Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército
epela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas combase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, poriniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.§ 1º Lei complementar estabeleceráas normas gerais a serem adotadas
na organização, no preparo e no emprego das ForçasArmadas.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão
tambémseus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seusexecutores ou agentes.Parágrafo único. Logo que cesse o
estado de defesa ou o estado de sítio,as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, emmensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das providênciasadotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
JURISPRUDÊNCIA EMPREGADA PÚBLICA. PROFESSORA. REGIME CELETISTA.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários,designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar aexecução das medidas referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARÂMETRO DE
CONSTITUCIONALIDADE E AS NORMAS ATACADAS.1.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as
normasnecessárias a sua execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e,depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidasespecíficas e as áreas abrangidas.§ 1º -
O estado de sítio, no caso do art.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
eo Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização
para decretaro estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos quecomprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;II - declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão armadaestrangeira.Parágrafo único.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
eo Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamenterestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz socialameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidadesde grandes proporções na natureza.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nasSeções
II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
JURISPRUDÊNCIA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ARTS. 55, §§ 1º A 7º, 56, 57 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
93/1974. 1º, 2º, 3º, I, E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 724/1993.
E 8º, II E § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 26.233/1986. CONVERSÃO DO EXAME
LIMINAR NO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
JURISPRUDÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Verba honorária devida ao advogado da ré arbitrada em R$ 5.000,00. Pleito
recursal de majoração dos honorários advocatícios para valor equivalente,
no mínimo, a 10% sobre o valor da causa [R$ 3.404.077,00].