Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato detrabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que
seria devida em caso deculpa exclusiva do empregador, por metade.
JURISPRUDÊNCIA I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA TÉRMINO DO
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE
FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO.A situação em apreço não envolve a
extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do
art.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusulaasseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado
o termo ajustado,aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios queregem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.Acórdão publicado na
vigência da Lei nº 13.467/2017. Estabilidade provisória da gestante.
Contrato de trabalho temporário. Lei nº 6.019/1974. Impossibilidade. Tese
fixada no julgamento do iac-5639-31.2013.5.12.0051. Transcendência política
reconhecida.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar
docontrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dosprejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601,
de 1998) § 1º - A indenização, porém, não poderá excederàquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT.O art.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
semjusta causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de
indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo
do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a
execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo daparte variável ou
incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para ocálculo da
indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
JURISPRUDÊNCIA INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NULIDADE.
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por
prazoindeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço
efetivo, ou porano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei
nº 2.959, de 1956) §1º - O primeiro ano de duração do contrato por
prazo indeterminado é considerado comoperíodo de experiência, e, antes que
se complete, nenhuma indenização será devida. § 2º - Se o salário for
pago por dia, o cálculo da indenização terápor base 25 (vinte e cinco)
dias.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa
individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização
prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá
proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o (Revogado) .