Art 626 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 626 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fielcumprimento das normas de proteção ao trabalho.Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidadesparaestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercioserão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma dasinstruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO.
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Art 625-H da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais deConciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, asdisposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade eda negociação coletiva na sua constituição. (Incluídopela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)   JURISPRUDÊNCIA 
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Art 625-G da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir daprovocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lheresta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previstono art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)   JURISPRUDÊNCIA 
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Art 625-F da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têmprazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir daprovocação do interessado. (Incluído pela Leinº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, noúltimo dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 625-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termoassinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão,fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e teráeficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 08/11/2022

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista serásubmetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação deserviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato dacategoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) §1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros daComissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
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Em: 08/11/2022

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões deConciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dosempregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais dotrabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderãoser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 08/11/2022

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1.

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