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Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS INSTITUÍDAS. PARALISAÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3º do mesmo artigo. 2. Os condomínios de fato ou irregulares, diversamente do condomínio edilício previsto no art. 1.332, caput, do Código Civil, se constituem de maneira informal, intitulando-se associações de moradores, que possuem natureza de associação civil, nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil. 3. Ainda que possa ter adquirido o imóvel em data anterior, constatando-se que a moradora concordou com a constituição da associação e com os direitos e deveres dos associados que foram instituídos pelo estatuto, deve ela se sujeitar às normas nele estabelecidas. 4. Demonstrada a probabilidade do direito, o periculum in mora e a reversibilidade da medida, estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07101.62-75.2022.8.07.0000; Ac. 161.8150; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A entidade sem fins lucrativos se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º), aplicando-se na eventual execução do crédito trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizam para fins não econômicos (CC, art. 53), de forma que os associados não aferem lucros da exploração do labor de empregados por elas contratados. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que para a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica da associação, e consequente responsabilização de seus diretores e administradores, além do requisito da insolvência, deve ser aplicada a chamada teoria maior, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (TRT 2ª R.; AP 0002121-86.2012.5.02.0070; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 15276)
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A entidade sem fins lucrativos se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º), aplicando-se na eventual execução do crédito trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizam para fins não econômicos (CC, art. 53), de forma que os associados não aferem lucros da exploração do labor de empregados por elas contratados. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que para a desconsideração da personalidade jurídica da associação, e consequente responsabilização de seus diretores/administradores, deve ser aplicada a chamada teoria maior. 2. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CPC. ART. 10-A DA CLT. Dispõem os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil que. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17 que dispõe. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. I. a empresa devedora; II. os sócios atuais; e III. os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que, aliás, constitui entendimento pacífico no âmbito do direito comum. (TRT 2ª R.; AP 0001531-27.2015.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 15182)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA GESTORES DE ASSOCIAÇÕES OU FUNDAÇÕES. NECESSÁRIA COMPROVOÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
1. As associações e fundações são reguladas pelos artigos 53 a 69 do Código Civil Brasileiro, no qual não há a previsão expressa de responsabilização de gestores dessas instituições pela prática de infrações à legislação. 2. Assim, para que ocorra a responsabilidade pessoal de tais gestores precisarão ser obedecidos os ditames do Artigo 50 do Código Civil, segundo o qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica (através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial) para que ocorra o redirecionamento. 3. No caso dos autos, a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não comprova o abuso de personalidade jurídica. (TRF 4ª R.; AG 5050840-76.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DOS AUTORES.
Alegado desarcerto da decisão interlocutória. Insubsistência. Associação de proteção veicular (CC, art. 53). Ausência de relação de consumo. Agravada que não disponibiliza serviço e/ou produto ao mercado de consumo. Conceitos de consumidor e fornecedor não configurados. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5015307-94.2022.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 12/07/2022)
INSTITUTO FIBRA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
Consoante dicção legal, nas associações não há repartição de lucro entre os associados (arts. 53 e seguintes do CC/2002). Assim, deve ser aplicada a teoria maior uma vez que a principal justificativa para execução do patrimônio particular dos sócios é o benefício pessoal advindo da força de trabalho do obreiro. Todavia, no caso em tela não há sócios, mas associados que congregaram esforços para fins sociais sem finalidade lucrativa. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica, indispensável a aplicação da teoria maior, preconizada no art. 50, do CC/2002, a ensejar a comprovação de abuso de personalidade "caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". (TRT 1ª R.; APet 0011026-25.2015.5.01.0031; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 29/06/2022; DEJT 09/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS TRANSPORTADORES DE VIDEIRA E REGIÃO.
Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminares. Nulidade da sentença, porquanto teria sido proferida baseada em tese não aventada pela ré. Inconsistência. Decisum que se deu dentro dos fatos e fundamentos aventados pelas partes. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Desnecessidade de prova testemunhal e pericial. Conjunto probatório suficiente para formar a convicção do juiz. Princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado. Exegese dos arts. 370 e 371 do CPC. Mérito. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Associação. Entidade constituída sem fins lucrativos, na forma dos arts. 53 e seguintes do Código Civil. Inexistência de relação de consumo. Conceitos de fornecedor e consumidor não verificados. Sustentou a nulidade da cláusula que exclui o dever de indenizar no caso de embriaguez do condutor. Inacolhimento. Ausência de abusividade, considerando que é lícito, no contrato de proteção veicular, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para o acidente de trânsito advindo do estado ébrio do motorista. Ademais, embriaguez que foi causa determinante para o sinistro, porquanto o condutor do automóvel perdeu a direção e invadiu a contramão da via. Motorista que não possuía o pleno domínio de sua capacidade motora. Estado etílico comprovado pelo boletim de ocorrência. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300443-64.2015.8.24.0079; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 30/06/2022)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.
1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07082.61-72.2022.8.07.0000; Ac. 142.8235; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” C/C §4º, DA CARTA MAGNA, VEDA A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Associação APELADA QUE TARTA DE pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, e, no art. 2º, “b” apresenta entre suas finalidades: “promoção da assistência social, promoção gratuita da educação e da saúde, observando-se a forma complementar das organizações de que trata a Lei nº 9.790/99”. Entidade filantrópica, em princípio, presume-se que seu patrimônio seja integralmente destinado ao desempenho de suas finalidades. Art. 53, do Código civil, de forma que, para afastar a imunidade caberia ao Município de Aracaju demonstrar a inocorrência da hipótese. MUNICÍPIO DE ARACAJU QUE SE LIMITOU A AFIRMAR NÃO HAVER PROVA DE QUE A EXECUTADA POSSUI CARÁTER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO DE QUE AS RENDAS ORIUNDAS DO SEU IMÓVEL SÃO APLICADAS EM BENEFÍCIO DAS SUAS FINALIDADES ASSISTENCIAIS. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; AC 202000730630; Ac. 18945/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 23/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Insurgência da parte ré. Associação sem fins lucrativos. Proteção veicular. Sistema mutualista. Exegese do art. 53 do Código Civil. Recorrente que não se enquadra como prestadora de serviços de seguro. Inaplicabilidade do código de defesa consumidor na hipótese, e, por via de consequência, incabimento da inversão do ônus probatório. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5055568-38.2021.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 26/05/2022)
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE NÃO SE REVELA EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE OBSERVOU OS FUNDAMENTOS DA PARTE AUTORA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA E PRÉVIA DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES, DAS PRESTAÇÕES DE CONTA E MECANISMOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO.
2. No mérito, verifica-se que a sentença, embora tenha reconhecido a ausência de ilegalidade no ato do Município de São João da Barra associar-se às entidades de representação municipal em âmbito nacional e estadual, julgou procedente o pedido subsidiário do autor para que sejam observados os mecanismos de controle dos vínculos existentes entre o Município e as entidades associativas, nos termos dos princípios da Administração Pública consagrados pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. 3. Legalidade da contribuição associativa dos Municípios às associações privadas, para fins de representação dos interesses municipais, ainda que inexistente Lei autorizativa prévia. Jurisprudência pacífica do STJ. 4. Consequentemente ao reconhecimento da legalidade das referidas contribuições associativas, não se justifica impor uma forma de filiação às entidades de associação de Municípios ou o seu modo de funcionamento contrariamente à previsão estatutária, considerando o disposto no artigo 53 e seguintes, do Código Civil. 5. Inadequação da exigência de contrato, termo ou convênio entre as partes prevendo as obrigações recíprocas. Inteligência do artigo 53, p. Único, do Código Civil, o qual prescreve que "não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. " 6. Projeto de Lei nº 486/2017 aprovado no Senado Federal a respeito da regulamentação das associações de Municípios. Ausência de previsão de individualização das formas de filiação por cada Município. Sinalização de que a prestação de contas da associação deve ocorrer perante a Assembleia Geral. 7. Improcedência do pedido autoral. 8. Sentença reformada. Recursos providos. (TJRJ; APL-RNec 0005410-60.2009.8.19.0053; São João da Barra; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 09/05/2022; Pág. 498)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. LIMITE TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao manter a sentença por meio da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio dos sócios retirantes da empresa devedora. Entendeu a Corte Regional que ainda que o nome dos sócios, administradores ou dos membros do conselho de administração ou fiscal não constem do título executivo, eles são legalmente responsáveis pela dívida da sociedade, face ao disposto no art. 790, inciso II, e 795, do CPC. Ainda, para a Corte Regional A peculiaridade da execução de créditos trabalhistas, quando se considera a despersonalização do empregador, decorre do fato de que os empregados não assumem o risco do empreendimento, até porque não auferem os lucros. Daí o fundamento por que os insucessos do negócio não se transferem ao empregado. Assim, de forma contrária ao argumento dos agravantes, à relação jurídica formada entre estes e parte obreira não se aplica o artigo 53 do Código Civil de 2002, aplicando-lhe o instituto da desconsideração a teor do que dispõe o art. 28 e §§, do CDC, bem como o art. 50 do Código Civil Brasileiro, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, pelo que possível estender a obrigação aos bens particulares dos sócios. III. Verifica-se, assim, que eventual violação do dispositivo da Constituição Federal invocado (art. 5º, caput, inc. II, XXII, XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição da República, conforme apontado pelas partes recorrentes), somente se observaria de forma reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 50 do Código Civil, art. 28 do CDC). lV. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. V. Imperioso observar que o Pleno desta Corte Superior, em julgamento dos autos, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado em 17/12/2020, nos termos do dispositivo, acolheu o presente incidente e declarar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator. que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. , por violação dos artigos 5º, caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição Federal, além do Princípio da Colegialidade, inscrito na tradição do sistema constitucional brasileiro. VI. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) e 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. VII. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0100726-41.2018.5.01.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 12/04/2022; Pág. 3405)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. SAÍDA ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO.
1. Apelação interposta por JOSE MISAEL PORDEUS MORAIS, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo ANATEL para a cobrança de contribuição ao FUST. 2. Nas suas razões, aduz a parte embargante, em suma: A) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não estava a frente da gestão da associação devedora ao tempo da sua dissolução, sendo indevido o redirecionamento; b) houve a prescrição dos débitos relativos ao ano de 2009; c) incabível o redirecionamento do feito executivo, por se tratar de associação sem fins lucrativos, não tendo aplicação, ao caso, o enunciado da Súmula nº 435 do STJ; d) a associação não foi dissolvida, tendo apenas mudado de endereço; e) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face da vedação contida no art. 53, § único do Código Civil; f) o fato de a associação ter tido, por um período, um autorização para prestação de servições de telecomunicações, não é capaz, por si só, de gerar o tributo cobrado. Requer ainda a concessão da gratuidade judiciária. 3. Quanto à gratuidade postulada nas razões de apelo, esta Segunda Turma possui o entendimento de que tal benefício não deve ser deferido àqueles que possuem renda superior a 05 salários mínimos (PJE 08157544020184050000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. Em 30/04/2019). No caso, da documentação trazida aos autos (histórico de créditos fornecido pelo INSS), verifica-se que, no ano anterior ao ajuizamento da demanda, o demandante obteve o rendimento total de R$ 98.119,34, correspondendo à média mensal de R$ 8.176,61 (renda superior a 5 salários mínimos), de modo que não há como se conceder a benesse requerida. 4. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, de acordo o atual entendimento do eg. STJ (RESP 1.508.500/SP, Rel. Min. Og Fernandes), bem como desta Turma (PJe 08013265320184050000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas; PJe 0805385-89.2015.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho), o pedido de redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução irregular, sendo irrelevante que ele tenha sido o detentor da gerência na oportunidade do fato gerador ou do vencimento do tributo. 5. Com efeito, o redirecionamento nos termos do art. 135, III, do CTN é cabível para o sócio-gerente/administrador presente à época da dissolução irregular da sociedade, porquanto esse fato é que constitui infração à Lei, sendo certo que o redirecionamento da execução da empresa para o sócio deve ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, contados da ciência pela Fazenda Pública do encerramento da empresa (princípio da actio nata). 6. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada, de início, em face da ASSOCIAÇÃO DE PROVEDORES DE SERV. DE ACESSO DEDICADO À INTERNET, tendo o juízo a quo redirecionado o feito contra os gestores da sociedade, ao fundamento de que, conforme os termos da certidão do oficial de justiça da Vara, a sociedade encerrou suas atividades em 2011, não deixando bens. 7. Ocorre que, de acordo com os elementos trazidos aos autos, o mandato do ora apelante expirou em 23/12/2010, conforme ata de posse anexada aos autos, antes, portanto, a noticiada dissolução irregular. 8. A própria ANATEL na petição através da qual requereu o redirecionamento do feito executivo, aduziu que: Conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa de fls. 05/07 de ID 4058204.2499709, os débitos são dos anos de 2009/2010, época em que estava à frente da empresa era o Sr. José MISAEL PORDEUS MORAIS. CPF 768.808.004-59, conforme por ele mesmo afirmado às fls. 44/43, de ID 4058204.2499708. O presidente da executada ROSIL CAMILO Ney. CPF: 395.212.064-20, esteve à frente da executada por ocasião de sua dissolução irregular, conforme informação sua na certidão de fls. 80-V de ID 4058204.2499708, em que afirma que a associação encerrou suas atividades em 2011. (id. .3324647 9. Assim, como os elementos trazidos aos autos demonstram, sem qualquer impugnação, que o ora recorrente não estava à frente da administração da sociedade quando da sua possível dissolução irregular, tida como ocorrida em 2011, resta evidenciada a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, impondo-se a sua exclusão do feito. Acolhida a preliminar, restam prejudicadas as demais alegações trazidas nas razões de apelo. 10. Apelação provida em parte, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução. Honorários advocatícios fixados, em desfavor da ora apelada, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08002707420194058204; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. REGRAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS ÀS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 53 A 61 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA LEGÍTIMA.
1. As questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de supressão de instância. 2. As associações de moradores não são obrigadas a seguirem a regra do art. 1.337 do Código Civil, que define quórum mínimo para impor multa ao condômino que descumprir seus deveres perante o condomínio, uma vez que as normas que regem as associações encontram-se nos arts. 40 a 61 do Código Civil. Não existe nenhuma obrigatoriedade de quórum mínimo para cominação de multa aos associados por descumprimento ao estatuto nos citados artigos. 3. Comprovados o vínculo associativo, os registros de perturbações em livro de ocorrências, a notificação de aplicação da multa e a inexistência de prescrição, a cobrança da sanção é legítima. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. (TJDF; APC 07033.59-89.2021.8.07.0007; Ac. 140.9058; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ORIGEM.
Em se tratando de associação civil, constituída nos termos dos artigos 53 e seguintes do Código Civil, é inaplicável o disposto no artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, já que este estabelece hipótese de desconsideração da personalidade "da sociedade", e não das associações, pessoa jurídica de natureza diversa. Sendo o artigo 28 do código consumerista norma excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável de forma supletiva ao processo do trabalho, não pode ser interpretada extensivamente para incluir pessoa jurídica nele não mencionada. Aplica-se, neste caso, o artigo 50 do Código Civil, que embasa a teoria maior da desconsideração e encontra-se inserido em capítulo que estabelece disposições para todas as pessoas jurídicas, inclusive as associações. Precedentes. No caso concreto, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos sem indicar, perante o Juízo de origem, os elementos mínimos necessários ao seu processamento, na forma dos artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido para afastar a responsabilidade do agravante. (TRT 1ª R.; APet 0100620-20.2019.5.01.0028; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 04/04/2022; DEJT 12/04/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ORIGEM.
Em se tratando de associação civil, constituída nos termos dos artigos 53 e seguintes do Código Civil, é inaplicável o disposto no artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, já que este estabelece hipótese de desconsideração da personalidade "da sociedade", e não das associações, pessoa jurídica de natureza diversa. Sendo o artigo 28 do código consumerista norma excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável de forma supletiva ao processo do trabalho, não pode ser interpretada extensivamente para incluir pessoa jurídica nele não mencionada. Aplica-se, neste caso, o artigo 50 do Código Civil, que embasa a teoria maior da desconsideração e encontra-se inserido em capítulo que estabelece disposições para todas as pessoas jurídicas, inclusive as associações. Precedentes. No caso concreto, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos sem indicar, perante o Juízo de origem, os elementos mínimos necessários ao seu processamento, na forma dos artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se encontra correta a decisão que o indeferiu de plano. Agravo de petição desprovido. (TRT 1ª R.; APet 0010194-49.2015.5.01.0206; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 29/03/2022; DEJT 31/03/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
Em se tratando de associação civil, constituída nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil, apenas de modo excepcional e quando o exequente se desincumbe do ônus de provar a inexistência de bens da executada passíveis de garantia do valor da execução, o que resulta na prática de atos irregulares ou de má gestão, como ocorreu in casu, admite-se a responsabilização do patrimônio particular dos dirigentes da associação executada pelas dívidas da pessoa jurídica. Agravo não provido. (TRT 1ª R.; APet 0011181-23.2015.5.01.0065; Quarta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 07/02/2022; DEJT 15/02/2022)
EXECUÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A entidade sem fins lucrativos se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º), aplicando- se na eventual execução do crédito trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica (CLT, 855-A) para o prosseguimento em face dos diretores e/ou administradores, observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em. regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizam para fins não econômicos (CC, art. 53), de forma que os associados não aferem lucros da exploração do labor de empregados por elas contratados. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que para a desconsideração da personalidade jurídica da associação, e consequente responsabilização de seus diretores/administradores, deve ser aplicada a chamada teoria maior. Situação não amparada nos autos. (TRT 2ª R.; AP 1000789-64.2017.5.02.0079; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 17/02/2022; Pág. 15466)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA VENDA CASADA. ALEGADO RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO DA PARTE RÉ. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3. Embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais aponta vício de contradição do julgado. Argumenta, em síntese, que o Acórdão transcreveu a confissão da ré, ao argumentar que a somente poderia firmar contrato de assistência financeira se caso fosse associada da seguradora ré, contudo, não reconheceu a existência de venda casada, mesmo fundamentando que para que se configure a prática abusiva de venda casada, é necessária comprovação de que o fornecedor vinculou a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. 4. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante confunde a aquisição de produto ou serviço com a condição de associado. Associação tem sentido próprio, constante do art. 53 do Código Civil, não se confundindo com a aquisição de produto ou serviço para fins consumerista. Portanto, não há qualquer contradição a ser sanada, restando incólume as conclusões de inexistência de venda casada. 5. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos De Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. (JECDF; EMA 07159.02-22.2020.8.07.0020; Ac. 140.0435; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. PESSOAS JURÍDICAS PARTICIPANTES DE CENTRAL DE COMPRAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, §5º DA LC Nº 123, DE 2006.
Considerando que a relação jurídica de direito material objeto da controvérsia se estabelece entre as pessoas jurídicas que não puderam optar pelo Simples Nacional e a União Federal (Fazenda Nacional), a Central de Compras não detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Interesse jurídico não demonstrado. A Lei Complementar nº 123/06 impede a adesão ao Simples Nacional às pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica (artigo 3º, §4º, inciso VII). Ocorre que o § 5º excetua a participação das pessoas jurídicas em ‘centrais de compras’, desde que essa espécie de sociedade - que pode se organizar sob qualquer forma jurídica admitida em Lei - tenha como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Conquanto não exista um conceito jurídico do que se entenda por ‘central de compras’, o significado de tal expressão só pode estar associado com um determinado ente que efetua compras de forma centralizada para posterior distribuição com o objetivo de ganhar economia de escala, ou seja, obter um preço menor em razão da grande quantidade comprada. Em sendo assim, é característica intrínseca de tal tipo de atividade que ela tenha um determinado fim econômico, ou seja, obtenção de um proveito pecuniário. Portanto, não se pode pretender que uma associação possa atuar com o objeto social ‘central de compras’, na medida em que o artigo 53 do Código Civil é expresso ao delimitar que constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Restou comprovado nos autos que as autoras podem aderir ao SIMPLES, já que são pessoas jurídicas que têm participação em central de compras, sendo que tal pessoa jurídica ostenta de forma concreta objeto social relacionado à defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. O direito à adesão ao Simples Nacional deve-se dar de forma retroativa a 1º de julho de 2007, já que esse regime entrou em vigor a partir de tal data, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar nº 123/06. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0008691-06.2008.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/09/2021; DEJF 28/09/2021)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO. COEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÕES EM LOTEAMENTO. DIREITO AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de irregularidade no recurso pela ausência do réu Antônio José da Silva no polo ativo da recurso de agravo de instrumento, não prospera, segundo simples interpretação de dispositivo de lei: "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" (artigo 1.005, do Código de Processo Civil). 3. É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais. 4. Cediço que há diferenças entre administração de condomínio e associação. A associação é a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, consoante define o artigo 53 do Código Civil. Desta forma, as associações constituem um agrupamento de pessoas, com a finalidade comum de defesa de determinados interesses, sem ter o lucro como objetivo. 5. Sabe-se que o condomínio é representado por um síndico e possui uma convenção condominial, com adesão dos proprietários de forma obrigatória e ficam compelidos a pagarem taxas de rateio e seguirem as normas e diretrizes internas do condomínio. 6. Quanto à associação, saliente-se que, devido à sua natureza jurídica, os proprietários das unidades podem escolher fazer parte ou não de uma associação de moradores. Assim, se desejarem não participar, ficam desobrigados dos pagamentos relacionados a rateios de despesas de melhorias, mas também podem ser impedidos de utilizar ou usufruir de serviços e benefícios disponibilizados pela associação. 7. Nesse toar, não prospera a tese de que o condomínio se sujeita a apenas a uma administração, porquanto o caso versa sobre associação que difere das regras de condomínio. 8. O julgador não está obrigado a pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento. 9. O precedente citado no embargos de declaração não modifica o entendimento externado no julgamento do recurso. Isso ocorre porque no RE 695911 restou pacificado sobre a liberdade associativa, além da possibilidade de cobrança de taxas de manutenção e conservação das áreas de loteamento. 10. A multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil não deve ser imposta, uma vez que não se constata o abuso no direito de recorrer posto que empregou a via adequada para apontar os vícios que entende existentes no julgado. 11. Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não constituem meio processual adequado para reforma do julgado. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO; EDcl-AI 5230819-87.2021.8.09.0000; Alexânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 28/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 3418)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, CULPA OU FRAUDE DO ADMINISTRATADOR QUE NÃO INTEGRAVA A ASSOCIAÇÃO NA ÉPOCA EM QUE FOI ORIGINADA A DÍVIDA NEM NA ÉPOCA EM QUE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A ENTEIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tanto o art. 135, II, do CTN quanto o enunciado nº 135 de Súmula do STJ fazem menção a empresa - e não a associação. As entidades são ontologicamente e juridicamente diversas, vide o regramento aplicável às associações nos moldes do que preconiza o art. 53 do Código Civil, não sendo viável estender a viabilidade do redirecionamento por dissolução irregular de empresa e sociedade em relação à categoria associativa, eis que manifestamente diversa. No caso, quando ingressou o excipiente no quadro associativo, o convênio não tinha sido apenas celebrado, mas também tido seu prazo integralmente expirado. Nessas situações, ainda que tivesse ciência de todos os atos e relações jurídicas pretéritas, é evidente que não teria condições de interferir no resultado em termos de alcance ou não do objeto proposto. A dissolução supostamente irregular da associação, por sua vez, se deu em momento muito posterior à sua retirada dos quadros administrativos. Inteligência do art. 50 do Código Civil c/c o art. 135 do CTN. Por fim, nos termos do julgado (AGRG no RESP 1091371/MG) trazido pelo próprio agravante, na linha do que vem entendendo o STJ a respeito da matéria, resta plenamente demonstrada, pelo agravado, a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder em razão do liame de causalidade inexistente e carente de qualquer base legal para a concretização da medida buscada. Por fim, inviável a redução dos honorários advocatícios já fixados no mínimo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0088689-15.2020.8.21.7000; Proc 70084503309; Bagé; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 16/12/2020; DJERS 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA CONTRA INCÊNDIO.
Negativa de cobertura na via administrativa. Sentença de procedência. Insurgências de ambas as partes. Razões recursais parciais do reclamo da seguradora que não atacam os fundamentos da sentença, restringindo-se, tão somente, a remeter às alegações trazidas na peça de defesa. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Honorários recursais. Cabimento. Recurso não conhecido em parte. Pleito de afastamendo da incidência das normas consumeristas. Subsistência. Associação de proprietários de automóvel constituída sem fins lucrativos. Exegese dos arts. 53 e seguintes do Código Civil. Ré que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, na forma prevista pelo art. 3º do CDC. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do diploma consumerista reconhecida. Reclamo provido no ponto. Apelo adesivo do autor. Lucros cessantes. Veículo sinistrado utilizado para o transporte de cargas. Perda econômica que se presume. Necessidade, contudo, de se relegar a apuração do montante devido para fase própria. Sentença reformada no ponto. Danos morais. Verba indevida. Infortúnio que atingiu somente a esfera material. Abalo anímico não comprovado. Dever de indenizar inexistente. Recurso da ré não conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0307092-34.2016.8.24.0039; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley da Silva Braga; Julg. 15/06/2021)
ASSOCIAÇÃO.
Ação de cobrança de despesas associativas de imóvel. Sentença de procedência. Apelo do autor aduzindo que a associação constituída, na verdade se trata de associação de moradores e não de um clube, reclamando também dos valores fixados a título de taxas em assembleias, sem que houvesse demonstração de liquidez das despesas e contas auferidas nas cobranças. Não acolhimento. Associação civil sem fins lucrativos constituída nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, à qual o réu aderiu por livre e espontânea vontade ao adquirir um lote no condomínio em questão, auferindo os benefícios e laser proporcionados por ela. Preexistência desta ao negócio, razão pela qual não poderiam o devedor alegar desconhecimento da obrigação assumida à ela aderir. Valores das taxas não impugnados em assembleia, órgão soberano para discutir sua exação. Não demonstração, ademais, de ilegalidade ou superfaturamento. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1001157-83.2020.8.26.0650; Ac. 15076143; Valinhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 01/10/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 1826)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação que visa à nomeação de administrador provisório em associação civil sem fins lucrativos. Livre distribuição à 43ª Vara Cível da Capital. Redistribuição à 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital. Medida equivocada. Ausência de previsão na Resolução OE nº 763/2016 deste E. TJSP, que atribuiu às Varas Empresariais da Comarca da Capital a competência para julgar as ações relacionadas à Lei das Sociedades Anônimas, bem como à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil, não havendo previsão no que toca às associações civis (artigos 53 a 61 do Código Civil). Competência da Juíza suscitada da 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; CC 0021174-36.2021.8.26.0000; Ac. 14786389; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 02/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 2520)
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