, naturalmente, quaisquer decisões em contrário. (TRE-MG; AP 446158; Campo do Meio; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 23/08/2016; DJEMG 08/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DA UNIÃO PLEITEANDO A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de LOG-IN. LOGÍSTICA INTERMODAL S. A. DOCENAVE, julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, c/c art. 580 e 586, ambos do CPC/1973, tendo em vista que a sentença dos Embargos à Execução acolheu a prescrição dos créditos em cobrança (fls. 123/124). 2. O presente executivo fiscal foi extinto com fundamento na ausência de liquidez e certeza do título executivo, em razão de a sentença dos Embargos à Execução nº 0505242- 93.2009.4.02.510, ter reconhecido a prescrição do crédito consubstanciado na CDA nº 70.6.05.010045-23, que lastreia a presente ação de cobrança. Verbis: Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de LOG- IN. LOGÍSTICA INTERMODAL S. A. DOCENAVE objetivando a cobrança do crédito exequendo estampado na CDA que acompanha a inicial dos autos. Nesta data proferi sentença nos autos dos Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao presente feito, tombado sob o nº 0505242-93.2009.4.02.5101, cujo provimento jurisdicional foi no sentido de acolher a prescrição dos créditos exigidos. De acordo com a redação conferida ao artigo 580 do CPC a execução só pode ser instaurada mediante a presença do título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível. No caso, como reconhecido em sede de embargos, a exigibilidade da obrigação não se faz presente. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 267, IV c/c artigo 580 e 586, todos do CPC. (...) 3. Em suas razões de apelação, a União pugnou pela manutenção da suspensão do presente processo, até que a sentença proferida nos retromencionados embargos, transitassem em julgado, uma vez que se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Confiram-se, no essencial: Não resta dúvida que, acolhida nos embargos a prescrição dos créditos que aparelham a presente execução, o efeito é justamente a incompatibilidade de sua existência, porém, na proteção do interesse público, foi determinada a necessidade de revisão quando vencida a Fazenda Pública, havendo sujeição ao duplo grau de jurisdição, deferindo os efeitos dos embargos para quando confirmada a sentença. Assim, a r. sentença se adiantou, podendo até mesmo vir a ser confirmada posteriormente. Mas, não pode ter existência agora. Por todo o exposto, a União pede o provimento do presente Recurso de Apelação, anulando a r. sentença proferida, para aguardar o deslinde dos embargos, proferindo outra ou prosseguindo a execução, se for o caso. 4. Tendo em vista que o recurso de Apelação da União, interposto nos Embargos à Execução nº 0505242- 93.2009.4.02.510, foi julgado improcedente (fls. 520-523 dos referidos Embargos), mantendo a prescrição do crédito consubstanciado na CDA nº 70.6.05.010045-23, e, posto, não ter a ora exequente contra ele se insurgido (fls. 525-526 dos Embargos), transitou em julgado em 07/11/2019 (fl. 527 dos Embargos). Sendo assim, diante do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela União nos Embargos à Execução, chancelando a prescrição reconhecida em primeiro grau, estou em que ocorreu manifesta perda do objeto do presente recurso. 5. Intimada para se manifestar acerca da possível perda do objeto do recurso, em observância ao disposto no art. 933, caput, do CPC (fl. 178), a União afirmou que, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução fiscal correlatos, não tem mais interesse no julgamento do seu recurso (fl. 182). 6. Apelação não conhecida. (TRF 2ª R.; AC 0511481-55.2005.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 11/11/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão com relação à análise de necessidade de habilitação do crédito executado no Juízo falimentar, sem efeitos modificativos. 2. Quanto aos mais, as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3. Com relação à alegação de ausência de título executivo, consignou, a propósito, expressamente o acórdão embargado (ID 108548597) que: Sob esta perspectiva, constata-se que a caracterização de atos fraudulentos e com abuso de poder pelos administradores da empresa originalmente executada foi demonstrada nos autos da ação de rito ordinário n. 0002453-72.2002.4.03.6112, prova que fundamentou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios do Frigorífico São Martinho Ltda. , entre os quais o ora agravante. Embora essa comprovação tenha sido valorada e expressamente descrita pelo Juízo a quo na decisão recorrida, o agravante não trouxe a estes autos peça alguma do mencionado processo, tampouco elementos que pudessem constituir contraprova dos fatos apurados. Dessa forma, não há meios para afastar a responsabilização do agravante, com o fim de excluí-lo do polo passivo da execução fiscal. 4. Como se observa, o acórdão embargado foi claro na abordagem do mérito suscitado, ao estabelecer que a cobrança contra o embargante se funda no devido redirecionamento de execução fiscal em razão da prática de atos fraudulentos e com abuso de poder, afastando-se, destarte, alegação de ausência de justo título para lastrear o feito executivo. 5. Se tal motivação é insuficiente, fere normas apontadas ou contraria a jurisprudência (artigos 174 e 135 do Código Tributário Nacional; 23 da Lei nº 7661/45; 580 do Código de Processo Civil, e todas as demais matérias de direito constantes das peças processuais defensivas), deve o contribuinte veicular recurso próprio para impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; AI 5015269-08.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 19/06/2020; DEJF 23/06/2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 736 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA POR MEIO DE RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPRATICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELAS PARTES POR MEIO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. FALTA DE LIQUIDEZ. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO. AFASTAMENTO DE SUA ABSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
1. Tendo em vista que a decisão que recebeu a exceção de pré-executividade como embargos à execução foi proferida nos autos do feito executório em 20/6/2008 e disponibilizada no DJe em 30/6/2008, o exequente tinha à sua disposição o recurso de agravo de instrumento para impugnar o referido ato judicial, nos termos do art. 522 do CPC/1973, com redação dada pela 11.187/2005, vigente à época. 1.1. Não constatada a interposição do recurso retromencionado, restou configurado o instituto da preclusão (temporal), sendo que o fato de o exequente/embargado ter aventado a matéria somente em sede de defesa nos embargos à execução não tem o condão de reacender eventual discussão sobre o escorreito recebimento ou não da exceção de pré-executividade como embargos, em razão de estar acobertada pelo manto da preclusão verificada. 1.2. De acordo com entendimento pelo STJ, o nome da ação é irrelevante para a aferição da natureza jurídica, que é definida em observância ao pedido e à causa de pedir (princípio da irrelevância do nome da ação). Preliminar de não recebimento dos embargos à execução rejeitada. 2. O título executivo deve consubstanciar obrigação certa (a obrigação deve estar clara quanto a sua existência), exigível (a obrigação deve estar vencida) e líquida (a obrigação deve ser individualizada qualitativa e quantitativamente quanto ao seu objeto), consoante disposto nos arts. 580 e 586 do CPC/1973. 2.1. Estando a execução lastreada em título executivo extrajudicial, à luz do art. 585, inciso II, do CPC/1973, consubstanciado em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e seu respectivo Termo aditivo, bem como em 10 (dez) notas promissórias a ele vinculadas, que, por ocasião da propositura da ação de restituição, culminou em sentença que ensejou a alteração de algumas cláusulas contratuais e o seu recálculo, verifica-se o afastamento da exigibilidade do contrato e de seu termo aditivo em razão da ausência de liquidez. 2.2. Quanto às notas promissórias, por estarem vinculadas ao contrato em comento, tratando-se de mera garantia do negócio subjacente, verifica-se a ausência de abstração, sendo que sua exigibilidade fica condicionada ao cumprimento dos termos do contrato que, diga-se de passagem, restaram alterados em razão da sentença prolatada nos autos da ação de restituição citada. Logo, não se constatada a exigibilidade necessária à execução dos referidos títulos de crédito. 2.3. Estabelece o art. 618, inciso I, do CPC/1973, que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. 3. Apelação desprovida. (TJDF; APC 00216.98-68.2015.8.07.0001; Ac. 124.4795; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 05/05/2020)
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