Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da
causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou
fotografia.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO INDIVIDUAL ADVINDO DE BENEFIADO PELO TÍTULO COLETIVO.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO
RURAIS. EMENDA À INICIAL (CPC. ART. 321). DETERMINAÇÃO. INSTRUÇÃO
ADEQUADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO QUAL DERIVARIA O DIREITO.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas
ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse
para a causa.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou
mais peritos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COISA
JULGADA.
Recurso do autor. Anterior ação proposta na justiça federal para
restabelecimento de auxílio-doença. Conclusão lá pela ausência de
qualquer grau de incapacidade. Coisa julgada (irdr. Tema 15). Ausência de
alegação de agravamento do quadro de saúde. Extinção sem resolução do
mérito (art. 482, V, do CPC) quanto ao pedido de concessão sucessiva de
auxílio-acidente.
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer
fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre
fato que interesse à decisão da causa.
JURISPRUDÊNCIA
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, POR MEIO DA QUAL O
AUTOR REQUER SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DE 5%, PERCEBIDO A
TÍTULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS).
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais
recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a
primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
o valor de uma e de outra.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a
deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito C.C. Pedido indenizatório.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo do banco réu. Terceiros
fraudadores que abriram conta corrente em nome do autor-apelante e
interceptaram seus recebíveis. Responsabilidade civil do banco requerido por
fraude de terceiros.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo
dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela
metade do prazo originalmente fixado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Insurgência contra a r. Sentença que julgou improcedente a demanda.
Inadmissibilidade. Hipótese em que a apelante não nega o regular
recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal que ensejou a emissão
da duplicata executada.