Blog -

Art 147 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduaise, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostosmunicipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU MAJORADO. REVISÃO DE VALORES. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PARA REFLETIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir o autor das diferenças dos valores pagos em razão do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$17.403,97 (dezessete mil quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos). 2. Em suas razões, o recorrente aduz que a majoração do valor do tributo se deu em razão da alteração da base de cálculo, qual seja, a atualização da metragem da área construída de 40m2 para 464,31m2. Assim, afirmam que o valor da base de cálculo do IPTU 2018 a 2021 do imóvel inscrição nº 50291097 encontra-se de acordo com valores estabelecidos nas pautas das Leis Distritais nº 6.041/2017, 6.249/2018, 6.436/2019 e 6.762/2020, conforme valores estabelecidos para o terreno e m2 da construção. Sustentam ainda que o autor descumpriu a legislação tributária ao não comunicar o aumento da área edificada no prazo previsto em Lei. Pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Recurso próprio, tempestivo e sem preparo devido à isenção legal. Contrarrazões apresentadas (ID 30290631). 4. Inicialmente rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo autor. Em consulta aos expedientes de 1ª. Instância, constata-se que a Procuradoria Geral do Distrito Federal tomou ciência da sentença em 01/10/2021, tendo como prazo limite para manifestação o dia 18/10/2021. Assim, tempestivo o recurso apresentado pela Fazenda Pública em 15/10/2021. 6. O art. 32 do CTN dispõe que O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Tal competência é conferida ao DF por força do art. 147 da CF. 7. A base de cálculo do referido imposto, no âmbito distrital, se encontra prevista no art. 13 do Decreto distrital 28.445/2007, no caso em tela, § 1º, inciso I, b. Área construída. 8. Ademais, prescrevem o art. 19 do Decreto Lei nº 82/1966 e o art. 15 do Decreto distrital 28.445 de 2007 que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidirá sobre o valor venal do imóvel, à razão da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados; e de 0,30% (trinta centésimos por cento), quanto aos imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais. 9. Assim, o aumento do valor do imposto, impugnado por intermédio da presente demanda, restou justificado em virtude do incontroverso aumento da área construída no imóvel do autor (ID 30290617). Muito embora a parte autora alegue que houve um aumento ilegal do valor lançado a título de IPTU, não restou evidenciado que o ente tributante tenha extrapolado os limites do poder de tributar. 10. Não se revela ilegal o ato da Administração Pública que, mediante Lei em sentido formal, altera o valor da base de cálculo do IPTU para refletir o real valor venal. 11. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicial afastada. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07350.08-45.2021.8.07.0016; Ac. 142.8490; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISSQN.

Sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Recurso desprovido. 1.cuida-se de demanda ajuizada em face do município de rezende, na qual almeja a autora a condenação do réu na repetição de indébito tributário, retidos indevidamente a título de ISSQN, ao argumento de que a competência para retenção do tributo seria do município de itatiaia, local da prestação do serviço, sendo, ainda, aplicada alíquota superior à legal no percentual de 3%, ao invés de 2%. 2.a sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor o que foi pago indevidamente referente aos valores recolhidos indevidamente a título de ISS dos anos de 2014 a 2016, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo pagamento até o trânsito em julgado desta sentença, quando então passarão a ser corrigidos unicamente pela taxa. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da repetição, ex vi do art. 85, §§ 2º e 3º, do código de processo civil. 3.preliminar de inépcia da petição inicial que se afasta, tendo em vista que se encontram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319, do CPC, estando a causa de pedir devidamente especificada, sendo o pedido certo e determinado quanto ao gênero e dos fatos trazidos decorre logicamente a postulação, na medida em que o autor afirma a existência do fato constitutivo do direito alegado, bem como o evento violador desse direito. 4.ademais, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível. 5.em relação a legitimidade para pleitear a repetição do indébito, deve ser observada a disciplina prevista no art. 166, do CTN, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido a referida obrigação, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 6.a restituição do tributo somente poderá ocorrer mediante prova de que o contribuinte não repassou o custo ao tomador ou então de que foi por ele autorizado a pleitear sua restituição. 7.bem de ver que no julgamento do RESP 1131476/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, assentou o STJ que o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, sendo que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los. 8.na hipótese, verifica-se que a tomadora reteve na fonte e recolheu aos cofres públicos para quitar os tributos. 9.ademais, a autorização concedida pela tomadora dos serviços encerra a discussão, eis que possibilita expressamente a parte autora pleitear em nome próprio e receber a restituição do ISSQN, incidentes sobre as notas fiscais indicadas. 10.logo, detém a autora, contratada, legitimidade para requerer a exclusão do indébito, assim como sua repetição, na qualidade de locadora dos bens e de contribuinte, é a principal devedora do ISSQN. 11.o imposto sobre serviços (ISS) é da competência dos municípios (art. 156, III, da CRFB/88) e do Distrito Federal (art. 147, da CRFB/88) e abrange os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, e gravados em Lei Complementar federal. 12.a Lei Complementar nº 116/03, revogando o Decreto-Lei nº 406/68 (excepcionado seu artigo 9º), dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa à mencionada Lei (art. 1º), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 13.com arrimo na Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil de 1988, os entes municipais só poderão proceder à tributação de serviços previstos em Lei Complementar (art. 156, III). 14.conclui-se, portanto, que a incidência do imposto é definida pela prestação de serviço independente da denominação atribuída a este (art. 1º, §4º, da LC nº 116/03).15.a primeira seção do STJ, no julgamento do RESP 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-c do CPC e da resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do dl406/68, é o município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. Núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". (RESP 1.060.210/SC, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira seção, dje 5/3/2013).16.no caso, o serviço foi executado no município de itatiaia, sendo este o local do sujeito ativo do ISS devido, porque correspondente àquele em que ocorreu o fato gerador. 17.ademais, conforme declaração prestada pelo hospital militar de resende, este teria realizado as retenções de ISS na fonte, de acordo com o convênio registrado no siafi, autorizando, ainda, a autora dirimir conflitos sobre o ISS junto aos órgãos competentes. 18.o cotejo probatório coligido aos autos evidencia o recolhimento dos valores a título de ISS pela autora, prestadora dos serviços executados e, de igual forma, também pela tomadora, a qual também promoveu a retenção do tributo na fonte. 19.desse modo, correta a sentença que entendeu como devida a restituição dos valores indevidamente retidos pelo município de resende, sob pena enriquecimento sem causa. 20.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011824-20.2017.8.19.0045; Resende; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 22/11/2021; Pág. 383)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ACOLHIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, AFASTADA. REFIS NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. CAUSA MADURA. TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VALORES DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. O autor, ora recorrente, pretende a correção da base de cálculo do IPTU e da TLU referentes ao período de 2001 a 2018, tendo em vista o fato de a área total do seu imóvel ser de 1.000,00 m2. Requer a retificação dos valores que incidiram a cobrança do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal. Refis 2020, aderido pelo demandante, pois nesse documento consta área total do lote de 1.973,82m². Requer, ainda, que sejam restituídos os valores cobrados a maior em razão dos pagamentos das parcelas do Programa de Regularização. 3. Recurso conhecido tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual. Não merece prosperar o argumento de que ao formalizar o requerimento de adesão ao REFIS/DF, o contribuinte renunciou expressamente a eventual futura discussão, na esfera administrativa ou judicial, relativamente aos débitos quitados pelo aludido Programa. 5. Ainda se considerada a composição havida entre as partes, que redundou em benefícios de redução de juros e multa para o autor, aplica-se à situação em tela o seguinte posicionamento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos (RESP 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, Rel. P/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). [... ] (AgInt no RESP 1897408/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021). 6. Verificada a condição em que se apresenta a lide e a desnecessidade de retorno dos autos à origem, tendo em vista a suficiência das provas constantes nos autos para o julgamento, aplica-se ao caso em tela a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC). 7. No tocante ao IPTU, o artigo 32 do CTN dispõe que O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Tal competência é conferida ao DF por força do art. 147 da CF. 8. O art. 8º do Decreto-Lei n. 82, de 26 de dezembro de 1966 prevê: A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares. 9. Na espécie, segundo a prova dos autos, o autor não logrou comprovar que a administração pública estabeleceu o valor devido a título de IPTU e da TLP (Taxa de Limpeza Pública) em desacordo com anterior cadastro do imóvel. 10. Desse modo, em face do princípio da veracidade do ato administrativo, ante a ausência de comprovação de que o proprietário ou possuidor informou a metragem de 1.000,00 m² (mil metros quadrados) ao fisco, imputa-se ao autor o erro de fato decorrente de erro de cadastro. 11. Nesse contexto, a situação em tela se diferencia daquelas em que o contribuinte informa ao fisco metragem menor do que a verdadeira, ocasionando a redução do valor do tributo e a possibilidade de revisão do lançamento ofício pela administração pública, na forma do art. 149, VIII, do CTN (RESP 1241514/RJ). 12. A hipótese em contexto também se diferencia daquelas em que há majoração do valor venal do imóvel, acima da correção monetária aplicável, em desacordo com o cadastro do bem. 13. Ademais, embora o cadastro não seja o fato gerador do IPTU, descabida a redução dos valores cobrados pela administração pública no caso, pois os documentos dos autos não evidenciam o alegado excesso na cobrança (ID 29430510, ID 29430512 e 29430533). 14. Ressalta-se o dever de observância aos elementos previstos para a base de cálculo do imóvel edificado no inc. I do §1º do art. 13 do Decreto nº 28.445/2007, que consolida a legislação referente ao IPTU no âmbito do Distrito Federal. 15. Com efeito, os novos critérios decorrentes da alteração do cadastro do imóvel aplicam-se somente aos fatos geradores posteriores à alteração (ID 29430526). 16. Quanto a Taxa de Limpeza Pública. TLP, a metragem do imóvel se mostra irrelevante para a base de cálculo desde 1995, nos termos da nova redação do art. 4º da Lei Ordinária n. 6.945/1981, e do Decreto n. 41.653, de 28 de dezembro de 2020. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. Causa madura. Julgados improcedentes os pedidos iniciais. 18. Sem condenação ao pagamento de custas adicionais, nem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/95, Art. 55). 19. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07146.68-80.2021.8.07.0016; Ac. 138.7500; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021)

 

CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CADASTRO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. VALIDADE PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUJEITO PASSIVO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Defiro a gratuidade de justiça com base no documento de ID Num. 29750336. Pág. 1. 2. Narra o autor e recorrente que, em 06/03/2001, celebrou contrato de cessão de direitos relativos ao imóvel situado na QN8 E, conjunto 2, Lote 13-A no Riacho Fundo II com a primeira requerida. Contudo, a despeito da realização do negócio jurídico, a cessionária deixou de pagar IPTU/TLP entre os anos de 2001 e 2017, o que gerou um débito total de R$ 3.417,76. 3. Diante disso, o autor ajuizou esta ação, em que pretende que o Distrito Federal seja condenado à obrigação de transferir para a primeira ré, Karina da Silva Siqueira, a responsabilidade tributária do dito imóvel. 4. O IPTU é tributo Distrital, conforme previsão dos artigos 147 e 156, I, ambos da Constituição da República. Instituído no Distrito Federal originalmente pelo Decreto-Lei n. 82, de 26 de dezembro de 1.966, encontra-se atualmente regulamentado pelo Decreto Distrital n. 28.445/2007, que assim dispõe: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º): [...] Art. 3º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 5º e Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 10). Art. 4º. O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto. [... ] § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel. § 4º O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12. A. Art. 5º. Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5. Restou incontroverso nos autos que a parte autora celebrou, no ano de 2001, com Karina da Silva Siqueira, por Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, a cessão referente aos direitos possessórios do imóvel em tela (ID Num. 29750343. Pág. 1). Dentre as obrigações assumidas, era encargo da cessionária o pagamento do IPTU do imóvel, cadastrado na SEF-DF sob o número 47638958. 6. Inobstante as obrigações assumidas, a cessionária não pagou o IPTU referente ao período compreendido entre 2001 e 2017. 7. Em conformidade com o art. 3º do Decreto Distrital n. 28.445/2007, o sujeito passivo da obrigação tributária é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso dos autos, a corré Karina enquadra-se como possuidora do imóvel desde o ano de 2001, sem ter, no entanto, procedido à atualização do cadastro do imóvel junto à SEF-DF, o que resultou nas cobranças de IPTU já mencionadas em nome da parte autora. 8. Cadastrado o imóvel perante o Fisco em nome da parte autora, caberia a ela informar o DF quanto à cessão de direitos, para que a autoridade tributária tomasse conhecimento do negócio realizado e promovesse a alteração cadastral. 9. Configurada a desídia de ambas as partes interessadas em promover a atualização cadastral do imóvel perante a autoridade tributária, é de se reconhecer que o lançamento tributário atribuído ao até então cedente dos direitos possessórios não se reveste de qualquer mácula, situação que perdurará enquanto ambas, ou qualquer delas, não adotar providências voltadas para esse fim. Importa destacar que a autoridade tributária não se encontra vinculada a contrato celebrado entre particulares que tenha por fim atribuir sujeito passivo diferente daquele definido em Lei (art. 5º do Decreto Distrital n. 28.445/2007), o que implica dizer também que não se mostra possível atribuir efeitos retroativos quanto a este. 10. É dizer, o contrato de cessão de direitos alcança a corré Karina quanto às obrigações tributárias por ela assumidas em relação ao cedente, mas não quanto ao Distrito Federal, que tem o direito/prerrogativa de cobrar o tributo do responsável tributário enquanto não se requerer a atualização cadastral do imóvel. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC (JECDF; ACJ 07020.37-72.2019.8.07.0017; Ac. 138.0936; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Gilmar Tadeu Soriano; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 7 DO TÍTULO IV DA TABELA DE INCIDÊNCIA ANEXA À LEI N. 8.109, DE 19.12.1985, DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÕES POSTERIORES. MANUTENÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. TAXA CUJA BASE DE CÁLCULO NÃO SE VINCULA AO SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. O pagamento da taxa se vincula apenas à alteração documental de registro do certificado de veículo automotor decorrente de transferência de propriedade. Não se confundem os procedimentos de vistoria ou inspeção de segurança veicular, que especificamente têm renumeração própria, calculada segundo o porte dos veículos, prevista nos itens 7 e 8 da Seção IV da Lei Estadual n. 8.109/1985, com as alterações da Lei n. 14.035/2012. 2. Mesmo válida constitucionalmente a adoção do instituto, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto (Súmula Vinculante n. 29) exige-se do legislador equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que o contribuinte pode ser obrigado a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela Lei e o quantum da alíquota por esta fixado. Precedentes. 3. A fixação do valor da taxa não pode se basear unicamente em elementos estranhos ao serviço prestado, afetos à condição da pessoa ou aos bens isoladamente considerados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 3.775; RS; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 25/08/2020; Pág. 141)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 7 DO TÍTULO IV DA TABELA DE INCIDÊNCIA ANEXA À LEI N. 8.109, DE 19.12.1985, DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÕES POSTERIORES. MANUTENÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. TAXA CUJA BASE DE CÁLCULO NÃO SE VINCULA AO SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. O pagamento da taxa se vincula apenas à alteração documental de registro do certificado de veículo automotor decorrente de transferência de propriedade. Não se confundem os procedimentos de vistoria ou inspeção de segurança veicular, que especificamente têm renumeração própria, calculada segundo o porte dos veículos, prevista nos itens 7 e 8 da Seção IV da Lei Estadual n. 8.109/1985, com as alterações da Lei n. 14.035/2012. 2. Mesmo válida constitucionalmente a adoção do instituto, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto (Súmula Vinculante n. 29) exige-se do legislador equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que o contribuinte pode ser obrigado a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela Lei e o quantum da alíquota por esta fixado. Precedentes. 3. A fixação do valor da taxa não pode se basear unicamente em elementos estranhos ao serviço prestado, afetos à condição da pessoa ou aos bens isoladamente considerados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 3.775; RS; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 20/04/2020; DJE 20/05/2020; Pág. 89)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMOVÉIS. EXCESSO DE MEAÇÃO A TÍTULO GRATUITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Não há falar em inépcia da petição inicial quando não estiver presente nenhum dos casos previstos no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. A Constituição Federal instituiu dois impostos de transmissão, um estadual, o ITCMD, e outro municipal, o ITBI, fixando como principal fator de distinção entre eles o fato de que o ITCMD incide em transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) ao passo que o ITBI incide em transmissões a título oneroso. 3. O Distrito Federal possui competência tributária cumulativa em relação aos impostos municipais e estaduais, nos termos do art. 147 da Constituição Federal, sendo competente para instituir, cobrar e fiscalizar o ITBI e o ITCMD. 4. O fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Art. 156, II, da Constituição Federal. 5. Quanto ao aspecto temporal do fato gerador do ITBI, tem-se que este se dá com a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no cartório competente. Art. 35, I, do Código Tributário Nacional. 6. Não incide ITBI quando firmado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que tenha escritura pública lavrada em notas de tabelião, pois trata-se de contrato preliminar, que poderá ou não concretizar-se em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do tributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O ITBI deve ser pago antes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal. Art. 12 do Decreto Distrital n. 27.576/2006. 8. O registrador tem o dever de exigir a comprovação do pagamento do ITBI quando da inscrição do título aquisitivo no cartório de registro de imóvel, nos termos e prazos estabelecidos pela legislação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 134, VI, do Código Tributário Nacional. Art. 8º, II, da Lei Distrital n. 3.830/2006. 9. O promitente comprador é o contribuinte do ITBI. Art. 7º, da Lei Distrital n. 3.038/2006. A obrigação tributária, todavia, não surge quando do contrato de promessa de compra e venda, mas, sim, quando da transmissão do domínio do bem imóvel. Assim, quando do registro da transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis, deve o promitente comprador demonstrar, antes da lavratura do instrumento, que recolheu o ITBI. 10. Em relação ao tributo devido em partilha de bens, a parte excedente à meação, se imóveis ou direitos reais, pode ser tributada pelo ITBI ou ITCMD, a depender de a transmissão ser a título oneroso ou gratuito, respectivamente. 11. Em havendo excesso de meação a título gratuito deve ser cobrado ITCMD, tendo por base de cálculo o valor do excesso de meação em favor da impetrante. 12. Em havendo a aquisição de imóvel de forma onerosa junto à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. SHIS, deve a impetrante arcar com o pagamento do ITBI para transferir o imóvel para seu nome no cartório de registro de imóveis, a uma alíquota de 3% (três por cento) e tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel. 13. Apelação provida. (TJDF; APC 07077.96-14.2019.8.07.0018; Ac. 123.0856; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 28/02/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

ISSQN. Alegação de nulidade da CDA e ilegitimidade ativa tributária. Sentença de improcedência. Inconformismo do Banco embargante por meio de apelo. Higidez do título executivo. Observância dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN. CDA trazida aos autos que preenche os requisitos previstos no art. 2º, § 5º e incisos da Lei nº 6.830/1980, e isso, porque houve satisfatória indicação da atividade bancária adotada como fato gerador. Ampla participação do embargante no processo administrativo que precedeu a Execução Fiscal. Alegação de ilegitimidade ativa tributária do Município do Rio de Janeiro que não prospera. A competência para a instituição do imposto sobre serviços (ISSQN) é dos Municípios e do Distrito Federal, compreendendo os serviços de qualquer natureza não abrangidos na competência tributária estadual. Inteligência dos artigos 147 e 156, III da Constituição Federal. Regra geral vigente, em queo ISSQN é recolhido ao Município no qual se encontra o estabelecimento do prestador de serviços, conforme previsto no artigo 3º da referida LC 116/2003. Lei nº 4.452/2006, que acrescentou o artigo 14-A à Lei nº 691/1984. Código Tributário Municipal -, instituindoa obrigação tributária acessória, aos prestadores de serviços sediados em outro Município, de se cadastrarem perante a Secretaria Municipal de Fazenda. A exigência de inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM) é obrigação acessória instituída no interesse da fiscalização e controle da arrecadação daquele tributo. Isso porque não é incomum a prática de empresas que, embora efetivamente operando no Município do Rio de Janeiro, se estabelecem ficticiamente em outros locais para gozar de vantagens como a redução do valor do ISS a ser recolhido. Embargante/apelante, que não demonstrouter cumprido a referida obrigação acessória, isto é, não comprovou a sua inscrição junto ao Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM). Portanto, a tributação é perfeitamente legal. Incidência do ISSQN. Taxatividade da Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar 116/03 que não afasta a possibilidade de interpretação analógica de cada um de seus itens, de modo que é possível reconhecer-se a incidência tributária sobre atividades idênticas ou assemelhadas àquelas escrituradas, mesmo com nomenclatura diferenciada. Inteligência da Súmula nº 424 do STJ. Instado a se manifestar em provas, o Banco embargante informou não ter outras provas a produzir (fls. 509), deixando de requerer a produção de prova pericial, único meio de efetiva comprovação da natureza das atividades desempenhadas e análise de seu correto enquadramento legal. Descuidou-se, assim, do que determina o art. 373, I do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0331618-23.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 29/06/2020; Pág. 528)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VALORES DE LANÇAMENTO E DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA AOS IMÓVEIS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS. VERIFICADO O AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA E A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA E DE ERRO NA RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual pretende a alteração da alíquota do IPTU incidente sobre o seu imóvel e a revisão dos valores cobrados no lançamento do IPTU nos anos de 2018 e 2019. 2. Inicialmente, indefere-se o pedido de ID 21464760, apresentado aos autos após a interposição do recurso inominado. A apresentação de pedido em sede recursal ofende o princípio da ampla defesa, do contraditório e da garantia ao duplo grau de jurisdição. Além disso, os documentos apresentados aos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide, não se verificando a necessidade de expedição de ofício a secretaria de finanças do GDF para que forneça os IPTUS/TLPS completos dos últimos 5 anos, de todos os imóveis da QR 507, do conjunto 04, Samambaia. 3. No tocante ao IPTU, o artigo 32 do CTN dispõe que O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Tal competência é conferida ao DF por força do art. 147 da CF. 4. Em síntese, a ocorrência do fato gerador do IPTU dar-se-á com a (1) propriedade, domínio útil ou posse, (2) de bem imóvel, por natureza ou acessão física, (3) localizado na zona urbana ou em áreas (urbanizáveis ou de expansão urbana) definidas pelo Município (ou DF) como urbanas (art. 32, § 2º do CTN). 5. A alíquota do referido imposto, no âmbito distrital, se encontra prevista no art. 15 do Decreto distrital n. º 28.445/2007, em que foram estabelecidas. Com amparo no art. 156, § 1º, II, CF. Alíquotas diferenciadas conforme o uso do imóvel. 6. Segundo os ditames da atual redação do artigo 19 do Decreto Lei n. º 82/1966 e do artigo 15 do Decreto distrital n. º 28.445 de 2007, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidirá sobre o valor venal do imóvel, à razão da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados; e de 0,30% (trinta centésimos por cento), quanto aos imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais. 7. O §11 do artigo 15 do Decreto distrital n. º 28.445 de 2007 prevê aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS, assim como se verifica no caso em tela, alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência; e de 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica. 8. A alínea b do inciso IV do §11 do artigo 15 do Decreto distrital n. º 28.445 de 2007 estabelece expressamente o dever de o proprietário informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda. 9. Embora o autor alegue que apenas indicou o endereço do seu imóvel residencial para fins de ter localização fixa para o CNPJ, entende-se que há, pelo menos, uma administração de pessoa jurídica naquele bem. 10. Nesse contexto, encontra-se justificada a alteração administrativa do cadastro do imóvel do autor de residencial para misto. Não merece prosperar a alegação do autor de que a alteração de tal cadastro somente pode ocorrer quando existe alteração das características físicas do imóvel, sendo possível a alteração do cadastro do imóvel quando há apenas a alteração do destino da ocupação. 11. Acrescenta-se que o autor não impugnou a informação prestada pela administração pública de que o CNPJ registrado no endereço do autor refere-se a comércio varejista de alimentos. 12. Além de inexistem provas nos autos aptas a amparar a pretensão subsidiária do autor de aplicação da alíquota de 0,30% em razão de sua empresa apenas prestar serviços sujeitos a ISS, incumbe ao demandante a alteração dos seus cadastros perante a Junta Comercial e a Fazenda Pública. 13. Com efeito, ante a verificação de que o imóvel da parte autora não possui fins exclusivamente residenciais, cabe ao proprietário o dever de informar ao ente tributante área de ocupação residencial, a área de ocupação comercial, bem como o comércio ou o serviço atinente ao imóvel. 14. Desse modo, incabível a reforma o ato administrativo em evidência, o qual aplicou a alíquota de 1% a todo imóvel do autor, em razão do CNPJ registrado naquele endereço e da ausência de especificação da área destinada ao comércio. 15. Ademais, o aumento dos valores dos impostos, impugnado por intermédio da presente demanda, restou justificado em virtude do incontroverso aumento da área construída no imóvel do autor (ID 21260517). 16. Ressalta-se que a hipótese em contexto se diferencia daquelas em que há majoração do valor venal do imóvel, acima da correção monetária aplicável, sem existência de qualquer alteração no cadastro do bem. 17. Constata-se que a administração pública promoveu a majoração do valor devido a título de IPTU em razão da alteração do cadastro do imóvel do autor. 18. Em relação à majoração da base de cálculo do imposto em face do aumento da área construída, verifica-se a aplicação de fato que administração pública não tinha conhecimento, não sendo o caso de observância do princípio da anterioridade, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 387, desde que observado o prazo decadencial. 19. Quanto à alteração do cadastro em razão da destinação do imóvel, verifica-se a adoção de novos critérios e o dever de observância do artigo 146 do CTN, pois, o fisco tinha conhecimento acerca da informação desde 2013 (ID. 42678797. Pág. 6). Ante a aplicação dos novos critérios somente aos fatos geradores posteriores à alteração (ID 21260008), também nesse ponto o ato administrativo em questão encontra-se em conformidade com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.130.545/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 20. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 21. Recurso conhecido e improvido. 22. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no valor de 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995). 23. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07180.57-10.2020.8.07.0016; Ac. 130.9299; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/12/2020; Publ. PJe 27/12/2020)

 

CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO ANTERIOR POSSUIDOR NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CADASTRO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. VALIDADE PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO VOLTADO PARA ESSE FIM. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUJEITO PASSIVO. REGULARIDADE. RECURSO DE ESTER NOGUEIRA ADRIANO SANTANA (CESSIONÁRIA) CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. NO MÉRITO, PROVIDO.

1. A recorrente Ester Nogueira Adriano Santana suscitou preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com Samuel Santana da Silva, com quem é casada, porque a dívida contraída é de responsabilidade solidária do casal nos termos do art. 1.644 do Código Civil. Em se tratando de obrigação financeira decorrente de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de imóvel ainda não regularizado pelo Distrito Federal, ainda que relacionada com o pagamento de IPTU de bem do casal, pode o cedente (credor) demandar contra um ou ambos os cessionários, porque a solidariedade nesse caso não induz a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ante a ausência de hipótese legal (CPC, art. 114). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. 2. Incorre no vício de julgamento extra petita a sentença que decide interesse da parte autora não expresso no pedido. 3. O pedido inicial, conforme emenda à inicial formulada no ID 20548933, contém dois itens. O primeiro, dirigido para a corré Ester Nogueira, tem por objeto o pagamento do IPTU referente ao exercício financeiro de 2019. O segundo, dirigido ao Distrito Federal, foi formulado nos seguintes termos: Determinar a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que a Fazenda Publica se abstenha de incluir o nome da REQUERENTE em cadastro Dívida Ativa, recomendado arbitramento de multa diária na forma que Vossa Excelência julgar eficaz em caso de desobediência à ordem judicial; 4. A sentença em seu dispositivo, assim decidiu: 1) DETeRMINAR que o Distrito Federal promova a alteração no cadastro fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU e TLP, do imóvel situado no lote nº 22, da Chácara 108-B, do Residencial Recanto dos Anjos, na Colônia Agrícola Arniqueiras/DF, inscrição nº. 49216252, para que conste como responsável pelos débitos tributários, a contar do ano de 2015, a parte requerida ESTER NOGUEIRA ADRIANO SANTANA, sujeito passivo da relação tributária, devendo abster-se de incluir o nome da autora na dívida ativa, em relação aludido tributo. Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de fixação de multa diária em eventual juízo de execução; e 2) CONDENAR a ré ESTER NOGUEIRA ADRIANO SANTANA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da presente sentença (enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 5. Delimitado o pedido da autora ao pagamento do IPTU de 2019 e à obrigação do Distrito Federal de não promover a inscrição do débito tributário em dívida ativa, é de ser reconhecer de ofício que a sentença que determinou a atualização cadastral do imóvel retroativa ao ano de 2015 ultrapassou os limites do pedido, devendo nessa parte ser decotada. 6. O IPTU é tributo Distrital por força dos arts. 147 e 156, I da Constituição da República. Instituído no DF originalmente pelo Decreto-Lei n. 82, de 26 de dezembro de 1.966, encontra-se atualmente regulamentado pelo Decreto Distrital n. 28.445/2007, que assim dispõe: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º): [...] Art. 3º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 5º e Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 10). Art. 4º. O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto. [... ] § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel. § 4º O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12. A. Art. 5º. Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 7. Restou incontroverso nos autos que a parte autora celebrou, no ano de 2014, com a corré Ester e seu marido Samuel Santana, Instrumento Particular de Cessão de Direitos referente aos direitos possessórios de casa localizada na Colônia Agrícola Arniqueira (ID 20458912). Dentre as obrigações assumidas, era encargo dos cessionários o pagamento do IPTU do imóvel, cadastrado na SEF-DF sob o número 49216252. 8. Inobstante as obrigações assumidas, a cessionária não pagou o IPTU referente ao período de 2015 a 2018, resultando no ano de 2019 a celebração com o Distrito Federal de parcelamento do débito, conforme noticiado pela parte autora em sua peça inicial (Num. 20458913. Pág. 1). De igual modo não se pagou o IPTU referente ao ano de 2019. 9. Em conformidade com o art. 3º do Decreto Distrital n. 28.445/2007, o sujeito passivo da obrigação tributária é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso dos autos a corré Ester enquadra-se como possuidora do imóvel desde o ano de 2014, no entanto não procedeu a atualização do cadastro do imóvel junto à SEF-DF, no que resultou nas cobranças de IPTU já mencionadas em nome da parte autora. 10. Cadastrado o imóvel perante o fisco em nome da parte autora caberia a ela informar ao DF quanto à cessão de direitos, para que autoridade tributária tomasse conhecimento do negócio realizado e promovesse a alteração cadastral, não se mostrando legítima e nem adequada demanda judicial para esse fim. É de se ressaltar que o Poder Judiciário não se interpõe entre o cidadão e o fisco como agenciador da administração tributária, limitando a sua atuação a afastar ilegalidades, que não foram apontadas no caso em exame. Assim, só em caso de recusa do fisco em promover a alteração do responsável tributário pelo contribuinte é que cabe ser chamado o Judiciário para resolver a controvérsia. 11. Configurada a desídia de ambas as interessadas em promover a atualização cadastral do imóvel perante a autoridade tributária, é de se reconhecer que o lançamento tributário atribuído à até então cedente dos direitos possessórios não se reveste de qualquer mácula, situação que se perdurará enquanto ambas, ou qualquer delas, não adotar providências voltadas para esse fim. Importa destacar que a autoridade tributária não se encontra vinculada a contrato celebrado entre particulares que tenha por fim atribuir sujeito passivo diferente daquele definido em Lei (art. 5º do Decreto Distrital n. 28.445/2007), o que implica dizer também que não se mostra possível atribuir efeitos retroativos quanto a este. 12. É dizer, o contrato de cessão de direitos alcança a corré Ester quanto às obrigações tributárias por ela assumidas em relação à cedente, mas não o Distrito Federal, que tem o direito/prerrogativa de cobrar o tributo do responsável tributário enquanto não se requerer a atualização cadastral. Cabe à cedente, ora recorrida, enquanto responsável tributária, no caso se subrogar-se no crédito, por pagamento, buscar o ressacimetno da quantia que eventualmente tenha pago, e nesse ponto não se apresentou qualquer comprovante nesse sentido, muito menos de pagamento do IPTU 2019 e na importância de R$ 693,03. 13. Com esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de condenação da corré Ester ao pagamento da importância de R$ 693,03 e de proibição do Distrito Federal de proceder a inscrição do IPTU 2019 em dívida ativa. 14. No que se refere ao dano moral, arbitrado no valor de R$ 1.000,00, e suportado exclusivamente pela corré Ester, tenho que esse se mostra razoável e proporcional, em razão de sua mora por 5 anos, que resultou em cobranças e perda de tempo útil da parte autora. 15 RECURSO DE ESTER NOGUEIRA ADRIANO SANTANA CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. RECURSO DO Distrito Federal CONHECIDO. Preliminar de julgamento extra petita suscitada e acolhida de ofício. No mérito, PROVIDO conforme item 14. 16. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e da isenção legal conferida ao Distrito Federal. Sem condenação em horários advocatícios em razão da inexistência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07180.69-46.2019.8.07.0020; Ac. 129.8498; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 19/11/2020)

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.807 E 4.808. JULGAMENTO CONJUNTO. DESTITUIÇÃO DE PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA. AÇÕES JULGADAS PREJUDICADAS QUANTO AO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR AMAPAENSE N. 9/1994 E ARTS. 2º A 11 DA RESOLUÇÃO N. 119/2012 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ E, NA PARTE REMANESCENTE, PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES “POR DELIBERAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU” E “EM AMBOS OS CASOS” DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO DO AMAPÁ.

1. Ações prejudicadas quanto ao art. 12 da Lei Complementar amapaense n. 9/1994 e aos arts. 2º a 11 da Resolução da Assembleia Legislativa amapaense n. 119/2012. Revogação. Perda superveniente de objeto. Precedentes. 2. Pelo art. 128, § 4º, da Constituição da República cabe à lei complementar estadual a regulamentação dos casos de destituição de Procurador-Geral da Justiça. Inconstitucionalidade formal: Precedentes. 3. Pelo art. 128, § 5º, da Constituição da República os procuradores- gerais têm a iniciativa das leis complementares estaduais que versam sobre a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos. 4. A possibilidade de iniciar e deliberar a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, sobre destituição do Procurador-Geral de Justiça (art. 147 da Constituição amapaense) contraria os princípios da independência e autonomia do Ministério Público. 5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.807/AP e 4.808/AP julgadas prejudicadas, quanto ao art. 12 da Lei Complementar amapaense n. 9/1994 e à Resolução n. 119/2012 da Assembleia Legislativa do Amapá. Na parte remanescente, ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade das expressões “por deliberação do Poder Legislativo ou” e “em ambos os casos” do art. 147 da Constituição do Amapá. (STF; ADI 4.808; Tribunal Pleno; Relª Min. Carmen Lúcia; DJE 21/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN.

1.Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito tributário c/c indébito fiscal, em que o autor sustenta que vem sendo alvo de bitributação de ISSQN, na execução do contrato ne 0912014, que mantém com o Município do Rio de Janeiro, por meio da SMAC, uma vez que o imposto vem sendo cobrado tanto pelo Município do Rio de Janeiro, local aonde o serviço é prestado quanto pelo Município Belford Roxo onde se localiza sua sede. 2.A sentença julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do ISSQN em favor do Município réu, referente ao contrato nº09/2014 que a autora mantém com o Município do Rio de Janeiro, até o final da execução dos serviços nele previsto. Condenou o réu a restituir o indébito no valor de R$ 26.932,62, referente as notas fiscais nº 322 e 326, assim como todos os valores descontados posteriormente a tal título e devidamente comprovados por notas fiscais referentes ao contrato. 3.O imposto sobre serviços (ISS) é da competência dos Municípios (art. 156, III, da CRFB/88) e do Distrito Federal (art. 147, da CRFB/88) e abrange os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, e gravados em Lei Complementar federal. 4.A Lei Complementar nº 116/03, revogando o Decreto-Lei nº 406/68 (excepcionado seu artigo 9º), dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da Lista anexa à mencionada Lei (art. 1º), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 5.Com arrimo na Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil de 1988, os entes municipais só poderão proceder à tributação de serviços previstos em Lei Complementar (art. 156, III). 6.Conclui-se, portanto, que a incidência do imposto é definida pela prestação de serviço independente da denominação atribuída a este (art. 1º, §4º, da LC nº 116/03). 7.Os entes municipais, na instituição do imposto sobre serviços, devem respeitar os limites fixados pela Lei Complementar. 8.Com arrimo no art. 3º, da Lei Complementar 116/03, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. 9.De acordo com a leitura da cláusula segunda do contrato celebrado entre a autora e o Município do Rio de Janeiro, depreende-se que o serviço prestado se refere à medição e monitoramento da qualidade de AR da Cidade do Rio de Janeiro. 10.Logo, verifica-se que a categoria do tipo de serviço executado pela autora se enquadra no item 07 e subitem 7, na relação da Lista de Serviço anexa a LC 116/03.11.Não há dúvidas que a medição e monitoramento da qualidade de AR, objeto do contrato firmado entre as partes, encontra-se adstrito ao meio ambiente consistente na medição dos gases lançados na atmosfera pelas atividades industriais ou atividades humanas. 12.Bem de ver que o subitem 7.12 encontra-se inserido nas exclusões previstas no inciso IX, do art. 3º, da LC 116/03, excetuando a hipótese de recolhimento do ISSQN no local do estabelecimento de prestador, sendo este devido no local em que o serviço for executado. 13.O ente competente para a cobrança do imposto objeto da lide é o Munícipio do Rio de Janeiro, local em que o serviço é executado pela autora. 14.Nesse passo, conclui-se que a cobrança da exação pelo Município de Belford Roxo é ilegítima. 15.As custas processuais não são devidas aos entes políticos. Esse entendimento decorre da inteligência do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/99. Aplicação do enunciado nº28 desta Corte de Justiça. Precedentes. 16.Mantida a condenação do município ao pagamento da taxa judiciaria, uma vez que a isenção das custas, prevista no artigo 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, não inclui a taxa judiciária, por serem de naturezas distintas, como assevera o enunciado nº. 45 do FETJ. 17.Destarte, o art. 114 do Código Tributário Estadual, que enumera as hipóteses de não incidência de tal tributo, não traz em seu rol a hipótese de isenção do pagamento da taxa judiciária no caso em que o ente público ficar vencido. 18.Na mesma esteira é o enunciado nº. 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. FETJ. 19.Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0019851-11.2014.8.19.0008; Belford Roxo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 20/05/2019; Pág. 254)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO.

1. O art. 155 da Constituição Federal, após a alteração proveniente da Emenda Constitucional nº 87/2015, passou a exigir a cobrança da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. 2. As alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015 não justificam a obrigação de edição de Lei Complementar para cobrar o diferencial de alíquota de ICMS, uma vez que não houve alteração dos fatos geradores, bem como das bases de cálculos ou do contribuinte, estando ausente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 147 da CF. 3. Inviável a concessão da segurança, na medida em que se mostra prescindível a edição de Lei Complementar para regulamentar a matéria, tendo em vista que os fundamentos necessários à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas à consumidor final já se encontram nos dispositivos constitucionais alterados pela Emenda Constitucionais e na Lei Complementar Nº 87/1996 (Lei Kandir). RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 84535-85.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 15/05/2019; DJERS 22/05/2019)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL EM ZONA URBANA. MELHORAMENTOS ELENCADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. TERRENO NÃO EDIFICADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA CONFORME O USO DO IMÓVEL. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA. USO POTENCIAL. SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. Insurge-se o recorrente, Distrito Federal, contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar, ao ente distrital, que se abstenha de (a) aplicar a alíquota da progressividade sobre a base de cálculo do IPTU referente ao imóvel descrito na petição inicial, pertencente ao ora recorrido, até que sejam implementadas as obras de infraestrutura necessárias para edificação no terreno, nos termos legais, bem como de (b) cobrar a TLP, até que o serviço de coleta de lixo seja efetivamente disponibilizado para o referido imóvel. 2. Na inicial, o autor, ora recorrido, aduziu ter adquirido imóvel, consistente em lote localizado na QE 58 do Guará II/DF, por meio de processo de licitação promovido pela TERRACAP no ano de 2017 (Edital nº 3/2017). Afirmou que mantém o referido terreno não edificado pelo fato de a Administração Pública distrital não ter providenciado as obras de infraestrutura e a demarcação dos lotes ali situados. Relatou que, em virtude da não edificação de seu terreno, o DF efetuou a cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2017, na alíquota de 3% (três por cento). Sustentou que, diante da ausência de infraestrutura básica, a cobrança do IPTU progressivo, incidente sobre imóvel não edificado, se mostra indevida. Afirmou, por fim, que o local passou a ser utilizado como espaço para jogar lixo, motivo pelo qual também descabida a cobrança da TLP - taxa de limpeza pública. 3. Em razões de recurso, o Distrito Federal sustenta a ocorrência do fato gerador do IPTU e da TLP, de sorte a legitimar a tributação. No tocante ao imposto, aduz a suficiência da qualidade de proprietário de bem imóvel para a concretização da hipótese legalmente descrita e, por conseguinte, para a incidência do IPTU. Quanto à TLP, defende a legitimidade da cobrança, porquanto o fato gerador da referida taxa é a potencial utilização dos serviços de limpeza pública prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, o que independe de o proprietário fazer uso do imóvel para residência ou não. 4. Assiste razão ao recorrente. 5. O fenômeno da incidência tributária, que dá ensejo à obrigação tributária, é deflagrado a partir da concretização, no plano fático, da hipótese prevista na Lei, o que se dá com a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, verificada a subsunção entre a hipótese de incidência e o fato imponível, exsurge o dever de pagar tributo (obrigação tributária principal). 6. No tocante ao IPTU, o art. 32 do CTN dispõe que O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Tal competência é conferida ao DF por força do art. 147 da CF. 7. Em síntese, a ocorrência do fato gerador do IPTU dar-se-á com a (1) propriedade, domínio útil ou posse, (2) de bem imóvel, por natureza ou acessão física, (3) localizado na zona urbana ou em áreas (urbanizáveis ou de expansão urbana) definidas pelo Município (ou DF) como urbanas (art. 32, § 2º do CTN). 8. Acerca da caracterização da zona urbana, para efeito do imposto em comento, o art. 32, § 1º, do CTN (replicado no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 28445/07) prevê como requisito mínimo a existência de dois melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público, dentre os descritos nos incisos do dispositivo. 9. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN) e o contribuinte (sujeito passivo) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 10. A alíquota do referido imposto, no âmbito distrital, se encontra prevista no art. 15 do Decreto distrital 28445/07, em que foram estabelecidas - com amparo no art. 156, § 1º, II, CF - alíquotas diferenciadas conforme o uso do imóvel. Para terreno não edificado, situação à qual se amolda o imóvel do recorrido, a alíquota é de 3% (três por cento). 11. No caso dos autos, mostra-se incontroversa a propriedade de bem imóvel e, para fins de incidência da alíquota diferenciada, a não edificação do terreno. 12. Cumpre analisar, portanto, a caracterização do local em que situado o terreno como zona urbana, para efeito de incidência do IPTU, consoante previsto no art. 32, § 1º, do CTN. 13. Conforme Ofício de ID 7520182 da Secretaria de Fazenda do DF (atual SEFP/DF), o bem imóvel objeto da presente demanda situa-se em área urbana definida pelo PDOT, conforme a LC 733/06, que dispõe sobre o Plano Diretor Local - PDL do Guará - RA X, e criada com o objetivo de atender à política habitacional de interesse social do Governo. Consta, ainda, que, com base no art. 32, § 2º, do CTN, a Secretaria procedeu à inclusão do imóvel em análise no cadastro fiscal, dada a ocorrência do fato gerador do IPTU. 14. Já segundo o Ofício de ID 8991612 da lavra da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, o referido imóvel é atendido por rede de distribuição de água potável (art. 32, § 1º, II), rede de esgotamento sanitário (art. 32, § 1º, III), iluminação pública (art. 32, § 1º, IV) e vias de acesso não pavimentadas. 15. Verificada a propriedade de bem imóvel, consistente em terreno não edificado, localizado na zona urbana do DF, materializa-se a hipótese de incidência do IPTU, conforme previsto nas Leis de regência (art. 32 do CTN; art. 3º da LC/DF 04/94; art. 1º do Decreto nº 28445/07), na alíquota majorada de 3% (três por cento), na forma do art. 15, inc. I, a, do Decreto nº 28445/07. 16. Em tal cenário, observa-se o cumprimento da legislação tributária, a possibilitar a exação da forma como efetuada pelo ente distrital. 17. A eventual inconveniência em se edificar, desde já, o terreno não pode justificar o afastamento da cobrança do tributo, porquanto, como já mencionado, ocorrido o fato gerador. 18. Na hipótese em questão, a alegada inércia da Terracap, loteadora, em finalizar as obras de infraestrutura básica, não afasta a caracterização propriedade para fins tributários. Ressalte-se, inclusive, que não se postulou (e nem caberia no valor de alçada dos Juizados) a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a Terracap, mas, apenas o afastamento da alíquota diferenciada do IPTU e da TLP, o que denota a intenção de manter a propriedade do imóvel. 19. A esse respeito, colhe-se julgado do TJDFT, em situação análoga à presente: 6. Levando-se em conta que o fato gerador do IPTU/TLP é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, ainda que a adquirente tenha sido impedida de exercer o domínio sobre a coisa, não cabe ser ressarcida do imposto, pois é a proprietária do imóvel que, por si só, gera o dever de contribuir. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n.1174652, 07007536020188070018, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.). 20. Corrobora tal compreensão, a previsão no Edital nº 3/2017[1] no sentido de que 9.1. O licitante vencedor é o único responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanhem o imóvel, ainda que vencidos e/ou a vencer, inclusive aqueles anteriores à aquisição do imóvel objeto deste Edital. [...] 10. O licitante vencedor será o único responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanham o imóvel, ainda que vencidos e/ou a vencer, inclusive. 11. Do Instrumento Público a ser firmado constarão os itens deste Capítulo. e, ainda, que - 6. O interessado, antes de preencher sua proposta de compra, declara que: 6.1. InSPECIONOU O(S) LOTE(S) DE SEU INTERESSE, verificando as condições e estado em que se encontra(m). 21. Por fim, no tocante à Taxa de Limpeza Pública - TLP, observa-se que a taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 do CTN), sendo devida pelo proprietário independentemente do uso efetivo pelo imóvel de sua titularidade. 22. Nesse cenário, é de se acolher as teses recursais do Distrito Federal para dar provimento ao recurso interposto e reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. 23. Recurso conhecido e provido. 24. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). 25. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. [1] https://www. Terracap. DF. Gov. BR/uploads/edicts/58dac8bbd7d7e.pdf. (JECDF; RIn 0701731-43.2018.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 13/08/2019; DJDFTE 16/08/2019; Pág. 715)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA “INÉRCIA” DO GOVERNADOR DO ESTADO EM DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO TENDENTE A IMPLEMENTAR O REAJUSTE ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENDIDO O BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO NECESSÁRIOS PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NOS MOLDES EM QUE FOI REQUESTADA. LIMINAR INDEFERIDA.

A medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão pressupõe a presença, concomitante, dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora que, in casu, não restaram configurados, diante da aparente existência de restrições extraídas da jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal à atuação do poder judiciário para suprir a eventual mora legislativa, bem como da ausência, a priori, do risco iminente de “confisco” dos valores devidos aos servidores públicos estaduais do poder executivo a título de revisão geral anual dos seus subsídios, circunstâncias, essas, que tornam inafastável o indeferimento da liminar nos moldes em que foi pleiteada na peça exordial. (TJMT; DI 76948/2015; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 23/07/2015; DJMT 29/07/2015; Pág. 11) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO A TÍTULO GRATUITO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. POLÍTICA SOCIAL DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO SÓLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à preliminar de inadmissibilidade do presente recurso por ausência de juntada de documento obrigatório, não merece acolhimento porquanto, tendo sido a decisão objeto da presente insurgência proferida inaudita altera pars, ou seja, em momento anterior ao chamamento da parte ré para integrar o pólo passivo da ação originária, revela-se descabido exigir-se do agravante a juntada, aos autos deste agravo de instrumento, de procuração que sequer existia à época da sua interposição. No que diz respeito à preliminar de ausência de juntada dos documentos essenciais à apreciação, por parte desta corte, do acerto/desacerto da decisão objeto de impugnação, igualmente não merece ser conhecida, tendo em vista que se confunde com a apreciação meritória. 2. Litigam as partes, basicamente, acerca do direito de uso, gozo e fruição sobre bem imóvel público. Pugnam os agravantes pela cessação das obras que vem sendo edificadas pela edilidade agravada em área denominada sítio areia branca, cujo direito real de uso das glebas ali existentes, segundo asseveram, foi-lhes cedido pelo anterior gestor do município de tamandaré. 3. Editado o decreto nº 028/2001 (fl. 49), foi declarado o interesse social do sítio areia branca para fins de desapropriação, com fundamento no artigo 1º c/c artigo 2º, da lei nº 4.132/62, que disciplina as expropriações para promoção da justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da constituição federal. Afirmam os demandantes que, ultimada a citada desapropriação, o poder executivo municipal, por seu ex-gestor, firmou com eles contratos através dos quais cedeu, a título gratuito, o direito real de uso de glebas do imóvel público em apreço, pelo prazo de 04 (quatro) anos, com previsão contratual expressa da transferência da propriedade do imóvel ao cessionário, após transcurso daquele lapso temporal. 4. Compulsando os autos, constata-se que os demandantes, a exceção do agravante carlos augusto de lima lopes (fls. 44/45, não lograram êxito em fazer prova da celebração dos contratos de cessão a que fazem alusão, o que obsta a aferição, por parte desta relatoria, da verossimilhança da afirmação de que seriam titulares de direito real de uso sobre glebas do imóvel público objeto da lide e, consequentemente, do poder de questionar em juízo ato da administração municipal consistente na edição do decreto nº 001/2009 (fls. 46/48), anulatório das inscrições no cadastro imobiliário do município de todos os lotes cedidos pelo ex-prefeito no sítio areia branca e impositivo da demolição de toda e qualquer obra nele edificada. Cumpre ressaltar que, ainda que os demandantes houvessem acostado aos autos os contratos por eles firmados com o município agravado, através de seu anterior gestor, persistiria a ausência de relevância da fundamentação hábil à concessão do provimento antecipatório por eles almejado. 5. Segundo o magistério de josé dos santos carvalho filho, a administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a administração deve substituí- la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal. (...). (grifos nossos). 6. A cessão de direito real de uso de bem imóvel, por consistir em ato de disposição do patrimônio público, não se revela como medida consentânea com o interesse público, razão pela qual só deve ser utilizada quando inviáveis outras modalidades de alienação de direito real que resguardem o domínio imobiliário, a exemplo da autorização de uso, a permissão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso. É de relevo que se frise, ademais, que, acaso se revele a premência da adoção do instrumento da cessão de direito real de uso de bem público, mister se faz a observância, pelo poder público, de requisitos essenciais que denotem que a atuação administrativa foi pautada por uma política social de urbanização e habitação sólida, consistentes na existência de interesse público justificado, autorização legislativa, programa que trace objetivamente os critérios adotados para definição dos beneficiários, reveladores do atendimento aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 7. In casu, não resta evidenciado nos autos que a modalidade da cessão de direito real de uso era a única que se revelava viável para a administração pública, tampouco se comprovou que o município, àquela época, ao beneficiar os ora agravantes com a cessão de direito real de uso em tela, fê-lo com base em critérios objetivos, atendendo a programa social de habitação. Advirta-se, outrossim, que o decreto nº 001, através do qual o município de tamandaré revogou os contratos de cessão de direito real de uso da área do imóvel sítio areia branca e decretou o embargo de toda e qualquer obra que nele estivesse sendo edificada, entrou em vigor em janeiro de 2009, sendo certo, ademais, que o poder público municipal ajuizou ação de reintegração de posse, em cujo bojo foi exarada, em maio de 2011, liminar em seu favor, o que revela que, desde essa época, a administração municipal vem dispondo do bem imóvel em apreço, fazendo valer os atributos da posse (uso, gozo e fruição), o que denota a ausência da urgência na concessão do provimento antecipatório requerido. 8. Quanto ao pleito de condenação dos ora agravantes em litigância de má-fé, não restou indubitavelmente comprovado intuito malicioso ou temerário na sua conduta e/ou afirmações por ele deduzidas, razão pela qual deixo de cominar-lhes multa. 9. Por fim, no que respeita ao pedido formulado pelo agravado de concessão de efeito translativo a este recurso, extinguindo, sem julgamento do mérito, a ação originária, comungo da opinião do representante do ministério público que, nos autos do agravo de instrumento nº 274.519-5, que veicula lide com objeto idêntico, asseverou, in verbis: (...) ora, embora os pedidos de execução contratual ou convalidação dos contratos sejam juridicamente impossíveis, porquanto nulos em confronto com a redação legal acima transcrita, bem assim, ausência de autorização legislativa municipal, é de ver ter sido formulado pedido alternativo quanto à pretensão da indenização, eis que os agravantes construíram, às próprias expensas, imóveis no local que, segundo noticiado, foram demolidos. (...). 10. À unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de inadmissibilidade recursal e, no mérito, também de modo uniforme, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJPE; AI 0009514-12.2012.8.17.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 25/04/2013; DJEPE 03/05/2013; Pág. 210) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO A TÍTULO GRATUITO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. POLÍTICA SOCIAL DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO SÓLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à preliminar de inadmissibilidade do presente recurso por ausência de juntada de documento obrigatório, não merece acolhimento porquanto, tendo sido a decisão objeto da presente insurgência proferida inaudita altera pars, ou seja, em momento anterior ao chamamento da parte ré para integrar o pólo passivo da ação originária, revela-se descabido exigir-se do agravante a juntada, aos autos deste agravo de instrumento, de procuração que sequer existia à época da sua interposição. No que diz respeito à preliminar de ausência de juntada dos documentos essenciais à apreciação, por parte desta corte, do acerto/desacerto da decisão objeto de impugnação, igualmente não merece ser conhecida, tendo em vista que se confunde com a apreciação meritória. 2. Litigam as partes, basicamente, acerca do direito de uso, gozo e fruição sobre bem imóvel público. Pugnam os agravantes pela cessação das obras que vem sendo edificadas pela edilidade agravada em área denominada sítio areia branca, cujo direito real de uso das glebas ali existentes, segundo asseveram, foi-lhes cedido pelo anterior gestor do município de tamandaré. 3. Editado o decreto nº 028/2001 (fl. 54), foi declarado o interesse social do sítio areia branca para fins de desapropriação, com fundamento no artigo 1º c/c artigo 2º, da lei nº 4.132/62, que disciplina as expropriações para promoção da justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da constituição federal. Afirmam os demandantes que, ultimada a citada desapropriação, o poder executivo municipal, por seu ex-gestor, firmou com eles contratos através dos quais cedeu, a título gratuito, o direito real de uso de glebas do imóvel público em apreço, pelo prazo de 04 (quatro) anos, com previsão contratual expressa da transferência da propriedade do imóvel ao cessionário, após transcurso daquele lapso temporal. 4. Compulsando os autos, constata-se que os demandantes, a exceção do agravante josemir manoel da silva (fls. 49/50), não lograram êxito em fazer prova da celebração dos contratos de cessão a que fazem alusão, o que obsta a aferição, por parte desta relatoria, da verossimilhança da afirmação de que seriam titulares de direito real de uso sobre glebas do imóvel público objeto da lide e, consequentemente, do poder de questionar em juízo ato da administração municipal consistente na edição do decreto nº 001/2009 (fls. 51/53), anulatório das inscrições no cadastro imobiliário do município de todos os lotes cedidos pelo ex-prefeito no sítio areia branca e impositivo da demolição de toda e qualquer obra nele edificada. Cumpre ressaltar que, ainda que os demandantes houvessem acostado aos autos os contratos por eles firmados com o município agravado, através de seu anterior gestor, persistiria a ausência de relevância da fundamentação hábil à concessão do provimento antecipatório por eles almejado. 5. Segundo o magistério de josé dos santos carvalho filho, a administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a administração deve substituí- la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal. (...). (grifos nossos). 6. A cessão de direito real de uso de bem imóvel, por consistir em ato de disposição do patrimônio público, não se revela como medida consentânea com o interesse público, razão pela qual só deve ser utilizada quando inviáveis outras modalidades de alienação de direito real que resguardem o domínio imobiliário, a exemplo da autorização de uso, a permissão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso. É de relevo que se frise, ademais, que, acaso se revele a premência da adoção do instrumento da cessão de direito real de uso de bem público, mister se faz a observância, pelo poder público, de requisitos essenciais que denotem que a atuação administrativa foi pautada por uma política social de urbanização e habitação sólida, consistentes na existência de interesse público justificado, autorização legislativa, programa que trace objetivamente os critérios adotados para definição dos beneficiários, reveladores do atendimento aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 7. In casu, não resta evidenciado nos autos que a modalidade da cessão de direito real de uso era a única que se revelava viável para a administração pública, tampouco comprovou-se que o município, àquela época, ao beneficiar os ora agravantes com a cessão de direito real de uso em tela, fê-lo com base em critérios objetivos, atendendo a programa social de habitação. Advirta-se, outrossim, que o decreto nº 001, através do qual o município de tamandaré revogou os contratos de cessão de direito real de uso da área do imóvel sítio areia branca e decretou o embargo de toda e qualquer obra que nele estivesse sendo edificada, entrou em vigor em janeiro de 2009, sendo certo, ademais, que o poder público municipal ajuizou ação de reintegração de posse, em cujo bojo foi exarada, em maio de 2011, liminar em seu favor, o que revela que, desde essa época, a administração municipal vem dispondo do bem imóvel em apreço, fazendo valer os atributos da posse (uso, gozo e fruição), o que denota a ausência da urgência na concessão do provimento antecipatório requerido. 8. Quanto ao pleito de condenação dos ora agravantes em litigância de má-fé, não restou indubitavelmente comprovado intuito malicioso ou temerário na sua conduta e/ou afirmações por ele deduzidas, razão pela qual deixo de cominar-lhes multa. 9. Por fim, no que respeita ao pedido formulado pelo agravado de concessão de efeito translativo a este recurso, extinguindo, sem julgamento do mérito, a ação originária, comungo da opinião do representante do ministério público que, nos autos do agravo de instrumento nº 274.519-5, que veicula lide com objeto idêntico, asseverou, in verbis: (...) ora, embora os pedidos de execução contratual ou convalidação dos contratos sejam juridicamente impossíveis, porquanto nulos em confronto com a redação legal acima transcrita, bem assim, ausência de autorização legislativa municipal, é de ver ter sido formulado pedido alternativo quanto à pretensão da indenização, eis que os agravantes construíram, às próprias expensas, imóveis no local que, segundo noticiado, foram demolidos. (...). 10. À unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de inadmissibilidade recursal e, no mérito, também de modo uniforme, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJPE; AI 0009471-75.2012.8.17.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 01/11/2012; DJEPE 08/11/2012; Pág. 202) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO A TÍTULO GRATUITO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. POLÍTICA SOCIAL DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO SÓLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à preliminar de inadmissibilidade do presente recurso por ausência de juntada de documento obrigatório, não merece acolhimento porquanto, tendo sido a decisão objeto da presente insurgência sido proferida inaudita altera pars, ou seja, em momento anterior ao chamamento da parte ré para integrar o pólo passivo da ação originária, revela-se descabido exigir-se do agravante a juntada, aos autos deste agravo de instrumento, de procuração que sequer existia à época da sua interposição. No que diz respeito à preliminar de ausência de juntada dos documentos essenciais à apreciação, por parte desta corte, do acerto/desacerto da decisão objeto de impugnação, igualmente não merece ser conhecida, tendo em vista que se confunde com a apreciação meritória. 2. Litigam as partes, basicamente, acerca do direito de uso, gozo e fruição sobre bem imóvel público. Pugnam os agravantes pela cessação das obras que vem sendo edificadas pela edilidade agravada em área denominada sítio areia branca, cujo direito real de uso das glebas ali existentes, segundo asseveram, foi-lhes cedido pelo anterior gestor do município de tamandaré. 3. Editado o decreto nº 028/2001 (fl. 54), foi declarado o interesse social do sítio areia branca para fins de desapropriação, com fundamento no artigo 1º c/c artigo 2º, da lei nº 4.132/62, que disciplina as expropriações para promoção da justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da constituição federal. Afirmam os demandantes que, ultimada a citada desapropriação, o poder executivo municipal, por seu ex-gestor, firmou com eles contratos através dos quais cedeu, a título gratuito, o direito real de uso de glebas do imóvel público em apreço, pelo prazo de 04 (quatro) anos, com previsão contratual expressa da transferência da propriedade do imóvel ao cessionário, após transcurso daquele lapso temporal. 4. Compulsando os autos, constata-se que os demandantes, a exceção do agravante josemir manoel da silva (fls. 49/50), não lograram êxito em fazer prova da celebração dos contratos de cessão a que fazem alusão, o que obsta a aferição, por parte desta relatoria, da verossimilhança da afirmação de que seriam titulares de direito real de uso sobre glebas do imóvel público objeto da lide e, consequentemente, do poder de questionar em juízo ato da administração municipal consistente na edição do decreto nº 001/2009 (fls. 51/53), anulatório das inscrições no cadastro imobiliário do município de todos os lotes cedidos pelo ex-prefeito no sítio areia branca e impositivo da demolição de toda e qualquer obra nele edificada. Cumpre ressaltar que, ainda que os demandantes houvessem acostado aos autos os contratos por eles firmados com o município agravado, através de seu anterior gestor, persistiria a ausência de relevância da fundamentação hábil à concessão do provimento antecipatório por eles almejado. 5. Segundo o magistério de josé dos santos carvalho filho, a administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a administração deve substituí- la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal. (...). (grifos nossos). 6. A cessão de direito real de uso de bem imóvel, por consistir em ato de disposição do patrimônio público, não se revela como medida consentânea com o interesse público, razão pela qual só deve ser utilizada quando inviáveis outras modalidades de alienação de direito real que resguardem o domínio imobiliário, a exemplo da autorização de uso, a permissão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso. É de relevo que se frise, ademais, que, acaso se revele a premência da adoção do instrumento da cessão de direito real de uso de bem público, mister se faz a observância, pelo poder público, de requisitos essenciais que denotem que a atuação administrativa foi pautada por uma política social de urbanização e habitação sólida, consistentes na existência de interesse público justificado, autorização legislativa, programa que trace objetivamente os critérios adotados para definição dos beneficiários, reveladores do atendimento aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 7. In casu, não resta evidenciado nos autos que a modalidade da cessão de direito real de uso era a única que se revelava viável para a administração pública, tampouco comprovou-se que o município, àquela época, ao beneficiar os ora agravantes com a cessão de direito real de uso em tela, fê-lo com base em critérios objetivos, atendendo a programa social de habitação. Advirta-se, outrossim, que o decreto nº 001, através do qual o município de tamandaré revogou os contratos de cessão de direito real de uso da área do imóvel sítio areia branca e decretou o embargo de toda e qualquer obra que nele estivesse sendo edificada, entrou em vigor em janeiro de 2009, sendo certo, ademais, que o poder público municipal ajuizou ação de reintegração de posse, em cujo bojo foi exarada, em maio de 2011, liminar em seu favor, o que revela que, desde essa época, a administração municipal vem dispondo do bem imóvel em apreço, fazendo valer os atributos da posse (uso, gozo e fruição), o que denota a ausência da urgência na concessão do provimento antecipatório requerido. 8. Quanto ao pleito de condenação dos ora agravantes em litigância de má-fé, não restou indubitavelmente comprovado intuito malicioso ou temerário na sua conduta e/ou afirmações por ele deduzidas, razão pela qual deixo de cominar-lhes multa. 9. Por fim, no que respeita ao pedido formulado pelo agravado de concessão de efeito translativo a este recurso, extinguindo, sem julgamento do mérito, a ação originária, comungo da opinião do representante do ministério público que asseverou, in verbis: (...) ora, embora os pedidos de execução contratual ou convalidação dos contratos sejas juridicamente impossíveis, porquanto nulos em confronto com a redação legal acima transcrita, bem assim, ausência de autorização legislativa municipal, é de ver ter sido formulado pedido alternativo quanto à pretensão da indenização, eis que os agravantes construíram, às próprias expensas, imóveis no local que, segundo noticiado, foram demolidos. (...), razão pela qual entendo não mereça acolhimento tal pleito. 10. À unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de inadmissibilidade recursal e, no mérito, também de modo uniforme, negou-se provimento ao agravo de instrumento e, em atendimento ao pleito do parquet, que seja oficiado ao magistrado de piso, a fim de que ele extraia cópia dos autos originários e os remeta à promotoria de justiça da comarca de tamandaré para que se lhe dê conhecimento, com vistas à adoção das medidas que julgar cabíveis quanto à eventual responsabilização do agente público que deu causa à invalidação dos contratos objeto da lide, pela prática, em tese, de ilícito nas esferas eleitoral, criminal e político-administrativa. (TJPE; Proc. 0008691-38.2012.8.17.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 27/09/2012; DJEPE 02/10/2012; Pág. 382) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

Na hipótese, o Juízo a quo não emitiu tese acerca da matéria sob o enfoque de violação dos arts. 1102 - A, 1102 - B e 1102 - C do CPC, 5º, II, LIV e LV e 147 da Constituição Federal, 147 do CTN e 605 da CLT. De fato, seu exame se restringiu à prova de remessa das Guias de Recolhimento, que concluiu não ser hábil como prova escrita, com base em premissas fáticas, sem fazer qualquer menção acerca da tese jurídica da Recorrente, no sentido de que é " suficiente a publicação dos editais", a qual foi apreciada apenas no voto vencido da Relatora. Por outro lado, não houve oposição de Embargos de Declaração visando o pronunciamento do egrégio Colegiado. Dessa forma, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 108/2008-702-04-40.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 27/02/2009; Pág. 239) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 101, VII DO ECA. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. MAIORIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA.

I - O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é claro quanto à municipalização do atendimento, pois incumbe aos Municípios dar cumprimento às medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes, incluindo AI aquela prevista no art. 101, VII do ECA. Inteligência do art. 88, I c/c 98, I do ECA. II - É cediço que a maioridade civil é atingida quando se completa 18 (dezoito) anos, entretanto, o acompanhamento das medidas impostas pela Vara Menorista vai até que o adolescente complete 21 (vinte e um) anos. III - Considerando que o acompanhamento das medidas protetivas impostas pela Vara da Infância e Juventude estende-se até que o adolescente complete 21 (vinte e um) anos, também é de competência do órgão ministerial o acompanhamento do cumprimento destas medidas. Este posicionamento, encontra amparo, também, no que dispõe o art. 147 da CF e 201, V do ECA. lV - Recurso a que se nega provimento. (TJES; AGInt-AC 50060001554; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 25/08/2009; DJES 29/10/2009; Pág. 64) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, NA MODALIDADE HOME CARE. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 33, ITEM 10, DA LEI Nº691/84, COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3691/2003. O FATO DA IMPETRANTE EXECUTAR SEUS SERVIÇOS MEDIANTE ATENDIMENTO DOMICILIAR NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O FATO GERADOR SOBRE O QUAL RECAI A TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PARCIAL QUE PERMITE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM ALÍQUOTA DE DOIS POR CENTO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

O cerne da questão se circunscreve ao fato da impetrante, prestadora de serviços médicos na modalidade de home care, enquadrar-se na isenção parcial prevista no art. 33, item 10, da Lei nº691/84, com redação introduzida pela Lei Municipal nº 3691/2003, que fixa alíquota de dois por cento para a tributação de serviços de saúde e assistência médica. O imposto sobre serviços (ISS) é da competência dos municípios (art. 156, III, da CRFB/88) e do Distrito Federal (art. 147, da CRFB/88) e abrange os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, e gravados em Lei Complementar federal. A Lei Complementar nº 116/03, revogando o Decreto-Lei nº 406/68 (excepcionado seu artigo 9º), dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços 2008.001.57849- Rel. Des. Mônica Maria costa constantes da lista anexa à mencionada Lei (art. 1º), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Portanto, a incidência do imposto é definida pela prestação de serviço independente da denominação atribuída a este (art. 1º, §4º, da LC nº 116/03). Em que pese à impetrante não dispor de espaço físico destinado à consecução de seu objeto social, verifica-se que os serviços executados identificam-se com aqueles descritos no subitem 4.03 da lista do art. 8º, da Lei nº 691/84. O fato da impetrante prestar seus serviços mediante atendimento domiciliar não tem o condão de alterar o fato gerador sobre o qual recai a tributação. Na toada da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a lista de serviços sobre os quais incide o ISS, em sua forma vertical é taxativa, não comportando ampliação, sendo que, em seu contorno horizontal, admite-se uma leitura extensiva e analógica de cada item, a fim de que enquadrar-se serviços correlatos aos expressamente previstos. A impetrante presta serviços de saúde, estando apta, inclusive, a efetuar internações, conquanto domiciliar, razão pela se afigura ilegal a não aplicação do percentual reduzido de dois por cento, incidentes sobre os serviços de saúde prestados, porquanto a diferenciação de alíquotas recai sobre o serviço prestado e não sob quem o explora. Ordem concedida. Recurso provido. (TJRJ; APL 2008.001.57849; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa; Julg. 17/03/2009; DORJ 15/04/2009; Pág. 107) 

 

Vaja as últimas east Blog -