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Art. 180.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão oturismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88.DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. 2. Qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por Lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. 3. O exame de qualificação técnica foi instituído como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, com fulcro no artigo 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988. 4. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogada, de modo que a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-Lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela apelada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 6. Conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em Lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. 7. Afastada a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o apelante ser inscrito no registo de despachantes aduaneiros. Sucumbência invertida. 8. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003119-60.2018.4.03.6133; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/11/2021; DEJF 10/11/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. ORA TIPIFICADO NO ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL), PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CP) NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL (ABETAR) COM O MINISTÉRIO DO TURISMO E A EMBRATUR. REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DE CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO O RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO RECEPTORA DE RECURSOS PÚBLICOS AO QUAL SE IMPÕE O DEVER DE LICITAR. FRAUDES À LICITAÇÃO E PECULATOS PRATICADOS MEDIANTE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES A EMPRESAS CONTROLADAS POR APOSTOLE CHRYSSAFIDIS. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS NOS TERMOS DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL REVISTA PARA EXASPERAR A PENA DOS ACUSADOS APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS E LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDOS OS APELOS DEFENSIVOS.
01. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS E LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, decorrentes de condenação pela prática dos crimes constantes do art. 312, caput, do Código Penal, do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, cada qual em continuidade delitiva (art. 71 do CP), todos em concurso material entre si, bem como de Apelação interposta por Edson Luiz DE Souza decorrente de condenação pelo crime do art. 312, caput, do Código Penal. 02. O presente feito enfoca os crimes de fraude à licitação e peculato na modalidade desvio concernentes aos convênios nº 20/2006 e 450/2006 celebrados pela ABETAR com o Ministério do Turismo e a EMBRATUR, cuja licitação foi fracionada por meio de diversas contratações separadas, frequentemente de valor inferior a R$ 80.000,00 e sempre mediante o emprego de múltiplas licitações na incabível modalidade convite, permitindo, assim, a adjudicação espúria a empresas manipuladas ou indiretamente controladas por APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, com o objetivo final de se apropriar de somas de grande vulto provenientes dos cofres públicos. 03. Refutação das questões preliminares. Desnecessidade de julgamento conjunto e ausência de nulidade por conta da tramitação em separado das ações conexas. Embora se possa eventualmente admitir o julgamento conjunto de ações conexas, não há qualquer necessidade ou mesmo conveniência de se aguardar o presente feito, apto a julgamento, até que se ultime a análise dos demais expedientes pendentes de apreciação. Importante considerar, nesse sentido, que a coerência de entendimento resta garantida pela distribuição por prevenção a este Relator, evitando-se decisões conflitantes. Vale dizer, outrossim, que a Lei das Execuções Penais reserva ao Juízo próprio a soma e a unificação das penas que sobrevierem, não cabendo a incorporação das penas resultantes da cognição de outros feitos no bojo da presente Apelação Criminal. Trata-se de alegação já debelada na r. sentença sob os fundamentos da preclusão e porque as condutas apuradas nos vários feitos são atinentes a convênios distintos. 04. Refutação das questões preliminares: regularidade da denúncia. Conquanto APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS impugne a regularidade da denúncia, apontando-a como genérica e inepta, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que os acusados apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal), atacando o mérito da ação penal na tentativa de influir no convencimento do Ilustre Magistrado de 1º Grau no sentido de absolver os acusados de parcela dos fatos imputados, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados. Inclusive, a r. sentença apreciou a questão ora suscitada de maneira acertada. 05. Assentadas as premissas teóricas dos crimes de fraude à licitação (atualmente tipificada no art. 337-F do Código Penal) e de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP). 06. Impossibilidade de se cogitar da aplicação do princípio da consunção, haja vista que as condutas e os bens jurídicos são distintos, coadunando-se, as espécies delitivas ora tratadas, com o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Observa-se que a fraude licitatória é praticada como método de acessar os recursos públicos alocados para a realização do objeto contratado, para em seguida desviá-los. Com efeito, o crime de frustrar a licitação ostenta natureza nitidamente formal, consumando-se com o cometimento doloso de expediente malicioso dirigido à adjudicação do contrato administrativo, constituindo o peculato subsequente um delito de índole material, de espúria apropriação dos respectivos valores, o qual não se configura mero exaurimento do crime licitatório, tampouco se consubstanciando o crime licitatório em etapa necessária para a consumação do peculato, de sorte a se admitir plenamente a coexistência de ambas as figuras penais dentro de um mesmo esquema delitivo. 07. Enquadramento de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS como sujeito ativo de crimes próprios de funcionário público, por ter atuado em convênios que deveriam concretizar a política de indução ao turismo preconizada pelo art. 180 da Constituição Federal, assumindo o encargo de observar os preceitos de direito público que regem a sua atuação enquanto dirigente de entidade de sociedade civil sem fins lucrativos receptora de recursos públicos, obrigando-se inclusive a licitar, de sorte se qualificar como funcionário público por equiparação, figura prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal. 08. Atuando nessa qualidade, APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS promoveu amplo desfalque dos cofres públicos, mediante procedimentos licitatórios fraudulentamente dirigidos a empresas mancomunadas, contando, para tanto, com a cooperação de diversas pessoas, inclusive Edson Luiz DE Souza e LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE em desacordo com a idoneidade típica do gestor da coisa pública pela qual devessem ser pautadas as ações da ABETAR, restando afastadas as alegações concernentes à impossibilidade de responder por crimes próprios de funcionários públicos, na justa medida em que conheciam esta condição pessoal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, comunicando-lhes as mesmas imputações, nos termos do art. 30 do Código Penal. 09. Para a consecução dos delitos ora enfocados, APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS operacionalizou um mecanismo de controle de diversas pessoas jurídicas, com vistas a direcionar a estas os contratos administrativos consequentes às licitações empregadas na execução dos convênios, cuja irregularidade marcante é justamente o indevido fracionamento da execução e o direcionamento a empresas controladas pelo próprio APOSTOLE LÁZARO CHYRSSAFIDIS, ao passo que os instrumentos de repasse de verba pública obrigavam expressamente a entidade Convenente (ABETAR) a respeitar a modalidade de licitação cabível para alocação das verbas públicas. 10. A Lei nº 8.666/1993 (que rege as licitações sob análise, observados os artigos 190 e 193, inc. II, ambos da Lei nº 14.133/2021) é clara ao dispor sobre a hipótese de cabimento da modalidade convite, evidenciando a sua indevida utilização pela ABETAR ao burlar o limite de valor para o seu emprego. 11. Acerca das fraudes e desvios de recursos públicos, importante referir, ainda, que a alegação de que a execução dos convênios teria sido aprovada pela EMBRATUR e pelo Ministério do Turismo não se sustenta diante da observação de que o modo como foram estruturados os convênios (isto é, sem plano de trabalho com detalhamento dos itens de despesa e sem análise de custos, sendo composto por itens de descrição genéricas e imprecisas, sem parâmetros mínimos de caracterização) frustra a verificação dos valores praticados e o cumprimento das metas preconizadas, e, dirigindo-se o objeto dos convênios a empresas inidôneas, a frustração do respectivo escopo é absoluta, não se compadecendo com a alegação de adimplemento das obrigações assumidas. 12. As provas produzidas na seara penal de modo exauriente e à luz dos preceitos de Direito Público ora examinados, respeitando, nesse sentido a independência das instâncias, não permitem constatar senão que a execução dos convênios convolou-se em defraudação dos respectivos objetos, porquanto realizados mediante valores sem qualquer lastro fático e por meio de empresas laranjas em sua maioria, que comprovadamente não se dedicavam à presteza de tal natureza, em razão da qual se pode seguramente visualizar a apropriação espúria de verbas públicas. Ora, havendo prova de instrumentalização de empresas de fachada contratadas a preços exorbitantes, o prejuízo ao erário estaria exatamente na economia de valores que se obteria com a contratação da proposta mais vantajosa num ambiente de competividade real. 13. Nesse sentido, revela-se inconsistente a alegação de APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS de que não haveria prova da materialidade dos crimes de peculato e de fraude à licitação, precisamente porque foi descortinada de maneira clara a sistemática de desviar recursos públicos dos convênios que celebrava à frente da ABETAR. Inclusive, foram incorporadas aos autos as provas resultantes do expediente de quebra de sigilo bancário, a evidenciar sistemáticas transações espúrias entre as empresas controladas por APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS e direcionadas para seu proveito pessoal, comprovando para além da dúvida razoável os delitos questionados. A propósito da eventual pertinência de perícia contábil, não se depreende das razões invocadas pela Defesa objeto específico que dependa da prova técnica ora suscitada genericamente, sendo a visualização das movimentações financeiras eloquente por si só para materializar a evidência de que tratam os autos. Consequentemente, não há que se falar em ausência de provas acerca das práticas delitivas em questão, conforme análise pormenorizada a seguir. 14. Quanto à caracterização dos delitos no âmbito do convênio 020/2006 (fatos típicos 01 e 03), a prova dos autos denota o conluio existente entre LUIS GUILHERME COLOCCI e APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS para fraudar o certame licitatório e desviar os recursos dele advindos. 15. Frente ao quanto exposto acerca do Convênio 450/2006, os limites da condenação impostos pela r. sentença devem ser ampliados nos termos em que requerido pelo Parquet federal, rechaçando-se as alegações defensivas quanto à responsabilização penal pelas razões detidamente expendidas. Importante dizer, nesse sentido, que APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS deve ser condenado também pela imputação capitulada no art. 90 da Lei nº 8.666/93, quanto ao fato típico 13, bem como a participação de LUIS GUILHERME COLOCCI se manifesta não apenas nos itens em que foi reputado como vencedor dos certames (04 e 06), mas também nos itens em que se prestou a figurar como empresa concorrente convidada pela ABETAR, de sorte que também deve ser condenado por concorrer para fraudes retratadas nos Fatos Típicos 05, 08 e 09, ao se considerar o conluio com APOSTOLE LÁZARO CRHYSSAFIDIS. Com relação a Edson Luiz DE Souza, resta mantida a condenação apenas pelo crime de peculato (fato típico 02). 16. Dosimetria penal revista para exasperar as penas de LUIS GUILHERME COLOCCI em função da maior culpabilidade, e no caso de APOSTOLE LÁZARO CRHYSSAFIDIS, além das consequências do crime (mantido o vetor maus antecedentes para este corréu), também pelo reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, sendo o regime inicial FECHADO para este corréu, SEMIABERTO para LUIS GUILHERME COLOCCI e ABERTO para Edson LUIS DE Souza, autorizada a substituição por penas restritivas de direitos para este último. 17. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelos defensivos desprovidos, para rejeitar as preliminares suscitadas e impor a: I) APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para os crimes do art. 312, caput, do Código Penal, e de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa para os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal), regime inicial FECHADO, vedada a substituição da pena corporal por penas alternativas, sendo mantido o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; II) LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para os crimes do art. 312, caput, do Código Penal, e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 16 (dezesseis) dias-multa para os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal), regime inicial SEMIABERTO, vedada a substituição da pena corporal por penas alternativas, sendo mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; III) Edson Luiz DE Souza, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal. O valor unitário do dia-multa resta mantido em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, regime inicial ABERTO, mantida a substituição da pena corporal por penas alternativas consistentes em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do fato, a ser destinada à entidade social definida pelo juízo das Execuções Penais, e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo correspondente ao que dispuser o Juízo das Execuções Penais. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004890-30.2013.4.03.6103; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 02/08/2021; DEJF 06/08/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. ORA TIPIFICADO NO ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL), PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.850, DE 2013) NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL (ABETAR) COM O MINISTÉRIO DO TURISMO E A EMBRATUR. REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DE CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO O RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO RECEPTORA DE RECURSOS PÚBLICOS AO QUAL SE IMPÕE O DEVER DE LICITAR. FRAUDES À LICITAÇÃO E PECULATOS PRATICADOS MEDIANTE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES A EMPRESAS CONTROLADAS POR APOSTOLE CHRYSSAFIDIS. PARTICIPAÇÃO DAS CORRÉS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL REVISTA PARA EXASPERAR A PENA DOS ACUSADOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDOS OS APELOS DEFENSIVOS.
01. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, HELLEM Maria DE Lima E Silva e JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO, decorrentes de condenação pela prática dos crimes constantes do art. 312, caput, do Código Penal, do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, cada qual em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e do art. 288 do Código Penal, todos em concurso material entre si. 02. O presente feito enfoca os crimes de fraude à licitação, peculato e associação criminosa concernentes aos convênios nº 459/2006, 072/2007, 012/2008, 059/2008, 1217/2008, 1287/2008, 357/2009 e 1463/2010 celebrados pela ABETAR com o Ministério do Turismo ou a EMBRATUR, cuja licitação foi fracionada por meio de diversas contratações separadas, frequentemente de valor inferior a R$ 80.000,00 e sempre mediante o emprego de múltiplas licitações na incabível modalidade convite, permitindo, assim, a adjudicação espúria a empresas manipuladas ou indiretamente controladas por APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, com o objetivo final de se apropriar de somas de grande vulto provenientes dos cofres públicos, contando com amplo auxílio de HELLEM Maria DE Lima E Silva e JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO (dentre outras pessoas, como o falecido Sandro Tosi). 03. Refutação das questões preliminares. Desnecessidade de julgamento conjunto e ausência de nulidade por conta da tramitação em separado das ações conexas. Embora se possa eventualmente admitir o julgamento conjunto de ações conexas, não há qualquer necessidade ou mesmo conveniência de se aguardar o presente feito, apto a julgamento, até que se ultime a análise dos demais expedientes pendentes de apreciação. Importante considerar, nesse sentido, que a coerência de entendimento resta garantida pela distribuição por prevenção a este Relator, evitando-se decisões conflitantes. Vale dizer, outrossim, que a Lei das Execuções Penais reserva ao Juízo próprio a soma e a unificação das penas que sobrevierem, não cabendo a incorporação das penas resultantes da cognição de outros feitos no bojo da presente Apelação Criminal. 04. Ainda acerca do tema da conexão entre os diferentes feitos que tramitam em separado, não ha que se falar em nulidade por não terem sido reunidas as ações conexas no r. juízo a quo, porque as condutas apuradas nos vários feitos são atinentes a convênios distintos. Não é obrigatória a reunião dos processos em tal hipótese, sendo lícito ao magistrado optar pela tramitação em separado das ações penais, a fim de evitar tumulto processual decorrente da multiplicidade de acusados e de diligências, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Portanto, apesar de JORDANA KAREM DE MORAIS MERCADO aventar a ocorrência de nulidade por não terem sido reunidas as ações conexas, referida questão encontra-se debelada, de modo irretocável, na r. sentença sob os fundamentos da preclusão e porque as condutas apuradas nos vários feitos são atinentes a convênios distintos. 05. Refutação das questões preliminares: inexistência de violação ao princípio da identidade física do juiz, suscitada por HELLEM Maria DE Lima E Silva. Conquanto magistrado distinto do sentenciante tenha participado de parte da colheita da prova, nota-se que tais atos ocorreram dentro da regularidade procedimental, manifestando-se nesse sentido o r. juízo a quo: os Magistrados que presidiram parte da instrução ou promoveram-se, ou não estão mais vinculados a este Juízo, em razão de remoção externa, ou estava apenas designado para exercer a atividade jurisdicional neste Juízo, sem qualquer vinculação com esta unidade. Além disso, a fase de instrução foi concluída por esta Magistrada. 06. Refutação das questões preliminares: regularidade da denúncia. Conquanto HELLEM Maria DE Lima E Silva e APOSTOLE CHRYSSAFIDIS impugnem a regularidade da denúncia, apontando-a como genérica e inepta, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que os acusados apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal), atacando o mérito da ação penal na tentativa de influir no convencimento do Ilustre Magistrado de 1º Grau no sentido de absolver os acusados de parcela dos fatos imputados, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados. Inclusive, a r. sentença assim apreciou a questão ora suscitada: Afasto a alegação de denúncia genérica apresentada pela corré JORDANA e pelo réu APOSTOLE, pois como já analisada na decisão de fls. 646/659, é possível da leitura da exordial verificar o teor da acusação, tanto que a defesa apresentou sua defesa preliminar e seus memoriais sobre os fatos ali descritos. 07. Refutação das questões preliminares: inexistência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência requerido por JORDANA KAREN M. MERCADO, sendo certo que o conjunto dos delitos perpetrados se cingiu àqueles arrolados nos memoriais após exauriente dilação probatória na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 08. Apesar de JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO, e mesmo APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, terem questionado a prestabilidade dos depoimentos do sobrinho de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS e da respectiva esposa, na qualidade de testemunhas de acusação, verifica-se que não há ilegalidade alguma em tal proceder, sendo certo que o magistrado como condutor do processo e responsável pela regularidade da instrução probatória possui habilitação para valorar tais depoimentos como prova, não estando presentes impedimentos legais. Demais disto, a credibilidade que a prova testemunhal merece deve ser sopesada em conjunto com o restante do acervo probatório, nunca isoladamente, de modo que se pode verificar a harmonia e a coesão com os demais elementos de prova, sendo prudentemente examinada nos tópicos abaixo. 09. Assentadas as premissas teóricas dos crimes de fraude à licitação (atualmente tipificada no art. 337-F do Código Penal) e de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP). 10. Impossibilidade de se cogitar da aplicação do princípio da consunção, haja vista que as condutas e os bens jurídicos são distintos, coadunando-se, as espécies delitivas ora tratadas, com o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Observa-se que a fraude licitatória é praticada como método de acessar os recursos públicos alocados para a realização do objeto contratado, para em seguida desviá-los. Com efeito, o crime de frustrar a licitação ostenta natureza nitidamente formal, consumando-se com o cometimento doloso de expediente malicioso dirigido à adjudicação do contrato administrativo, constituindo o peculato subsequente um delito de índole material, de espúria apropriação dos respectivos valores, o qual não se configura mero exaurimento do crime licitatório, tampouco se consubstanciando o crime licitatório em etapa necessária para a consumação do peculato, de sorte a se admitir plenamente a coexistência de ambas as figuras penais dentro de um mesmo esquema delitivo. 11. Enquadramento de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS como sujeito ativo de crimes próprios de funcionário público, por ter atuado em convênios que deveriam concretizar a política de indução ao turismo preconizada pelo art. 180 da Constituição Federal, assumindo o encargo de observar os preceitos de direito público que regem a sua atuação enquanto dirigente de entidade de sociedade civil sem fins lucrativos receptora de recursos públicos, obrigando-se inclusive a licitar, de sorte se qualificar como funcionário público por equiparação, figura prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal. 12. Atuando nessa qualidade, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS promoveu amplo desfalque dos cofres públicos, mediante procedimentos licitatórios fraudulentamente dirigidos a empresas mancomunadas, contando, para tanto, com a cooperação de diversas pessoas, inclusive HELLEM Maria DE Lima E Silva e JORDANA KAREN M. MERCADO, em desacordo com a idoneidade típica do gestor da coisa pública pela qual devessem ser pautadas as ações da ABETAR, restando afastadas as alegações concernentes à impossibilidade de responder por crimes próprios de funcionários públicos, na justa medida em que conheciam esta condição pessoal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, comunicando-lhes as mesmas imputações, nos termos do art. 30 do Código Penal. 13. Para a consecução dos delitos ora enfocados, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS operacionalizou um mecanismo de controle de diversas pessoas jurídicas, com vistas a direcionar a estas os contratos administrativos consequentes às licitações empregadas na execução dos convênios, cuja irregularidade marcante é justamente o indevido fracionamento da execução e o direcionamento a empresas controladas pelo próprio APOSTOLE CHYRSSAFIDIS, ao passo que os instrumentos de repasse de verba pública obrigavam expressamente a entidade Convenente (ABETAR) a respeitar a modalidade de licitação cabível para alocação das verbas públicas. 14. A Lei nº 8.666/1993 (que rege as licitações sob análise, observados os artigos 190 e 193, inc. II, ambos da Lei nº 14.133/2021) é clara ao dispor sobre a hipótese de cabimento da modalidade convite, evidenciando a sua indevida utilização pela ABETAR ao burlar o limite de valor para o seu emprego. 15. Acerca do desvio de recursos públicos, importante referir, ainda, que a alegação de que a execução dos convênios tenha sido realizada e aprovada pelo Ministério do Turismo não se sustenta diante da reprovação da prestação de contas à Controladoria Geral da União, que evidenciou fraudes e superfaturamento disseminados nos convênios da ABETAR questionados, sendo, aliás, enfática a observação da CGU ao apontar que da maneira como foram estruturados os convênios (isto é, sem plano de trabalho com detalhamento dos itens de despesa e sem análise de custos, sendo composto por itens de descrição genéricas e imprecisas, sem parâmetros mínimos de caracterização) APOSTOLE CHRYSSAFIDIS objetivava precisamente prejudicar a verificação dos valores praticados e o cumprimento de metas do convênio. 16. As provas produzidas na seara penal de modo exauriente e à luz dos preceitos de Direito Público ora examinados, respeitando, nesse sentido a independência das instâncias, não permitem constatar senão que a execução dos convênios convolou-se em defraudação dos respectivos objetos, porquanto realizados mediante valores sem qualquer lastro fático e por meio de empresas laranjas em sua maioria, que comprovadamente não se dedicavam à presteza de tal natureza, em razão da qual se pode seguramente visualizar a apropriação espúria de verbas públicas. Ora, havendo prova de instrumentalização de empresas de fachada contratadas a preços exorbitantes, o prejuízo ao erário estaria exatamente na economia de valores que se obteria com a contratação da proposta mais vantajosa num ambiente de competividade real. 17. Nesse sentido, revela-se inconsistente a alegação de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS de que não haveria prova da materialidade dos crimes de peculato e de fraude à licitação, precisamente porque foi descortinada de maneira clara a sistemática de desviar recursos públicos dos convênios que celebrava à frente da ABETAR. Inclusive, foram incorporadas aos autos as provas resultantes do expediente de quebra de sigilo bancário, a evidenciar sistemáticas transações espúrias entre as empresas controladas por APOSTOLE CHRYSSAFIDIS e direcionadas para seu proveito pessoal, comprovando para além da dúvida razoável os delitos questionados. A propósito da eventual pertinência de perícia contábil, não se depreende das razões invocadas pela Defesa objeto específico que dependa da prova técnica ora suscitada genericamente, sendo a visualização das movimentações financeiras eloquente por si só para materializar a evidência de que tratam os autos. 18. Delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP- redação anterior à Lei nº 12.850/2013) também caraterizado pela presença de todos os elementos do tipo, uma vez que devidamente comprovada a cooperação dos acusados entre si para o contínuo cometimento de crimes contra a administração pública. Além da participação de destaque por parte de HELLEM Maria DE Lima E Silva e JORDANA KAREN M. MERCADO, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS contou com a cooperação de menor importância de Sandro Luiz Ferraz Tosi (falecido anteriormente ao início das investigações). 19. Embora APOSTOLE CHRYSSAFIDIS alegue insuficiência de provas para amparar a condenação, o conjunto probatório é robusto e convergente em caracterizá-lo como verdadeiro mentor de um amplo esquema criminoso no período em que esteve à frente da ABETAR, visando, com isso obter proveito pessoal dos recursos públicos a ele confiados. Patente a responsabilidade penal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS pela prática dos crimes descritos na denúncia, de peculato (fatos típicos 01 a 08), fraude à licitação (fatos típicos 09 a 46) e associação criminosa (fato típico 47). 20. A associação de HELLEM Maria DE Lima E Silva com APOSTOLE CHRYSSAFIDIS constitui elemento essencial de seu esquema criminoso, figurando como responsável pela contabilidade da própria ABETAR e das empresas utilizadas na fraude. Embora esta corré suscite que teria sofrido cerceamento de defesa ao não ser permitida a dilação probatória concernente à verificação de autenticidade de sua assinatura em determinados escritos, a abundância e coerência da prova mostra-se tamanha que bem decidiu o magistrado ao indeferir tal incidente protelatório, pois o resultado não infirmaria a verdade extraída do conjunto de elementos a indicar sua participação dolosa nos crimes acima verificados. Importante lembrar, nesse sentido, que sendo o magistrado o condutor do processo, cabe a ele avaliar a razoabilidade da produção das provas requeridas, podendo indeferir as desnecessárias, inúteis ou protelatórias, como bem determina a legislação processual. 21. Apesar de HELLEM Maria DE Lima E Silva objetar que não teria obtido qualquer vantagem, argumentando com a atipicidade de sua conduta, não se revela condição necessária para a sua responsabilização penal a obtenção de proveito pessoal direto, pois responde penalmente nos termos do art. 30 do Código Penal ao emprestar auxílio material para crime de outrem. 22. Consolidando a participação de HELLEM Maria DE Lima E Silva nos delitos acima examinados, concorreu, no mínimo, conforme entendimento da r. sentença (o qual não pode ser excedido, sob pena de reformatio in pejus) para os peculatos e as fraudes à licitação praticados no âmbito dos Convênios 459/2006, 072/2007, 1217/2008, 1287/2008, 357/2009 e 1463/2010 (peculatos descritos nos fatos típicos nº 01, 02, 05, 06, 07 e 08, e fraudes à licitação descritas nos fatos típicos nº 09 a 22, 24, 34, 36, 37, 39 a 46), além da associação criminosa (fato típico 47). 23. JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO igualmente auxiliou APOSTOLE CHRYSSAFIDIS ao concorrer para as múltiplas fraudes a partir das empresas mantidas em seu nome, com o escopo de desviar recursos públicos oriundos das licitações dissimuladas. Demais disso, ao assinar diversos convênios e contratos como testemunha instrumentária mesmo quando não envolviam as suas empresas, JORDANA KAREN reforça a visualização da unidade de desígnios criminosos com APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, havendo, ainda, prova oral nesse sentido. 24. Consolidando a participação de JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO nos delitos acima examinados, concorreu, no mínimo, conforme entendimento da r. sentença (o qual não pode ser excedido, sob pena de reformatio in pejus) para os peculatos e as fraudes à licitação praticados no âmbito dos Convênios 072/2007, 012/2008, 059/2008, 1217/2008, 1287/2008, 357/2009 e 1463/2010 (peculatos descritos nos fatos típicos nº 02, 03, 04, 05, 07 e 08, e fraudes à licitação descritas nos fatos típicos nº 24, 26, 28 a 30, 32 a 35, 38, 41 a 45), além da associação criminosa (fato típico 47). 25. Dosimetria penal revista para exasperar as penas dos acusados em função da maior culpabilidade das corrés HELLEM e JORDANA, e no caso de APOSTOLE, quanto às consequências do crime (mantido o vetor maus antecedentes para este corréu), bem como pelo reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, em relação a APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, e da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, quanto a HELLEM Maria DE Lima E Silva, todas em regime inicial FECHADO, vedadas a substituição por penas restritivas de direitos. 26. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelos defensivos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004892-97.2013.4.03.6103; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 24/06/2021; DEJF 16/07/2021)
ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88. DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. 2. A partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-Lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 3. Por força do princípio da reserva legal, não poderiam o Decreto nº 6.759/2009, bem como a IN RFB nº 1.209/2011 exigir o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, considerando a inexistência de Lei que determine tal exigência. 4. É bem de ver que a Lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por Decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação. 5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela autoridade impetrada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 6. Preenchidos os requisitos exigidos, a qual não exige a prova de qualificação técnica, tem a impetrante direito ao credenciamento (inscrição) como despachante aduaneiro. 7. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5028396-80.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 18/06/2021; DEJF 08/07/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993,. ORA TIPIFICADO NO ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL), PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.850/2013) NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL (ABETAR) COM O MINISTÉRIO DO TURISMO E A EMBRATUR. REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DE CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO O RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO RECEPTORA DE RECURSOS PÚBLICOS AO QUAL SE IMPÕE O DEVER DE LICITAR. FRAUDES À LICITAÇÃO E PECULATOS PRATICADOS MEDIANTE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES A EMPRESAS CONTROLADAS POR APOSTOLE CHRYSSAFIDIS. PARTICIPAÇÃO DAS CORRÉS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL REVISTA PARA EXASPERAR A PENA DOS ACUSADOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDOS OS APELOS DEFENSIVOS.
01. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, por APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, HELLEM Maria DE Lima E Silva e JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO, decorrentes de condenação pela prática dos crimes constantes do art. 312, caput, do Código Penal, e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal), cada qual em continuidade delitiva (art. 71 do CP), ambos em concurso material entre si. 02. O presente feito enfoca os crimes de fraude à licitação, peculato e associação criminosa concernentes aos convênios nº 1885/2009 e 149/2010 celebrados pela ABETAR com o Ministério do Turismo, cuja licitação foi fracionada por meio de diversas contratações separadas, frequentemente de valor inferior a R$ 80.000,00 e sempre mediante o emprego de múltiplas licitações na incabível modalidade convite, permitindo, assim, a adjudicação espúria a empresas manipuladas ou indiretamente controladas por APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, com o objetivo final de se apropriar de somas de grande vulto provenientes dos cofres públicos, contando com amplo auxílio de HELLEM Maria DE Lima E Silva e JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO. 03. Refutação das questões preliminares. Inexistência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência requerido por JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO, restando afastada a aventada nulidade na medida em que o conjunto dos delitos perpetrados cingiu-se àqueles arrolados nos memoriais após exauriente dilação probatória na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 04. Refutação das questões preliminares. Desnecessidade de julgamento conjunto e ausência de nulidade por conta da tramitação em separado das ações conexas. Embora se possa eventualmente admitir o julgamento conjunto de ações conexas, não há qualquer necessidade ou mesmo conveniência de se aguardar o presente feito, apto a julgamento, até que se ultime a análise dos demais expedientes pendentes de apreciação. Importante considerar, nesse sentido, que a coerência de entendimento resta garantida pela distribuição por prevenção a este Relator, evitando-se decisões conflitantes. Vale dizer, outrossim, que a Lei das Execuções Penais reserva ao Juízo próprio a soma e a unificação das penas que sobrevierem, não cabendo a incorporação das penas resultantes da cognição de outros feitos no bojo da presente Apelação Criminal. 05. Ainda acerca do tema da conexão entre os diferentes feitos que tramitam em separado, não ha que se falar em nulidade por não terem sido reunidas as ações conexas no r. juízo a quo, porque as condutas apuradas nos vários feitos são atinentes a convênios distintos. Não é obrigatória a reunião dos processos em tal hipótese, sendo lícito ao magistrado optar pela tramitação em separado das ações penais, a fim de evitar tumulto processual decorrente da multiplicidade de acusados e de diligências, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 06. Refutação das questões preliminares. Regularidade da Denúncia. Conquanto APOSTOLE CHRYSSAFIDIS impugne a regularidade da denúncia, apontando-a como genérica e inepta, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou. Quanto aos mencionados Relatórios Analíticos, importante salientar que tais peças compõem o acervo probatório, sendo validamente admitidas aos autos e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, além de estarem plenamente conectadas com os fatos narrados na denúncia, demonstrando os elementos de convicção que embasam as assertivas contidas na imputação. Demais disto, o fato de descrever ilícitos da seara cível não macula, antes robustece a visualização mais abrangente dos fatos típicos narrados, permitindo a sua compreensão não somente no âmbito penal, mas também nas outras esferas. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que os acusados apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal), atacando o mérito da ação penal. Portanto, completamente impertinente a alegação de violação à ampla defesa e contraditório. 07. Admissibilidade do testemunho de A.C. e M.C. como prova. Não há ilegalidade alguma em admitir o testemunho de A.C. e M.C. como prova, sendo certo que o magistrado como condutor do processo e responsável pela regularidade da instrução probatória possui habilitação para valorar tais depoimentos, não estando presentes impedimentos legais. Fato é que A.C. e M.C. não receberam tratamento leniente do Ministério Público Federal, constituindo tal alegação em mera ilação sem qualquer amparo em evidência. Em verdade, colaboraram com a investigação, a qual veio a comprovar a veracidade do teor de seus depoimentos, de forma que restaram sabiamente excluídos da imputação delitiva. Demais disto, a credibilidade que a prova testemunhal merece deve ser sopesada em conjunto com o restante do acervo probatório, nunca isoladamente, de modo que se pode verificar a harmonia e a coesão com os demais elementos de prova. 08. Premissas teóricas da fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993, ora tipificado no art. 337-F do Código Penal) e do Peculato-desvio (art. 312, caput, do CP) estabelecidas. 09. Impossibilidade de se cogitar da aplicação do princípio da consunção, haja vista que as condutas e os bens jurídicos são distintos, coadunando-se, as espécies delitivas ora tratadas, com o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Observa-se que a fraude licitatória é praticada como método de acessar os recursos públicos alocados para a realização do objeto contratado, para em seguida desviá-los. Com efeito, o crime de frustrar a licitação ostenta natureza nitidamente formal, consumando-se com o cometimento doloso de expediente malicioso dirigido à adjudicação do contrato administrativo, constituindo o peculato subsequente um delito de índole material, de espúria apropriação dos respectivos valores, o qual não se configura mero exaurimento do crime licitatório, tampouco se consubstanciando o crime licitatório em etapa necessária para a consumação do peculato, de sorte a se admitir plenamente a coexistência de ambas as figuras penais dentro de um mesmo esquema delitivo. 10. Enquadramento de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS como sujeito ativo de crimes próprios de funcionário público, por ter atuado em convênios que deveriam concretizar a política de indução ao turismo preconizada pelo art. 180 da Constituição Federal, assumindo o encargo de observar os preceitos de direito público que regem a sua atuação enquanto dirigente de entidade de sociedade civil sem fins lucrativos receptora de recursos públicos, obrigando-se inclusive a licitar, de sorte se qualificar como funcionário público por equiparação, figura prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal. 11. Modus operandi comandado por APOSTOLE CHRYSSAFIDIS para promover amplo desfalque dos cofres públicos, mediante procedimentos licitatórios fraudulentamente dirigidos a empresas mancomunadas, contando, para tanto, com a cooperação de diversas pessoas, inclusive HELLEM Maria DE Lima E Silva e JORDANA KAREN M. MERCADO, em desacordo com a idoneidade típica do gestor da coisa pública pela qual devessem ser pautadas as ações da ABETAR, restando afastadas as alegações das corrés concernentes à impossibilidade de responder por crimes próprios de funcionários públicos, na justa medida em que conheciam esta condição pessoal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, comunicando-lhes as mesmas imputações, nos termos do art. 30 do Código Penal. 12. Para a consecução dos delitos ora enfocados, APOSTOLE CHRYSSAFIDIS operacionalizou um mecanismo de controle de diversas pessoas jurídicas, com vistas a direcionar a estas os contratos administrativos consequentes às licitações empregadas na execução dos convênios, cuja irregularidade marcante é justamente o indevido fracionamento da execução e o direcionamento a empresas controladas pelo próprio APOSTOLE CHYRSSAFIDIS, ao passo em que os instrumentos de repasse de verba pública obrigavam expressamente a entidade Convenente (ABETAR) a respeitar a modalidade de licitação cabível para alocação das verbas públicas. 13. A Lei nº 8.666/1993 (que rege as licitações sob análise, observados os artigos 190 e 193, inc. II, ambos da Lei nº 14.133/2021) é clara ao dispor sobre a hipótese de cabimento da modalidade convite, evidenciando a sua indevida utilização pela ABETAR ao burlar o limite de valor para o seu emprego. 14. Acerca do desvio de recursos públicos, importante referir, ainda, que a alegação de que a execução dos convênios tenha sido realizada e aprovada pelo Ministério do Turismo não se sustenta diante da reprovação da prestação de contas à Controladoria Geral da União, que evidenciou fraudes e superfaturamento disseminados nos convênios da ABETAR questionados, sendo, aliás, enfática a observação da CGU ao apontar que da maneira como foram estruturados os convênios (isto é, sem plano de trabalho com detalhamento dos itens de despesa e sem análise de custos, sendo composto por itens de descrição genéricas e imprecisas, sem parâmetros mínimos de caracterização) APOSTOLE CHRYSSAFIDIS objetivava precisamente prejudicar a verificação dos valores praticados e o cumprimento de metas do convênio. 15. As provas produzidas na seara penal de modo exauriente e à luz dos preceitos de Direito Público ora examinados, respeitando, nesse sentido a independência das instâncias, não permitem constatar senão que a execução dos convênios convolou-se em defraudação dos respectivos objetos, porquanto realizados mediante valores sem qualquer lastro fático e por meio de empresas laranjas em sua maioria, que comprovadamente não se dedicavam à presteza de tal natureza, em razão da qual pode-se seguramente visualizar a apropriação espúria de verbas públicas. Ora, havendo prova de instrumentalização de empresas de fachada contratadas a preços exorbitantes, o prejuízo ao erário estaria exatamente na economia de valores que se obteria com a contratação da proposta mais vantajosa num ambiente de competividade real. 16. Inconsistente a alegação de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS de que não haveria prova da materialidade dos crimes de peculato e de fraude à licitação, precisamente porque foi descortinada de maneira clara a sistemática de desviar recursos públicos dos convênios que celebrava à frente da ABETAR. Inclusive, foram incorporadas aos autos as provas resultantes do expediente de quebra de sigilo bancário, a evidenciar reiteradas transações espúrias entre as empresas controladas por APOSTOLE CHRYSSAFIDIS e direcionadas para seu proveito pessoal, comprovando para além da dúvida razoável os delitos questionados. 17. A propósito da alegada carência de perícia contábil, não se depreende das razões invocadas pela Defesa objeto específico que dependa da prova técnica ora suscitada genericamente, sendo a visualização das movimentações financeiras eloquente por si só para materializar a evidência de que tratam os autos. Vê-se claramente, portanto que a determinação de perícia contábil sobre as movimentações financeiras constitui providência diversa do corpo de delito e anômala, cumprindo acrescentar que apesar de o diploma processual penal preconizar o exame de corpo de delito em se tratando de infrações que deixem vestígios (art. 158 do CPP), vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado apreciar o acervo probatório de maneira a evitar diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias (art. 155 do CPP). 18. Embora APOSTOLE CHRYSSAFIDIS alegue insuficiência de provas para amparar a condenação, o conjunto probatório é robusto e convergente em caracterizá-lo como verdadeiro mentor de um amplo esquema criminoso no período em que esteve à frente da ABETAR, visando, com isso obter proveito pessoal dos recursos públicos a ele confiados. Patente a responsabilidade penal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS pela prática dos crimes descritos na denúncia, de peculato (fatos típicos 01 e 02) e de fraude à licitação (fatos típicos 03 a 14). 19. A associação de HELLEM Maria DE Lima E Silva com APOSTOLE CHRYSSAFIDIS constitui elemento essencial de seu esquema criminoso, figurando como responsável pela contabilidade da própria ABETAR e das empresas utilizadas na fraude. Em que pese a objeção de que não teria obtido qualquer vantagem, argumentando com a atipicidade de sua conduta, tal condição não se revela necessária para a sua responsabilização penal, pois responde penalmente nos termos do art. 30 do Código Penal ao emprestar auxílio material para crime de outrem. 20. Consolidando a participação de HELLEM Maria DE Lima E Silva nos delitos acima examinados, concorreu, para os peculatos e as fraudes à licitação descritos nos fatos típicos 01 e 02, e 03 a 14, respectivamente. 21. JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO igualmente auxiliou APOSTOLE CHRYSSAFIDIS ao concorrer para as múltiplas fraudes a partir das empresas mantidas em seu nome, com o escopo de desviar recursos públicos oriundos das licitações dissimuladas. Consolidando a participação de JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO nos delitos acima examinados, concorreu para os peculatos e as fraudes à licitação descritos nos fatos típicos nº 01 e 02 (peculatos) e fatos típicos 05 a 08, e 13 a 14 (fraudes a licitação). 22. Manutenção da absolvição de ALINE VANESSA PUPIM que se impõe por não haver prova de ter concorrido para as infrações penais (art. 386, inc. V, do CPP). 23. Com relação ao crime do art. 288 do Código Penal, a pretensão punitiva ora versada acaba por resvalar em dupla incriminação pelo mesmo fato, por já se encontrar sob apuração nos autos nº 0004892-97.2013.403.6103, de forma que deve ser reconhecida a insubsistência da imputação quanto a este delito relativamente aos acusados APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, HELLEM Maria DE Lima E Silva E JORDANA KAREN DE MORAIS MERCADO, a ensejar o trancamento da ação penal mediante a concessão, de ofício, de Habeas Corpus, com esteio no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 24. Dosimetria penal revista para exasperar as penas dos acusados em função da maior culpabilidade das corrés HELLEM e JORDANA e, no caso de APOSTOLE, mantida a consideração dos maus antecedentes e o agravamento quanto às consequências do crime, bem como pelo reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, em relação a APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, e da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, quanto a HELLEM Maria DE Lima E Silva. 25. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelos defensivos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004885-08.2013.4.03.6103; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 29/04/2021; DEJF 02/07/2021)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Remessa ao Colendo Órgão Especial para apreciação da constitucionalidade de texto de Lei Municipal em relação à Constituição Estadual, em controle difuso, na forma da Súmula Vinculante nº 10 do S.T.F.. Lei Complementar nº 1.520, de 29/06/2016, do Município de Lins que autoriza o Poder Executivo local a desafetar área institucional reservada em loteamento urbano e permutar com outra equivalente de instituição religiosa. DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO PÚBLICO. Área institucional estabelecida no projeto de loteamento urbano para instalação de equipamentos públicos. Inadmissibilidade de desafetação fora das exceções taxativamente previstas no inciso VII do artigo 180 da Constituição Bandeirante. Ausência de justificativa fundada no interesse público ou na necessidade de regularização de área ocupada pela entidade religiosa. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade insculpidos no artigo 111 da Carta Estadual. Precedentes do Colendo Órgão Especial do TJSP. Incidente acolhido. (TJSP; IncArgInc 0021790-45.2020.8.26.0000; Ac. 14705013; Lins; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 26/05/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 2669)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 16.886, DE 04 DE MAIO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE DEFINE ÍNDICES E PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL. ZOE DO ANHEMBI.
Preliminar de ausência de interesse processual afastada. No mérito, alegada afronta aos arts. 180 e 181 da carta constitucional bandeirante. Dispositivo rechaçado que acresceu 400.000m² ao potencial construtivo total da zoe-anhembi, sem a necessária realização prévia de estudos técnicos. Audiências publicas realizadas anteriormente à elaboração de estudos, onde sequer nominados os participantes. Inconstitucionalidade. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 18 da norma, que revogou expressamente dispositivo que previa o potencial construtivo total da zoe-anhembi de 1.000.000 m². Ação procedente. (TJSP; ADI 2236713-58.2020.8.26.0000; Ac. 14702342; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 02/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2998)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. IMÓVEL URBANO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TEMPLO RELIGIOSO. RISCO DE DANO REVERSO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ADMISSIBILIDADE.
Nada obstante a supremacia do interesse público sobre o privado, a existência de risco de dano reverso, representado pela ameaça de demolição da construção, com irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada (art. 300, § 3º, CPC), associada à possibilidade de regularização da situação de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas (art. 180, VII, c, da Constituição Bandeirante), justifica a suspensão da ordem de reintegração de posse liminar. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2000119-92.2021.8.26.0000; Ac. 14395168; Birigui; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 24/02/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 2273)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO INADEQUADO DO SOLO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Birigui contra a r. Sentença pela qual a D. Magistrada a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte requerida, ora apelante, a: (I) remover eventuais depósitos materiais/resíduos dos sistemas de lazer II e III do Loteamento Residencial Pedro Marin Berbel (áreas verdes), no prazo de noventa dias; (II) desativar e remover a horta existente no sistema de lazer III, no prazo de noventa dias; (III) efetuar o plantio de 830 mudas de espécies nativas, no sistema de lazer II, de acordo com o projeto de arborização apresentado, no prazo de cento e vinte dias; (IV) efetuar o plantio de 376 mudas de espécies nativas, no sistema de lazer III, de acordo com a metodologia de cálculo apresentada no projeto de arborização, no prazo de cento e vinte dias; (V) após o plantio, acompanhar o desenvolvimento das mudas com o replantio das que não vingarem, adotando as medidas necessárias ao crescimento delas, até que atinjam um metro e meio de altura; (VI) apresentar ao autor da presente ação, a cada dois meses, relatório de acompanhamento das atividades executadas. Para cada dia de descumprimento, em relação a cada uma das obrigações, fixou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. 2. De rigor a procedência dos pedidos da ação, uma vez que foram cabalmente demonstrados os danos ambientais nos loteamentos em tela. Quanto ao Sistema de Lazer n. II, a própria recorrente reconhece a necessidade do plantio de 830 mudas nativas no local em razão da retirada indevida de terra para pavimentação das vias próximas ao loteamento. Impossibilidade de manutenção da horta no Sistema de Lazer n. III, pois, por força legal, é vedada a modificação da destinação originariamente conferida ao loteamento. Exegese da Lei n. 6.766/79 e do art. 180 da Constituição Bandeirante. Mantença da r. Sentença. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011254-52.2019.8.26.0077; Ac. 14344196; Birigui; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 09/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 2273)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PATROCÍNIO CONCEDIDO PELA CELESC A EVENTOS ORGANIZADOS PELA PREFEITURA DE LAGES (FESTA DO PINHÃO E FESTIVAL DE MÚSICA NATIVA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO A PARTIR DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Caso concreto em que o Tribunal de origem julgou improcedente a subjacente ação popular sob o fundamento de que, embora seja incontroverso que não esteja prevista, no estatuto social da CELESC, a autorização expressa para patrocinar eventos culturais, o Superior Tribunal de Justiçapatrocínio em tela atende aos fins sociais da empresa, os quais devem ser buscados a partir da interpretação dos arts. 37, 180 e 215, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. 2. Uma vez que o fundamento adotado no acórdão recorrido é de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inviável seu enfrentamento por meio do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: RESP 1.667.392/MA, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.109.890; Proc. 2017/0124310-3; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2020; DJE 17/11/2020)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO Nº 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por Lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. No caso, a Lei de Regência é o Decreto-Lei nº 2472/88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. - Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. Precedentes desta corte e do STJ. - Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei nº 2.472/88 e a regulamentação operada pelo Decreto nº 646/92, especificamente em relação ao artigo 45, §2º, deixaram de ter qualquer eficácia. Nem as hipóteses de inscrição no registro de despachantes aduaneiros nem o prazo para que ela ocorresse, porque as primeiras deveriam ser objeto de Lei e o segundo, umbilicalmente vinculado a elas, autonomamente não faz sentido. - Despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em Lei previstos. Não importa se o requerente pleiteou um ou outro credenciamento. Não subsistem as exigência do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 45, §2º, inciso V, bem como artigo 5º do Decreto nº 646/92. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, esgotamento do prazo, não pode prevalecer. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0022116-48.1999.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 09/11/2020; DEJF 13/11/2020)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL INEXISTE CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO, TAMPOUCO SE PRETENDE SANCIONAR AGENTES PÚBLICOS POR ATOS ADMINISTRATIVOS. NARRATIVA INICIAL ACERCA DE DOIS EVENTOS PASSADOS, CONDUZINDO A PEDIDO EXCLUSIVO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO A SE ABSTER DE REALIZAR QUALQUER GASTO PÚBLICO RELACIONADO AO CUSTEIO DE FESTEJOS DE QUALQUER CONFISSÃO RELIGIOSA.
2. Pedido condicionado a evento futuro e incerto, sob fundamento de ilegalidade de gasto público com quaisquer festejos religiosos ainda sem previsão de ocorrer. Sentença que deve ser certa, conforme art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que resolva questão condicional. Impossibilidade de concluir de antemão que qualquer evento de cunho religioso (futuro e incerto) que contenha gasto público irá configurar automaticamente violação à laicidade do Estado. 3. Comemoração do Dia do Evangélico em 2016. Evento religioso católico denominado ADORAI no ano de 2017. Alegação de emprego de bens e recursos público que seria inconstitucional, diante da laicidade do Estado, a impor que este se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade. 4. Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, que orienta a República oficialmente neutra, que não interfere no exercício religioso (mas lhe garante tratamento isonômico), e também não sofre ingerência ilegítima da religião. Elementos dos autos demonstrando, não obstante, que o aporte de dinheiro público na hipótese constituiu fomento à divulgação do Município São José do Vale do Rio Preto, sem apresentar ilegalidade. 5. Divulgação e realização de evento em âmbito regional que trouxe incentivo ao turismo local, estimulando a economia e trocas sociais ímpares, o que autoriza sua promoção pelo Poder Público. Art. 180 da Constituição Federal. Prova de que os eventos foram abertos, sem predominância de público ou de determinado interesse de grupo religioso, com retorno do investimento seja através do aumento do turismo e impacto na economia, seja através do incentivo sócio-cultural. Evento denominado ADORAI que, ademais, se desenvolve sob a forma de jornada em diferentes municípios da Diocese. 6. Inocorrência de violação à vedação de subvencionamento de eventos religiosos ou ao princípio do Estado Laico. Manutenção da sentença de improcedência do pedido. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA. (TJRJ; APL 0000286-12.2018.8.19.0076; São José do Vale do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 16/10/2020; Pág. 675)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Patrocínio de evento público. Tese de ilegalidade baseada na dita ausência de previsão na Lei instituidora e no estatuto da sociedade de economia mista. Pretensão, por isso, de ressarcimento ao erário. Inacolhimento. Precedente do grupo de câmaras de direito público desta corte. Ato que constitui publicidade institucional indireta, permitida pelo ordenamento jurídico. Evento de notória importância para o fomento do turismo local. Observância do disposto nos artigos 180 e 215 da Constituição Federal. Ausência, ademais, de lesividade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0057646-07.2010.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 16/08/2019; Pag. 449)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Na hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Aplicação do artigo 180, inciso II, da Constituição Federal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; AI 2046409-39.2019.8.26.0000; Ac. 12372070; Itapevi; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 02/04/2019; DJESP 09/04/2019; Pág. 2458)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 14.045, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS DE RIBEIRÃO PRETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, INCISO IV, DA CF). INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Ostentando o ente municipal competência para editar normas sobre polícia administrativa, podendo disciplinar a matéria no que diz respeito à preservação do interesse local, não há que se falar em usurpação de competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) em relação a diploma normativo que determina à concessionária prestadora de serviços a observância de regras para regularização e retirada de fios. A qualidade de concessionária ou permissionária que explora serviço público de fornecimento de energia não isenta a prestadora de serviços da observância de normas técnicas de engenharia e construção civil; tampouco a desobriga do cumprimento de Leis municipais, distritais e estaduais. A democracia participativa que decorre do artigo 180, inciso II, da Constituição Paulista, somente se justifica nos casos passíveis de gerar consequências potencialmente negativas sobre direitos individuais, coletivos ou difusos dos munícipes, ou seja, nas situações em que haja efeitos danosos ao meio ambiente ou à segurança da população. (TJSP; ADI 2001729-03.2018.8.26.0000; Ac. 11510344; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 23/05/2018; DJESP 12/06/2018; Pág. 2311)
REMESSA NECESSÁRIA E APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. FOMENTO AO TURISMO. DEVER DO ESTADO, CONFORME ARTIGO 180, DA CF/88. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, DA CARTA MAGNA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO EXCELSO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO.
A mais recente e abalizada Jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhada à luz do entendimento STF, verte no sentido de que “a imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial” (ARE 944558 AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, T1, 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-200 PUBLIC 20-09-2016). Desta feita, não se duvida da extensão da regra de não incidência tributária à situação in concreto, dado a PBTUR S. A. Desenvolver nítido serviço público, “[…] haja vista ser dever de todos os entes federados, promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, nos precisos termos do art. 180 da Constituição Federal. Ademais, inexiste em relação à sociedade de economia mista ora apelada, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico, não exercendo ela qualquer atividade econômica. Ao contrário disto, a pessoa jurídica fomenta o turismo, auxiliando o mercado e a iniciativa privada [... ]” (TJPB, 00090132120158152001, 2ª Câmara Cível, Rel. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 21-03-2017). (TJPB; APL-RN 0012959-35.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/08/2017; Pág. 8)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE RISCO.
1. Conexão de ações. Ausência de obrigatoriedade de julgamento conjunto. Inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil vigente à época. Reunião dos processos que implicaria retardo injustificado do feito. Nulidade da sentença. Inocorrência. 2. Alojamento dos moradores e inclusão das famílias em programas habitacionais de aquisição de moradias. Dever da Municipalidade. Controle do uso e ocupação do solo urbano que compete ao Município, o qual tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular. Observância do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal e do artigo 180 da Constituição Bandeirante. Tutela do direito fundamental à moradia (artigo 6º da Carta Maior). Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1012258-12.2013.8.26.0053; Ac. 8571258; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Cristina Cotrofe; Julg. 11/05/2016; DJESP 13/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE RISCO.
1. Conexão de ações. Ausência de obrigatoriedade de julgamento conjunto. Inteligência do artigo 105 do Código de Processo Civil vigente à época. Reunião dos processos que implicaria retardo injustificado do feito. Nulidade da sentença. Inocorrência. 2. Alojamento dos moradores e inclusão das famílias em programas habitacionais de aquisição de moradias. Dever da Municipalidade. Controle do uso e ocupação do solo urbano que compete ao Município, o qual tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular. Observância do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal e do artigo 180 da Constituição Bandeirante. Tutela do direito fundamental à moradia (artigo 6º da Carta Maior). Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1012258-12.2013.8.26.0053; Ac. 8571258; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Cristina Cotrofe; Julg. 11/05/2016; DJESP 08/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO.
A parte não logrou demonstrar violação direta e literal aos termos dos artigos 5º, II, 93, IX, 170 a 180 da Constituição Federal. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0000478-72.2013.5.02.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 11/09/2015; Pág. 548)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INCIATIVA DE LEI MUNICIPAL. TRENZINHO DA ALEGRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO EM MATÉRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Alegação de vício formal de Lei Municipal, sob o fundamento de que a regulamentação de serviços públicos seria de iniciativa exclusiva do Prefeito e não da Câmara de Vereadores. 2. Passeio turístico de passageiros por meio de trenzinhos da alegria não constitui serviço público. 3. Não há inconstitucionalidade a ser declarada quando a Câmara de Vereadores promove o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, nos termos do art. 180 da CF. (TJES; ADI 0000865-05.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 30/07/2015; DJES 24/08/2015)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Nulidade de contrato de concessão de direito de uso de bem imóvel por afirmada inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso VII do art. 180 da Constituição Bandeirante e, pois, da Lei Complementar Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo nº 265/2004, que autorizou o Poder Executivo a assim contratar. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide conforme o art. 330, I, do CPC. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. Necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário a que se refere o artigo 97 da Constituição Federal pelo Juízo monocrático. Não incidência perante o Juízo a quo, porquanto aplicável apenas no âmbito dos tribunais. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para, admitida a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 265/04, declarar a nulidade do contrato de concessão de direito de uso a título gratuito" e para determinar a restituição do imóvel ao poder público, sob pena de multa diária arbitrada em valor equivalente a R$ 100,00 para o caso de descumprimento". Reforma que se impõe para julgar improcedente o pedido. Ausência de violação ao princípio da neutralidade (Estado laico), pois o art. 19, I, da CF ressalva a colaboração de interesse coletivo", de modo que a Carta Paulista, em seu art. 180, VII, "c", § 3º, excepcionou a vedação à desafetação para imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas, condicionada, unicamente, à consolidação da situação até dezembro de 2004, como ocorrido in casu, mediante posterior compensação (reconhecimento do interesse público), nos termos da Lei local, não exigindo seja efetuada pelo mesmo objeto. O interesse público reconhecido dispensa a licitação, conforme § 1º do art. 116 da Lei Orgânica Municipal. Impessoalidade preservada, porquanto ouras áreas foram concedidas para igrejas de credos diversos. Constitucionalidade que conduz à legalidade da contratação. A falta de Lei local disciplinando a compensação não tem o condão de arredar a concessão da área desafetada, devendo ser exigida no momento oportuno e pela via própria. Apelo da beneficiária da concessão provido, prejudicado o apelo ministerial. (TJSP; APL 0003099-98.2009.8.26.0539; Ac. 8818498; Santa Cruz do Rio Pardo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 16/09/2015; DJESP 13/11/2015)
I. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
A douta maioria turmária posicionou-se no sentido de que o labor em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo diante de acordo coletivo, não pode ultrapassar as 08 horas diárias, por se tratar de jornada de trabalho excessiva e prejudicial à saúde do trabalhador, que é um direito indisponível não passível de transação e/ou negociação, pelo que devidas as horas extras e reflexos. Ii- intervalo intrajornada. Deve-se reformar a r. Sentença que deferiu as horas extras do intervalo intrajornada não concedido, uma vez que foi confessado pelo próprio reclamante que gozava do tempo para realizar seu descanso e alimentação. III. Salário in natura. Auxílio alimentação. Fica mantida a decisão que reconheceu o direito de integração do salário in natura (alimentação) à remuneração do obreiro, eis que mostra-se como parcela salarial, além de ter o seu pagamento efetuado de forma habitual pela reclamada. Iv- diferenças de adicional noturno. Comprovado que o reclamante não recebeu corretamente a parcela ora em debate, mantenho a r. Sentença que deferiu as diferenças a título de adicional noturno decorrente da prorrogação das horas noturnas em período diurno, com esteio no art. 73, §5º da CLT e na Súmula nº 60, II do c. TST, com os devidos reflexos, nos limites fixados na peça exordial. Ademais, o divisor mensal a ser adotado na jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais é 220. Caso a jornada esteja inserida na hipótese do turno ininterrupto, adotar-se-á o divisor 180, nos moldes do texto constitucional. Assim, se a própria norma coletiva ajustada entre a categoria do reclamante e a reclamada previu a adoção de uma jornada mensal inferior a 180 horas, não pode agora a demandada esquivar-se de tal encargo, sob pena de violar o transacionado. V. Horas in itinere. Conquanto tenha havido o cancelamento do enunciado nº 15 da Súmula da jurisprudência predominante deste egrégio tribunal regional do trabalho da oitava região, ainda mantenho o entendimento acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva negociar e, até mesmo, suprimir o direito às horas in itinere, não havendo razão para afastar a previsão dos sucessivos acordos coletivos de trabalho que determinam a não configuração de horas in itinere, uma vez que entendimento diverso estaria afrontando o reconhecimento das negociações coletivas previsto na Constituição Federal de 1988, assim como o princípio da autonomia coletiva negocial dos particulares. Dessa forma, não há que se falar em horas in itinere nos períodos contratuais em que houve a flexibilização desse direito. (TRT 8ª R.; Proc 0000710-61.2014.5.08.0202; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 28/04/2015; Pág. 131)
RECURSO DA RECLAMADA.
I. Horas extraordinárias. Turnos ininterruptos de revezamento. Em relação à jornada de trabalho, procede o inconformismo da reclamada, devendo-se prestigiar a negociação coletiva e correspondente flexibilização dos direitos ali transacionados, por força do que preceitua o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, notadamente no que se refere ao acordo coletivo, em que a composição de direitos é mais consentânea com as peculiaridades do ambiente de trabalho e com a vontade das partes contratantes. II. Salário in natura. Auxílio alimentação. Fica mantida a decisão que reconheceu o direito de integração do salário in natura (alimentação) à remuneração do obreiro, eis que mostra-se como parcela salarial, além de ter o seu pagamento efetuado de forma habitual pela reclamada. III. Diferenças de adicional noturno. Comprovado que o reclamante não recebeu corretamente a parcela ora em debate, mantenho a r. Sentença que deferiu as diferenças a título de adicional noturno decorrente da prorrogação das horas noturnas em período diurno, com esteio no art. 73, §5º da CLT e na Súmula nº 60, II do c. TST, com os devidos reflexos, nos limites fixados na peça exordial. Ademais, o divisor mensal a ser adotado na jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais é 220. Caso a jornada esteja inserida na hipótese do turno ininterrupto, adotar-se-á o divisor 180, nos moldes do texto constitucional. Assim, se a própria norma coletiva ajustada entre a categoria do reclamante e a reclamada previu a adoção de uma jornada mensal inferior a 180 horas, não pode agora a demandada esquivar-se de tal encargo, sob pena de violar o transacionado. Iv- contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador. Somente com o trânsito em julgado da decisão nasce o crédito trabalhista, razão pela qual o fato gerador das contribuições sociais é o trânsito em julgado da decisão, quando esta for líquida, ou o segundo dia do mês seguinte ao da intimação da liquidação da sentença, nos termos do art. 276 do Decreto regulamentar nº 3.048/1999. V. Impugnação aos cálculos. Juros e correção monetária. Os cálculos da sentença foram elaborados pelo programa de cálculos utilizado por este tribunal regional (juriscalc), cuja planilha de atualização monetária utiliza a metodologia prevista no § 1º do artigo 459 da CLT e calcula de forma automática os juros a partir da data de ajuizamento da reclamação, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O programa de cálculo observa ainda o primeiro dia do mês subsequente ao vencido como época própria para a atualização monetária das parcelas não adimplidas pela empregadora, como pacificado pela Súmula nº 381 do c. TST, de modo que não cabe qualquer reforma. Recurso do reclamante i- intervalo intrajornada. Deve manter-se a r. Sentença que indeferiu as horas extras do intervalo intrajornada não concedido, uma vez que confessado pelo próprio reclamante que gozava do tempo para realizar seu descanso e alimentação. II. Horas in itinere. Conquanto tenha havido o cancelamento do enunciado nº 15 da Súmula da jurisprudência predominante deste egrégio tribunal regional do trabalho da oitava região, ainda mantenho o entendimento acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva negociar e, até mesmo, suprimir o direito às horas in itinere, não havendo razão para afastar a previsão dos sucessivos acordos coletivos de trabalho que determinam a não configuração de horas in itinere, uma vez que entendimento diverso estaria afrontando o reconhecimento das negociações coletivas previsto na Constituição Federal de 1988, assim como o princípio da autonomia coletiva negocial dos particulares. Dessa forma, não há que se falar em horas in itinere em razão da flexibilização desse direito. (TRT 8ª R.; Rec 0000672-52.2014.5.08.0201; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 24/02/2015; Pág. 43)
I. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Mostra-se possível a flexibilização da jornada de trabalho, haja vista que não se trata de direito indisponível, tanto que a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XIV, prevê a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, evidenciando a possibilidade de flexibilização do direito. No caso sub judice, não vislumbro a prejudicialidade da jornada de trabalho estipulada pelo acordo coletivo de trabalho, uma vez que permite o gozo de 7 dias de folga a cada 14 dias de efetivo labor, de modo que, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, considero que as condições de trabalho pactuadas entre as partes acordantes não acarretam riscos à saúde dos trabalhadores, motivo pelo qual deve ser reconhecida a validade das normas coletivas. Desse modo, nos períodos em que houve negociação coletiva, devem ser consideradas como horas extras apenas os 45 minutos diários que extrapolavam a jornada de trabalho flexibilizada, nos mesmos parâmetros definidos em sentença. Quanto ao período não abrangido pelo act, deve ser mantida a r. Sentença de mérito quanto à condenação ao pagamento da horas extras a partir da 6ª diária. II. Horas in itinere. Conquanto tenha havido o cancelamento do enunciado nº 15 da Súmula da jurisprudência predominante deste egrégio tribunal regional do trabalho da oitava região, ainda mantenho o entendimento acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva negociar e, até mesmo, suprimir o direito às horas in itinere, não havendo razão para afastar a previsão do acordo coletivo de trabalho que determina a não configuração de horas in itinere, uma vez que entendimento diverso estaria afrontando o reconhecimento das negociações coletivas previsto na Constituição Federal de 1988, assim como o princípio da autonomia coletiva negocial dos particulares. Dessa forma, não há que se falar em horas in itinere no período contratual em que houve a flexibilização desse direito. Quanto ao período não abrangido pelo act, deve ser mantida a r. Sentença de mérito quanto à condenação ao pagamento da horas in itinere nos mesmos parâmetros. III. Diferenças de adicional noturno e reflexos. Comprovado que o reclamante não recebeu corretamente a parcela ora em debate, mantenho a r. Sentença que deferiu as diferenças a título de adicional noturno decorrente da prorrogação das horas noturnas em período diurno, com esteio no art. 73, §5º da CLT e na Súmula nº 60, II do c. TST, com os devidos reflexos, nos limites fixados na peça exordial. Ademais, o divisor mensal a ser adotado na jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais é 220. Caso a jornada esteja inserida na hipótese do turno ininterrupto, adotar-se-á o divisor 180, nos moldes do texto constitucional. Assim, se a própria norma coletiva ajustada entre a categoria do reclamante e a reclamada previu a adoção de uma jornada mensal inferior a 180 horas, não pode agora a demandada esquivar-se de tal encargo, sob pena de violar o transacionado. lV. Intervalo interjornada. Como se percebe pelas alegações autorais, o reconhecimento das horas in itinere (3 horas diárias) é pressuposto lógico para a procedência do pedido de intervalo interjornada, uma vez que a jornada de trabalho, sem a consideração das horas de percurso, não importava em violação ao artigo 66 da CLT. Assim, tendo em vista que, nos termos de tópico anterior, considerou-se válida a flexibilização quanto às horas in itinere, percebe-se que, consequentemente, deve ser reformada a r. Sentença para limitar a condenação ao pagamento das horas pela não concessão regular do intervalo interjornada ao período em que não há a vigência da norma coletiva. V. Intervalo intrajornada. Em face da presunção de veracidade da jornada de trabalho do reclamante (Súmula nº 338, I do tst), aliada à ausência de provas em sentido contrário, mostra-se correta a r. Sentença em que ficou consignado que o reclamante gozava de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, pelo que devida a condenação, com base no art. 71, §4º da CLT, ao pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimidas com adicional de 50%. VI. Descontos fiscais e previdenciários. Súmula n. 368, do c. TST. Incompetência absoluta da justiça do trabalho para cobrança de contribuições de terceiros. Juros e multa sobre contribuições previdenciárias. Analisando os termos da r. Sentença, entendo que a mesma não merece reparo quanto à responsabilidade das partes acerca do pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, uma vez que a posição adotada pelo MM. Juízo de primeiro grau está em consonância com a Súmula nº 368 do c. TST, a qual dirimiu qualquer dúvida com relação à presente matéria. Quanto à argüição de incompetência absoluta para a cobrança de contribuições de terceiros, percebe-se que o MM. Juízo já entendeu pela incompetência desta justiça especializada para a cobrança da parcela em questão, de modo que não há razão para o inconformismo da reclamada. Por fim, deve ser excluída dos cálculos de liquidação (id. 241566) a aplicação de juros e multa sobre contribuições previdenciárias, em prestígio ao que determina a Súmula n. 21 deste e. TRT 8ª região. VII. Juros e correção monetária. Os cálculos da sentença foram elaborados pelo programa de cálculos utilizado por este tribunal regional (juriscalc), cuja planilha de atualização monetária utiliza a metodologia prevista no § 1º do artigo 459 da CLT e calcula de forma automática os juros a partir da data de ajuizamento da reclamação, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O programa de cálculo observa ainda o primeiro dia do mês subsequente ao vencido como época própria para a atualização monetária das parcelas não adimplidas pela empregadora, como pacificado pela Súmula nº 381 do c. TST, de modo que não cabe qualquer reforma na decisão quanto a esses aspectos. (TRT 8ª R.; RO 0010029-87.2013.5.08.0202; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 11/02/2015; Pág. 27)
RECURSO DA RECLAMADA.
I. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extraordinárias. Comprovado o labor extraordinário antes e após à jornada de trabalho prevista nas normas coletivas, sem quaisquer provas acerca do regular pagamento ou compensação, correta a r. Sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (10 horas extras mensais) com acréscimo de 50% e divisor 180. II. Salário in natura. Auxílio alimentação. Fica mantida a decisão que reconheceu o direito de integração do salário in natura (alimentação) à remuneração do obreiro, eis que mostra-se como parcela salarial, além de ter o seu pagamento efetuado de forma habitual pela reclamada. III. Diferença de adicional noturno. Comprovado que o reclamante não recebeu corretamente a parcela ora em debate, mantenho a r. Sentença que deferiu as diferenças a título de adicional noturno decorrente da prorrogação das horas noturnas em período diurno, com esteio no art. 73, §5º da CLT e na Súmula nº 60, II do c. TST, com os devidos reflexos, nos limites fixados na peça exordial. Ademais, o divisor mensal a ser adotado na jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais é 220. Caso a jornada esteja inserida na hipótese do turno ininterrupto, adotar-se-á o divisor 180, nos moldes do texto constitucional. Assim, se a própria norma coletiva ajustada entre a categoria do reclamante e a reclamada previu a adoção de uma jornada mensal inferior a 180 horas, não pode agora a demandada esquivar-se de tal encargo, sob pena de violar o transacionado. lV. Impugnação aos cálculos. Juros e correção monetária. Os cálculos da sentença foram elaborados pelo programa de cálculos utilizado por este tribunal regional (juriscalc), cuja planilha de atualização monetária utiliza a metodologia prevista no § 1º do artigo 459 da CLT e calcula de forma automática os juros a partir da data de ajuizamento da reclamação, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O programa de cálculo observa ainda o primeiro dia do mês subsequente ao vencido como época própria para a atualização monetária das parcelas não adimplidas pela empregadora, como pacificado pela Súmula nº 381 do c. TST, de modo que não cabe qualquer reforma na decisão quanto a esses aspectos. Recurso do reclamante I. Turnos ininterruptos de revezamento. Invalidade das normas coletivas. Horas extras além da 6ª hora diária. Mostra-se possível a flexibilização da jornada de trabalho, haja vista que não se trata de direito indisponível, tanto que a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XIV, prevê a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, evidenciando a possibilidade de flexibilização do direito. No caso sub judice, não vislumbro a prejudicialidade da jornada de trabalho estipulada pelos acordos coletivos de trabalho, uma vez que permite o gozo de 7 dias de folga a cada 14 dias de efetivo labor, de modo que, assim como o MM. Juízo de primeiro grau, considero que as condições de trabalho pactuadas entre as partes acordantes não acarretam riscos à saúde dos trabalhadores, motivo pelo qual deve ser reconhecida a validade das normas coletivas. Desse modo, não há que se falar em direito a horas extras e repercussões, nos períodos em que houve negociação coletiva. II. Horas in itinere. Conquanto tenha havido o cancelamento do enunciado nº 15 da Súmula da jurisprudência predominante deste egrégio tribunal regional do trabalho da oitava região, ainda mantenho o entendimento acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva negociar e, até mesmo, suprimir o direito às horas in itinere, não havendo razão para afastar a previsão dos sucessivos acordos coletivos de trabalho que determinam a não configuração de horas in itinere, uma vez que entendimento diverso estaria afrontando o reconhecimento das negociações coletivas previsto na Constituição Federal de 1988, assim como o princípio da autonomia coletiva negocial dos particulares. Dessa forma, não há que se falar em horas in itinere em razão da flexibilização desse direito. III. Intervalo interjornada. A decisão do juízo a quo quanto ao pedido referente às horas in itinere restou mantida, conforme fundamentos expostos no tópico anterior, de modo que também deve ser mantida a improcedência do pedido referente ao intervalo interjornada já que o reconhecimento do desrespeito ao tempo mínimo de descanso entre os turnos dependia da integração do tempo de deslocamento na jornada de trabalho. (TRT 8ª R.; Proc 0001015-21.2014.5.08.0210; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 04/02/2015; Pág. 22)
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