Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituircontribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminaçãopública, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de2002)Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que serefere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39,
de2002) JURISPRUDÊNCIA
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais oueconômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado odisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimoscompulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidadepública, de guerra externa ou sua iminência;II -
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevanteinteresse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsórioserá
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.Tráfico de drogas.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduaise,
se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os
impostosmunicipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
JURISPRUDÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU
MAJORADO. REVISÃO DE VALORES. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
PARA REFLETIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de
tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidadede todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoase do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III -
polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares.VI - polícias penais federal, estaduais e
distrital.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às
Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviçoalternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo deconsciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicçãofilosófica ou política, para se eximirem de atividades de
caráter essencialmentemilitar. (Regulamento)§ 2º As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militarobrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.