Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
Industria eComercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a
fiscalização do fielcumprimento das normas de proteção ao
trabalho.Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das
entidadesparaestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercioserão competentes para a fiscalização a que se refere
o presente artigo, na forma dasinstruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais deConciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber,
asdisposições previstas neste Título, desde que observados os princípios
da paridade eda negociação coletiva na sua constituição. (Incluídopela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir daprovocação da
Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lheresta,
a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo
previstono art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têmprazo de dez dias para
a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir
daprovocação do interessado. (Incluído pela Leinº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será
fornecida, noúltimo dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do
art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termoassinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da
Comissão,fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº9.958, de
12.1.2000) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e teráeficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista serásubmetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
deserviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do
sindicato dacategoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) §1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos
membros daComissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicatoterá sua
constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou
acordocoletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões
deConciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos
empregados e dosempregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais dotrabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas
no caput deste artigo poderãoser constituídas por grupos de empresas ou ter
caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de
Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1.