Art. 160.É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursosatribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nelescompreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos. § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a
União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do
Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) I – ao
pagamento de seus créditos, inclusive desuas autarquias; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de2000)II – ao cumprimento do disposto no
art.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:I - oproduto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;II - cinqüenta por cento doproduto
da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural,relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção aque se refere o art.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a
União instituir noexercício da competência que lhe é atribuída pelo art.
154, I. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA APOSENTADA. ISENÇÃO DE IRPF.Legitimidade passiva da Fazenda
Estadual.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I -propriedade
predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobreimóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;III - serviços de qualquer natureza,
nãocompreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostossobre:
(Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)
II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações eas prestações se iniciem no exterior; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)
III -propriedade de veículos automotores.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo própriosdos discriminados nesta
Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, os
quais serão suprimidos,gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO DE
COMPENSAÇÃO.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de
produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV -
produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ouvalores mobiliários;VI - propriedade territorial
rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.§ 1º É
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e oslimites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I,II, IV e V.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípiosestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razãode sua procedência ou destino.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
152 E 155, § 2º, I, E X, "B", E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.1.