Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide
sobre a transmissãodos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I
-quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento decapital nela subscrito; II -quando decorrente da
incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou comoutra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dosbens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo,
em decorrência da suadesincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos.
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e dedireitos a eles relativos tem como fato gerador: I -
atransmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis pornatureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil; II - atransmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitosreais de garantia; III - acessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único.
Art. 34.Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ouo seu possuidor a qualquer título.SEÇÃO IIIImposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e deDireitos a eles Relativos
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução fiscal. IPTU do exercício
de 2020. Município de Barueri. Imóvel alienado por meio de instrumento
particular de compromisso de compra e venda, em momento anterior ao fato
gerador. Ausência de transferência da propriedade junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o
valor dosbens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito desua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade. JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO.Mandado de segurança.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedadepredial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou aposse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil,localizado na zona urbana do Município.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular
deseu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.SEÇÃO IIImposto
sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.Município de
petrópolis. Inpas. Desconto de contribuição previdenciária sobre horas
extras, adicional de insalubridade e terço de férias. Sentença de
procedência. Apelo do Instituto de Previdência réu.
Art. 30.A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO
DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS.
COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. O interesse comum previsto no art. 124, I,
do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na
relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam
conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante
jurisprudência pacífica do C. STJ. II.
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedadeterritorial
rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
deimóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da
zona urbana doMunicípio. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. ITR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFINIÇÃO DA
LOCALIZAÇÃO E AMPLITUDE DO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas
monetárias, naforma da lei.CAPÍTULO IIIImpostos sobre o Patrimônio e a
RendaSEÇÃO IImposto sobre a Propriedade Territorial Rural
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. L P DA SILVA &. CIA
LTDA-ME. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO
PRESUMIDA. UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PREÇO MÉDIO PONDERADO
ACONSUMIDOR FINAL. PMPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SISTEMÁTICA PREVISTA
NO § 6ºDO ART. 8º DA LC FEDERAL Nº 87/96.
Art. 27.Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele
equiparar. JURISPRUDÊNCIA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ALÍQUOTA DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
PRODUTOR RURAL. PERCENTUAL REDUZIDO. REQUISITO DEMONSTRADO.Comprovados os
requisitos legais, previstos pelo art. 27, II, d do Código Tributário do
Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991) e art. 20, §1º, II, a, item 7, do
Decreto nº 4852/1997, faz jus o autor à percepção do desconto referente
à alíquota de ICMS da energia elétrica consumida em seu estabelecimento,
na condição de produtor rural.