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Art 174 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacionalequilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais dedesenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas deassociativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira emcooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoçãoeconômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorizaçãoou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nasáreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma dalei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. PAGAMENTO COM DESCONTO DE 30%. RES. ANTT 5.083/16. NECESSIDADE DE ENVIO DE TERMO DE RENÚNCIA A RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DA NORMA INSTITUIDORA DE BENEFÍCIOS.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. Por sua vez, a Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 10.233/01. 3. Verifica-se que o art. 86 da Resolução ANTT 5.083/16 concede desconto de 30% no valor das multas administrativas aos infratores que renunciarem expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que tiver lhe imposto a penalidade. Ademais, o parágrafo único do dispositivo citado estabelece a renúncia ao duplo grau de jurisdição administrativa será feita mediante envio de termo de renúncia, acompanhado de comprovante de pagamento. 4. Na situação, a controvérsia reside no fato de que o excipiente, embora tenha recolhido o valor da multa tempestivamente, usufruindo do desconto de 30%, deixou de encaminhar à Agência Reguladora o termo de renúncia de recurso administrativo, exigido pelo ato normativo. 5. É sabido que as normas que instituem benefícios, tributários ou não tributários, exigem interpretação literal e restritiva, justamente porque excepcionam a exigibilidade de crédito público. Ademais, verifica-se que, conforme comprovante de pagamento acostado pelo excipiente (ID 261646461) consta expresso em todos os boletos que para garantir o desconto (...) é necessário encaminhar para ANTT, até a data final para interposição de recurso, termo de renúncia de recurso (disponível em www. Antt. Gov. BR) anexado ao comprovante de pagamento (Res. ANTT nº 5.083/2016). 6. A hipótese é, portanto, de falta de diligência do particular que não observou integralmente o procedimento a ser realizado para obtenção da quitação com desconto dos valores discutidos, mantendo-se hígida a exigibilidade do crédito. 7. Apelação provida para rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000474-90.2021.4.03.6122; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. ANVISA. PODER DE POLÍCIA. VEICULAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 3. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.782/99 de cujo art. 7º se extraem algumas de suas atribuições. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Depreende dos art. 10, V, da Lei nº 6.437/77, art. 9º, V, da Lei nº 9.294/96 que a realização de propaganda de medicamentos em contrariedade à legislação sanitária é infração administrativa a que se comina multa de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00. Por sua vez, o art. 12, a, da Resolução RDC 102/2000 exige que conste o número de registro do medicamento junto à entidade sanitária em qualquer veiculação publicitária de medicamentos, cuja venda dispense prescrição médica, o que não foi observado no caso concreto. 5. A apuração infracional e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 6. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 7. A multa originalmente imposta não se reveste de abusividade, pois fixada em estrito cumprimento às balizas do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 6.437/77 e do art. 9º, V, da Lei nº 9.294/96, sem que exista qualquer circunstância teratológica que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 8. Ante a inversão sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em prejuízo da demandante, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020981-46.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. ANVISA. PODER DE POLÍCIA. VEICULAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, no exercício de seu poder de polícia. 2. Inexistência de cerceamento de defesa. Isto porque é pacífica a jurisprudência no sentido da desnecessidade da juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal, tendo em vista que o art. 41 da Lei nº 6.830/80 dispõe que este ficará disponível na repartição competente, cabendo à parte interessada diligenciar no sentido da obtenção de suas cópias. 3. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 4. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.782/99 de cujo art. 7º se extraem algumas de suas atribuições. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 5. Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos elencados pela Resolução RDC 20/2000 e no art. 13 da Lei nº 6.437/77. Sobre o tema, registra-se que a eventual impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. 6. Quanto ao processo administrativo, não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 7. Segundo art. 12 e 67 da Lei nº 6.360/76, é infração administrativa a conduta de industrializar, anunciar ou expor à venda/consumo produtos não registrados junto à entidade sanitária. Na situação, é indiferente o fato de os produtos terem sido veiculados em revista médica, dirigida a público especializado, pois a exigência de registro não é mera formalidade, mas instrumento voltado à segurança sanitária e ao interesse público. 8. A apuração infracional e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 9. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 10. A multa originalmente imposta não se reveste de abusividade, pois fixada em estrito cumprimento às balizas do art. 2º, §1º, da Lei nº 6.437/77, sem que exista qualquer circunstância teratológica que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020730-39.2019.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA/TST Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL.

O agravo de instrumento não merece conhecimento quando as alegações da parte não atacam os fundamentos adotados no despacho agravado (ausência de atendimento aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). Incidência do item I da Súmula nº 422 desta Corte. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento não conhecido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (alegação de violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170 e 174 da Constituição Federal, 5º da Lei nº 13.467/2017, e à Resolução 3.954/2011do Banco Central, contrariedade às Súmulas nºs 55, 117, 119, 239, 257, 331, III, e 374 do TST e divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa (Tema 725), mostra-se suficiente para a caracterização da transcendência política da causa. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Na questão de fundo, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, II da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (alegação de violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170 e 174 da Constituição Federal, 5º da Lei nº 13.467/2017, e à Resolução 3.954/2011do Banco Central, contrariedade às Súmulas nºs 55, 117, 119, 239, 257, 331, III, e 374 do TST e divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa (Tema 725), mostra-se suficiente para a caracterização da transcendência política da causa. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Quanto à matéria de fundo, o STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas atividades-fim das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados, ao fundamento de que o reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços. Assim, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011146-55.2016.5.03.0103; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7170)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SE DA LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR, OBSERVA-SE QUE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA FORAM PONTUALMENTE ATACADOS, NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DE ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA NA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

A teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 1.013, do CPC de 2015, chancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 393, a ausência de manifestação do juízo a quo acerca de argumento expendido na defesa não encerra vício capaz de ensejar a nulidade da sentença, porquanto o efeito devolutivo em profundidade do apelo transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em grau recursal, desde que relativos ao capítulo impugnado. Preliminar de mérito, por nulidade processual, rejeitada. MÉRITO. COOPERATIVA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. Restou demonstrado nos autos o desvirtuamento dos objetivos sociais cooperativos, evidenciando que as cooperativas de trabalho atuaram como simples intermediadoras de mão de obra ao acionado, não havendo exercício de atividade econômica de proveito comum. Em face do princípio da primazia da realidade, que deve nortear as relações trabalhistas, desvelou-se configurada típica relação de emprego entre os profissionais cooperados e o instituto acionado, nos moldes do artigo 3º, da CLT, restando afastada, portanto, a incidência do artigo 442, parágrafo único, da CLT, uma vez que não caracterizadas as hipóteses da Lei nº 5.764/71 e artigo 174, parágrafo 2º, da CF/1988. Sentença recorrida mantida. DANO MORAL COLETIVO. A contratação de sociedades cooperativas para intermediar mão-de-obra especializada (enfermeiros, técnicos em enfermagem e médicos), com comprovada finalidade de desvirtuar a aplicação de preceitos trabalhistas, gera dano moral coletivo que emerge automaticamente do descumprimento da obrigação legal (ipso facto), uma vez que o desatendimento da norma, ao violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do valor social do trabalho, acarreta lesão aos trabalhadores por ela protegidos, consistente no sentimento coletivo de desamparo, de descrédito, de insegurança e de desrespeito à ordem jurídica. Sentença recorrida mantida. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O importe a ser fixado judicialmente a título de dano moral coletivo deve alcançar, razoável e proporcionalmente, os fins a que se destina a indenização, observando-se o caráter pedagógico da medida, a extensão do dano causado, bem como o porte financeiro da empresa acionada. Satisfeitos tais requisitos, deve ser mantido o valor arbitrado em primeira instância. Sentença recorrida mantida. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões, por ausência de dialeticidade, rejeitada; recurso ordinário do autor conhecido e não provido. Recurso ordinário do réu conhecido; preliminar de mérito, por nulidade processual, rejeitada; no mérito, apelo não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000073-75.2021.5.07.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 03/10/2022; Pág. 111)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.454/2017. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNÇÃO REGULATÓRIA. ANVISA. DIREITO À SAÚDE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. CNTS tem representatividade e pertinência em relação ao tema da regulação referente à segurança de medicamentos. 2. Nos termos do art. 200, I, da Constituição da República, compete ao Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. A formulação dessa política encontra fundamento na função regulatória do Estado e, mais genericamente, na atuação do Estado na economia (art. 174 da Constituição). 3. A execução dessa política de controle está a cargo da Anvisa, a agência responsável pelas ações de vigilância sanitária (art. 6º, I, a, e § 1º, da Lei nº 8.080/90 e art. 4º da Lei nº 9.782/99) que detém a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º, caput, da Lei nº 9.782/99). Por sua vez, a Lei n. 6.360/1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. 4. A atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em Lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa, decorrentes de cláusula constitucional expressa. 5. O texto da Lei nº 13.454/2017 e sua interpretação conduzem à indevida dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 6. Pedido julgado procedente. (STF; ADI 5.779; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Edson Fachin; Julg. 14/10/2021; DJE 23/02/2022; Pág. 6)

 

RECURSO DE REVISTA.

Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Telemarketing. Instituição bancária. Terceirização. Licitude. Adpf 324/df e re 958.252/mg. Temas de repercussão geral nºs 725 e 383. Isonomia. Responsabilidade subsidiária. Transcendência política reconhecida (alegação de violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, caput e IV, e 174 da Constituição Federal e 3º da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 55, 331, III, e 374 do TST e divergência jurisprudencial). O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da adpf 324/df e do re 958.252/mg (tema de repercussão geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Por outro lado, na tese jurídica firmada pela suprema corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi expressamente reconhecida. Ademais, cabe ressaltar que o pleno do STF, ao julgar o re 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do stf), que trata da questão referente à equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, em 19/05/2021, por maioria, fixou a seguinte tese a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s. Ou seja, decidiu que não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, por não se tratar de mesmo empregador. No caso concreto, o tribunal regional reconheceu a licitude do contrato de terceirização da atividade de telemarketing celebrado pelos reclamados, bem como afastou a relação de emprego com o banco (tomador de serviços), declarando a higidez do vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada. No entanto, manteve a condenação dos reclamados às parcelas próprias da categoria dos bancários, por isonomia, entendendo que a prestadora e o tomador dos serviços respondem solidariamente pelos direitos reconhecidos ao trabalhador. Assim, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos temas nºs 725 e 383 da tabela de temas de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada algar tecnologia e consultoria s.a. Fica prejudicado o exame do recurso de revista da primeira reclamada, que pleiteia a inaplicabilidade do princípio da isonomia, em face do provimento do recurso de revista do banco reclamado para indeferir os pedidos relacionados à extensão das vantagens previstas nas normas coletivas dos empregados do banco bradesco s.a. Recurso de revista prejudicado. (TST; RR 0010803-45.2016.5.03.0043; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8325)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 501/STF.

1. O Município reclamado requer asuspensãodo feito em face do ajuizamento da ADPF nº 501 que discute a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. O Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica. Afirma que no respeitável Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, a Colenda 6ª Câmara do E. TRT da 15ª Região, em total contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da CF/88, art. 897-A da CLT, art. 832 da CLT, art. 11, caput, do CPC/2015, art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC de 2015 e Súmula nº 297, II, do E. TST, deixou de suprir omissão existente no respeitável Acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário quanto às teses expostas nas razões do recurso de revista. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: 1) a incompatibilidade do emprego celetista com o regime jurídico constitucional público-único da administração direta (art. 39, caput) à luz da ADI nº 2135-4/DF; 2) a indisponibilidade das repartições das competências orçamentária, financeira, legislativa e jurisdicional pelos entes federativos (arts. 22, I, 37, XIII, 60, § 4º, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, da CF) à luz da ADI nº 3395-6/DF; 3) a indelegabilidade do poder pleno de auto- organização pelos Municípios (arts. 18, 29 e 30, I, da CF); 4) as características próprias dos cargos públicos efetivos estabelecidas por normas cogentes e postulados jurídicos inderrogáveis decorrentes do estatuto jurídico público (art. 37, caput e art. 39, § 3º, da CF); 5) a extensão do regime próprio das empresas privadas somente nos casos de exploração direta de atividade econômica pelo Município através de empresa pública e sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da CF); 6) a criação do regime jurídico único pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96); 7) a proibição constitucional de vinculação do salário para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); 8) a inexistência de um instrumento legal e exclusivo ao custeio das férias dos servidores públicos que admitiria sua antecipação (art. 37, caput, da CF); 9) a proteção de todos os compromissos e funções vitais, sociais e constitucionais do salário também no período de férias (art. 7º, X, da CF); 10) o pagamento/recebimento do salário ao final de cada mês como regime jurídico legítimo (arts. 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT à luz da Súmula Vinculante nº 10); 11) a função social da propriedade salarial como princípio da ordem fundamental, econômica e financeira (arts. 5º, XXIII e 171, III, da CF); 12) a obrigação de periodicidade salarial que garanta o equilíbrio e a ordem constitucional (art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57); 13) o salário como meio universal de assegurar a todos existência digna (arts. 1º, III e 170, caput, da CF); 14) a promoção da redução das desigualdades sociais (arts. 3º, III e 170, VI, da CF); 15) o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º, da CF); 16) o gozo de férias anuais sem prejuízo da remuneração durante esse período (art. 7º, XVII); 17) a violação da regra da separação de poderes que proíbe o ativismo judicial (art. 2º da CF) à luz da ADPF-MC nº 323/DF; 18) a prevalência do princípio da reserva legal, tipicidade/taxatividade penal e estrita legalidade (arts. 5º, XXXIX, da CF), 19) o caráter não vinculante das Súmulas do TST (art. 103-A da CF); e 20) a vedação de aumento de remuneração dos servidores públicos por decisão judicial (férias em dobro), com fundamento na isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias (Súmula Vinculante nº 37). 6. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST, concluindo que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem. Também salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Destacou que as Súmulas provenientes deste E. Regional, e do C. TST constituem-se em interpretações das normas jurídicas, reproduzindo a concretização de posicionamentos jurídicos já consolidados. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Regional registrou, também no acórdão do recurso ordinário, que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que por não se conformar com o resultado do julgamento, o embargante opôs os embargos declaratórios, não para obter a integração do v. julgado, mas, mediante uma miríade de questões deduzidas pretende apenas a reforma, por via imprópria, do v. acórdão, que, conforme assinalado já encontra-se fundamentado. O Colegiado enfatizou que súmulas e orientações jurisprudenciais não são normas jurídicas, tão somente interpretações destas, eis que reproduzem, apenas, a concretização de posicionamentos jurídicos consolidados e que tampouco há que se dizer que houve violação ao princípio da legalidade, haja vista que as supracitadas súmulas decorrem da interpretação reiterada, conferida pelos respectivos Tribunais, aos artigos 137 e 145 da CLT. Destacou que o princípio da legalidade suscitado pelo recorrente não se destina apenas à proteção da administração pública, mas também do cidadão e daquele que lhe presta serviços. Frisou que a imposição da penalidade supracitada, quando ocorre pagamento serôdio das férias, pelo empregador, não possui como requisito prova concreta de efetivo prejuízo pelo trabalhador, pois, em situação como a do presente caso, é indiscutível o efeito nefasto inexoravelmente produzido no trabalhador, que não logra, por conta disso, gozar idoneamente de suas férias, como anteriormente relatado. Registrou que não prospera a alegação de que o pagamento serôdio das férias é apto, apenas, a ensejar infração administrativa, passível de aplicação do quanto disposto no artigo 153 da CLT, visto que no caso em comento, a legislação trabalhista prevê expressamente a imposição de sanção reparatória em benefício do trabalhador prejudicado quando da infração cometida pelo empregador, conforme elucidado acima. Também esclareceu que a contratação de empregados públicos, sob a égide da CLT, como no caso, impõe aos entes públicos a escorreita aplicação das leis trabalhistas existentes, visto que a partir desse momento a Administração despe-se de seu poder de império, igualando-se a outro empregador comum, cabendo, por óbvio, adequar seu orçamento ao cumprimento das vantagens e direitos assegurados por lei aos trabalhadores de cujo labor tira proveito. Apontou que não há se olvidar que as férias são direitos assegurados pela Constituição Federal, reguladas pela CLT, e que a aplicação da legislação trabalhista está em plena consonância com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Destacou que as férias constituem uma obrigação patronal, e, por outro lado, são um direito do trabalhador, amparado por norma de ordem pública, irrenunciável e que eventual manifestação de vontade do obreiro no sentido de dispor do gozo das férias dentro do prazo legalmente estabelecido para essa finalidade, ou de receber a paga correspondente no prazo estabelecido na lei, não produz efeitos, não eximindo o empregador do dever de concedê- las no momento oportuno e de remunerá-las no prazo fixado na lei, não sendo lícito ao município restringir os direitos trabalhistas assegurados pela CLT. Ressaltou que o município reclamado não pode se esquivar ao cumprimento da lei, não servindo de escusa para a não observância dos prazos fixados na CLT, a existência de costume quanto à forma de pagamento das férias, porquanto se trata de matéria de ordem pública, prevista constitucionalmente e regulada pela CLT, que visa preservar a saúde do trabalhador e que não há escusa para a derrogação de norma legal. O Colegiado, por fim, concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, salientando que o que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado, discutindo matérias que não podem ser revistas em sede de embargos de declaração, e enfatizou que compete ao juízo examinar os pontos controvertidos nos limites e na extensão do que é imprescindível, a apreciação, para a solução do litígio. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 9. Cabe ressaltar que embora a Corte regional não tenha emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica exposta. Afirma que a questão da antecipação salarial não se justifica porque ela não tem finalidade exclusiva ao custeio das férias (abuso do direito), o que eventualmente opor-se-ia à regra dos arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT como regra remuneratória aceita ao pleno gozo dos direitos fundamentais, econômicos e sociais à vista do art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57. Defende a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que o Ente Público, quando contrata trabalhadores regidos pelos ditames da CLT, equipara-se ao empregador comum, ficando submetido a todas as regras e princípios inerentes ao direito do trabalho e explicou que estabelece o caput do artigo 145 da CLT que O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Ainda registrou que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Súmula nº 450 do TST. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012771-15.2017.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4986)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RDC N. 67/2007/ANVISA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RESTRIÇÃO. ATUAÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. ART. 174, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, sob o argumento de que o mandado de segurança não comporta postulação dirigida à invalidação de norma abstrata e geral, em ação ajuizada com vistas a garantir a livre manipulação, a exposição em seu estabelecimento, a manutenção em estoque mínimo e a comercialização de produtos nutracêuticos, independentemente de prescrição individualizada de profissional habilitado. 2. Este Tribunal já decidiu que O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada. Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 3. A parte impetrante comprovou que desenvolve atividade empresarial ligada ao ramo de Farmácia e Drogaria, ameaçada de interrupção por atos normativos de efeitos diretos e imediatos sobre sua esfera jurídica, uma vez que enquadrada na RDC n. 67/2007 da ANVISA e sujeita à fiscalização. 4. Na hipótese, não se trata de discussão de Lei em tese, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo da impetrante, situação concreta que justifica a impetração de mandado de segurança. 5. Não viola o princípio da livre iniciativa a edição, pela ANVISA, da RDC 67/2007 que, ao dispor sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para o uso humano em farmácias, impõe restrições por ocasião da manipulação (com ou sem prescrição prévia receita médica ou ordem de manipulação do farmacêutico), exposição em seu estabelecimento ou nos estabelecimentos parceiros, estoque mínimo gerencial (pequeno estoque semanal), comercialização de produtos nutracêuticos isentos de prescrição. 6. A Constituição Federal permite a restrição da liberdade de iniciativa por meio da atuação interventiva do Estado, hipótese em que assume a função de agente normativo e regulador da atividade econômica (caput do art. 174). 7. A RDC n. 67/2007 não proibiu a realização de estoque mínimo de preparações oficinais, mas buscou estabelecer limites para tanto, haja vista que, à toda evidência, a permissão sem limites colocaria em risco a saúde dos consumidores. 8. O estabelecimento de normas de vigilância sanitária que buscam regulamentar a comercialização de medicamentos existem em razão do poder de polícia da Administração, cujo exercício se dá em função da necessidade de proteção do interesse social. É dizer, a relevância pública de tal atividade legitima a fiscalização e o controle dos produtos e das substâncias de interesse para a saúde, desde que exercidas sem abuso nem extrapolação do poder regulamentar, como se dá no caso dos autos. 9. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AMS 1008037-57.2016.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJe 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. 3. Nos termos dos art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e art. 79 da Resolução Normativa ANS 124/06, tem-se que a negativa de cobertura de atendimento legalmente imposto em razão de urgência/emergência, por parte de operadora de planos de saúde, é infração administrativa sancionada com multa de R$ 100.000,00. 4. No caso dos autos, a autuação teve origem em solicitação de beneficiário (Maria de Fátima da Silva Monteiro) que relatou que, em 01/08/2017, dirigiu-se ao Hospital Estela Mares para atendimento de urgência, na especialidade de ortopedia, ocasião em que teve negada a prestação de serviços. A declaração acostada (ID 245798647. fl. 14) não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos notadamente porque feita unilateralmente. Ainda, é sabido que especialidade de ortopedia é imprescindível nos atendimentos de urgência e emergência, consoante Resolução CFM 1451/95, e o fato de atendimento ter sido prestado, no Hospital Neuro Center de Guarulhos, no dia seguinte à recusa apenas reforça seu caráter inadiável e não eletivo. 5. O processo administrativo (autos nº 33910.012977/2018-01) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Acrescenta-se também que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a demandante não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, por ocasião da lavratura do auto de infração e de sua posterior confirmação (ID 245798656. fls. 08 e 24); 6. A fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 7. Acrescenta-se que as balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS 124/06 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei nº 9.656/98. 8. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. A fixação da multa em valor total de R$ 150.000,00, com amparo nos art. 79 e 10, III, da Resolução Normativa ANS 124/06, mostra-se razoável e satisfaz às suas finalidades punitiva e preventiva, sem exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 9. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002169-82.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. 3. Nos termos dos art. 12 da Lei nº 9.656/98 e art. 77 da Resolução Normativa ANS 124/06, tem-se que a negativa de cobertura de atendimento, previsto legalmente como de cobertura mínima referencial, por parte de operadora de planos de saúde é infração administrativa sancionada com multa de R$ 80.000,00. 4. No caso dos autos, a autuação teve origem em solicitação de beneficiário (Amilcar Machulek Júnior), que reclamou da negativa quanto à cobertura de exame médico de ultrassonografia transvaginal, requerido por sua esposa, em 20/10/2016 (ID 169929302. fl. 01/05), a despeito de abrangência contratual. 5. Observa-se que processo administrativo (autos nº 33903.017811/2016-09) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 6. A fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 7. Acrescenta-se que as balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS 124/06 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei nº 9.656/98. 8. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. A fixação da multa em valor total de R$ 70.400,00, com amparo nos art. 77 e 10, IV, da Resolução Normativa ANS 124/06, mostra-se razoável e satisfaz às suas finalidades punitiva e preventiva, sem exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 9. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002299-18.2019.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. REDIMENSIONAMENTO DE REDE HOSPITALAR SEM AUTORIZAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Quanto ao auto de infração observa-se o devido preenchimentos dos requisitos elencados pela Resolução ANS 48/2003. Sobre o tema, registra-se que a eventual impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. 5. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 6. No mérito propriamente dito, segundo art. 17, §4º, da Lei nº 9.656/98 e art. 88 da Resolução Normativa ANS 124/06, o redimensionamento da rede hospitalar sem autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, por parte de operadora de planos de saúde, é infração administrativa sancionada com multa de R$ 80.000,00, ainda que a redução da rede credenciada ocorra em função de requerimento do prestador de serviços. A mera alegação de irregularidade de cadastro não tem o condão de afastar a caracterização da conduta infracional, assim como, não se verifica a situação do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, pois não houve substituição de entidade hospitalar em razão de fraude, mas mera redução da rede conveniada, uma vez que não foi demonstrada a inserção de novo estabelecimento equivalente. 7. A apuração infracional e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 8. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 9. Acrescenta-se que as balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS 124/06 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei nº 9.656/98. A fixação da multa em valor total de R$ 209.33250 com amparo nos art. 88 e 9º, III, e 10, III, da Resolução Normativa ANS 124/06, mostra-se razoável e satisfaz às suas finalidades punitiva e preventiva, sem exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012541-94.2018.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO TRIENAL. DECURSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADAS.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Quanto ao auto de infração nº 27563/09 (ID 165313254. fl. 38) observa-se o devido preenchimentos dos requisitos elencados pela Resolução ANS 48/2003. Sobre o tema, registra-se que a eventual impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. 5. Quanto ao processo administrativo nº 33903.005873/2008- 50 (ID 165313254. fl. 38/40; ID 165313255 e ID 165313255. fls. 01/28) não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 6. Descarta-se a alegação de violação ao art. 62, §1º, b, da Constituição Federal, pois, o art. 27 da Lei nº 9.656/98, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, não versa sobre matéria vedada à espécie normativa. 7. Na análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a infração administrativa remete à data de jun/2008 (ID 165313254. fl. 39). Em 11/05/2009, houve notificação da autuada, oportunizando-lhe apresentação de defesa no processo administrativo, com interrupção, desde logo, o prazo decadencial quinquenal, nos termos do supracitado art. 1º e 2º, I, da Lei nº 9.873/99. Ressalta-se que, apesar do art. 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 se referir à prescrição da ação punitiva, é evidente o caso de atecnia legislativa, tratando-se, em verdade, de prazo decadencial, uma vez que relacionado a direito potestativo da Administração Pública de constituir o crédito público. 8. Uma vez apresentada defesa, foi proferida decisão administrativa de primeira instância em 01/09/2010, após houve interposição de recurso administrativo em 02/12/2010, manutenção da decisão recorrida em sede de juízo de retratação em 10/10/2013 (ID 165313256. fl. 19/20), oferecimento de parecer administrativo em 10/10/2013 (ID 165313256. fl. 22/24) e julgamento definitivo do feito em 11/02/2014 (ID 165313256. fl. 26), a respeito do que foi notificada a demandante em 24/03/2014. Inocorrente, portanto, prescrição intercorrente em processo administrativo, por não ter este permanecido paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 9. Somente após constituição definitiva do crédito, coincidente com a data de vencimento da multa administrativa, fala-se em início do prazo prescricional, que no caso se deu a partir de 30/05/2014. Posteriormente, foi ajuizada a presente ação anulatória em 01/07/2014, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional à propositura da execução fiscal. 10. No mérito propriamente dito, segundo art. 12 da Lei nº 9.656/98 e art. 77 da Resolução Normativa ANS 124/06, tem-se que a negativa de cobertura de atendimento, por parte de operadora de planos de saúde, é infração administrativa sancionada com multa de R$ 80.000,00. 11. Na hipótese, a autuação teve origem em solicitação de beneficiário (Rita Gomes Nantes) que relatou ter sido negado o fornecimento de medicamento Avastin (Bevacizumabe), sob alegação de que seria o caso de tratamento experimental e de uso ambulatorial. Justifica-se o apenamento tendo em vista que, não apenas a medicação não é experimental, possuindo registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA desde 16/05/2005, como também se trata de antineoplásico, cujo fornecimento é obrigatório até mesmo para uso domiciliar, conforme art. 12, I, c, da Lei nº 9.656/98. Outrossim, a fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 12. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 13. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 14. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006291-48.2014.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 10.233/01. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Quanto ao auto de infração nº 1724358, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos elencados pela Resolução ANTT 442/2004. Sobre o tema, registra-se que a eventual impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. No mesmo sentido, a Certidão de Dívida Ativa nº 8113/2015 satisfaz todas as exigências do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 5. Quanto ao processo administrativo nº 50515.058955/2010-12 (ID 133526120. fl. 58; ID 133526121. fl. 01/20) não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda, ressalta-se que houve notificação da demandante para apresentação de defesa (ID 133526121. fl. 05/07), a despeito da inércia atribuível à própria parte, que deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6. Na análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a infração administrativa remete à data de 11/08/2010. Em 04/11/2010, houve notificação da autuada, oportunizando-lhe apresentação de defesa no processo administrativo, com interrupção, desde logo, o prazo decadencial quinquenal, nos termos do supracitado art. 1º e 2º, I, da Lei nº 9.873/99. 7. Somente após constituição definitiva do crédito, coincidente com a data de vencimento da multa administrativa, fala-se em início do prazo prescricional, que no caso se deu a partir de 21/02/2011. (ID 133526121. fl. 16). Ainda, houve inscrição em dívida ativa, em 14/04/2015, com suspensão do fluxo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80. Após, a execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2015, com prolação de despacho citatório em 14/03/2016, operando-se efeito interruptivo da prescrição retroativamente. 8. A autuação decorreu do transporte rodoviário de carga, por conta de terceiro e mediante remuneração, em veículo com irregular identificação do código do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. RNTRC, ao que se comina multa administrativa de R$ 550,00, nos termos do art. 34, I, a, da Resolução Normativa ANTT 3.056/09. Justifica-se o apenamento, pois, o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas. RNTRC é um documento obrigatório para qualquer transporte remunerado de mercadorias no Brasil, e proporciona ao Poder Público maior controle e fiscalização em torno da atividade desenvolvida. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 10. O encargo legal, previsto no Decreto-Lei nº 1.026/69, é verba destinada ao fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos meios para a arrecadação fiscal (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.711/88), representando forma de remuneração das despesas relacionadas com a atuação judicial da Fazenda Nacional. Nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, tem o condão de substituir honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em favor da Fazenda Nacional, em caso de sucumbência do executado por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, inexistindo dúvidas quanto à sua aplicabilidade às ações executivas movidas por autarquias federais. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004881-54.2016.4.03.6106; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO TRIENAL. DECURSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADAS.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos elencados pela Resolução ANS 48/2003. Sobre o tema, registra-se que a eventual impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. 5. Quanto aos processos administrativos, não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 6. Na análise da prejudicial de mérito, em relação ao processo administrativo nº 25789.054392/2010-18, verifica-se que a infração administrativa remete à data de dez/2008, data de descredenciamento do Hospital Nove de Julho (ID 25317978. fl. 205). Em 04/05/2011 foi lavrada a autuação e, em 20/05/2011, houve notificação da autuada (ID 25317978. fls. 209/213), oportunizando-lhe apresentação de defesa no processo administrativo, com interrupção, desde logo, o prazo decadencial quinquenal, nos termos do supracitado art. 1º e 2º, I, da Lei nº 9.873/99. 7. Uma vez apresentada defesa, foi proferida decisão administrativa de primeira instância em 15/07/2013 (ID 25317978. fl. 259), após, houve interposição de recurso administrativo, oferecimento de parecer administrativo em 05/02/2015 (ID 25317978. fls. 287/293) e julgamento definitivo do feito, com acolhimento parcial do recurso em 23/02/2015 (ID 25317978. fl. 295), a respeito do que foi notificada a demandante em 11/01/2016 (ID 25317978. fl. 321). Inocorrente, portanto, prescrição intercorrente em processo administrativo, por não ter este permanecido paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 8. Somente após constituição definitiva do crédito, coincidente com a data de vencimento da multa administrativa, fala-se em início do prazo prescricional, que no caso se deu a partir de 29/01/2016 (ID 25317978. fl. 319). Ainda, houve inscrição em dívida ativa, em 29/06/2016, com suspensão do fluxo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80. Após, a execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2016, com prolação de despacho citatório em 07/02/2017, com efeito retroativo interruptivo da prescrição. 9. Igualmente, em relação ao processo administrativo nº 25789.003513/2012-25, a conduta infracional foi cometida em jul/2011, data da negativa de atendimento em situação de urgência, com autuação em 30/04/2012 e notificação da autuada em 17/05/2012 (ID 25317979. fls. 163/167), com interrupção do fluxo decadencial. Após, foi proferida decisão administrativa de primeira instância em 29/01/2014, mantida em sede recursal, a respeito do que houve notificação da demandante em 27/11/2015 (ID 25317979. fls. 266/313). No mais, após vencimento do débito, em 30/11/2015, houve inscrição em dívida ativa em 29/06/2016 e ajuizamento da execução fiscal correlata. Novamente, não se vislumbra ocorrência de prescrição intercorrente ou material. 10. No mérito propriamente dito, as infrações se referem à inexistência de notificação da Agência Reguladora após redimensionamento de rede credenciada (art. 17 da Lei nº 9.656/98. autos nº 25789.054392/2010-18), negativa de atendimento em situação de urgência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98. autos nº 25789.003513/2012-25), e negativa de atendimento contratualmente coberto (art. 12 da Lei nº 9.656/98. autos nº 25789.033285/2013-07 e 25789.010616/2012-41). 11. A apuração de infração e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 12. Acrescenta-se que as balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS 124/06 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei nº 9.656/98. A fixação das multas com amparo nos art. 9º, II, e art. 10, IV, da Resolução Normativa ANS 124/06, mostra-se razoável e satisfaz às suas finalidades punitiva e preventiva, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 13. Nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o encargo legal tem o condão de substituir honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em favor da Fazenda Nacional, em caso de sucumbência do executado por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, inexistindo dúvidas quanto à sua aplicabilidade às ações executivas movidas por autarquias federais. 14. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5019194-56.2020.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Quanto ao auto de infração observa-se o devido preenchimentos dos requisitos elencados pela Resolução ANS 48/2003. Sobre o tema, registra-se que a eventual impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. Descarta-se a ocorrência de prejuízo por ter constado da autuação, equivocadamente, a referência ao art. 81 da Resolução Normativa ANS 124/06, em de vez de o art. 71 do respectivo ato normativo infralegal. Isto porque tanto a descrição da conduta infracional foi realizada de forma adequada, como também houve expressa e menção ao dispositivo correto seja por ocasião do relatório de autuação, seja na notificação quanto à lavratura do auto de infração. 5. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 6. No mérito propriamente dito, segundo art. 1º, §1º, d, da Lei nº 9.656/98 e art. 71 da Resolução Normativa ANS 124/06, a inobservância de regras referentes à utilização dos mecanismos de regulação, por parte de operadora de planos de saúde, é infração administrativa sancionada com multa de até R$ 30.000,00. Na hipótese, a autuação teve origem em solicitação de beneficiário (Giselle Chisgotti Cardoso) que relatou ter obtido negativo de atendimento, com redirecionamento para outro estabelecimento hospitalar, a despeito de previsão contratual. 7. A apuração infracional e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 8. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 9. Acrescenta-se que as balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS 124/06 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei nº 9.656/98. 10. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5029457-73.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AJUIZADA POR COOPERATIVA DE PRODUTORES DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS E JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA VERBA (DANO EMERGENTE OU LUCRO CESSANTE), SENDO O BASTANTE PARA AFASTAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ENTENDIMENTO NÃO OBSTADO PELA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 69/09. ELEMENTO DA RECEITA BRUTA EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA SUPRIR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, FICANDO MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Diz a embargante no primeiro ponto (II. 1) que a decisão incorreu em obscuridade ao considerar a inconclusividade dos documentos trazidos aos autos para qualificar a indenização recebida como reparação de danos emergentes, mas não destacar que a denegação da segurança se deu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 06º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, permitindo rediscussão pela via ordinária. 2.De acordo com a Teoria da Asserção, o atendimento às condições da ação tem por limite o escopo trazido pelo próprio demandante em sua inicial. Ou seja, se as razões e fatos identificados pelo demandante levam a sua legitimidade e ao interesse de agir (art. 17 do CPC/15), tem ele o direito de ação, respeitada a teoria eclética da ação. Se, triangulada a relação processual e após exame probatório, descobre-se sua ilegitimidade ou a inexistência do interesse, a análise deixa de ser a respeito das condições da ação. apartado o direito de ação do direito veiculado na ação -, e passa a ser de mérito. 3.Na via mandamental, em sendo o direito veiculado líquido e certo, o exame das condições da ação mandamental tem a especificidade de exigir que aquele direito seja demonstrável por prova pré-constituída. Logo, observada também a Teoria da Asserção, o julgador, a partir dos elementos trazidos em inicial pelo impetrante, verifica se há a possibilidade da comprovação do direito somente pela prova documental carreada, sem adentrar em seu conteúdo, ficando atestada a viabilidade do mandamus no quesito em caso positivo. 4.Realizada a atividade instrutória de exame do conteúdo daqueles documentos, contrastando-os com o quanto alegado pela parte impetrante, realiza-se o exame do mérito daquela demanda mandamental, não mais havendo que se falar em ausência das condições da ação e da inviabilidade do mandamus. 5.A denegação da segurança por ausência de provas e seu trânsito em julgado não levarão à impossibilidade de nova propositura da demanda pela via ordinária. Dada a cognição limitada da via mandamental, justificada por ser instrumento para a correção célere a lesão ou ameaça a direito, o não reconhecimento da liquidez e certeza daquele direito por ausência de provas não induz a sua inexistência, reconhecendo-se somente a coisa julgada material secundum eventum probationis. 6.Notadamente, o que se analisa em sede mandamental é a certeza e liquidez do direito postulado. Este é o mérito da ação. Caso o julgador entenda por não comprovadas tais qualidades ao direito no curso do processo, há exame de mérito, até porque não se nega os requisitos de admissibilidade daquela ação mandamental, mas sim a própria certeza e liquidez. Nada obstante, atentando-se para o escopo restrito da via utilizada, os efeitos desta decisão de mérito não ganham contornos de imutabilidade, permitindo nova discussão em via de cognição exauriente. 7.Em seu segundo ponto (II. 2), a embargante diz que não se motivou a vinculação entre a natureza da verba como reparação de um dano emergente e a verificação de prejuízo contábil, asseverando que os dois conceitos não se confundem e que o próprio perito registra a existência de dano econômico mesmo sem prejuízo contábil. 8.A partir do laudo pericial e da análise prestada pela FGV no período, identificou-se que os valores alcançados pela instituição tiveram por base também o esperado retorno do capital investido na atividade sucroalcooleira. a margem de lucro. Em sendo a discrepância entre aqueles valores e o preço tabelado a origem da verba recebida, concluiu-se a impossibilidade de se caracterizar a verba como decorrente somente de danos emergentes, existente elemento próprio dos lucros cessantes na equação. 9.Não se quis vincular a existência de danos emergentes ao prejuízo contábil, mas apenas que o cálculo que levou à verba recebida não permite dizer que aquela se originou somente do que se efetivamente perdeu, indicando o perito, inclusive, situações de redução da margem de lucro (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Ao mesmo tempo em que não se pode realmente vincular as duas nomenclaturas, também a noção de dano econômico trazida pelo perito naquela ação não se equipara ao conceito de dano emergente. 10.O terceiro ponto (II. 3) levantado pela impetrante tem estreita relação com o exposto, aduzindo omissão quanto ao fato de as margens de lucro calculadas representarem valor diminuto no cômputo dos custos de produção, impondo, ao menos, a concessão parcial da segurança. 11.Como dito, o recorte daqueles custos de produção levantados pela FGV para fins de identificação do que seria dano emergente e lucro cessante foge ao mero exame documental, exigindo não só observar as nomenclaturas dadas pelo estudo, como também a própria sistemática de cálculo utilizada, cognição não suportada pela via mandamental. O que se verificou foi que a existência da redução de margens de lucro naquele lucro afasta a certeza de que a verba seria decorrente de dano emergente somente; não que todos os demais elementos o seriam. O mandado de segurança e a prova carreada não permitem tal afirmação. 12.O quarto ponto (II. 4) diz respeito à exigibilidade do PIS/COFINS sobre as verbas mesmo diante do suposto reconhecimento pela Fazenda Nacional, por meio de contestação em ação diversa e da Solução de Consulta COSIT 69/19, de que as verbas se originaram do descumprimento da Lei nº 4.870/65, conforme constante em título executivo judicial, e não do objeto social. 13.Registrou-se no julgado embargado que a incidência das contribuições é regular por serem as verbas oriundas do indevido tabelamento dos produtos comercializados, caracterizando-as, em última instância, em receita oriunda de sua atividade empresarial. 14.O entendimento firmado não sofre abalo com as referidas manifestações fazendárias, até porque a União Federal se manifesta nos autos pela exigibilidade do PIS/COFINS. comportamento endoprocessual que deve ser respeitado -, e a Solução de Consulta COSIT 69/19 deixa claro que a relação tributária ali analisada tem por sujeito passivo somente a sociedade cooperativa. Segue: O segundo fato a ser ressaltado é que esta solução de consulta se limita a examinar situações jurídicas em que a sociedade cooperativa é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável, sem se pronunciar acerca de situações jurídicas que envolvam precipuamente a tributação de seus associados. 15.O órgão administrativo apenas afasta a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS dos valores recebidos a título de precatório, por não se tratar de repasse oriundo da comercialização de produtos entregues à cooperativa pelos associados, ficando afastada a previsão contida no art. 15, I, da MP 2.158-35. Pelo mesmo motivo, afasta a responsabilidade imposta pelo art. 66 da Lei nº 9.430/96. 16.A afirmação não quer dizer que os valores não decorrem do objeto social tanto da cooperativa quanto de suas associadas, como concluído nesta instância, haja vista decorrerem do tabelamento defasado dos produtos por eles comercializados. Apenas se afastou a possibilidade de exclusão e da responsabilidade por não derivarem diretamente da comercialização, pago o precatório pela União Federal e em sendo a interpretação das normas em tela necessariamente restritiva. 17.A própria solução expressa o entendimento, focada a análise na tributação incidente sobre a sociedade empresária: Por último, cabe ressaltar que, embora não decorram da comercialização do produto das cooperativas, as receitas eventualmente auferidas pelo recebimento do precatório em comento decorrem das atividades da consulente (o motivo de seu recebimento foi a defasagem de preços comercializados à época), enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 23.1. Consequentemente, os valores eventualmente recebidos pela consulente nas condições descritas na consulta estão integralmente incluídos nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas por ela. 18.O quinto ponto (II. 5) é sobre a distinção entre os fatos geradores do PIS/COFINS envolvendo cooperativa e cooperadas, bem como sobre os valores dos créditos pleiteados sob o regime não cumulativo. Mantido o entendimento de que os valores repassados são oriundos do objeto social das cooperadas, acredita a impetrante que há bis in idem ou, sucessivamente, que há direito de crédito quanto ao valor proporcionalmente recolhido pela sociedade cooperativa. 19.Não se tem a contradição apontada, ficando assentado se tratarem de relações jurídicas diversas, com contribuintes diversos e receitas próprias, possibilitando a incidência das contribuições sociais tanto no pagamento do precatório quanto no repasse às cooperadas. A origem dos valores ser a mesma. o tabelamento defasado, derivando do objeto social da cooperativa e das cooperadas. não indica idêntico fato gerador, em sendo distinto o momento da assunção de receita por parte dos envolvidos. pagamento do precatório e repasse às cooperadas. e os contribuintes. 20.Quanto à hipótese de crédito, apontou-se o seguinte: A tese esbarra no teor do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833, cujo rol de hipóteses de assunção de créditos de PIS/COFINS comporta, basicamente, o creditamento quanto a despesas enfrentadas pelo próprio contribuinte, e não por terceiros. Não se nega a vinculação institucional existente entre a cooperativa e seus associados. Porém, para fins tributários, permanecem sendo contribuintes independentes, com receitas e despesas próprias e que não se confundem, não permitindo que despesa suportada pela cooperativa seja aproveitada pela associada. 21.Ressalvou-se ainda que, independentemente de a despesa ser considerada essencial ou relevante para a atividade empresarial, conforme conceito de insumo delimitado pelo STJ no RESP 1.221.170-PR, a própria incidência tributária não se adéqua àquele conceito. Com efeito, a tributação em cadeia justifica o regime não cumulativo do PIS/COFINS, mas não é objeto daquele regime. Diferentemente do que ocorre no ICMS, até por força do fato gerador aqui ser a receita empresarial e não a circulação de mercadorias, não há abatimento dos valores de tributos anteriormente cobrados. O que se tem é o creditamento frente a determinados custos enfrentados pelo próprio contribuinte na sua atividade empresarial, o que não espelha, necessariamente, o PIS/COFINS incidente sobre o agente que auferiu receita com aquele custo. 22.Feitas as devidas considerações quanto à incidência tributária do PIS/COFINS, registrada a sua manutenção mesmo com o entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT 69/2019, não há que se falar com contradição. A questão da proporcionalidade dos créditos padece de relevância, já que o próprio direito de crédito foi obstado no julgado. 23.O sexto ponto (II. 6) traz omissão quanto às disposições constitucionais (art. 146, III, c, e art. 174, § 2º, da CF) e legais (arts. 04º, VII, e 83 da Lei nº 5.764/74) atinentes ao regime tributário do ato cooperativo, não permitindo que a relação cooperativa imponha carga tributária superior àquela suportada fora daquela relação. 24.Quanto ao apontamento, trouxe-se que a celeuma acerca da adequação do recebimento dos valores pela cooperativa ao art. 15, I, da MP 2.138-35/01, o que traduziria na não sujeição daqueles valores ao PIS/COFINS devido pela cooperativa, não faz parte da matéria aqui analisada. Muito menos a discussão sobre se o ato é cooperativado ou não. O objeto mandamental cinge-se à tributação de suas associadas quando do repasse daqueles valores, reputando-se suficiente para seu deslinde a caracterização da receita como oriunda da atividade empresarial daquelas associadas, e a possibilidade de sua incidência ainda que a cooperativa também seja tributada. 25.Trazem os dispositivos constitucionais que o tratamento tributário aos atos cooperativos depende do que dispõe a Lei. No caso, à luz do regime não cumulativo do PIS/COFINS e do escopo restrito da relação tributária posta em juízo. mantida entre a Fazenda Nacional e os cooperados. entendeu-se por devidos os tributos, não cabendo afastar a incidência ausente previsão legal expressa nesse sentido, seja nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, seja na Lei nº 5.764/71, não sendo permitido retirar do regramento interpretação tal que afaste a tributação de contribuições voltadas para a Seguridade Social e incidentes sobre a receita da cooperativa e de seus cooperados. É, inclusive, o entendimento firmado no RE 599.632, ressalvando-se naquele julgado a restrição da tese às cooperativas de trabalho, pendente de análise o RE 672.215. 26.Feitos os devidos esclarecimentos sobre os pontos trazidos em embargos declaratórios, fica mantida a parte dispositiva do acórdão embargado e acrescidos os fundamentos aqui desenvolvidos àqueles que levaram ao dispositivo. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001032-75.2019.4.03.6108; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/08/2022; DEJF 12/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 10.233/01. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 4. Na hipótese, deve ser inicialmente esclarecido que a demandante sequer especificou quais autuações e processos administrativos está a impugnar, seja por ocasião de sua petição inicial, como em sede recursal. Contudo, conforme informação trazida pela Agência Reguladora (ID 142990980), consta em prejuízo da requerente os seguintes processos administrativos nº 50545.002274/2017-19, 50545.000142/2017-44, 50545.000144/2017-33, 50545.000145/2017-88, 50545.000146/2017-22, 50545.000176/2017-03, 50545.000072/2017-24, 50515.009928/2017- 84, todos relacionados à pratica de infrações administrativas previstas nos art. 22, art. 32 e art. 36, VIII, b, da Resolução ANTT 4.799/15 e art. 29, I, b, e art. 36, I, d, da Resolução ANTT 3.658/11. 5. O tipo infracional descrito no art. 29, I, b Resolução ANTT 3.658/11 diz respeito ao desvio no pagamento de frete, cuja responsabilidade é atribuída solidariamente ao contratante do serviço de transporte rodoviário, nos termos do art. 5ºA, §2º, da Lei nº 11.442/07 e art. 4º, §1º da Resolução 3.656/11. Já as demais infrações relacionam a irregularidades da emissão de documentação direcionada ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. RNTRC. 6. Em todos os processos administrativos supramencionados houve notificação da demandante, conforme aviso de recebimento, com exceção dos processos administrativos nº 50515.009928/2017-84 e 50545.002274/2017-19, nos quais houve citação por edital, após tentativas frustradas de notificação por correios. A falta de apresentação defensiva decorreu, portanto, de inércia atribuível à própria parte. 7. A impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. Na hipótese, estão presentes todas as exigências elencadas pela Resolução ANTT 442/2004. 8. A apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000603-92.2020.4.03.6005; MS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO TRIENAL. DECURSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PODER DE POLÍCIA. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito público. 2. Tratando-se de multa administrativa, com caráter sancionatório e não tributário, não é cabível a aplicação do Código Tributário Nacional, de modo que eventual ocorrência de decadência deve ser analisada com base na Lei nº 9.873/99. 3. Ressalta-se que, apesar do art. 1º e 2º da Lei nº 9.873/99 se referir à prescrição da ação punitiva, é evidente o caso de atecnia legislativa, tratando-se, em verdade, de prazo decadencial, uma vez que relacionado a direito potestativo da Administração Pública de constituir o crédito público. 4. Na hipótese em comento, o requerente foi autuado em 27/12/2002 pela prática de infração administrativa consistente na comercialização de combustível em desconformidade com a legislação. Em 19/03/2003, houve notificação do demandante, oportunizando-lhe apresentação de defesa no processo administrativo. Observa-se interrupção do prazo decadencial quinquenal, nos termos do supracitado art. 2º, I, da Lei nº 9.873/99. 5. Uma vez apresentada defesa, em 02/04/2003 (ID 148911811. fls. 19/34), houve instrução processual e apresentação de alegações finais em 03/01/2005 (ID 148911811. fls. 73/81). Ainda, foi apresentado parecer nº 2003/2007 (ID 148911811. fls. 97/99) em 17/09/2007. A decisão administrativa de primeira instância, confirmatória do auto de infração, foi proferida em 05/02/2009 (ID 148911811. fls. 101/111). Após, em sede recursal, foi proferida decisão administrativa definitiva em 17/08/2010 (ID 148911812. fl. 51), com notificação do requerente em 26/10/2010. 6. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, incide prescrição intercorrente em processo administrativo, quando este permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Na situação, não se vislumbra ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que inexistente cenário de paralisação processual por mais de um triênio. Isto é, o feito manteve constante tramitação, sem que tenha havido pendência de pronunciamento administrativo. 7. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. ANP é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.478/97. 8. O processo administrativo (autos nº 48621.000401/2003-31) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal. 9. A apuração da ocorrência de infração administrativa previsto no art. 10, II, da Portaria ANP 116/00, bem como a fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. As balizas fixadas no art. 4º da Lei nº 9.847/99 e pela Resolução ANP 08/12 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações, sem que haja violação ao princípio da proporcionalidade. 11. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 12. Ante a inversão sucumbencial, arbitra-se honorários advocatícios, em prejuízo da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa. 13. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 48621.000401/2003-31 e, no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0025022-25.2010.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. 3. Nos termos dos art. 12 da Lei nº 9.656/98 e art. 77 da Resolução Normativa ANS 124/06, tem-se que a negativa de cobertura de atendimento, previsto legalmente como de cobertura mínima referencial, por parte de operadora de planos de saúde é infração administrativa sancionada com multa de R$ 80.000,00. 4. No caso dos autos, a autuação teve origem em solicitação de beneficiário que teve negado pronto-atendimento em rede hospitalar, a despeito de sua abrangência contratual. Ainda, foi-lhe informado que inexista rede-hospitalar em funcionamento na referida localidade. 5. Observa-se que processo administrativo (autos nº 25789.016230/2016-77) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal. 6. A fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 7. Acrescenta-se que as balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS 124/06 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei nº 9.656/98. 8. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. A fixação da multa em valor total de R$ 88.000,00 mostra-se razoável e satisfaz às suas finalidades punitiva e preventiva, sem exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 9. Quanto à alegação de limitação do valor das penalidades a serem impostas pela Agência Reguladora, observa-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.565/98, mediante atos regulamentares, poderá ser estabelecida sanção pecuniária entres os parâmetros de R$ 5.000,00 e R$ 1.000.000,00. 10. Quanto aos juros moratórios, a incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária dos créditos da Fazenda Nacional decorre do art. 61 da Lei nº 9.430/06 c/c art. 37A da Lei nº 10.522/02. 11. Não se cogita de exclusão do consectário legal durante o contencioso administrativo. Ou seja, ainda que haja discussão administrativa da multa imposta pelo auto de infração, os encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo para pagamento, e não somente a partir da decisão final do processo administrativo (constituição definitiva do crédito). 12. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012626-24.2020.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 04/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE INFORMAÇÕES DE PRODUTOS. SIP. ENVIO INTEMPESTIVO DAS INFORMAÇÕES. ART. 20 DA LEI Nº 9656/98. INFRAÇÃO DE NATUREZA FORMAL. IRRELEVANTE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, no exercício de seu poder de polícia. 2. Não se vislumbra falta de fundamentação. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Informativo de Jurisprudência nº 0585). 3. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 9.961/00 de cujo art. 4º se extraem suas atribuições. 4. O art. 20, caput, da Lei nº 9.656/98 prevê o dever de as operadoras de planos de assistência à saúde enviarem regularmente à Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS documentação indicativa de informações e estatísticas acerca de suas atividades. Com efeito, no âmbito de seu poder de polícia e normativo-regulamentar, Agência Reguladora editou a Resolução Normativa 124/06, cominando multa administrativa de até R$ 25.000,00 em caso de descumprimento de exigência de envio de informação periódica. 5. Na situação, é incontroverso, conforme sustenta a própria recorrente, que a documentação informativa foi enviada a destempo, em discordância com o exigido pelo art. 6º da Resolução Normativa 205/09. É indiferente à caracterização da infração administrativa o fato de existir ou não prejuízo econômico resultante do atraso na remessa da informação periódica. Isto porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera inobservância do prazo de envio indicado. 6. A fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 7. Acrescenta-se que as balizas fixadas pela Resolução Normativa ANS 124/06 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações e com porte econômico do agente envolvido, prevista nos art. 25 e 27 Lei nº 9.656/98. 8. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. A fixação da multa em valor total de R$ 40.000,00 mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade punitiva e preventiva, sem que tenha ocorrido qualquer violação ao princípio do devido processo legal administrativo ou situação que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 9. Quanto aos juros moratórios, a incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária dos créditos da Fazenda Nacional decorre do art. 61 da Lei nº 9.430/06 c/c art. 37A da Lei nº 10.522/02. 10. Não se cogita de exclusão do consectário legal durante o contencioso administrativo. Ou seja, ainda que haja discussão administrativa da multa imposta pelo auto de infração, os encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo para pagamento, e não somente a partir da decisão final do processo administrativo (constituição definitiva do crédito). 11. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001342-49.2018.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 14/07/2022; DEJF 20/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. Inexistente cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ainda, o julgamento antecipado de mérito é poder-dever dos magistrados, previsto com fundamento no princípio da eficiência e da razoável duração do processo, para as situações nas quais se reputa desnecessária a dilação probatória. 3. Considerando-se que as alegações da embargante versam essencialmente sobre aspectos formais relacionados à regularidade da autuação, não há que se falar em pertinência ou relevância da produção de prova oral. 4. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Inexiste, pois, nulidade do auto de infração em decorrência de sua fundamentação, uma vez que o art. 2º, III, d, da Resolução 3.075/09 retira sua validade dos art. 24, VIII, art. 78-A e 78-F da Lei nº 10.233/01. 7. Acrescenta-se que a impugnação dos elementos constitutivos do auto de infração não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade arguida. Na hipótese, estão presentes todas as exigências elencadas pela Resolução ANTT 442/2004. 8. A apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000630-83.2018.4.03.6122; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 14/07/2022; DEJF 20/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

É descabida a suspensão do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE nº 1.285.177/ES (Tema 1108), na medida em que a corte suprema não determinou o sobrestamento nacional dos processos que tratam da aplicação do princípio da anterioridade geral nos casos de REINTEGRA. - A impetrante pleiteou provimento jurisdicional para não se sujeitar aos efeitos dos Decretos retromencionados ao argumento de que eram inconstitucionais por violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Esta corte analisou o tema e entendeu que tais normas são aplicáveis após a observância das anterioridades anual e geral. Assim, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial dos Decretos e, em consequência, o direito ao aproveitamento de parte das diferenças de créditos do REINTEGRA, de maneira que não se configurou julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. - Em relação à afirmação de que o julgado violou o disposto nos artigos 5º, caput, 37, 149, §2º, inciso I, 150 e 174 da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da moralidade administrativa, da confiança, da legalidade e da boa-fé, têm nítido caráter infringente. Pretende a embargante a reforma do julgado, que é descabida nesta sede recursal. - Quanto à omissão acerca da correção monetária a ser aplicada à luz do que dispõem os artigos 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, deve ser afastada. O aresto embargado consignou que é cabível atualização nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que prevê a incidência do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 e a incidência a partir da data em que os créditos poderiam ter sido utilizados - No que toca à alegação de omissão na análise do precedente AGRG no RE nº 1.099.076/RS da corte suprema, note-se que não foi arguida em sede de apelação, de modo que não restou caracterizado referido vício. - A afirmação de que é descabida a aplicação do princípio da anterioridade geral (CF, arts. 150, §1º, 155, §4º, inc. IV, c, 177, §4º, inc. I, b, e 195, §6º), bem como de que inexistiu majoração do tributo, têm nítido caráter infringente. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a legalidade da redução do percentual do REINTEGRA. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. - Aclaratórios das partes rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002683-35.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 28/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO ANTT 233/03. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 510 DO STJ. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à aplicabilidade da Resolução ANTT 233/2003. 2. O interesse de agir é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relacionado ao binômio necessidade e adequação da demanda judicial, a ser apurado, segundo teoria da asserção, conforme informações constantes da petição inicial. Na hipótese, a causa de pedir versa sobre a legalidade de ato infralegal de agência reguladora, motivo pelo que não se vislumbra falta de interesse de agir. Análise de mérito que se justifica, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. 3. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT é amplamente disciplinada pela Lei nº 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei nº 10.233/01, que lhe confere poder de polícia para, no âmbito de seu poder normativo e regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. 5. O art. 1º da Resolução ANTT 233/03 dispõe que, sendo constatada infração na prestação de serviços de transporte, há previsão expressa de que a continuidade da viagem se dê mediante realização de transbordo, cujas despesas deverão ser pagas pela administrada infratora, além de eventuais despesas de alimentação e hospedagem dos passageiros. 6. Há ilegalidade no art. 1º, §6º da Resolução ANTT 233/03 que, ao condicionar a liberação de veículo à quitação de valores impostos, revela-se como meio coercitivo indireto de cobrança, inadmissível em face dos meios legais e adequados que a Administração Pública possui para cobrança de seus créditos. Anote-se a Súmula nº 510 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 7. Anote-se a Súmula nº 510 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 8. Verba honorária readequada, conforme alteração sucumbencial. 9. Apelação provida em parte, para impor à requerida que se abstenha de condicionar a liberação de veículo eventualmente apreendido, de propriedade do requerente, ao pagamento de quaisquer despesas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000032-50.2019.4.03.6137; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 06/05/2022; DEJF 13/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. ANP, no exercício de seu poder de polícia. 2. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. Uma das infrações cometidas se refere à falta de equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade de comercialização varejista de combustíveis. Não há lógica ou utilidade na realização de perícia técnica em equipamentos inspecionados, que foram apurados como inexistentes por ocasião da fiscalização. Por outro lado, eventual perícia técnica somente atestaria a situação atual da requerente, que não necessariamente condiz com aquela verificada no momento da autuação. Inexistência de cerceamento de defesa. 4. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. 5. Para cada uma das infrações previstas no art. 3º, XII e XVIII, da Lei nº 9.847/99, foi fixada multa no mínimo legal de R$ 5.000,00, posteriormente acrescido de 20%, em razão da existência de maus antecedentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.847/99. Sobre este ponto, verifica-se que a recorrente ostenta duas condenações anteriores definitivas (autos nº 48620.000125/2017-15 e 48620.000143/2017-05). O valor total das multas, estabelecido em R$ 12.000,00, mostra-se razoável e satisfaz sua finalidade repressiva e preventiva. 6. As balizas fixadas no art. 4º da Lei nº 9.847/99 e pela Resolução ANP 08/12 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações, sem que haja violação ao princípio da proporcionalidade. 7. A fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 8. Deve haver ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, no caso, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 9. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000642-95.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 06/05/2022; DEJF 13/05/2022)

 

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