Art 15 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 15 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.  JURISPRUDÊNCIA  REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA.Recurso da alimentanda autora contra decisão, que deferiu parcialmente a tutela provisória para majorar os alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do réu. Decisão mantida. Uma vez fixados os alimentos, é possível sua revisão ou exoneração caso ocorra alteração na situação financeira do alimentante ou na de quem os recebe (art. 1.699, CC; art. 15, Lei nº 5.478/1968).
Art 14 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 14 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.  JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS.Furto qualificado tentado (Artigo 155, §4º, inc. IV, CC. Art. 14, II, ambos do Código Penal). Insurgência contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta. Aduz ainda, que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. INADMISSIBILIDADE.
Art 13 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 13 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL EVIDENCIADA. RISCO COBERTO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PERDA TOTAL. RESIDÊNCIA NÃO HABITADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO.
Art 12 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 12 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS.Direito do consumidor. Prestação de serviço de telefonia.
Art 11 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 11 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 26/10/2022

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.  JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DOS FALECIDOS (DANO-MORTE). ACIDENTE FATAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO.A legitimidade ativa ad causam do Sindicato-Autor, na qualidade de substituto processual dos herdeiros e sucessores dos falecidos, alcança somente as ações relativas a direitos transmissíveis.
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Art 490 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.   JURISPRUDÊNCIA   REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AO PROFERIR A SENTENÇA DE MÉRITO, O JUIZ DEVE ACOLHER OU REJEITAR, NO TODO OU EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS.
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Art 488 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .   JURISPRUDÊNCIA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. CONDENAÇÃO DEVIDA.
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Art 487 do CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 01/06/2022

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:   I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;   II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;   III - homologar:   a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;   b) a transação;   c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.   Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art.

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