Art 59-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 59-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 59-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único.
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Art 59 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
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Em: 08/11/2022

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
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Em: 08/11/2022

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualqueratividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixadoexpressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornadaextraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cincominutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Art 57 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo asexpressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentesestritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Art 56 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 56 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contrariedade à Súmula nº 297, do TST. Violação aos artigos 5º, LIV, 93, IX, da Constituição Federal, 832, 818, da CLT, 458, 333, II, do CPC.
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Em: 08/11/2022

Art. 55 -Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa queinfringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.Não sendo adimplidos os direitos trabalhistas do empregado por seu empregador, prestador de serviços, responde subsidiariamente o tomador, nos termos das Súmulas nº 331, IV e VI, do TST, e 11 deste TRT4.
Art 54 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 54 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 54 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE SINDICAL. DIRETOR DE BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO.A garantia provisória do emprego, de acordo com a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 39 do TST, por aplicação do disposto no artigo 522 da CLT, se aplica tão somente em relação aos sete membros titulares da diretoria da entidade sindical e aos respectivos suplentes, não sendo o cargo de Diretor de Base abrangido pela estabilidade provisória decorrente de mandato sindical prevista no art. 54, § 3º, da CLT.

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