Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se
refere o art.482, quando por sua repetição ou natureza representem séria
violação dos deveres eobrigações do empregado. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. FATO NOVO. DESPROVIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma
empresa nãopoderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior,devidamente comprovadas. Parágrafo único -
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado estejaà
disposição do empregador. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXAME
DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO PREVISTAS NO CPC DE
1973.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer
qualquer das faltasconsideradas pela lei como justas para a rescisão, perde
o direito ao restante dorespectivo prazo. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE AVISO-PRÉVIO ANTERIOR.
INVALIDADE.É inválida a dispensa por justa causa quando, já ciente do fato
que fundamentou a aplicação da penalidade, a empresa dispensa o empregado
sem justa causa, mediante concessão de aviso-prévio indenizado, e só
depois, arrependida, comunica a dispensa por justa causa.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao
empregado, praticarato que justifique a rescisão imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento daremuneração correspondente ao prazo do referido
aviso, sem prejuízo da indenizaçãoque for devida. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA OBREIRA COMETIDA
DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.
482, J, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de
expirado orespectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes de seu termo, àoutra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração. Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou
continuando a prestaçãodepois de expirado o prazo, o contrato continuará a
vigorar, como se o aviso prévio nãotivesse sido dado. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.Insurgência
das autoras.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo
doaviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas)horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado aoempregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias previstas neste artigo,caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)dia, na hipótese do
inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI doart. 487
desta Consolidação.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo,quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com a antecedênciamínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por
semana ou tempoinferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais
de 12 (doze)meses de serviço na empresa.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregadosterão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem
os art. 477 e 497. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO.1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque
não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da
transcendência. 2.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.