Art 127 da CF » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional eadministrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo acriação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursopúblico de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos decarreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentrodos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público nãoencaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei dediretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação daproposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária deque trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidaçãoda proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execuçãoorçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou aassunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditossuplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE 4 (QUATRO) UNIDADES DE REVESTIMENTOS DE SILICONE PARA COTO TRANSTIBIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. DIREITO A SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno em face de decisão unipessoal deste relator que negou provimento à apelação do município de sobral, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o promovido a disponibilizar a paciente salete morais Silva quatro unidades de revestimento de silicone para coto transtibial. 2. O art. 127 da Constituição Federal, ao tratar das atribuições da instituição, incumbiu ao ministério público a defesa dos direitos individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito à saúde. E o art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes STF e STJ. 3. Quanto ao mérito, restaram demonstradas a situação de enfermidade da paciente e a necessidade de fornecimento dos itens para o uso da prótese, prescritos para a manutenção de sua integridade vital. Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica do requerente, o que torna o auxílio do ente público demandado imprescindível. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo. 4. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo poder judiciário através de decisões individualizadas, porém quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como se observa, o município sobral não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0054949-81.2021.8.06.0167/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 48)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTIA CERTA. CAMPINAS. FAZENDA RECREIO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECOMPOSIÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ministério Público. Personalidade jurídica. O órgão ministerial, a despeito de possuir autonomia financeira assegurada pelo art. 127, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, não ostenta personalidade jurídica para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença em que se visa a execução de honorários advocatícios, devendo a obrigação recair sobre o ente púbico a que vinculado, que no caso é o Estado de São Paulo. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Coisa julgada. O acórdão dos embargos à execução nº 1037583-19.2021.8.26.0114 transitou em julgado em 13-2-2020, fazendo coisa julgada entre as partes (CPC, art. 506). No caso, o Estado não figura no polo passivo do cumprimento de sentença como terceiro prejudicado, mas como destinatário da obrigação imposta ao Ministério Público, haja vista a falta de personalidade jurídica deste órgão para tal finalidade; é alcançado, nesses termos, pela coisa julgada proferida na ação originária. Agravo desprovido. (TJSP; AI 3006629-70.2022.8.26.0000; Ac. 16166654; Campinas; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2448)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15). INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERRO IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da irresignação recursal cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à validade da intimação pessoal do ministério público do Estado do Ceará e, por conseguinte, em averiguar a higidez da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15. 2. A intimação pessoal do MP, para fins de manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito ocorrera de forma virtual, no endereço eletrônico da 133ª promotoria de justiça de Fortaleza. Por outro lado, a parte apelante, dentre outros argumentos, defende que a promotoria responsável pelo acompanhamento do processo é a 135ª promotoria, incorrendo assim o juízo em error in procedendo. 3. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos, infere-se que tais razões não devem ser acolhidas. Primeiro, porque ressoa nos autos a informação de que a demanda será acompanhada pela 133ª promotoria. Segundo, porque, inexiste nos autos qualquer petição do ministério público informando a redistribuição interna do processo pela instituição e, por conseguinte, requerendo que as intimações sejam recebidas pela 135ª promotoria de justiça de Fortaleza, descumprindo, assim, o disposto no art. 2º da resolução nº 30/2016, do oecpj. Terceiro e último, mas não menos importante, por força do princípio da unidade do ministério público, assim previsto no §1º do art. 127 da CF/88, pois, ainda que de fato, o processo não seja da atribuição da 133ª promotoria de justiça de Fortaleza, caberia ao ministério público do Estado do Ceará, encaminhar tal comunicação à 135ª promotoria, para que, assim tomando ciência, pudesse apresentar manifestação de interesse no prosseguimento do feito, e não simplesmente, em sede recursal, querer atribuir a responsabilidade de sua inércia ao poder judiciário, pelo suposto equívoco na intimação do parquet. 4. Portanto, considerando que a intimação realizada é válida, não há que se falar, no caso dos autos, em error in procedendo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0073880-39.2007.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/10/2022; Pág. 103)
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA
A legitimidade do Ministério Público está amparada no artigo 127 da CF/1988, considerando a necessidade de proteção de direitos individuais indisponíveis relativos ao menor incapaz, inclusive com a propositura de ação visando a concessão do benefício assistencial em testilha, objetivando garantir ao interessado o mínimo para subsistência, tendo como corolário os direitos fundamentais de saúde, vida e dignidade da pessoa humana. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou com deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. - Parte autora é deficiente. Incapacidade comprovada. - Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários. - Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido. - Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5032094-95.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 2. Não há falar em inépcia da denúncia que atende aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, visto que contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação do delito e rol de testemunhas. 3. Na hipótese, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa e atipicidade da conduta se referem a fatos controvertidos, cuja instrução criminal sequer foi iniciada em juízo. Assim, a análise da veracidade das condutas atribuídas ao recorrente e das alegações deduzidas pela defesa - notadamente acerca da falta de credibilidade da versão apresentada pela vítima e da imprescindibilidade de exame pericial - reclama, inevitavelmente, o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita, de modo que somente com a instrução criminal, com a cuidadosa avaliação da prova, será possível esclarecer as teses defensivas. 4. Em razão da independência funcional conferida aos membros do Ministério Público (prevista no art. 127, § 1º, da Constituição Federal), esses não estão vinculados às diligências anteriormente pleiteadas por seus antecessores, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade em razão da formação da opinio delicti pelo Promotor de Justiça subscritor da denúncia, a partir dos elementos de informação amealhados na fase inquisitorial, ainda que pendente diligência requerida por sua antecessora. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 170.322; Proc. 2022/0278192-9; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. APENADO BENEFICIADO COM A VISITA PERIÓDICA LAR.
Ausência de retorno ao estabelecimento prisional. Evasão configurada. Suspensão do benefício e regressão cautelar. Insurgência defensiva alegando a ocorrência de duplo vício na decisão da vep: Violação ao princípio da individualização da pena e atuação ex officio do magistrado. Pleito de nulidade da decisão que merece acolhimento. Da detida análise dos autos, nota-se que a decisão objurgada foi utilizada em centenas de processos de execução, não havendo qualquer menção individualizada do ora agravado, como nome, histórico de cumprimento da sanção imposta etc. , circunstância que fere frontalmente o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, xlvi, da Constituição Federal. Demais disso, verifica-se que o magistrado deixou de observar o princípio do devido processo legal, também de natureza constitucional, com previsão no artigo 5º, LIV, da CF, na medida em que proferiu decisão sem permitir a intervenção do ministério público no processo de execução que, para muito além da função de órgão acusador, é um guardião da Lei, um ente de proteção, a quem incumbe a correta e perfeita aplicação das normas em defesa da sociedade, atribuição esta conferida no artigo 127 da Lei Maior. Especificamente no processo de execução a atuação do parquet encontra-se disposta nos artigos 67 e 68 da LEP, onde se verifica uma série de atribuições expressivas que visa assegurar a efetividade das garantias constitucionais atreladas à execução da pena, participando ativamente de todo o processo, a fim de que seja garantido o contraditório e a imparcialidade do magistrado. Nesse contexto, a ausência de prévia manifestação do MP torna nula a decisão por afronta aos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Destarte, impõe-se a cassação do decisum. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AgExPen 5004013-38.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 24/10/2022; Pág. 156)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGA O EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTES DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
Afirma que o ministério público também tem atuação no segundo grau de jurisdição, por tal razão essa intimação, por economia e celeridade processual e para que não se prestigie a má-fé da parte que somente alegou a nulidade após a sentença que lhe foi desfavorável, deveria ocorrer em segundo grau, afinal nos termos do art. 127 da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil de 1988, um dos princípios norteadores da atuação da instituição é a unidade. É indene de dúvidas que restou demonstrada através de termo de curatela anexado aos autos a incapacidade relativa de adelaide Moreira Ribeiro de Carvalho. Desta forma, a intervenção do órgão ministerial se faz obrigatória nos termos do estabelecido pelo artigo 178 do código de processo civil. Ademais, mormente nos casos como o ora em apreço, em que a sentença julga improcedente o feito, imprescindível a anulação da decisão judicial tomada sem a prévia intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do artigo 279 do CPC. As questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram examinadas por este colegiado. Desconhecimento de premissa equivocada, encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo. Inteligência da Súmula nº 52 desta corte de justiça. Embargante que pretende rediscutir matéria de mérito que foi devidamente enfrentada por este colegiado. Somente é possível a atribuição de efeitos infringentes em situações excepcionais. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. Ainda que para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, desde que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. Precedentes do STJ. Rejeição dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0004363-79.2020.8.19.0210; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 21/10/2022; Pág. 503)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESENTE. DIREITO À SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. COBERTURA INTEGRAL. NECESSIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimação ativa extraordinária para defesa de direitos individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República), dentre eles, o direito à saúde. 2. Os tratamentos médicos que apresentarem caráter de urgência devem ser custeados pela operadora do plano de saúde, ainda que realizados por profissionais ou hospitais não credenciados. 3. Caso haja necessidade de realização do procedimento ou acompanhamento médico especializado, o reembolso das despesas deve ser feito de forma integral pela operadora do plano. 4. Não demonstrado o dano moral reclamado, não há que se falar em reparação respectiva. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para acolher em parte a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar. (TJMG; APCV 0582693-14.2019.8.13.0702; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APONTADA NULIDADE NO DECRETO OBJURGADO.
Decisão proferida sem prévia manifestação ministerial. Ofensa aos arts. 5º, inc. LV, e 127, ambos da Constituição Federal e aos arts. 67 e 131 da Lei de execução penal. Decretação de nulidade da decisão, com determinação de remessa do processo ao ministério público de primeiro grau para prévia manifestação acerca da possibilidade de concessão do livramento condicional. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 4002838-90.2022.8.16.4321; * Não definida; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 10/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
Ação Condenatória de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo com vistas ao fornecimento, pelo Município de Bragança Paulista, de vaga em escola municipal, insumos e professor auxiliar a criança portadora de esclerose tuberal. Demanda julgada procedente para se determinar o fornecimento, pelo ente público, dos itens requeridos, com isenção de custas e fixação de honorários advocatícios. Conteúdo econômico de obrigações impostas na sentença (vaga em escola municipal e professor auxiliar) absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos, não caracterizada, assim, a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do art. 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos de informações prestadas pelo MEC e pela Secretaria de Educação. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP. Insumos, em contrapartida, de valor não mensurável, a justificar o conhecimento parcial do reexame necessário e sua análise conjunta ao recurso voluntário da Fazenda Municipal, este, com preliminares de ilegitimidade ativa / falta de interesse de agir (carência de ação) e objetivando, no mérito, o chamamento da Fazenda do Estado de São Paulo para compor a lide, a concessão de prazo razoável para a aquisição dos equipamentos postulados e a exclusão da verba honorária fixada. Inconformismo fazendário e remessa necessária (esta restrita à questão dos insumos pleiteados) parcialmente procedentes. Legitimidade à propositura de demandas como a da espécie conferida ao Parquet, de forma genérica, pelo artigo 127 da Magna Carta. Falta de interesse de agir não verificada, ante previsão constitucional no sentido de que a Lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Saúde. Direito assegurado pela Carta Republicana, cujas normas são complementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 8.080/90. Responsabilidade solidária dos entes federativos em prover assistência à saúde, a teor do artigo 23, II, da CF e das Súmulas nºs 29, 37 e 66 do TJSP. Viabilidade, à parte autora, de acionar os entes públicos de forma individual ou em litisconsórcio. Consideração de precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 793). Educação. Dever do Estado de prover a educação especial e a inclusão social. Direito fundamental, público e subjetivo, de aplicação imediata, exigível do Estado. Inteligência dos arts. 208, III, e 227, § 1º, II, da CF, 54, III e 208, II, do ECA, 4º, 5º, 8º, 9º, II e V, 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 e 59, III, da Lei nº 9.394/96. Inexistência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Súmula nº 65 do TJSP. Condenação do ente público ao pagamento de verba honorária a ser afastada. Membros do Ministério Público que são vedados de receber honorários advocatícios a qualquer título. Disposição expressa dos arts. 44, I, da Lei nº 8.625/93, e 128, § 5º, II, a, da Magna Carta. Remessa necessária conhecida em parte e parcialmente provida, provendo-se parcialmente, por igual, o recurso de apelação do Município de Bragança Paulista, nos termos do voto. (TJSP; AC 1002491-88.2022.8.26.0099; Ac. 16101979; Bragança Paulista; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 30/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2667)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 232 da CF: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente. 4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisório. 5. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003480-80.2022.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.165/15. INCLUSÃO DO ART. 96-B NALEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 121 DA CF/88. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV). JUIZ NATURAL. (CF, ART. 5º, LIII). AMPLA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 5º, LV). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII). INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A inserção do art. 96-B ao texto da Lei nº 9.504/97 teve como principal objetivo reproduzir entendimento que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reunião de ações eleitorais que versem sobre o mesmo fato, confirmando a celeridade da Justiça Eleitoral e reforçando a segurança jurídica, já que evita decisões contraditórias proferidas em juízos diversos. 2. Não se verifica, na espécie, inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 121 do Texto Maior, porquanto o referido dispositivo exige a edição de Lei Complementar apenas para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da matéria (ratione materiae), e não sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, que ostentam natureza processual. 3. O caput do art. 96-B determina que o órgão competente para o julgamento de demandas que versem sobre o mesmo fato será o juiz ou o relator que tiver recebido a primeira. Trata-se de critério cronológico, ou seja, o julgamento será realizado pelo juízo prevento, não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual assegurada pela Constituição Federal. 4. No tocante ao § 1º do aludido preceito, segundo o qual "o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido", ele não padece de inconstitucionalidade, pois, em relação ao polo ativo das demandas, não é possível se subtrair a legitimidade do órgão ministerial, sob pena de violação das prerrogativas de que tratam o art. 127 da CF, que assim determina: "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 5. O Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor perante o juízo competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. 6. Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 8. A regra do § 3º estabelece que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão transitada em julgado, ela poderá ser novamente ajuizada apenas se houver novas provas sobre o fato, medida que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, bem como favorece a racionalidade do processo eleitoral. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação. (STF; ADI 5.507; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 13/10/2022; Pág. 20)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVISÃO PLENA DE AUTONOMIA FUNCIONAL E DAS GARANTIAS DE LIBERDADE E IMPARCIALIDADE À TODOS OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PREVISTAS NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 29/2011 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E LEI ESTADUAL 840/2012. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. O modelo federal de organização aplicável ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público oficiante é de observância obrigatória no âmbito das ordens jurídicas locais, por imposição dos arts. 25 e 75 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Em termos estruturais, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 789, Rel. Min. Celso DE Mello, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/1994), o Ministério Público de Contas integra o Tribunal de Contas perante o qual atua. Precedentes. 3. O art. 130 da Constituição Federal não estendeu as autonomias administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público Comum ao Ministério Público de Contas. 4. Medida cautelar deferida, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. (STF; ADI-MC 4.725; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/10/2022; Pág. 37)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.
Decisão que deferE benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO DA BENESSE LEGAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA oitiva do pARQUET SOBRE O MÉRITO DO INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO do ente ministerial que se afigura imprescindíveL NA ESPÉCIE, nos termos dos artS. 67 E 112, § 2º, da LEP e ART. 127 da CF. Ministério público SURPREENDIDO PELa POSTURA DO JUÍZO SINGULAR, quando da decisão recorrida. Precedentes. DECISÃO nula. RECURSO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. (TJPR; RAG 4002992-11.2022.8.16.4321; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 08/10/2022; DJPR 13/10/2022)
ALVARÁ. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, MESMO EXISTINDO HERDEIRO MENOR DE IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência. Não acolhimento. Disposição legal expressa no sentido de que o inventário se dará pela via judicial havendo interessado incapaz. Hipótese de intervenção do Ministério Público (artigo 127, caput, da Constituição Federal e artigo 178, incisos I e II, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; AC 1002325-75.2022.8.26.0319; Ac. 16118533; Lençóis Paulista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1826)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO A DESTITUIÇÃO DA INVESTIDURA DO PROCURADOR-CHEFE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TCM/RJ, EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA, E A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS PARECERES PRÉVIOS REFERENTES ÀS CONTAS DE GOVERNO DOS ANOS DE 2019 E 2020, POR ELE EXARADOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONFIRMA A TUTELA E RECONHECE A NULIDADE DOS PARECERES. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTA RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO.
1. Condições da ação que devem ser consideradas in statu assertionis. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. Procuradoria especial do TCM/RJ cujo regime jurídico é estabelecido pela Lei orgânica do município e pela Lei Municipal 289/1991, esta com a redação que lhe deram as Leis complementares municipais 82/2007 e 194/2008. Quadro funcional que compreende oito cargos efetivos de procurador, providos por concurso público, e cargo em comissão de procurador-chefe, com atribuições de direção e chefia, provido por nomeação pelo presidente do TCM/RJ, ad referendum do plenário da corte de contas, não exigindo as normas locais que o indicado seja integrante da carreira. 3. Cargos efetivos e em comissão que têm atribuições, remuneração e forma de provimento distintos. Observância do disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Cargo em comissão de procurador-chefe que atende aos parâmetros que constam da tese firmada pelo STF no julgamento do re 1041210-rg. Preenchimento não limitado a servidores de carreira. Ausência de violação ao princípio do concurso público. 4. Carreira jurídica cujos integrantes podem exercer a advocacia e que não se reveste das caraterísticas da unidade e da indivisibilidade, próprias do ministério público, na forma do art. 127, §1º, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de sua integração ao parquet. Entendimento firmado pelo STF na adpf 272 pela inexistência de preceito constitucional que imponha a criação de ministério público de contas. Direção e chefia que não necessariamente são exercidas por ocupante do cargo de procurador. Recursos providos para julgar improcedente o pedido. Causa à qual foi atribuído valor irrisório. Condenação do autor ao pagamento das custas e de honorários que são fixados em r$10.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. (TJRJ; APL 0196070-50.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 07/10/2022; Pág. 871)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNÍCIPE PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E RETARDO MENTAL LEVE COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
1. Legitimidade do Ministério Público. Art. 127, da CRFB. Defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde e à vida. 2. Sentença devidamente fundamentada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CRFB. Tema nº 339, do STF. 3. No caso, a indicação de Residência Terapêutica se mostra a mais adequada para atender as reais necessidades assistenciais e de saúde física e mental da paciente. Laudo Pericial Conclusivo. 4. Custas Judiciais e Taxa judiciária corretamente arbitradas. Enunciado nº 42 do FETJ e Súmula nº 145, do TJRJ. 5. Condenação em honorários advocatícios. Descabimento. Reparo na sentença tão somente para excluir a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Parquet. Princípio da Simetria. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0004068-81.2020.8.19.0003; Angra dos Reis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1284)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. O acórdão embargado rejeitou a alegação, suscitada pelo réu-apelado, de inadmissibilidade da apelação (por inobservância de dialeticidade recursal) e, bem assim, o pedido dos autoresapelantes de anulação da sentença (por cerceamento do direito à ampla defesa) e, em exame da irresignação quanto ao mérito, manteve o Decreto de improcedência do pleito indenizatório por danos morais. 2. O ministério público estadual suscita a nulidade do acórdão proferido por esta câmara de direito público, alegando ausência de regular intervenção do parquet. 3. Nesta instância recursal, houve a regular remessa dos autos à douta procuradoria de justiça, sendo certo que o parquet deixou de opinar sobre a controvérsia vertida nos autos, apenas suscitando a anulação do decisum apelado, porque o ministério público não foi intimado da sentença, o que suprimiu a prerrogativa de interposição de recurso pelo órgão ministerial atuante no primeiro grau (...), seguida da devolução dos autos à origem para reabertura da instrução. 4. Nesse panorama, evidencia-se que o ministério público estadual em segundo grau de jurisdição teve oportunidade de manifestar-se a respeito da discussão de mérito da lide. 5. É pacífico no âmbito da corte superior que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do ministério público, se posteriormente o parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte (stj, agint no RESP 1.703.090/rj, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje de 03/05/2018). 6. Ademais, o CPC contenta-se com a intimação, para a validade do processo. Não exige que a intervenção do MP seja real, eficaz ou proveitosa. Eventual omissão, engano ou displicência do representante do MP não são causa de nulidade (rt 572/73 e rjtjesp 78/166) (theotonio negrão e José roberto f. Gouvêa. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40ª ED. São Paulo: saraiva, 2008, p. 222). 7. É também assente na jurisprudência da corte superior que, ainda que a intervenção do ministério público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso concreto (agrg no aresp n. 138.551/sp, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 16/10/2012, dje de 23/10/2012). 8. Na espécie, o prejuízo apontado pelo embargante. O insucesso da pretensão autoral. Não se traduz em prejuízo ao menor litisconsorte, capaz de conduzir à pretendida anulação, constituindo-se tão-somente um dos resultados possíveis de serem obtidos por quem litiga em juízo. 9. Os litisconsortes autores. Dentre eles o menor. Foram uniformemente representados e, consoante expressamente registrado no acórdão embargado, o feito, na origem, teve instrução regular, orientada pelo despacho inicial que contemplou a determinação dos atos processuais a serem realizados em sequência, pela secretaria do juízo e pelas partes, assegurando-se assim, a efetiva participação das partes no convencimento do magistrado de piso. 10. Nessa ordem de ideias, não se visualiza, no acórdão embargado, violação ao art. 127 da cf/88 e art. 41 da Lei federal nº 8.625/93 artigos 178, caput 179, I e II, ambos do CPC ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista os artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV, do CPC. 11. Embargos declaratórios improvidos, à unanimidade. (TJPE; Rec. 0000170-57.2017.8.17.1220; Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Violação ao disposto no artigo 127 da Constituição Federal e artigos 67 e 112, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210/84. Nulidade absoluta. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgExec 4002645-75.2022.8.16.4321; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 03/10/2022; DJPR 05/10/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. APENADO BENEFICIADO COM A VISITA PERIÓDICA LAR.
Ausência de retorno ao estabelecimento prisional. Evasão configurada. Suspensão do benefício e regressão cautelar. Insurgência defensiva alegando a ocorrência de duplo vício na decisão da vep: Violação ao princípio da individualização da pena e atuação ex officio do magistrado. Pleito de nulidade da decisão que merece acolhimento. Da detida análise dos autos, nota-se que a decisão objurgada foi utilizada em centenas de processos de execução, não havendo qualquer menção individualizada do ora agravado, como nome, histórico de cumprimento da sanção imposta etc. , circunstância que fere frontalmente o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, xlvi, da Constituição Federal. Demais disso, verifica-se que o magistrado deixou de observar o princípio do devido processo legal, também de natureza constitucional, com previsão no artigo 5º, LIV, da CF, na medida em que proferiu decisão sem permitir a intervenção do ministério público no processo de execução que, para muito além da função de órgão acusador, é um guardião da Lei, um ente de proteção, a quem incumbe a correta e perfeita aplicação das normas, em defesa da sociedade, atribuição esta conferida no artigo 127 da Lei Maior. Especificamente no processo de execução a atuação do parquet encontra-se disposta nos artigos 67 e 68 da LEP, onde se verifica uma série de atribuições expressivas que visa assegurar a efetividade das garantias constitucionais atreladas à execução da pena, participando ativamente de todo o processo, a fim de que seja garantido o contraditório e a imparcialidade do magistrado. Nesse contexto, a ausência de prévia manifestação do MP torna nula a decisão por afronta aos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Destarte, impõe-se a cassação do decisum. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AgExPen 5006043-46.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 04/10/2022; Pág. 484)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. APENADO BENEFICIADO COM A VISITA PERIÓDICA LAR.
Ausência de retorno ao estabelecimento prisional. Evasão configurada. Suspensão do benefício e regressão cautelar. Insurgência defensiva alegando a ocorrência de triplo vício na decisão da vep: Violação ao princípio da individualização da pena, atuação ex officio do magistrado e violação à coisa julgada. Pleito de nulidade da decisão que merece acolhimento. Da detida análise dos autos, nota-se que a decisão objurgada foi utilizada em centenas de processos de execução, não havendo qualquer menção individualizada do ora agravado, como nome, histórico de cumprimento da sanção imposta etc. , circunstância que fere frontalmente o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, xlvi, da Constituição Federal. Demais disso, verifica-se que o magistrado deixou de observar o princípio do devido processo legal, também de natureza constitucional, com previsão no artigo 5º, LIV, da CF, na medida em que proferiu decisão sem permitir a intervenção do ministério público no processo de execução que, para muito além da função de órgão acusador, é um guardião da Lei, um ente de proteção, a quem incumbe a correta e perfeita aplicação das normas, em defesa da sociedade, atribuição esta conferida no artigo 127 da Lei Maior. Especificamente no processo de execução a atuação do parquet encontra-se disposta nos artigos 67 e 68 da LEP, onde se verifica uma série de atribuições expressivas que visam assegurar a efetividade das garantias constitucionais atreladas à execução da pena, participando ativamente de todo o processo, a fim de que seja garantido o contraditório e a imparcialidade do magistrado. Nesse contexto, a ausência de prévia manifestação do MP torna nula a decisão por afronta aos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Destarte, impõe-se a cassação do decisum, restando, por conseguinte, prejudicada a análise da alegada violação à coisa julgada. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AgExPen 5004008-16.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 04/10/2022; Pág. 483)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.165/15. INCLUSÃO DO ART. 96-B NALEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 121 DA CF/88. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV). JUIZ NATURAL. (CF, ART. 5º, LIII). AMPLA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 5º, LV). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII). INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A inserção do art. 96-B ao texto da Lei nº 9.504/97 teve como principal objetivo reproduzir entendimento que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reunião de ações eleitorais que versem sobre o mesmo fato, confirmando a celeridade da Justiça Eleitoral e reforçando a segurança jurídica, já que evita decisões contraditórias proferidas em juízos diversos. 2. Não se verifica, na espécie, inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 121 do Texto Maior, porquanto o referido dispositivo exige a edição de Lei Complementar apenas para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da matéria (ratione materiae), e não sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, que ostentam natureza processual. 3. O caput do art. 96-B determina que o órgão competente para o julgamento de demandas que versem sobre o mesmo fato será o juiz ou o relator que tiver recebido a primeira. Trata-se de critério cronológico, ou seja, o julgamento será realizado pelo juízo prevento, não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual assegurada pela Constituição Federal. 4. No tocante ao § 1º do aludido preceito, segundo o qual "o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido", ele não padece de inconstitucionalidade, pois, em relação ao polo ativo das demandas, não é possível se subtrair a legitimidade do órgão ministerial, sob pena de violação das prerrogativas de que tratam o art. 127 da CF, que assim determina: "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 5. O Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor perante o juízo competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. 6. Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 8. A regra do § 3º estabelece que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão transitada em julgado, ela poderá ser novamente ajuizada apenas se houver novas provas sobre o fato, medida que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, bem como favorece a racionalidade do processo eleitoral. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação. (STF; ADI 5.507; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 03/10/2022; Pág. 68)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. 3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente. 4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. 5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. 6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória. 7. Sentença anulada de oficio. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5048358-90.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 20/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NA CIDADE DE CURITIBA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DE "PLANOS FUNERÁRIOS". EMPRESA QUE, APARENTEMENTE, PRATICA ATIVIDADE COMERCIAL ILEGAL, CONSISTENTE NA PRÉ-VENDA DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO ANTECIPATÓRIO POSTULADO PELO AUTOR.
Preliminares. Independência funcional dos julgadores e princípio da livre motivação motivada. Inexistência de obrigatoriedade de se seguir orientação exarada em precedente não vinculante. Decisão paradigma, ademais, que foi objeto de posterior modificação por esta instância recursal. Legitimidade ativa do ministério público do Estado do Paraná devidamente constatada. Art. 127 da Constituição Federal. Atribuição de defesa dos interesses sociais. Possibilidade de atuação em defesa de direitos individuais homogêneos. Súmula nº 601 do STJ. Serviços funerários que, ademais, se qualificam como públicos e essenciais. Inexistência de afronta à coisa julgada, ante a ausência de tríplice identidade entre os feitos. Prestação dos serviços elencados no art. 6º, incisos I e II, do Decreto municipal regulamentador nº 699/2009 que não dispensa a escolha aleatória obrigatória, necessariamente de empresa concessionária (sistema de rodízio), admitindo-se a prestação de serviços por quaisquer empresa somente quanto ao rol do inciso III. Presença de elementos probatórios suficientes a indicar que a empresa insurgente presta de forma indevida serviços estipulados nos incisos I e II. Atos administrativos que gozam da presunção relativa de legitimidade e de veracidade. Mérito. Pretensão de reforma da decisão agravada para que os pedidos formulados em antecipação de tutela sejam integralmente rechaçados. Lei Municipal nº 10.595/2002 que dispõe sobre o serviço funerário, o qual pode ser delegado à iniciativa privada através de concessão ou permissão, após licitação. Agravante que, no caso, não é permissionária/concessionária. Lei Federal nº 13.621/2016 que não tem o condão de modificar as conclusões lançadas no decisum questionado. Competência dos municípios para legislar sobre serviços funerários, considerados serviço público de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Lei em questão versa sobre os planos de assistência funerária, os quais não se confundem com os serviços funerários, estipulados na legislação do município de Curitiba e prestados exclusivamente por concessionárias. Decisão mantida. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0031661-15.2019.8.16.0000; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. MENOR CITADA NA PESSOA DE SEU GENITOR, SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, COMPARECE AO FEITO PEDINDO A NULIDADE DE SUA CITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA.
Ciência inequívoca da representante legal da incapaz. Princípio da instrumentalidade das formas. Inteligência dos arts. 188 e 277 do CPC. Nulidade afastada. Ausência de intimação do ministério público para intervenção no processo. Requerida menor. Interesse de incapaz. Sentença prolatada em desfavor da infante. Obrigatória intervenção do parquet no processo. Prejuízo constatado por manifestação da d. Procuradoria-geral de justiça. Prejuízo evidenciado. Inteligência dos artigos 127 da CF/88; 7º do ECA; e 178, 179 e 279, todos do CPC. Nulidade verificada. Anulação da sentença e dos atos processuais posteriores. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0016394-95.2022.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 23/09/2022; DJPR 03/10/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições