Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de
jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica
a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se
não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é
facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467,
de 2017) (Vigência) § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte
e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas
suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualqueratividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde
que não seja fixadoexpressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas
nem computadas como jornadaextraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de cincominutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários.
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades,
salvo asexpressamente excluídas, constituindo exceções as disposições
especiais, concernentesestritamente a peculiaridades profissionais constantes
do Capítulo I do Título III. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O
INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Art. 56 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Contrariedade à Súmula nº 297, do TST. Violação aos artigos 5º, LIV,
93, IX, da Constituição Federal, 832, 818, da CLT, 458, 333, II, do CPC.
Art. 55 -Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional a emprêsa queinfringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação
dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.Não sendo adimplidos
os direitos trabalhistas do empregado por seu empregador, prestador de
serviços, responde subsidiariamente o tomador, nos termos das Súmulas nº
331, IV e VI, do TST, e 11 deste TRT4.
Art. 54 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE SINDICAL. DIRETOR DE BASE. NÃO
CONFIGURAÇÃO.A garantia provisória do emprego, de acordo com a
jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 39 do TST, por
aplicação do disposto no artigo 522 da CLT, se aplica tão somente em
relação aos sete membros titulares da diretoria da entidade sindical e aos
respectivos suplentes, não sendo o cargo de Diretor de Base abrangido pela
estabilidade provisória decorrente de mandato sindical prevista no art. 54,
§ 3º, da CLT.