Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA.Recurso da alimentanda autora
contra decisão, que deferiu parcialmente a tutela provisória para majorar
os alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do réu. Decisão mantida.
Uma vez fixados os alimentos, é possível sua revisão ou exoneração caso
ocorra alteração na situação financeira do alimentante ou na de quem os
recebe (art. 1.699, CC; art. 15, Lei nº 5.478/1968).
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado
a qualquer tempo. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.Furto qualificado tentado
(Artigo 155, §4º, inc. IV, CC. Art. 14, II, ambos do Código Penal).
Insurgência contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta. Aduz
ainda, que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
INADMISSIBILIDADE.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto
neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida
em lei especial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL EVIDENCIADA. RISCO COBERTO. DEVER
DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PERDA TOTAL. RESIDÊNCIA NÃO HABITADA.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS.Direito do
consumidor. Prestação de serviço de telefonia.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS EM FAVOR DOS FALECIDOS (DANO-MORTE). ACIDENTE FATAL. ROMPIMENTO DA
BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO.A legitimidade ativa ad causam do
Sindicato-Autor, na qualidade de substituto processual dos herdeiros e
sucessores dos falecidos, alcança somente as ações relativas a direitos
transmissíveis.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em
parte, os pedidos formulados pelas partes.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AO PROFERIR A SENTENÇA DE
MÉRITO, O JUIZ DEVE ACOLHER OU REJEITAR, NO TODO OU EM PARTE, O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a
decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485 .
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE
MÉRITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a
que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos
incisos I, IV, VI e VII do art.