Art 643 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 643 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados eempregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, ematividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho,de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário dotrabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de17.6.1986) §1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos eautoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
Art 642 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 642 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 642 - A cobrança judicial dasmultas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto nalegislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, noDistrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem TribunaisRegionais do Trabalho , pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demaislocalidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 . Parágrafo único.
Art 641 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 641 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa oupenalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nasrepartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenhaprovindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessainscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial,valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.   JURISPRUDÊNCIA  CODEVASF. PCS 2009.
Art 640 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 640 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 640 - Éfacultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidaspelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamentodos processos à cobrança executiva. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.Demonstrado que a empresa não apresentou no prazo os documentos para inspeção pelo órgão do MTE, não há fundamento legal para anular autuação realizada com respaldo no art. 640, §3º, da CLT.
Art 638 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 638 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu examee decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso doprocesso, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nestaConsolidação.   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.I.
Art 637 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 637 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 637. Detôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção aotrabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo únicodo art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridadecompetente de instância superior. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART.
Art 636 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 636 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 636. Osrecursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento danotificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de osinformar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova dodepósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967) § 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgãooficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
Art 635 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 635 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras dotrabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-GeralDepartamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôrcompetente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967) Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  MANDADO DE SEGURANÇA.

Páginas