Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas
etítulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases,exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidadesfederadas. (Redação dada pela EmendaConstitucional
nº 19, de 1998)Parágrafo único.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial
eextrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre suaorganização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico doPoder Executivo.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contasaplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma deinvestidura.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVISÃO PLENA DE AUTONOMIA FUNCIONAL E DAS
GARANTIAS DE LIBERDADE E IMPARCIALIDADE À TODOS OS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DAS
AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PREVISTAS NOS §§ 2º
A 6º DO ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial
àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional.§ 2º Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional eadministrativa,
podendo, observado o disposto no art.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiçaproporá
a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
questõesagrárias. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de
2004)Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
prestaçãojurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA.Pretensão da parte autora de que
seja declarado seu direito à aposentadoria especial a partir da data do
requerimento administrativo.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípiosestabelecidos nesta Constituição.§ 1º A competência dos
tribunais será definida na Constituição doEstado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe
aos Estados a instituição de representação deinconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face daConstituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um
únicoórgão.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militaresdefinidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e acompetência da Justiça Militar.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO
CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO.
REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.