Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas
incumbe àsautoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na
forma estabelecida por esteTítulo.Parágrafo único - A aplicação da multa
não eximirá o infrator da responsabilidade emque incorrer por infração
das leis penais.§ 1o A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 633 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. PRORROGAÇÃO.O artigo 633 da CLT
(vigente à época da lavratura dos autos de infração) dispunha que "Os
prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho
expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade
diversa daquela onde se achar essa autoridade". Vê-se que consta desse
artigo o termo "poderão", logo não há falar que a concessão da
prorrogação do prazo para a defesa é obrigatória.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as
diligências quelhe parecerem necessárias à elucidação do processo,
cabendo, porém, à autoridade,julgar da necessidade de tais provas.
JURISPRUDÊNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.A presente ação foi
ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13467/17, razão pela qual as
alterações por ela trazidas não se aplicam no que se refere à gratuidade
de justiça, para que não implique em efeito surpresa às partes.
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou
representantelegal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade
competente do Ministériodo Trabalho, Industria e Comercio as infrações que
verificar. Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade
competente procederá desdelogo às necessárias diligências, lavrando os
autos de que haja mister. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ARESTOS INSERVÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA
CLT.1.
Art. 630. Nenhumagente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu
cargo sem exibir a carteirade identidade fiscal, devidamente autenticada,
fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) § 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem
não esteja autorizado, em razãodo cargo ou função, a exercer ou praticar,
no âmbito da legislação trabalhista, atosde fiscalização.
Art. 629 - O autode infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos
modelos e instruçõesexpedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra
recibo, ou ao mesmo enviada, dentrode 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de
responsabilidade, em registro postal, comfranquia e recibo de volta.
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
(Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) I - cientificar o empregador de
quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em
geral; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) II - receber, por parte do
empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais
ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos.
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que
o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de
preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Ficam as emprêsas
obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção doTrabalho", cujo modêlo
será aprovado por portaria Ministerial.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção
ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no
Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001) JURISPRUDÊNCIA
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento
das leis deproteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o
critério de dupla visita nosseguintes casos:a)quando ocorrer promulgação
ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruçõesministeriais, sendo
que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas
ainstrução dos responsáveis;b) em serealizando a primeira inspeção dos
estabelecimentos ou dos locais de trabalho,recentemente inaugurados ou
empreendidos. JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.