Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pelalocalidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
serviços ao empregador,ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro. (VideConstituição Federal de 1988) § 1º -Quando for parte
de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Juntada
localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado
estejasubordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em
que o empregadotenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação eJulgamento abrange
todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo serestendida ou
restringida por lei federal. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(VideConstituição Federal de 1988) Parágrafo único. As leis locais de
Organização Judiciária não influirão sôbre acompetência de Juntas de
Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federalassim determine.
(Parágrafo incluído pela Lei nº5.442, 24.5.1968) (VideConstituição
Federal de 1988) JURISPRUDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO
À NORMA JURÍDICA.
Art. 649 - AsJuntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer
número, sendo, porém,indispensável a presença do Presidente, cujo voto
prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737,
de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - No julgamento de
embargos deverão estar presentes todos os membros daJunta. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº8.737, de 1946) (VideConstituição Federal de 1988) §
2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o
Presidente.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os
parentesconsangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide
Constituição Federal de 1988) Parágrafo único - A incompatibilidade
resolve-se a favor do primeiro vogal designado ouempossado, ou por sorteio,
se a designação ou posse for da mesma data. JURISPRUDÊNCIA REAJUSTE
DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INÉRCIA DO EMPREGADOR. VEDAÇÃO À
REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 7º, VI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA À RECLAMANTE. ART.
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá aseguinte
composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
(VideConstituição Federal de 1988) a) um juiz do trabalho, que será
seuPresidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de9.9.1946) b)
dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) Parágrafo único -
Haverá um suplente para cada vogal. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946) JURISPRUDÊNCIA EMPREITADA. OBRA CIVIL.
Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente
coordenados,em regime de mútua colaboração, sob a orientação do
presidente do Tribunal Superiordo Trabalho. JURISPRUDÊNCIA RECURSOS DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.1. O Tribunal Regional
manteve a condenação ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo
intrajornada como hora extra. 2.
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório,
ninguém delepodendo eximir-se, salvo motivo justificado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) a) o Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada peloDecreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) b) os Tribunais
Regionais do Trabalho; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946) c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de
Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
JURISPRUDÊNCIA RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRESTASERV E PELO
BANCO BMG.Matérias comuns a ambos os recursos. Operador de telemarketing.
Terceirização ilícita.