Art. 70 - Salvo odisposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias
feriados nacionais e feriadosreligiosos, nos têrmos da legislação
própria. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.Ao contrário do
alegado em razões recursais, não houve deferimento de repercussão das
diferenças de adicional de periculosidade reconhecidas sobre o repouso
semanal remunerado, mas sobre o cálculo do RSR incidente sobre adicional
noturno e sobre as horas extras.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao
regime desteCapítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras quevenham a fixar não poderão contrariar tais
preceitos nem as instruções que, para seucumprimento, forem expedidas pelas
autoridades competentes em matéria de trabalho. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.1.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67,
será sempresubordinado à permissão prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho. Parágrafo único - A permissão será concedida a
título permanente nas atividades que,por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendoao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejamespecificadas tais
atividades.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte
e quatro)horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidadeimperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo
ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quantoaos elencos teatrais, será estabelecida escala
de revezamento, mensalmente organizada econstando de quadro sujeito à
fiscalização. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
REGISTRO DE HORÁRIOS.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
11 (onze)horas consecutivas para descanso.Trabalho aos domingos
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DA RECLAMADA EXPRESSO NEPOMUCENO. RECURSO DE REVISTA
COM AGRAVO.1. Pedido de sobrestamento. Tema 1046. Inaplicabilidade. Direito
assegurado na Constituição Federal. 2. Turnos ininterruptos de revezamento.
Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas.
Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante
conhecido e provido. Manutenção. Impõe.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-seo salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelonúmero de horas de efetivo trabalho.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI
Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REABILITADOS
E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LIMITE IMPOSTO AO DIREITO DE DISPENSA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtidodividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho,
a que se refere oart. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa
duração. Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30
(trinta),adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de
trabalho por mês. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.I.
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a
participação emlucros e comissões, salvo em lucros de caráter social,
não exclui o participante doregime deste Capítulo. JURISPRUDÊNCIA I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horáriode
trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
PrevidênciaSocial e no registro de empregados; (Incluído pela Leinº 8.966,
de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
degestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores echefes de departamento ou filial.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho
exceder dolimite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de
força maior, seja paraatender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possaacarretar prejuízo manifesto. § 1º O
excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.