Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. IPTU.
MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU.Sentença que julgou improcedente a ação.
Apelo do autor. PARCELAMENTO DO DÉBITO. Parcelamento que não acarreta a
extinção da execução fiscal, mas sua suspensão (art. 151, inciso VI, do
Código Tributário Nacional) até a extinção do débito pelo pagamento
(art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional). Caso o parcelamento
não seja cumprido integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo
saldo remanescente.
Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.250/1995. NÃO DEMONSTRADA
A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 DO CTN E 33 DA LEI Nº 9.250/95. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL EM SINTONIA COM O RESP 1012903/RJ. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.1.
Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. EXECUÇÃO FISCAL.Sentença de extinção.
A Lei Municipal prevê que não serão cobrados judicialmente os créditos
tributários e não tributários inferiores a 500 UFIR. Art. 52, §4º do
código tributário municipal. Tributos ora cobrados que estão elencados na
citada Lei, bem como que à época do ajuizamento o valor não ultrapassou a
alçada ali definida. Atendidos todos os pressupostos previstos no
dispositivo legal mencionado. Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - oimportador ou quem a lei a ele
equiparar; II - oindustrial ou quem a lei a ele equiparar; III - ocomerciante
de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes
definidosno inciso anterior; IV - oarrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomoqualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.SEÇÃO IIImposto Estadual
sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias Arts. 52 a 58 .
Art. 50.Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro
Estado, ou do ou para oDistrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal
de modelo especial, emitida emséries próprias e contendo, além dos
elementos necessários ao controle fiscal, osdados indispensáveis à
elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demaisvias
internas.
Art. 49.O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante
devido resulte dadiferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtossaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado
período, em favor do contribuintetransfere-se para o período ou períodos
seguintes. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVERTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DESACOLHIDOS.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS
DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ART. 48 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fatogerador: I - o seudesembaraço aduaneiro,
quando de procedência estrangeira; II - asua saída dos estabelecimentos a
que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - asua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para
os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produtoque tenha
sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou
afinalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Art. 45.Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se
refere o artigo 43, semprejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bensprodutores de renda ou dos proventos
tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da
renda ou dos proventostributáveis a condição de responsável pelo imposto
cuja retenção e recolhimento lhecaibam.CAPÍTULO IVImpostos sobre a
Produção e a CirculaçãoSEÇÃO IImposto sobre Produtos Industrializados
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.