Art. 690 - OTribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo oterritório nacional, é a instância suprema da
Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou
dividido emTurmas, com observância da paridade de representação de
empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE -
INCIDÊNCIA - ART.
Art. 689 - Porsessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês,
perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos
TribunaisRegionais a gratificação fixada em lei. (Redação dadapelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Parágrafo único - Os Juízes
representantes classistas que retiverem processosalém dos prazos
estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais
sofrerãoautomaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito,
desconto equivalente a1/30 (um trinta avos) por processo retido.
Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos TribunaisRegionais
aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentreos
nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada
no art.686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667. JURISPRUDÊNCIA
Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais ,
representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre osnomes
constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal
Superiordo Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede
nas respectivasRegiões. §1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de
Representantes de cada associaçãosindical de grau superior, na ocasião
determinada pelo Presidente do Tribunal Superior doTrabalho, organizará, por
maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são
designados pelo Presidente da República. Parágrafo único - Aos
Juízesrepresentantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos
Tribunais Regionais,aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo1º
renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
JURISPRUDÊNCIA