Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às
14(quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser
prorrogadas peloPresidente em caso de manifesta necessidade. (Redação
dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando
foremcomunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo,
de antecedência.
Art. 700 - OTribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo
Presidente, o qual poderá, sempreque for necessário, convocar sessões
extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalhonão poderá deliberar, na
plenitude de sua composição senão com a presença de pelomenos nove de
seus juízes, além do Presidente. (Redaçãodada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954) Parágrafoúnico. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco)
juízes, só poderão deliberar coma presença de pelo menos, três de seus
membros, além do respectivo presidente, cabendotambém a este funcionar como
relator ou revisor nos feitos que lhe foremdistribuídos conforme estabelecer
o regimento interno. (Incluídopela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou devacância,
enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão
sersubstituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de
qualquer dosTribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o
Regimento do Tribunal Superior doTrabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.289, de11.12.1975) JURISPRUDÊNCIA
Art. 696.Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho,
sem motivojustificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1ºOcorrendo a
hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal
comunicaráimediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, a fim de que sejafeita a substituição do juiz renunciante, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-lei nº9.797, de 9.9.1946)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.1. Nulidade do acórdão
regional. Negativa de prestação jurisdicional. Não merece provimento o
agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de
revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-a, I, da
CLT. 2. Ação de cobrança. Publicação de editais genéricos.
Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentremagistrados da
Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício
daprofissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto
à Justiça doTrabalho. (Restabelecido com nova redação dada pelaLei nº
5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA - Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar- se-á
perfeita, acabada e irretratável. Inteligência do art. 694 da CLT. (TRT 2ª
R.; AP 0002748-93.2011.5.02.0048; Ac.