Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados
eempregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de
serviços, ematividades reguladas na legislação social, serão dirimidos
pela Justiça do Trabalho,de acordo com o presente Título e na forma
estabelecida pelo processo judiciário dotrabalho. (Redação dada pela Lei
nº 7.494, de17.6.1986) §1º - As questões concernentes à Previdência
Social serão decididas pelos órgãos eautoridades previstos no Capítulo V
deste Título e na legislação sobre seguro social.
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência
de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Art. 642 - A cobrança judicial dasmultas impostas pelas autoridades
administrativas do trabalho obedecerá ao disposto nalegislação aplicável
à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, noDistrito Federal
e nas capitais dos Estados em que funcionarem TribunaisRegionais do Trabalho
, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demaislocalidades, pelo
Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 . Parágrafo único.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância
da multa oupenalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial,
existente nasrepartições das quais se tiver originado a multa ou
penalidade, ou de onde tenhaprovindo a reclamação que a determinou, sendo
extraída cópia autentica dessainscrição e enviada às autoridades
competentes para a respectiva cobrança judicial,valendo tal instrumento como
título de dívida líquida e certa. JURISPRUDÊNCIA CODEVASF. PCS 2009.
Art. 640 - Éfacultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade
de instruções expedidaspelo Ministro de Estado, promover a cobrança
amigável das multas antes encaminhamentodos processos à cobrança
executiva. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DE
DOCUMENTOS.Demonstrado que a empresa não apresentou no prazo os documentos
para inspeção pelo órgão do MTE, não há fundamento legal para anular
autuação realizada com respaldo no art. 640, §3º, da CLT.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar
ao seu examee decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do
assunto, ou no curso doprocesso, as questões referentes à fiscalização
dos preceitos estabelecidos nestaConsolidação. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CADASTRO DE EMPREGADORES
QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.I.
Art. 637. Detôdas as decisões que proferirem em processos de infração das
leis de proteção aotrabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado
o disposto no parágrafo únicodo art. 635, deverão as autoridades
prolatoras recorrer de ofício para a autoridadecompetente de instância
superior. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART.
Art. 636. Osrecursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento danotificação, perante autoridade que houver
imposto a multa, a qual, depois de osinformar encaminhá-los-á à autoridade
de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o
instruir com a prova dodepósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de28.2.1967) § 2º - A notificação somente será realizada por meio
de edital, publicada no órgãooficial, quando o infrator estiver em lugar
incerto e não sabido.
Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e
disposições reguladoras dotrabalho, e não havendo forma especial de
processo caberá recurso para o Diretor-GeralDepartamento ou Serviço do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôrcompetente na
matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967) Parágrafo
único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluídopelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.