CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
ARTIGO 483 DA CLT COMENTADO
O que diz o artigo 483 da CLT?
O artigo 483 da CLT trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, que ocorre quando o empregador comete falta grave, autorizando o empregado a romper o vínculo e a receber as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
Em termos práticos, é a justa causa praticada pelo empregador.
Situações que autorizam a rescisão indireta (art. 483 da CLT)
O empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador:
a) exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) tratar o empregado com rigor excessivo;
c) expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d) descumprir obrigações contratuais, como atraso reiterado de salários ou ausência de recolhimento do FGTS;
e) praticar ato lesivo à honra e à boa fama do empregado ou de seus familiares;
f) praticar ofensa física, salvo em caso de legítima defesa;
g) reduzir o trabalho do empregado, quando este recebe por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente o salário.
Consequências do reconhecimento da rescisão indireta
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado passa a ter direito a:
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aviso-prévio;
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saldo de salário;
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férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;
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13º salário proporcional;
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saque do FGTS, com multa de 40%;
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seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
Observações importantes
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A falta grave do empregador deve ser comprovada;
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Em regra, o reconhecimento ocorre pela Justiça do Trabalho;
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A demora excessiva para ajuizar a ação pode enfraquecer o pedido;
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O empregado deve agir com cautela para não caracterizar abandono de emprego.
O que configura rigor excessivo no ambiente de trabalho?
Rigor excessivo ocorre quando o empregador ultrapassa os limites do poder diretivo, adotando cobranças, punições ou métodos de gestão abusivos, desproporcionais ou humilhantes, capazes de violar a dignidade do empregado. Essa conduta está prevista como falta grave patronal no art. 483, alínea “b”, da CLT, podendo autorizar a rescisão indireta.
Situações típicas de rigor excessivo
Configura-se rigor excessivo, entre outras hipóteses, quando há:
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linguagem vexatória (ofensas, ridicularização, gritos);
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desvalorização da saúde do empregado (minimizar doenças/atestados);
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cobranças de produtividade com tom agressivo ou ameaçador;
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punições desproporcionais ou reiteradas sem fundamento;
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alterações abruptas de horários/postos, sem organização ou aviso razoável;
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pressão psicológica contínua, criando ambiente hostil.
Não se confunde com cobrança legítima: exigir desempenho com respeito, proporcionalidade e razoabilidade é lícito.
Consequências jurídicas
Comprovado o rigor excessivo, o empregado pode:
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pleitear rescisão indireta (art. 483, “b”, CLT);
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buscar indenização por dano moral, se houver ofensa à personalidade;
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afastar punições disciplinares aplicadas abusivamente.
A prova é central (testemunhas, mensagens, documentos, atestados).
Entendimento da jurisprudência
Os Tribunais reconhecem rigor excessivo quando há abuso reiterado no exercício do poder diretivo, especialmente com linguagem vexatória, desvalorização de atestados médicos e instabilidade imposta por mudanças abruptas. No caso abaixo, tais condutas ensejaram rescisão indireta:
“A exigência de metas e resultados não pode configurar abuso ou assédio.”
“Evidenciou-se a prática de assédio moral […] com minimização de doenças atestadas, linguagem vexatória e alterações abruptas de horários, gerando instabilidade.”
“O conjunto probatório revela padrão de conduta vexatório e desrespeitoso, em violação à boa-fé contratual, configurando justa causa patronal (art. 483, ‘b’, da CLT).”
Fonte julgadora: TRT da 2ª Região — Rec. 1001272-95.2025.5.02.0085, 10ª Turma, Rel. Des. Adriana Maria Battistelli Varellis, julgado em 11/12/2025.
Em síntese
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Rigor excessivo = abuso (não é mera cobrança).
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Reiteração + desrespeito fortalecem a falta grave.
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Prova consistente viabiliza rescisão indireta e reparação.
O que configura assédio moral?
Assédio moral é a conduta abusiva e reiterada no ambiente de trabalho que expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou degradantes, extrapolando os limites do poder diretivo e atingindo a dignidade, a honra ou a saúde psíquica do trabalhador. Não se confunde com cobranças pontuais ou disciplina regular: exige repetição e abuso.
Elementos caracterizadores
Para o reconhecimento do assédio moral, costumam estar presentes:
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Reiteração das condutas (não é fato isolado);
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Abuso de poder (hierárquico ou funcional);
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Constrangimento/humilhação com efeito de desestabilização;
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Nexo com o trabalho e degradação do ambiente laboral;
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Dano (ou risco relevante de dano) à dignidade/saúde.
Exemplos recorrentes
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humilhações públicas, xingamentos, apelidos pejorativos;
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cobranças vexatórias com ameaças constantes;
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desqualificação profissional reiterada;
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isolamento deliberado (retirar tarefas/excluir de reuniões);
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vigilância excessiva e constrangedora;
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desvalorização sistemática de atestados médicos;
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mudanças punitivas e abruptas de horários/postos, sem razoabilidade.
O que não é assédio moral
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cobrança respeitosa por resultados;
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advertência proporcional e fundamentada;
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exigências compatíveis com a função;
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fiscalização necessária e impessoal.
Consequências jurídicas
Comprovado o assédio moral, podem ser reconhecidos:
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indenização por dano moral;
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rescisão indireta (quando a prática parte do empregador/preposto);
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nulidade de punições abusivas.
A prova é decisiva: testemunhas, mensagens/e-mails, registros de punições, documentos médicos, entre outros.
Entendimento da jurisprudência
Os Tribunais definem o assédio moral como exposição reiterada a situações constrangedoras e abusivas, fora dos limites do poder diretivo, com degradação do ambiente de trabalho e aviltamento da dignidade:
“O instituto do assédio moral consiste no comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho, que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade…”
Fonte julgadora: TRT da 16ª Região — ROT 0017424-77.2024.5.16.0023, 2ª Turma, Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo, DEJTMA 17/12/2025.
Síntese
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Assédio moral exige reiteração e abuso;
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Cobrança legítima não basta;
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Prova consistente viabiliza reparação e, conforme o caso, rescisão indireta.
Quais provas preciso para pedir rescisão indireta?
Para que a rescisão indireta seja reconhecida (art. 483 da CLT), o empregado precisa comprovar a falta grave do empregador.
A Justiça do Trabalho exige prova robusta, coerente e suficiente, pois a rescisão indireta não se presume.
Tipos de prova mais aceitos
♦ Prova documental
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Holerites (atraso salarial, descontos indevidos);
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Extratos do FGTS (ausência/irregularidade de depósitos);
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Contrato de trabalho, aditivos e regulamentos internos;
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Advertências/suspensões aplicadas de forma abusiva;
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Atestados médicos desvalorizados/recusados;
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Escalas e comunicados (mudanças abruptas, rigor excessivo).
♦ Prova eletrônica
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Mensagens (WhatsApp, e-mail) com cobranças abusivas, ameaças, linguagem vexatória;
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Áudios/vídeos (lícitos);
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Prints com identificação de data, contexto e autoria.
♦ Prova testemunhal
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Colegas que presenciaram:
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humilhações/assédio;
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rigor excessivo;
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descumprimentos reiterados;
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tratamento discriminatório.
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♦ Prova pericial (quando pertinente)
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Laudos médicos/psicológicos (nexo entre adoecimento e trabalho);
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Perícia contábil (diferenças salariais/FGTS).
Prova conforme a falta alegada (exemplos)
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Atraso salarial/FGTS: holerites + extratos FGTS/CNIS.
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Rigor excessivo/assédio moral: mensagens + testemunhas + registros de punições.
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Perigo à saúde: comunicações ignoradas + atestados + autos de fiscalização.
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Descumprimento contratual: contrato + ordens incompatíveis + escalas.
Pontos de atenção
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Ônus da prova: é do empregado quanto ao fato constitutivo (art. 818 da CLT).
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Imediatidade mitigada: tolerância prolongada pode enfraquecer o pedido.
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Cautela: evite abandono de emprego sem orientação.
Jurisprudência (reforço)
Os Tribunais indeferem a rescisão indireta quando não há prova cabal da falta grave. No caso abaixo, a ausência de comprovação levou ao reconhecimento de pedido de demissão:
“A rescisão indireta do contrato de trabalho […] exige prova robusta da falta grave do empregador, cujo ônus compete ao empregado.”
“A ausência de comprovação de tratamento com rigor excessivo ou de assédio moral impede o reconhecimento da rescisão por culpa patronal.”
Fonte julgadora: TRT da 7ª Região — ROT 0001577-76.2023.5.07.0037, 1ª Turma, Rel. Des. Plauto Carneiro Porto, julgado em 13/12/2025.
Conclusão prática
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Sem prova consistente, não há rescisão indireta.
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Conjunto probatório convergente (documentos + mensagens + testemunhas) é decisivo.
O que é limbo previdenciário, à luz do art. 483 da CLT?
O limbo previdenciário ocorre quando o empregado, após a alta do INSS, não recebe mais benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, não é reintegrado ao trabalho nem recebe salários pelo empregador, ficando sem renda.
À luz do art. 483, alínea “d”, da CLT, essa conduta pode caracterizar falta grave do empregador, por descumprimento das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta.
Enquadramento jurídico (art. 483, “d”, CLT)
Após a alta previdenciária:
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cessa a suspensão do contrato;
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o empregador deve reintegrar o empregado ou pagar salários;
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impedir o retorno e não remunerar configura inadimplemento contratual.
Consequências práticas
Reconhecido o limbo previdenciário:
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são devidos salários do período em que o empregado ficou sem trabalhar/sem benefício;
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pode ser declarada a rescisão indireta, com verbas de dispensa sem justa causa;
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podem incidir multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme o caso.
Jurisprudência (reforço)
Os Tribunais reconhecem o limbo como falta grave patronal quando há ciência da alta e ausência de reintegração ou pagamento:
“Caracteriza-se o chamado limbo previdenciário quando, após a cessação do benefício previdenciário, o empregador deixa de reintegrar o empregado às suas funções ou de lhe pagar salários, mesmo ciente da alta previdenciária.”
“Tal conduta constitui falta grave patronal, nos termos do artigo 483, d, da CLT, por impedir o exercício da atividade laboral e privar o trabalhador de sua remuneração, configurando a hipótese de rescisão indireta.”
“Mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias, salários do período do limbo e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.”
Fonte julgadora: TRT da 9ª Região — ROT 0000259-62.2025.5.09.0965, 4ª Turma, Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, julgado em 03/12/2025.
Em síntese
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Alta do INSS + não reintegração + não pagamento = limbo previdenciário;
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Descumprimento contratual autoriza rescisão indireta (art. 483, “d”);
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Salários do período e multas podem ser devidos.
Ociosidade forçada é motivo para rescisão indireta?
Sim. A ociosidade forçada pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador, sem causa legítima, afasta o empregado de suas funções, não lhe atribui tarefas e o mantém em inatividade imposta, caracterizando descumprimento contratual grave.
Enquadramento jurídico na CLT
A ociosidade forçada é enquadrada, em regra, no art. 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato. O dever de fornecer trabalho compatível é essencial à relação de emprego; sua violação configura falta grave.
Em certos contextos, também pode haver:
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alteração lesiva do contrato (art. 468 da CLT), quando há retirada injustificada de funções;
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reflexos de rigor excessivo (art. 483, “b”), se a inatividade for usada como punição velada ou coerção.
Quando a ociosidade forçada fica caracterizada
Há ociosidade forçada quando o empregador:
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determina o afastamento das funções sem motivo técnico ou disciplinar;
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não atribui tarefas nem promove realocação/treinamento;
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mantém o empregado em ambiente inadequado, sem atividade útil;
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utiliza a inatividade como mecanismo de pressão.
Não se confunde com reorganização transitória ou afastamento tecnicamente justificado e temporário, devidamente comprovado.
Consequências práticas
Reconhecida a ociosidade forçada:
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pode ser declarada a rescisão indireta;
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são devidas as verbas da dispensa sem justa causa;
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pode haver indenização por dano moral, se comprovado abalo à dignidade.
Jurisprudência (reforço)
Os Tribunais têm reconhecido que a ociosidade forçada configura alteração lesiva e descumprimento contratual grave, aptos a ensejar a rescisão indireta:
“A ociosidade forçada, configurada pela determinação patronal de afastamento do trabalhador de suas funções, com ausência de tarefas, em ambiente inadequado, configura alteração lesiva do contrato de trabalho e descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, alínea ‘d’, da CLT.”
Fonte julgadora: TRT da 8ª Região — ROT 0001420-54.2024.5.08.0130, 2ª Turma, Rel. Des. Fernando de Jesus de Castro Lobato Junior, DEJTPA 05/11/2025.
Síntese
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Ociosidade forçada viola o dever de ocupação efetiva;
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Configura falta grave (art. 483, “d”, CLT);
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Autoriza rescisão indireta, com verbas correlatas.
A falta ou irregularidade no depósito do FGTS pode justificar a rescisão indireta?
Sim. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT.
Fundamentação jurídica
O FGTS é obrigação legal e essencial do empregador. Quando os depósitos:
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não são realizados, ou
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são feitos de forma irregular/reiterada,
há inadimplemento contratual grave, apto a romper o vínculo por culpa patronal.
Reforço jurisprudencial
A orientação é ratificada pelo seguinte julgado:
“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza falta grave patronal, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.”
(TRT 16ª Região; ROT 0017516-24.2024.5.16.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 19/12/2025)
No mesmo acórdão, o Tribunal destacou que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o descumprimento do FGTS é suficiente para a rescisão indireta, independentemente de outras faltas.
Provas relevantes
Para o reconhecimento judicial, são essenciais:
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Extrato analítico do FGTS (Caixa);
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Holerites/contracheques para confronto;
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eventuais comunicações cobrando regularização;
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testemunhas, se houver.
Consequências do reconhecimento
Declarada a rescisão indireta por falta de FGTS, o empregado faz jus a:
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verbas de dispensa sem justa causa;
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saque do FGTS com multa de 40%;
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diferenças salariais e reflexos, se existentes;
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multa do art. 477 da CLT, conforme o caso.
Síntese
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FGTS é obrigação central do contrato;
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Irregularidade comprovada caracteriza falta grave;
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Autoriza rescisão indireta (art. 483, “d”, CLT), conforme a jurisprudência.
Assédio sexual pode gerar rescisão indireta do contrato de trabalho?
Sim. O assédio sexual, quando comprovado no ambiente de trabalho, autoriza a rescisão indireta do contrato, por configurar falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea “e”, da CLT (ato lesivo à honra e à boa fama).
Por que o assédio sexual justifica a rescisão indireta?
Porque ele:
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viola a dignidade, a liberdade sexual e a honra do trabalhador;
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rompe de forma irreversível a confiança necessária à continuidade do vínculo;
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caracteriza descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, inclusive quando praticado por preposto ou colega, ainda que sem hierarquia direta.
É necessário que a conduta seja reiterada?
→ Não.
Diferentemente do assédio moral, um único ato de assédio sexual, se suficientemente grave, já é apto a justificar a rescisão indireta.
Quais provas costumam ser aceitas?
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Áudios e mensagens (WhatsApp, e-mail);
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depoimentos de testemunhas;
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narrativa firme e coerente da vítima, corroborada por indícios;
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outros registros que demonstrem o ambiente hostil e a conduta ofensiva.
Reforço jurisprudencial (TRT da 19ª Região)
O Tribunal reconheceu expressamente que o assédio sexual comprovado autoriza a rescisão indireta, destacando:
“A configuração do assédio sexual restou comprovada por meio de áudios de WhatsApp, depoimentos de testemunhas e, em especial, pela robusta narrativa da vítima, corroborada por prova indiciária e testemunhal.”
E concluiu:
“A ocorrência de assédio sexual, devidamente comprovada, justifica a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea ‘e’, da CLT, dada a irreversível quebra de confiança.”
(TRT 19ª R.; ROT 0000986-55.2024.5.19.0002; 1ª Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; julgado em 05/12/2025)
Quais direitos o empregado passa a ter?
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador faz jus às mesmas verbas da dispensa sem justa causa, além de eventual indenização por dano moral, como no caso citado, em que foi mantido o valor de R$ 10.000,00.
Síntese final
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Assédio sexual = falta grave
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Autoriza rescisão indireta (art. 483, “e”, CLT)
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Pode decorrer de ato único
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Dispensa hierarquia direta
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Garante verbas rescisórias integrais e dano moral
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 483 DA CLT
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS E SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. TEMA 70 DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO TST.
I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que reconheceu o atraso nos depósitos de FGTS e indeferiu o pedido de rescisão indireta, além de condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se é cabível o pedido de danos morais em sede recursal; (II) estabelecer se a ausência de recolhimento de FGTS e o pagamento de salário inferior ao mínimo legal justificam a rescisão indireta; (III) determinar se o salário mínimo deve ser proporcional à jornada reduzida de operador de telemarketing. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de danos morais por tratar-se de inovação recursal. 4. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS e o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configuram falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea &-34;d&-34;, da CLT, ensejando a rescisão indireta. 5. O salário mínimo integral é devido aos operadores de telemarketing, mesmo com jornada reduzida, em consonância com a jurisprudência do TST. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de FGTS e o pagamento de salário inferior ao mínimo legal justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O salário mínimo integral é devido aos operadores de telemarketing, mesmo com jornada reduzida. 3. Não cabe pedido de danos morais em sede recursal se não houver pedido na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, &-34;d&-34;; CF, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, tema 70 dos precedentes vinculantes. TST. Rrag: 00008955720235200006, 10/04/2025. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016780-60.2025.5.16.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 25/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ARTIGO 483, § 3º, DA CLT. Súmula nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do artigo 483 da CLT faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até final decisão do processo em que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho nos casos de: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. No caso, o Regional manteve o reconhecimento da extinção contratual na modalidade de demissão espontânea. A Corte de origem consignou que, embora não comprovada a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, tampouco restou configurada a justa causa alegada pela defesa, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu poucos dias após o último dia trabalhado, justificando a ausência. Registrou-se, ainda, que as advertências anteriores não foram a causa imediata da ruptura. Nesse contexto, a pretensão recursal de reverter a decisão para justa causa por abandono ou desídia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deixou de conhecer do tópico recursal alusivo ao tópico por falta de interesse, fundamentando que a reclamada não foi condenada ao pagamento de tais parcelas, tendo a decisão de origem reconhecido a validade da ajuda de custo paga e a ausência de previsão contratual para aluguel, limitando-se a condenação a uma diferença de cálculo irrisória (R$ 10,76) referente a um único mês, sobre a qual não houve insurgência específica da parte. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011078-94.2021.5.18.0012; Oitava Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; Julg. 18/03/2026; DEJT 24/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve justa causa para a rescisão indireta; (II) determinar se a ausência de depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta; (III) estabelecer se é devida indenização por danos morais; (IV) verificar a legalidade da concessão da justiça gratuita e da multa do art. 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. A ausência de depósitos de FGTS nos anos de 2023 e 2024 configura descumprimento contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta. 4. O atraso contumaz no pagamento de salários gera presunção de abalo à dignidade do trabalhador, ensejando o direito à indenização por dano moral in re ipsa. 5. A declaração de hipossuficiência da parte autora é suficiente para conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 13.467/2017. 6. Reconhecida a rescisão indireta, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS e atraso no pagamento de salário caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. 2. O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, ensejando indenização por danos morais. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (TRT 16ª R.; ROT 0016929-65.2025.5.16.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 23/03/2026)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. Detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o debate afeto à caracterização da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS como situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, D, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. Convém pontuar, ab initio, que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista fica adstrita à configuração de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, a Corte Regional não reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. Todavia, ao revés da ilação exarada pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT. A seu turno, conquanto a Sexta Turma já tenha se posicionado de modo diverso, passou a adotar o posicionamento da maioria das Turmas desta Corte Superior, para reconhecer que, em casos como o dos autos, vislumbra-se violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, apta a ensejar o conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000447-94.2022.5.02.0041; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; Julg. 17/03/2026; DEJT 20/03/2026)
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA A ADMISSÃO DO RECURSO, NO ASPECTO. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. ESTÁ CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES CORRESPONDENTES AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAR EXPRESSA RESSALVA OU MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO. PRECEDENTE DO TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS.
1. À autora incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, bem como a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (CPC, art. 373, inciso I). Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do art. 429, inciso I, do CPC. 2. Por satisfeito o encargo, ainda que em parte, são devidas as horas extras e a indenização do intervalo intrajornada, de acordo com as balizas traçadas no curso da instrução processual, observada a dedução dos valores solvidos a idêntico título. MULTA CONVENCIONAL. Evidenciado o descumprimento de dispositivo integrante de norma coletiva de trabalho, deve incidir a cominação nela fixada. FÉRIAS. DESCONTO. ILICITUDE. A falta de prova sobre o adiantamento do valor das férias, em prol do empregado, e sendo ele foi posteriormente descontado, grava o ato de ilicitude, com a determinação do pagamento da parcela na forma do artigo 137 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrado o acúmulo de funções, gerando desequilíbrio entre as prestações recíprocas inerentes ao contrato de emprego, são devidas as diferenças salariais e repercussões. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. PRESENÇA. Ventilado o descumprimento de obrigações contratuais, com magnitude tal a ensejar o desfazimento judicial do contrato, ao obreiro incumbe o ônus da prova. Demonstrada a prática de atos incompatíveis com a continuidade do vínculo, como a ausência de satisfação das horas extras e das férias legais, há justo motivo para a sua rescisão indireta (CLT, art. 483, alínea d). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Lei nº 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o importe fixado na r. Sentença. 3. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (-) (TRT 10ª R.; ROT 0000885-10.2024.5.10.0021; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 20/03/2026)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da possibilidade de a ausência de pagamento de adicional de insalubridade ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configurar causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho foi afetada pelo Tribunal Pleno, em 30/6/2025, sob o Tema 212 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator, Ministro Breno Medeiros, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. O Tribunal Regional consignou que embora de indiscutível relevância para o trabalhador, eventuais diferenças salariais e ausência de pagamento de adicional de insalubridade não tornam imediatamente insuportável a continuidade na prestação dos serviços, até porque tais providências podem ser pleiteadas posteriormente em Juízo. O art. 483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que as irregularidades relativas à ausência de pagamento de adicional de insalubridade são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Há precedentes. Dessa forma, a situação contextualizada no acórdão regional, nos termos do entendimento prevalecente nesta Corte, autoriza a desconstituição da relação jurídica de emprego com fundamento no artigo 483, alínea d, da CLT, dado o efetivo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000752-71.2023.5.02.0323; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; Julg. 17/03/2026; DEJT 23/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. FÉRIAS + 1/3. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por estabilidade acidentária e danos morais, reconhecendo a ruptura contratual por iniciativa do empregado, bem como recurso adesivo da reclamada visando afastar a declaração de extinção contratual e excluir a condenação ao pagamento de férias + 1/3 do período 2023/2024. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e da oitiva do preposto; (II) estabelecer se restou configurada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT; (III) determinar se são devidas indenização por estabilidade acidentária e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trajeto; e (IV) verificar a regularidade do pagamento das férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024. III. Razões de decidir3. No processo do trabalho, compete ao magistrado dirigir a instrução e indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente (CLT, art. 769), e do art. 765 da CLT. 4. A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, conforme art. 794 da CLT e art. 5º, LV, da CF/1988, não se admitindo alegações genérica5. A instrução revelou robusta prova documental acerca da emissão da CAT e do pagamento de salários durante o afastamento, inclusive além do período legal de 15 dias previsto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o que tornou desnecessária a produção de prova oral adicional. 6. A rescisão indireta exige comprovação de falta grave patronal, cujo ônus incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. A reclamada comprovou a emissão da CAT e o pagamento de salários, descaracterizando a alegada omissão e afastando a configuração de descumprimento contratual grave. 8. A garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe a cessação de auxílio-doença acidentário e visa à manutenção do vínculo, revelando-se incompatível com o pedido de rescisão indireta formulado pelo próprio empregado. 9. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991), exige prova de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, não demonstrados nos autos. 10. O ajuizamento de ação pleiteando a rescisão indireta consubstancia manifestação inequívoca de vontade de romper o vínculo, e, não reconhecida a falta grave patronal, a ruptura converte-se em pedido de demissão, fixando-se como marco a data da sentença. 11. A reclamada comprovou, por meio de recibos assinados e confissão do autor, o pagamento e o gozo das férias relativas ao período 2023/2024, afastando a condenação sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). lV. Dispositivo e tese12. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e diante da suficiência da prova documental, ausente demonstração de prejuízo concreto. 2. A rescisão indireta exige prova inequívoca de falta grave patronal, cujo ônus incumbe ao empregado. 3. A estabilidade acidentária é incompatível com o pedido de rescisão indireta formulado pelo empregado. 4. O acidente de trajeto não gera responsabilidade civil do empregador sem prova de culpa e nexo causal. 5. A comprovação documental do pagamento e gozo de férias afasta a condenação correspondente. ------------Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LV; art. 7º, XVII. CLT, arts. 483, d, § 3º, 765, 769, 794 e 818, I. CPC, art. 370, parágrafo único. Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, d, 60, § 3º, e 118. Decreto nº 3.048/1999, art. 75. CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, RrAg nº 1000769-90.2021.5.02.0610, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 3ª Turma, j. 12.02.2026, DEJT 20.02.2026; TRT-13, ROT nº 0000206-31.2025.5.13.0008, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, 2ª Turma. (-) (TRT 13ª R.; ROT 0000264-22.2025.5.13.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 20/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. COMISSÕES "EXTRAFOLHA". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. CONVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, adicional de insalubridade, comissões extrafolha e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de provas robustas. Pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por prática de assédio moral e ausência de pagamento de comissões e adicionais, bem como o reconhecimento de verbas decorrentes da extinção contratual. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(I) determinar se estão presentes os requisitos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da rescisão indireta por descumprimento contratual e assédio moral;(II) definir se, diante da improcedência da rescisão indireta, é possível reconhecer a extinção do vínculo por pedido de demissão, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes. III. Razões de decidir3. A rescisão indireta exige demonstração inequívoca de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, o que não se verifica nos autos. 4. O adicional de insalubridade foi corretamente indeferido, à luz da jurisprudência fixada no irr-190 do TST, por não se tratar de contato com álcalis cáusticos em sua forma bruta. 5. A alegação de pagamento de comissões extrafolha (mela) não restou comprovada de forma objetiva, revelando-se insuficiente o depoimento testemunhal, limitado a suposições sem confirmação direta. 6. Quanto ao assédio moral, não houve comprovação de condutas individualizadas e reiteradas com gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual, diante das divergências entre a petição inicial, o depoimento do reclamante e a prova oral. 7. A constatação de que o trabalhador manifestou, previamente ao ajuizamento da ação, sua intenção de ser desligado por motivos pessoais, aliada à cessação da prestação de serviços, permite a conversão da modalidade rescisória para pedido de demissão, conforme jurisprudência consolidada. 8. A fixação da data de extinção do vínculo em 03/02/2025 encontra amparo nas informações constantes da exordial e dos documentos apresentados pela própria reclamada. lV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A configuração da rescisão indireta exige prova inequívoca de falta grave praticada pelo empregador, insuscetível de comprovação por meras suposições ou contradições entre depoimentos. 2. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade em razão de contato com álcalis cáusticos não caracteriza descumprimento contratual quando ausente exposição ao produto em sua forma bruta. 3. A improcedência do pedido de rescisão indireta, aliada à manifestação inequívoca de vontade do empregado de encerrar a relação de emprego, autoriza o reconhecimento do pedido de demissão, sem configurar julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483 e 818, I; CPC, arts. 128 e 460. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 263-16.2013.5.07.0015, Rel. Min. Dora Maria da costa, 8ª turma, j. 15.04.2015, dejt 17.04.2015. TRT-10, 1ª turma, AC. Nº 0000936-47.2016.5.10.0006, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da veiga damasceno, j. 27.03.2018. TRT-3, RO nº 0010994-06.2018.5.03.0113, Rel. Des. Cesar machado, j. 11.02.2021. TRT-18, rorsum nº 0010816-31.2021.5.18.0082, Rel. Des. Paulo pimenta, j. 25.04.2022. TST, irr. 190-53.2015.5.03.0182, Rel. Min. Maria helena mallmann, dejt 30.06.2020. (-) (TRT 10ª R.; ROT 0000126-60.2025.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 20/03/2026)
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