Art 45 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 45.Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, semprejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bensprodutores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventostributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhecaibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LC 109/2001. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO DO RECURSO.
1. Proferida sentença de mérito na origem, resta prejudicado o agravo de instrumento quanto à discussão da inexigibilidade fiscal, vez que superada a liminar por decisão definitiva, que é passível de recurso próprio para devolução do tema ao exame do Tribunal. 2. Remanesce, porém, o objeto recursal quanto à legitimidade passiva da entidade previdenciária, dado que tal questão foi tratada na decisão interlocutória e não reapreciada na sentença proferida. 3. Neste tocante, em que se invocou legitimidade para a lide, inclusive por litisconsórcio necessário, da ECONOMUS. INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, entidade fechada de previdência complementar que gere o sistema, improcede a pretensão do agravante. Importa considerar, para tanto, que a impetração não se insurge quanto à própria contribuição extraordinária, de que trata o artigo 19, parágrafo único, II, da LC 109/2001, e destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. 4. Ao contrário e em específico, o objeto da demanda é, exclusivamente, o regime de tributação aplicável sobre tal contribuição, agindo o agravante, enquanto ente sindical, na defesa dos respectivos associados, contribuintes do imposto de renda da pessoa física, em litigância, portanto, com a União, que exerce a competência tributária impugnada nos autos. 5. Conforme assente na jurisprudência da Corte Superior, A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação, conforme determinação prevista no art. 45, parágrafo único, do CTN. Todavia, após efetuado o desconto do imposto de renda na fonte, o montante é repassado incontinenti ao órgão arrecadador, no caso a Secretaria da Receita Federal, o que torna a Fazenda Nacional a única legitimada para responder por eventual indébito tributário (RESP 488.270/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/11/2003, p. 209). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência (AGRG no AREsp 340.091, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/08/2013). 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5031910-37.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 104/2013. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE NÃO EVIDENCIADA. VALIDAÇÃO DO ATO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS SÓCIOS PELA INFRAÇÃO À LEI TRIBUTÁRIA E PELA OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. REGULARIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCORDÂNCIA DO ESTADO.
1. Descabida a alegação de incompetência da autoridade que assinou o termo de início da fiscalização, auditor fiscal da classe AFRE-II, em 24/09/2008, visto que o ato foi validado pela Portaria 1.817/08-GSF de 21/11/2008 (mov. 13 arq. 02) que, ainda que posterior, pode ser utilizada, restando cumprido aquilo que era exigido pelo artigo 4º, da Lei Estadual nº 13.266/98 em sua redação original. 2. Não houve violação ao direito a intimidade do sócio que teve seu equipamento analisado através da quebra de senha pessoal, pois reconhecida a legalidade do procedimento fiscalizatório, mesmo que tenha ocorrido o acesso a computador pessoal de um dos sócios, não se considera violada a sua privacidade, principalmente quando a fiscalização busca informações sobre a prática de infração tributária a qual não pode ser protegida para garantir o não recolhimento de imposto devido. 3. Verificado que houve violação à legislação tributária pelo não recolhimento de tributo devido, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados os representantes da empresa, no caso dos autos, os seus sócios, aplicação do art. 124 do Código Tributário Nacional c/c art. 45 do Código Tributário Estadual. 4. O FISCO estadual instruiu satisfatoriamente todo o processo administrativo tribuário, apontando minuciosamente todas as operações que apresentaram divergências, não sendo suficientes as alegações dos apelantes, desprovidas de provadas contundentes, de que seria impossível, por simples operação aritmética, a existência de imposto a recolher, restando descumprido o ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC. 5. Descabido o pedido de compensação de crédito realizado por contribuinte em situação de irregularidade fiscal. 6. Desprovido o recurso devem os honorários advocatícios de sucumbência serem majorados, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, ainda que tenha ocorrido sucumbência recíproca. 7. Existindo uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, um dos recursos deve ser provido para integração do acórdão. Duplo Embargos de declaração conhecidos. Primeiro acolhido. Segundo rejeitado. Acórdão alterado. (TJGO; DEDcl-AC 0004433-29.2014.8.09.0067; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 4211)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇOS A ENTE PÚBLICO. ALÍQUOTA DO IRPJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em vício de omissão quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido, não demonstrando as alegações recursais razão para o rejulgamento dos embargos de declaração. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As razões recursais não demonstram a suposta vulneração dos arts. 26 e 37 da Lei n. 8.981/1995 e 45, parágrafo único, do CTN, os quais não contêm comando normativo capaz de amparar a pretensão recursal de afastar a aplicação do art. 64 da Lei n. 9.430/1996 quanto aos pagamentos que recebe pelos serviços prestados a entes públicos, de modo a infirmar o entendimento expendido no acórdão. 3. "Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula nº 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa"(AgInt no RESP n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2021). 4. A falta de impugnação aos demais fundamentos do acórdão, capazes de respaldar o resultado do julgado, não foram devidamente contraditados nas alegações recursais, razão pela qual se mantêm incólumes, tornando inadmissível o recurso que não os infirmou. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.541.536; Proc. 2015/0161275-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 15/09/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284/STF. 3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo 69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o Recurso Especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula nº 280/STF. 4. No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos artigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o depósito judicial foi efetivado em "valor que só o contribuinte entende devido" (fl. 1036) e que, "ao contrário do que entende o apelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior ao lançamento" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.911.039; Proc. 2021/0175239-3; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 17/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. URV. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR MAGISTRADO INTEGRANTE DO PODER JUDCIÁRIO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 157, I, DA CF/88. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
I - A União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. 2. O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos. 3. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN. 4. Embora a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não detém legitimidade para exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais. 5. No julgamento do RESP 989.419/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos a eles pagos. 6. Quanto aos magistrados integrantes do Poder Judiciário Estadual, essa colenda Sétima Turma entende que: A União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada (AC 1004829-69.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal, José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 20/11/2019). 7. Configurada a ilegitimidade passiva da União para exigir crédito tributário de imposto de renda sobre rendimentos pagos por Estado da Federação a seus servidores e magistrados, o respectivo auto de infração deve ser anulado. 8. Agravo retido prejudicado. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AMS 0037782-45.2015.4.01.3300; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 06/09/2022; DJe 08/09/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. URV. ISENÇÃO PREVISTA POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE/INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO E DE SEUS AGENTES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À COBRANÇA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que definiu que o crédito tributário, referente a IR (e seus consectários) incidente sobre parcela paga a procuradora de Justiça Estadual (conversão em URV), que, com base em Lei local que a qualificou como verba indenizatória, deixou de ser objeto de retenção pela fonte pagadora e destinatária da respectiva arrecadação (Estado da Bahia). 2. A Lei Complementar nº 20/2003, dispõe que têm natureza indenizatória as diferenças erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV. 3. Incide o imposto de renda, nos termos da jurisprudência predominante no STJ. Como se lê, no voto condutor do RESP 1.271.309-MA, STJ: `A controvérsia presente nos autos refere-se à possibilidade ou não de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verba recebida em atraso por magistrada estadual em razão da diferença de 11,98%, oriunda da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, há muito, já fixou o entendimento segundo o qual tais verbas possuem natureza remuneratória (são vencimentos) e, portanto, devida a incidência de imposto de renda. 4. A ausência de retenção na fonte pela instituição pagadora não retira a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à incidência do imposto, arcando, obviamente, com os consectários legais decorrentes do inadimplemento (AGRG no RESP 1.262.609-PE, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ em 25.09.2012). 5. O STF se manifestou no sentido de que a União não detém legitimidade para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte, haja vista o art. 157, I, da CF/1988. A União é titular da competência tributária para onerar renda e proventos de qualquer natureza, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. O art. 157, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos. 6. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. CTN. 7. A União não tem legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em Lei local por ele editada. 8. Apelação da União e remessa necessária não providas. (TRF 1ª R.; AMS 1002375-48.2021.4.01.3300; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 30/05/2022; DJe 23/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. IRRF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO PARA ARGUIR INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO IMPOSTA POR ESTADO SOBERANO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO ESTRANGEIRO. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que a legitimidade ativa do substituto tributário para arguir a imunidade tributária do Estado Estrangeiro, quanto à incidência de IRRF sobre transferência de valores ao Department of Justice. DOJ e à Securities and Exchange Comission. SEC, órgãos do governo norte-americano, em razão da celebração de acordo de ajuste de conduta internacional, já restou reconhecida pela Turma no AI 0021484-90.2016.4.03.0000, julgado em 19/04/2017. 3. Consignou-se, a propósito, fundamentadamente e com respaldo jurisprudencial, que: [...] a inexistência da hipótese de incidência tributária afasta a própria sujeição passiva que determina a responsabilização do substituto ao recolhimento do tributo (artigo 121, parágrafo único, II, CTN), sendo, assim, legitimado para arguir a imunidade tributária do substituído a fim de eximir-se da obrigação. Nesta linha o pronunciamento da Turma, no feito em referência (grifos atuais): Com efeito, segundo a classificação adotada pelo artigo 121 do CTN, a substituição tributária posiciona o ente substituto como sujeito passivo da relação tributária, a título de responsabilização (inciso II). Em que pese haja divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de tratar-se de espécie de sujeição passiva direta ou indireta, bem como latente confusão conceitual entre a substituição tributária e a mera retenção em nome de terceiro (aspectos que adquirem relevância para delimitar a amplitude do vínculo obrigacional a que adstrito o sujeito em função dos atos praticados pelo dito terceiro, e, principalmente, a admissibilidade de regressão econômica e a existência de legitimidade processual para pleitear a repetição de valores), é ponto consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o substituto possui legitimidade para discutir a exigibilidade da exação. [...] Por definição, o substituto tributário é sujeito passivo da relação obrigacional tributária, obrigado ao adimplemento do tributo ou penalidade pecuniária, em decorrência de ato de terceiro que importe a manifestação concreta de hipótese de fato gerador ou infração tributária (artigo 121, caput e inciso II, do CTN). Na medida em que esta subsunção, entre conduta e hipótese legal. que determina a incidência da norma tributária. é pressuposto da formalização da relação tributária, da sujeição passiva do substituto e, por consequência, da exigibilidade da exação, conclui-se que a jurisprudência acima chancela ao substituto a possibilidade de discussão dos aspectos fáticos e normativos que ensejam sua responsabilização. Desenvolvendo tal raciocínio, tem-se que eventual imunidade tributária do sujeito que pratica o ato retira-o da abrangência da hipótese de incidência tributária, já que não permite sua caracterização como fato gerador. dada a limitação ao poder de tributar tal conduta, decorrente da imunização. Deriva, assim, à luz da jurisprudência colacionada, que a imunização do sujeito que pratica o fato gerador interfere diretamente na responsabilização do substituto tributário. Por consequência, na esteira das premissas lançadas, o substituto possui legitimidade para arguir tal circunstância, para fim de eximir-se da exigência tributária. Note-se que não se trata de direito de terceiro. Na medida em que quem figura como sujeito passivo, enquanto responsável, na relação discutida, é a agravante, a discussão a respeito de atributo do sujeito que pratica a conduta tida por fato gerador diz respeito à incidência da norma, e não a direito oponível deste terceiro à cobrança de valores (se contribuinte ou não). De fato, a definição do sujeito passivo, na medida em que decorrente da eficácia da norma jurídica, pressupõe a subsunção do fato à hipótese legal; apenas a partir daí pode-se falar em contribuinte, ou responsável. A discussão dos autos, contudo, diz respeito à própria ocorrência do fato gerador, momento anterior, ante a suscitada imunidade do Estado americano. 4. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando no reconhecimento da legitimidade do substituto tributário para arguir em Juízo a imunidade do Estado Estrangeiro destinatário dos valores, a fim de afastar a exigibilidade de tributo incidente e arcado pelo responsável tributário, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 5. Configuram divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração, as alegações fazendárias contrárias ao assentado no acórdão embargado, conforme exposto. 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 45, parágrafo único, do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0007293-64.2016.4.03.6103; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 07/07/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRIBUTOS DEVIDOS POR TERCEIROS. REQUISITOS DA CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do artigo 121, parágrafo único, II, c/c 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2. No caso dos tributos retidos de outrem e/ou cobrados de terceiros, a relação que se estabelece entre o Estado (Sujeito Ativo da Obrigação Tributária) e o contribuinte (sujeito passivo da obrigação) é a figura do responsável pela retenção e recolhimento. É ele mero repassador, que recebe do contribuinte (legítimo devedor) e o entrega ao Estado. 3. O caso ora discutido não se trata de cobrança na condição de contribuinte, situação em que poderia incidir a alegada imunidade, mas na de responsável tributário, hipótese a que não se estende a norma imunizante ora defendida. 4. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (art. 784, IX, e 783, do CPC), apta a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de Lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. 5. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula nº 559 do STJ). 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005026-23.2019.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/02/2022; DEJF 22/02/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu pedido de citação dos administradores das empresas como responsáveis solidários às fls. 897/900 da execução fiscal de nº 0001508-97.2015.4.05.8100 (ID 4050000.25330347), ao argumento de que a conduta de não repasse de tributos retidos na fonte enseja a incidência da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN, pois, o dever legal de recolhimento do tributo e a responsabilidade dos sócios-administradores estão consubstanciadas no art. 121, parágrafo único, II c/c o art. 128 e o art. 45, todos do CTN, além do art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736/1979. 2. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu o pedido de citação de sócios-administradores como devedores solidários amparada no fato de que não houve a comprovação de dolo ou mesmo dissolução irregular da empresa e, portanto, violação ao art. 135, III, do CTN, a justificar o redirecionamento da execução fiscal, entendimento que está em consonância com o RESP 1.101.728, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fundamento que adoto como razão de decidir. 3. De acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, desde que resultem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto. 4. Por sua vez, o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 estabelece que são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte, sendo previsto no parágrafo único desse artigo que a responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação. 5. Por fim, o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 prescreve que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres público. 6. Acontece que, conforme entendimento jurisprudencial mais recente, que ora adoto, a aplicação do dispositivo acima deve ser feita em consonância com os requisitos previstos no art. 135 do CTN. 7. Com efeito, a Primeira Seção do STJ no julgamento do RESP. 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empesa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 8. Neste ponto, ressalte-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562276/PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 (revogado pela Lei nº 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e do sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 10. Assim, não é mais possível concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no art. 124, II, do CTN, que supostamente daria esteio ao art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79. Sob essa ótica, a responsabilidade fica restrita às hipóteses do art. 135, III, do CTN, é dizer, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à Lei, conrato social ou estatutos. 11. O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, tendo a União apresentado como fundamento, tão somente, o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, o que não é suficiente como já explanado em linhas anteriores. 12. Ademais, a infração à Lei apontado (Lei nº 8.137/90), que define crimes contra a ordem tributária, faz referência a simples falta de pagamento do tributo, o que como já dito, não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. 13. Consigno, ainda, inexistir nos autos prova de que os valores supostamente não repassados à Fazenda Pública tenham entrado na esfera de disponibilidade da empresa executada, é dizer, se os valores foram efetivamente descontados, o que afasta o argumento de ter o sócio agido como depositário de valores. 14. Por fim, no tocante aos créditos tributários decorrentes de autos de infração lavrados no bojo do processo administrativo, ficou constatado, é verdade, que a empresa executada deixou de declarar em GFIP, assim como na escrituração contábil, o pagamento de valores a segurados empregados e autônomos, omitindo a ocorrência de fatos geradores e, consequentemente, deixando de recolher aos cofres públicos as contribuições devidas. 15. Ocorre que, nesta hipótese, não há falar, também, na existência de atos praticados em excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, pois a omissão é exatamente pressuposto para a constituição do crédito tributário e para a ausência de pagamento dos tributos devidos, o que como já afirmado, não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN. 16. Do contrário, se tivesse havido declaração correta em GFIP e o pagamento dos tributos devidos, sequer teria sido necessário o ajuizamento do feito executivo, Ou seja, a omissão está diretamente relacionada com a falta de pagamento dos tributos, o que não autoriza o redirecionamento do feito para o sócio, à míngua de elementos que, de modo robusto, indiquem as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 17. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AG 08095914420184050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 31/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ NÃO REPASSADO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO ÀS PESSOAS FÍSICAS DIRETORAS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VERBAS FREQUENTARAM O MUNDO REAL E NÃO APENAS O CONTÁBIL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito fazendário de inclusão, no polo passivo do executivo fiscal, dos administradores/ representantes da empresa executada, a saber: Ana Paula Marinho de Freitas, CPF 321 002 303 44; Paulo Maria de Freitas, CPF 018 494 333 72; e Paulo Ricardo Marinho de Freitas CPF 370 332 553 49, na qualidade de responsáveis solidários, com fulcro no art. 1º da Lei nº 8.866/94, c/c art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736/76, bem como artigos 45 e 135, ambos do CTN, vez que o débito cobrado na referida CDA refere-se a Imposto de Renda Retido na Fonte. IRRF. 2. A decisão fora prolatada nos seguintes moldes: DESPACHO Vem o exequente requerer a citação do corresponsável pela empresa executada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o cadastramento do sócio-gerente da empresa executada como corresponsável somente é possível se preenchidas as condições estabelecidas no art. 134, VII, c/c art. 135, III, ambos do CTN. Em outras palavras, o mero inadimplemento tributário não configura violação à Lei apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Desse modo, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios é necessário que o Fisco demonstre que ocorreu a infração à Lei, tal como previsto no CTN. No presente caso, a parte exequente não se desincumbiu deste ônus, razão pela qual indefiro esta pretensão de fls. 237/238 (ID nº4058100.16681216. Parte 2). Dê-se vista dos autos ao exequente para que atualize o valor da dívida. Prazo 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese em tela, a Fazenda aponta que as inscrições em dívida ativa de nº 30 2 05 000032 80; 30 2 06 004028 44; 30 2 04 001518 72; 30 2 06 000835 60 e 30 2 03 001697 02 seriam referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte, não repassado aos cofres públicos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos administradores, não independentemente da necessidade de comprovação do efetivo desconto de terceiros dos valores perseguidos. 4. Entretanto, a prova do exercício de atividades de gerência não importa na existência de infração à Lei na modalidade de apropriação indébita de valores recolhidos a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), portanto, para aí determinar-se o redirecionamento. 5. Em verdade, nos autos não há prova de que a apropriação indébita tenha, de fato, ocorrido. Tanto que a Fazenda agravante apenas aponta sua configuração enquanto decorrência do fato de que os tais sócios eram gerentes, à míngua da juntada de efetiva comprovação de que tais retenções indevidas se concretizaram (tão somente aduzindo genericamente que seriam extraídos dos processos administrativos fiscais). 6. Com efeito, o tema presente lembra o acontece nos casos em que o contribuinte deixa de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, de tudo fazendo registro contábil, e ali não é dado concluir a existência de dolo do sócio-gerente, de modo que a jurisprudência tem considerado descabida a persecução criminal. 7. Aqui, o crédito tributário perseguido trata de imposto de renda retido na fonte (IRRF), decorrente de pagamentos realizados a pessoas jurídicas, e de contribuições também na fonte, e não repassados ao Fisco. Entretanto, da mesma forma, não é possível considerar que os sócios-gerentes devam responder de imediato. É preciso que se demonstre a real ocorrência da retenção, é dizer, que não se tratou apenas de registro contábil para pagamento do líquido devido às pessoas jurídicas, e, pois, que teria havido apropriação dos valores que deveriam ter sido repassados e que ficaram, indevidamente na disponibilidade da empresa ou dos sócios. Mas não é assim que sói acontecer. 8. A norma que prevê a responsabilidade solidária do sócio-gerente com o sujeito passivo pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736/79) deve ser assim interpretada. Sob essa ótica, não há falar em redirecionamento da execução, à míngua da prova de que o referido sócio agiu com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, tampouco que tenha participado do ato que ensejou o fato gerador do tributo em questão. 9. Não é demais lembrar, a propósito, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei nº 8.620 /1993 (revogado pela Lei nº 11.941 /2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, ajustou seu entendimento sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 10. O Supremo Tribunal Federal destacou, no mesmo julgamento, que: 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por Lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. 11. Assim, não é mais possível concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II do CTN, que supostamente daria esteio ao art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736/79. Sob essa ótica, a responsabilidade fica restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III do CTN, é dizer, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. 12. De resto, não colhe o argumento da Fazenda agravante de que os sócios diretores, ora agravados, agiram como depositários da importância retida na fonte a título de IRPJ e, ao deixarem de repassá-la ao Fisco, atuaram com flagrante infração à Lei Tributária, afinal não há, no caso e ao menos por agora, prova de que efetivamente tais verbas frequentaram o mundo real e não apenas o contábil. Precedente desta Corte. 13. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08098775120204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 08/03/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ANO-CALENDÁRIO 2004. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VÍCIO PROCEDIMENTAL DA FASE DE CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DA FASE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. Cuida-se de apelação do particular ante a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à correlata execução fiscal nº 0003096-77.2008.4.05.8500, objetivando a desconstituição do crédito plasmado na CDA nº 51.1.08.000052-29, referente a lançamento, mediante auto de infração, de imposto de renda do ano-calendário de 2004, por apontada omissão de rendimentos configurada por valores creditados em contas de depósito bancário de origem não comprovada. 2. A parte apelante esclarece ser cidadão britânico, residente na Inglaterra, e que no ano de 2004, na condição de estrangeiro não residente no Brasil, inclusive portando visto temporário, adquiriu uma propriedade no Aracaju, Estado de Sergipe, em conjunto com um amigo, Graeme Arthur Barnard, também cidadão britânico. 3. Argui nulidade do procedimento administrativo-fiscal em razão de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a Receita Federal do Brasil jamais adotou efetivas medidas para sua localização em seu domicílio no exterior. Nesse contexto, reafirma que jamais teve ou pretendeu ter domicílio fiscal no Brasil e nunca ultrapassou a permanência de cento e oitenta e quatro dias em um período de um ano no país. Esclarece, mais, ter tido a necessidade de efetuar sua inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) junto à Receita Federal do Brasil, em cujo documento não foi possível informar o seu endereço no exterior, pelo que indicou um endereço provisório no Brasil. 4. Prossegue a parte apelante aduzindo que, nada obstante tenha adquirido um imóvel no país, jamais teve intenção de aqui estabelecer domicílio, nem tampouco de fraudar informações fiscais. Alega que, para a concretização da compra do imóvel, contratou duas contas correntes no Banco do Brasil, sendo uma delas conjunta com o seu amigo, declinado no relatório, para as quais transferiu recursos próprios de sua conta no Reino Unido, valores que já haviam sido tributados no país de origem, conforme documentação inclusa. 5. A parte apelante aduz que os extratos por ela anexados evidenciam as operações de câmbio necessárias à formalização do mencionado negócio jurídico e de outras despesas inerentes, inclusive com a sua estada no país. Conclui em não se poder falar em obtenção de rendimentos ou de receita nova, vez que se tratava de patrimônio anteriormente adquirido e tributado no seu país de origem, sob pena de se ter notória bitributação. 6. No caso em análise, o particular busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal nº 0003096-77.2008.4.05.8500, aparelhado com a CDA nº 51.1.08.000052-29, referente a lançamento, mediante auto de infração, de imposto de renda do ano-calendário de 2004, por apontada omissão de rendimentos configurada por valores creditados em contas de depósito bancário de origem não comprovada. 7. A sentença recorrida adotou o entendimento no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, ante o fato de o contribuinte não fora localizado no endereço constante em seus cadastros e que a Fazenda Nacional não precisa notificar o contribuinte/devedor no exterior, se há endereço nacional vinculado ao CPF em situação regular. Considerou-se, ainda, ter a administração fazendária federal comprovado que realizara, por conseguinte, a sua intimação por edital. 8. A adequada análise acerca da alegação de cerceamento de defesa no contexto do processo administrativo-fiscal passa, em se tratando de cidadão estrangeiro, pela investigação de sua condição ao entrar no país, no caso, se possuidor de visto permanente ou temporário. 9. É fato incontroverso que a parte embargante, ora apelante, Adrian Mark Cook, é cidadão britânico e que aqui ingressou com visto temporário, provavelmente no início de março de 2004, conforme se vê da ficha cadastral preenchida em 16 de março de 2004, perante o Banco do Brasil, e que a Secretaria da Receita Federal requisitara e a ela tivera acesso no bojo de específica ação fiscal [id. 4058500.2408910, fls. 16/17-PDF]. 10. O só fato de ostentar a condição de estrangeiro com visto temporário, a implicar, a rigor, não ter ele residência no Brasil ou o ânimo para tanto, restaria afastada a sujeição passiva para fins de imposto de renda, conforme art. 45, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 1º, da Lei nº 7.713/1988. 11. Em complementação, referível aos cidadãos estrangeiros, a Lei nº 9.718/1998, em seu art. 12, estabelece, de forma excepcional, a sujeição passiva para fins de imposto de renda do estrangeiro não residente que aqui ingresse ou (I) portando visto permanente ou (II) portando visto temporário, nos seguintes termos: Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil: I. Com visto temporário: A) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência; II. Com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada. 12. Sendo o imposto de renda um tributo com fato gerador, em regra, complexivo [situação composta por diversos fatos considerados em conjunto] e instantâneo [ocorre em um momento determinado], no caso, no dia 31 de dezembro de cada ano, bem se percebe a falibilidade do serviço da Secretaria da Receita Federal quanto aos dados inseridos no cadastro de pessoa física [CPF] da parte embargante [id. 4058500.2698542]. 13. No referido cadastro [CPF], além do laconismo de informações, sem se especificar a condição do cidadão estrangeiro quanto ao tipo de visto, segundo a norma legal então vigente, Lei nº 6.815/1980 [Estatuto do Estrangeiro], constou a errônea indicação de que a parte apelante não residia no exterior, ao que se consignou um endereço na cidade de Aracaju [Estado de Sergipe]. 14. Se, em se tratando de cidadão estrangeiro não residente, com visto temporário, a exigir a constatação de sua permanência por prazo superior a 183 (cento e oitenta e três) dias, num período de 12 (doze) meses, a contar de qualquer de suas chegadas ao território nacional, para fins de excepcional sujeição passiva ao imposto de renda, mas cuja obrigatoriedade de prestar declarações só surgiria no exercício seguinte, era formalidade mínima e obrigatória que se colhesse o seu endereço no país no qual domiciliado. 15. A inserção, no cadastro do cidadão estrangeiro não residente, para fins de obtenção de CPF, de um endereço provisório aqui no Brasil, depõe de forma notória para se concluir pelo cerceamento de defesa no contexto do processo administrativo-fiscal, vez que a posterior intimação editalícia já estava maculada pela primeva e anódina tentativa de notificação pessoal. 16. O aludido vício procedimental da fase de constituição do crédito tributário, por si só, é bastante a torná-lo insubsistente, ante a ausência de higidez substancial do lançamento efetivado pela administração tributária (auto de infração) que ampara a exigência de imposto de renda pessoa física. 17. Sendo bastante o argumento em tela a amparar o acolhimento das razões de apelo, restam prejudicadas as demais causas de pedir. 18. Provimento à apelação do particular, reformando-se a sentença, para julgar procedentes os embargos à execução, desconstituindo-se o respectivo crédito exequendo. 19. Inversão da sucumbência, condenando-se a Fazenda Nacional, apelada, em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da correlata execução fiscal, atualizado mediante aplicação da taxa Selic, ante a natureza da questão em debate. Sem condenação ao reembolso de custas, vez que dispensadas para esta classe processual, por expressa disposição legal (art. 7º, da Lei nº 9.289/1996). Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AC 08004801320194058500; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DOS ATOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 104/2013. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE NÃO EVIDENCIADA. VALIDAÇÃO DO ATO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS SÓCIOS PELA INFRAÇÃO À LEI TRIBUTÁRIA E PELA OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. REGULARIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Ao Fisco Estadual é autorizada a entrada na sede de empresa sob fiscalização ao modo de verificar o cumprimento de obrigações tributárias (obrigação tributária acessória do contribuinte). Nesta hipótese poderão os agentes exigir a apresentação de documentos ou proceder à imediata apreensão, independentemente de autorização judicial (presunção de legitimidade) sem com isso implicar prejuízos à proteção ao domicílio ou ao sigilo de dados, nos termos dos artigos 195 e 198 Código Tributário Nacional. 2. Não há se falar em nulidade da notificação quando restam preenchidos todos os requisitos previsto no inciso IX do artigo 5º Lei Complementar Estadual nº. 104/2013, estando expressamente consignado os atos a serem praticados pela autoridade fiscal. 3. Diante das explicações realizadas no relatório circunstanciado de fiscalização, bem como da ausência de prazo para apresentação dos documentos nas notificações, resta concluir que os documentos e objetos apreendidos serviriam para instruir processo administrativo tributário situação em que se dispensa a concessão de prazo de cinco dias úteis para apresentação dos documentos, não havendo se falar em violação ao artigo 22, Anexo X do Decreto Estadual nº 4.852/1997 e na cláusula 27ª do Convênio ICMS nº 57/1995. 4. Descabida a alegação de incompetência da autoridade que assinou o termo de início da fiscalização, auditor fiscal da classe AFRE-II, em 24/09/2008, visto que o ato foi validado pela Portaria 1.817/08-GSF de 21/11/2008 (mov. 13 arq. 02) que, ainda que posterior, pode ser utilizada, restando cumprido aquilo que era exigido pelo artigo 4º, da Lei Estadual nº 13.266/98 em sua redação original. 5. Não houve violação ao direito a intimidade do sócio que teve seu equipamento analisado através da quebra de senha pessoal, pois reconhecida a legalidade do procedimento fiscalizatório, mesmo que tenha ocorrido o acesso a computador pessoal de um dos sócios, não se considera violada a sua privacidade, principalmente quando a fiscalização busca informações sobre a prática de infração tributária a qual não pode ser protegida para garantir o não recolhimento de imposto devido. 6. Verificado que houve violação à legislação tributária pelo não recolhimento de tributo devido, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados os representantes da empresa, no caso dos autos, os seus sócios, aplicação do art. 124 do Código Tributário Nacional c/c art. 45 do Código Tributário Estadual. 7. O FISCO estadual instruiu satisfatoriamente todo o processo administrativo tribuário, apontando minuciosamente todas as operações que apresentaram divergências, não sendo suficientes as alegações dos apelantes, desprovidas de provadas contundentes, de que seria impossível, por simples operação aritmética, a existência de imposto a recolher, restando descumprido o ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC. 8. Descabido o pedido de compensação de crédito realizado por contribuinte em situação de irregularidade fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0004433-29.2014.8.09.0067; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 2926)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. REVENDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE DO ART. 45, XII, DO CTE AFASTADA. MULTA APLICADA COM CARÁTER DE CONFISCO. LIMITAÇÃO A 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, sendo que, para a desconstituição da presunção é necessário prova cabal em sentido contrário. Assim é vedado ao Poder Judiciário se sobrepor aos atos administrativos, sob pena de indevida interferência no mérito do processo, salvo situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao procedimento. 2. A responsabilidade pelos créditos tributários formalizados no processo administrativo nº 4.0112010.349.88 é matéria disciplinada no art. 45, inciso XII, do Código Tributário Estadual nº 11.651/91, que prevê a responsabilização dos atos praticados por todos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. 3. Ainda que o fato gerador do tributo compreenda o período em que a empresa esteja sob a responsabilidade de novo titular, constatada que referida alteração no quadro societário ocorreu de forma ilícita, forçoso concluir que tanto os antigos sócios quanto o atual titular da empresa respondem de forma solidária pelo recolhimento do imposto e da penalidade pecuniária exigida. 4. O ônus de provar o fato constitutivo de um direito postulado em juízo incumbe a quem alega, isto é, em regra, ao autor, cabendo à parte ré a comprovação de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, tudo nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC. Desse modo, o ônus de demonstrar que não lograram proveito, de uma forma geral, com a venda de mercadorias pela empresa é da parte autora, encargo do qual não se desincumbiu. 5. Não havendo demonstração de ilegalidade nos atos que culminaram na conclusão administrativa de responsabilidade solidária dos recorrentes na infração tributária praticada, deve ser afastada a possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo no caso vertente neste ponto. (TJGO; RAC 0290633-73.2016.8.09.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 13/07/2022; DJEGO 15/07/2022; Pág. 2495)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A substituição tributária é um regime diferenciado de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), mediante o qual se atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do tributo relativo a fato gerador praticado pelo contribuinte originário, com o objetivo de simplificar os procedimentos de arrecadação e de fiscalização por parte o órgão arrecadador. 2. Estabelecida a substituição tributária, ressai evidente a responsabilidade da parte embargante, na qualidade de contribuinte responsável solidária, por ter interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, nos termos do que dispõe o art. 124 do CTN, como também o art. 45 do Código Tributário do Estado de Goiás. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que é desnecessário o prequestionamento explícito, bastando que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal, sem a necessidade do pronunciamento específico sobre os respectivos dispositivos legais. 4. No caso, a embargante não aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, demonstrando mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 0313374-62.2015.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 01/04/2022; DJEGO 06/04/2022; Pág. 2484)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A substituição tributária é um regime diferenciado de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), mediante o qual se atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do tributo relativo a fato gerador praticado pelo contribuinte originário, com o objetivo de simplificar os procedimentos de arrecadação e de fiscalização por parte o órgão arrecadador. 2. Estabelecida a substituição tributária, ressai evidente a responsabilidade da parte recorrida, na qualidade de contribuinte responsável solidário, por ter interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, nos termos do que dispõe o art. 124 do CTN, como também o art. 45 do Código Tributário do Estado de Goiás. 3. As sanções decorrentes das infrações tributárias não se revestem de caráter penal, dispensando, para serem aplicadas, análise do elemento subjetivo do infrator (art. 136 do CTN). 4. A multa aplicada pelo FISCO, não ultrapassando o seu percentual o correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo, não se caracteriza como confiscatória, nem se faz necessária a sua redução, estando, pois, em consonância com os parâmetros legais além de atender o caráter punitivo do descumprimento da obrigação tributária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 0313374-62.2015.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 5072)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUANTO A SE DEVIDA OU NÃO, NO CASO, A RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA COM RELAÇÃO AO PRECATÓRIO PAGO.
Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, por regra, é devida a retenção, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Pretensão dos agravantes de afastamento da retenção, em função de que os escritórios de advocacia que integram são optantes do simples nacional. Irrelevância. Precatório requisitório expedido em nome da pessoa física do patrono, consoante expresso requerimento da parte, titular da disponibilidade de renda e, logo, contribuinte do tributo, nos termos do art. 45, caput, do CTN. Tribunal da cidadania, ademais, que estabeleceu somente se admitir a alteração da titularidade do precatório do advogado para a sociedade de advogados (pessoa jurídica), quando há previsão, na procuração ad judicia, de outorga de poderes também a essa última (sob pena de se chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo), o que não se verifica na situação sob exame. Decisão mantida. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0045169-57.2021.8.16.0000; Londrina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 07/02/2022; DJPR 11/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Julgamento de liquidação de sentença. Ausência de divergência quanto ao valor total da condenação devida em virtude de ação ajuizada em desfavor de entidade de previdência privada. 2. A obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores oriundos de condenação judicial recai sobre o devedor da quantia, consoante regulamentação específica constante do art. 46 da Lei n. 8.542/92, em consonância com a definição sobre a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza contida no Código Tributário Nacional, em seu art. 43, e em especial em virtude do disposto no art. 45 também do CTN. 3. O depósito judicial realizado pela entidade de previdência privada, no valor bruto da condenação, em contrariedade à ordem judicial proferida na origem, não tem o condão de modificar a imposição legal incidente à hipótese. 4. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5091728-61.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA.
Retenção na fonte. Admissibilidade. Art. 43, I, do CTN, artigo 157, I, da CF, c./c. Artigo 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. Precedentes. Serviços prestados individualmente por advogados. Retenção do Imposto de Renda Pessoa Física, Impossibilidade de se considerar, para fins de não-retenção, sociedade não indicada no instrumento de mandato. Artigo 105, §3º do. CPC e art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94. Substabelecimento com reservas, cláusula que aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente (art. 26 da Lei nº 8.906/1994). Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2245675-36.2021.8.26.0000; Ac. 15289202; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8600)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA.
Retenção na fonte. Admissibilidade. Honorários constituem direito autônomo do causídico (artigo 23 da Lei nº 8.906/94) e não se lhes há de atribuir a mesma natureza das verbas do crédito principal, distintas tanto quanto à sua origem com à respectiva titularidade. Verba honorária que tem, indiscutivelmente, natureza de rendimento. Art. 43, I, do CTN. Fazenda Pública legitimada para reter na fonte o imposto sobre valores relativos a honorários advocatícios. Inteligência do artigo 157, I, da CF, c./c. Artigo 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2279744-94.2021.8.26.0000; Ac. 15288072; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8592)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 605 DA CLT.
A necessidade de notificação pessoal do contribuinte e de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT, se traduzem em requisito essencial para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Recurso da parte autora improvido. Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Leonardo Ely, titular da Vara do Trabalho de Fátima do Sul-MS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, uma vez que se trata de Recurso Ordinário. Rito Sumaríssimo. RORSum. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso da parte autora, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA 2.1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a parte autora pela nulidade da sentença, aduzindo que a decisão não enfrentou sua alegação de aplicação ao caso do Decreto Lei n. 70.235/1972; que para ser considerada fundamentada, é indispensável o pronunciamento sobre por qual motivo o referido Decreto Lei não é aplicável; que os argumentos utilizados se adequam a qualquer outra decisão, o que demonstra a falta de fundamentação. Analiso. Dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, verbis: Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No caso, a decisão do Juízo de primeira instância, que entendeu pela não constituição do crédito tributário, vem deduzida no sentido de que as correspondências postais juntadas não se prestam a cumprir as formalidades estabelecidas em Lei. Notificação pessoal do devedor. Não havendo o Juízo de responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo que o acerto ou não é matéria de apreciação em sede de mérito. Assim, cotejadas a decisão de primeira instância com os argumentos recursais expostos para justificar os pedidos de nulidade da sentença e cerceamento de defesa não se prestam ao desiderato, pois, como já dito, dizem respeito à insurgência meritória. Logo, não há prestação jurisdicional insuficiente ou deficiente, pois a questão posta foi apreciada a partir da narrativa da parte autora em exordial e frente às provas por ela mesma juntada aos autos. Estando a decisão fundamentada, atende a exigência constitucional, não se configurando hipótese para a nulidade buscada pela recorrente. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE O juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485,I, c/c arts. 320 e 321 do CPC) Insurge em face da sentença, aparte autora, alegando que a cobrança encontra-se amparada em disposição legal vigente e albergada pela Constituição Federal. Aduz que as decisões reiteradas do TST, utilizadas em fundamentação, discorrem de lides em que a situação fática compreendia notificações exclusivamente por editais, situação completamente distinta da presente, uma vez que, além da publicação de editais, a autora demonstrou que fora encaminhado AR no exato endereço fiscal eleito. Argumenta, ainda, que restou comprovado que a recorrente cumpriu todas as determinações legais relativamente à intimação do devedor no domicílio tributário, via AR, bem como publicou no diário oficial os editais, conforme disciplina o art. 605 da CLT. Requer a nulidade da sentença, por entender que os argumentos invocados padecem de fundamentação. Aprecio. Os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no inciso II do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.166/71. Contudo, a cobrança não se sustenta, por outra razão, a ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. Ocorre que, uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT e no art. 142 do CTN, bem como notificação prévia e pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso presente, conforme bem analisado pelo juízo sentenciante: 1.1. AuSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A autora promove a cobrança em face do requerido da contribuição sindical rural referente ao exercício de 2017, acrescidas dos encargos previstos no art. 2º da Lei nº 8.022/90 (juros de 1% a. M. Acrescido de multa de mora de 20%). Entretanto, a ação não reúne os pressupostos para o seu regular processamento. Com efeito, por se tratar de uma espécie de tributo, a contribuição sindical rural deve ser constituída por meio do respectivo lançamento(arts. 142 a 150 do CTN), sendo imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo conforme a determinação legal constante do art. 45 do CTN, apta, portanto, para oportunizar eventual impugnação na esfera administrativa. Os editais publicados são insuficientes para suprir a notificação pessoal porque são genéricos, apenas fazendo menção à data do vencimento da obrigação. A ausência da notificação pessoal do sujeito passivo para oportunizar a impugnação na esfera administrativa, portanto, impede a constituição válida do crédito tributário. Nesse sentido a jurisprudência do TST: "AGRAVo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS Leis 13.015 /2014 E 13.467/2017. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROPRIETÁRIO RURAL. ENQUADRAMENTO. Embora a tese consagrada nesta egrégia Corte seja a de que a CNA detém legitimidade ativa ad causam para a cobrança judicial da contribuição sindical, o recurso não reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para o regular processamento da ação. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a constituição em crédito. Com efeito, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, não se afigura suficiente para a constituição do crédito tributário a mera publicação de editais em jornais de grande circulação visando à ciência do devedor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou. Agravo desprovido" reconsideração (AG-AIRR-676- 07.2018.5.09.0659, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021)." No mesmo sentido: AG-AIRr-11558. 55.2014.5.15.0027, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT: 23/02/2018; AG-AIRR -2335-59.2012.5.15.0056, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT: 14/09/2018; AIRR. 12644- 67.2014.5.15.0025, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 28/10/2016; AIRR-11202 95.2014.5.15.0080, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 07/10/2016; AG- AIRR 10051-58.2017.5.15.0058, Relator Ministro Breno Medeiros,, DEJT: 30/11/5ª Turma 2018; AG AIRR-11478-04.2014.5.15.0153, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT: 09/11/2018; AIRR-11038-34.2014.5.15.0112, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT:24/04/2017; AIRR- 11173-20.2014.5.15.0056, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 09/06/2017; AIRR-12104-48.2017.5.03.0057, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/04/2019. Ressalto que o aviso de recebimento de fl. 79 não foi recebido pelo réu, mas por "Josue Makano Costa" e o aviso de recebimento de fl. 80 foi devolvido ao remetente após três tentativas de entrega. Ainda que fosse o caso de recebimento da correspondência pelo sujeito passivo da obrigação, o "AR", por si só, é inapto a comprovar a regular constituição do crédito tributário porque (a) o aviso de recebimento não especifica a declaração de seu conteúdo, ou seja, não comprova que o conteúdo da notificação foi a intimação do sujeito passivo para oportunizar-lhe a impugnação na esfera administrativa e (b) não é possível presumir que o aviso de recebimento se referiu ao encaminhamento da notificação de fl. 78. Nesse sentido é o entendimento do C TST: "AGRAVo REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido que o art. 605 da CLT (obrigatoriedade da publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical com notificação pessoal) é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. No caso dos autos, a autora não comprovou a notificação pessoal e prévia do réu, para fins de lançamento e constituição de seu crédito, já que o aviso de recebimento possui data posterior aos vencimentos das guias de recolhimento. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AGR- AIRR-11302. 71.2014.5.03.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 285-A DO CPC. O Regional apenas consignou a rejeição da alegação de nulidade da sentença, tendo em vista que, por outro fundamento, constatou-se a ausência de pressuposto da constituição válida do tributo. Observa-se, portanto, que não houve manifestação específica daquela Corte a respeito dos pré-requisitos para a aplicação do art. 285-A do CPC ao caso dos autos. Nesse contexto, seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir pela inaplicabilidade do referido artigo. 2. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Segundo a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, para a constituição do crédito tributário, é necessária a notificação pessoal do sujeito passivo. Nesse contexto, não merece prosperar a afirmação da autora de que a intimação foi feita por intermédio do AR recebido em 26/6/2014, tendo em vista que tal intimação é posterior ao vencimento das próprias obrigações que estão sendo cobradas, o que subverte a finalidade da notificação do devedor para pagamento da dívida. O recurso de revista não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11558- 14.2014.5.03.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/04/2015) Nesse sentido também já se encontra pacificada a jurisprudência do TST: "AGRAVo DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. Da transcrição do acórdão de embargos de declaração se constata que o Tribunal Regional, expôs os motivos que o levou a rejeitá-los: 1) A CNA, embora tenha juntado aos autos cópias simples dos jornais de maior circulação local com a publicação de editais às fls. 31/66, não constou nelas a indicação expressa do nome do recorrido (Sr. Alfredo Hélio Ribeiro Padovan); 2) O AR colacionado à fl. 67, além de assinado por pessoa diversa do réu, não permitia aferir o teor da comunicação a ele destinada. Os fundamentos utilizados pelo Regional, além de justificar a decisão, ainda atende ao disposto no inciso IX do art. 93, da Constituição da República, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. A decisão teve por fundamento as provas dos autos, que demonstraram não observados os termos do art. 605, da CLT, vez que na publicação do edital não constou o nome expresso do recorrido e o AR colacionado, foi recebido por pessoa diversa e não permitia aferir o conteúdo da comunicação. A Turma do Regional entendeu não demonstrados os elementos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o, sem resolução do mérito. Entendimento no sentido pretendido pelo agravante, implica o reexame de fatos e provas, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula nº 126, TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-2915- 22.2011.5.15.0025, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ronaldo Medeiros de Souza, DEJT 05 /12/2014)." Por fim, também não prospera a alegação de que as disposições do Decreto nº 70.235/72 e das Leis Federais 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. O Decreto nº 70.235/72 regulamenta o processo administrativo fiscal dos créditos tributários da União, não se aplicando à cobrança das contribuições sindicais que, embora mantenham sua natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público. Logo, reputo que a constituição do crédito tributário referente às contribuições sindicais prescinde dos procedimentos previstos no referido Decreto. Além disso. Caso lhes fossem aplicados. Embora o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72 autorize a intimação do contribuinte por via postal, no domicílio tributário por ele eleito, verifico que o endereço adotado pela CNA como domicílio tributário da ré foi o domicílio por ela eleito somente para a cobrança dos créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, já que se referem aos dados cadastrais fornecidos por preenchimento do DIAC, integrante da Declaração do Imposto Territorial Rural (por força da obrigação contida no art. 41 do Decreto nº 4.382/202). O próprio art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.325/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.196/97) previu que o domicílio tributário do sujeito passivo seria aquele fornecido ao órgão da administração tributária, ao dispor: "§ 4º para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I. O endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; (...)" Logo, o endereço fornecido pelo réu à Receita Federal do Brasil, por ocasião da declaração do imposto territorial rural, somente pode ser adotado como domicílio fiscal para fins de intimação de atos relacionados à determinação e exigência dos créditos tributários da União, administrados pela Receita Federal do Brasil, o que não inclui as contribuições sindicais rurais. Também não há que se falar em constituição do crédito tributário quando da habilitação da parte requerida nos autos da ação de cobrança, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma do Eg. Regional nos autos 0024999-73.2019.5.24.0061, Rel. Juiz Convocado Leonardo Ely, j. 9.9.2020. Dessa forma, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, de ofício (CPC, art. 485, §3º), nos termos do art. 485, IV do CPC. E a necessidade de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT e art. 142 do CTN e a notificação pessoal do contribuinte são requisitos essenciais para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural, como de resto já pacificado no c. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. FORMA GENÉRICA E INOMINADA. IRREGULARIDADE. Conforme consta no acórdão recorrido, a publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical rural não foi feita durante três dias e, ainda, foi realizada sem nenhum destaque, de forma genérica e inominada. Assim, não se pode considerar válidas as publicações, visto que não atingiram o seu objetivo. Intacto o art. 605 da CLT. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (TST, 6ª Turma, proc. TST-AIRR-10921- 91.2013.5.15.0075, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, pub. DEJT 17/04/2015. G. N.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAL DE MAIOR CIRCULAÇÃO LOCAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a publicação dos editais de cobrança em jornal de maior circulação local é requisito para a ação de cobrança da contribuição sindical, consoante o art. 605 da CLT. No acórdão recorrido, ficou consignado que os editais de cobrança não se referem de forma específica ao requerido e foram veiculados em jornal de circulação estadual, não sendo atendida a exigência do art. 605 da CLT. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 7ª Turma, proc. TST-AIRR-3111-76.2012.5.15.0018, Rel. Min. André Genn de Assunção Barros, pub. DEJT 03/10/2014) (g. N.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a sentença pela qual se julgou extinta a ação de cobrança da contribuição sindical rural sem resolução de mérito. Destacou que a publicação de edital de cunho genérico, sem a identificação do nome do contribuinte, não satisfaz as exigências previstas no artigo 605 da CLT. Não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. CNA. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. Na hipótese, o Regional considerou inválida a publicação de editais, pois em desacordo com o artigo 605 da CLT, na medida em que "os editais juntados aos autos são genéricos, ou seja, deles não constam expressamente o nome do Réu, Sr. Paulo Tarso Ribeiro, notificando-o do débito e exortando ao pagamento". Ademais, consignou que não ficou comprovada a notificação prévia e pessoal do devedor, pois, "no tocante ao aviso de recebimento da notificação endereçada ao Réu, este não se afigura hábil a autorizar a cobrança das contribuições que lhe são atribuídas, por não conter as devidas especificações (cópia da respectiva missiva)". Dessa forma, observa-se que não foram atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do descumprimento da regra contida no artigo 605 da CLT e da ausência de notificação pessoal do réu. A contribuição sindical rural constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado lançamento, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT, ante o difícil acesso aos meios de comunicação na zona rural. Assim, a mera publicação de editais de caráter genérico, sem que se possa aferir quem é o contribuinte, não é suficiente para atender ao comando previsto no artigo 605 da CLT, ante a impossibilidade de constituir o sujeito passivo em mora. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR. 10054-79.2016.5.15.0112, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Na condição de modalidade de tributo, torna-se exigível para a cobrança da contribuição sindical rural o regular lançamento para a constituição do crédito, e, nos termos dos artigos 142 e 145, III, do CTN, são necessárias a identificação e a notificação do sujeito passivo para a constituição do crédito tributário. Cumpre considerar, ainda, as dificuldades de acesso aos meios de comunicação do contribuinte que vive no campo. Há precedentes desta Corte. No tocante à possibilidade de a CNA realizar a notificação do sujeito passivo e obter informações para a cobrança das contribuições sindicais, o art. 10, § 2º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que "até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador", ou seja, pelo INCRA. Nota- se que o § 2º do art. 10 do ADCT, no tocante à cobrança das contribuições dos sindicatos rurais, refere-se à ulterior disposição legal, não fazendo alusão a Lei Complementar. Posteriormente, a Lei nº 9.393/96, ao dispor sobre o IPTR, no inciso II do art. 17, autorizou à Confederação Nacional da Agricultura. CNA o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de possibilitar a cobrança das contribuições sindicais a ela devidas, viabilizando, por consequência, a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e sua notificação pessoal. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os editais publicados são genéricos, não constando a indicação expressa do nome do suposto devedor, bem como a invalidade do "Aviso de Recebimento" como meio de prova, já que ele não permite a aferição do teor da comunicação destinada ao réu. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 146, III, da Constituição Federal. Ante os esclarecimentos prestados, deixa-se de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (AG-AIRR. 11929-89.2014.5.15.0133, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. PUBLICAÇÃO IRREGULAR DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático- probatório (Súmula nº 126/TST), extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao confirmar que o ente confederado não notificou pessoalmente o Réu, além de não ter comprovado o cumprimento das formalidades de publicação dos editais de cobrança conforme preceitua o artigo 605 da CLT. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Incólume, pois o artigo 605 da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (TST, 7ª Turma, proc. AG-AIRR 11018-10.2014.5.15.0123, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julg. 15/06/2016 pub. DEJT 17/06/2016) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ART. 145 DO CTN. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, no sentido de ser necessária ao lançamento da contribuição sindical rural a notificação pessoal do sujeito passivo, a teor do art. 145 do CTN, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação. Precedentes desta SDI-I/TST. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, proc. TST-E-ED-RR-119800-57.2009.5.05.0611, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, pub. DEJT 05/09/2014) EMBARGOS REGIDOS PELA Lei nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. (TRT 24ª R.; RORSum 0024353-54.2021.5.24.0106; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 18/05/2022; DEJTMS 18/05/2022; Pág. 421)
TRIBUTÁRIO. IRPF. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido da parte autora: a. A procedência da presente ação, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributaria entre a autora e a União Federal no que concerne as verbas indenizatórias recebidas em decorrência do Acordo Coletivo, especificadas sob a rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do qual está incluída a indenização no valor de R$202.626,00, pagas por força do Acordo Coletivo de Trabalho, confirmando a tutela provisória concedida, autorizando o levantamento em favor da autora, do valor depositado em Juízo na hipótese de depósito judicial. a. Ainda na remota hipótese de não ter sido concedida a decisão provisória de urgência, que seja julgada procedente a Ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a AUTORA e União Federal em relação as verbas indenizatórias recebidas em decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho, especificamente aquelas pagas sob a rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do qual está incluída a indenização no valor de R$202.626,00, pagas por força de Acordo Coletivo de Trabalho, condenando a União Federal a repetir o indébito, consistente no imposto de renda retido em fonte recolhido pela empregadora Bayer, calculado sobre o valor da indenização inserida no valor constante da rubrica 52 do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, acrescido de juros e correção monetária. 2. Conforme consignado na sentença: Vistos. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, em que a autora requer a restituição de imposto de renda retido na fonte, sobre verba denominada gratificação pela perda de emprego, paga em razão de demissão sem justa causa, conforme previsão em acordo coletivo de trabalho. A autora alega o recebimento de 15 salários a título de gratificação pela perda de emprego, com a retenção indevida de imposto de renda de R$ 62.665,08. Houve o deferimento da tutela provisória (ev. 6), devidamente cumprida (ev. 12). Citada, a União apresentou contestação, alegando a inexistência de prova do recolhimento do imposto de renda, e no mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Decido. Afasto a preliminar de ausência de prova do pagamento do imposto de renda, uma vez que o recolhimento se deu na fonte, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que indica o valor retido R$ 62.665,08 (ev. 2, fl. 17). Saliento ainda que o comprovante de recolhimento do IRRF se mostra de difícil acesso pelo empregado cujo contrato de trabalho restou rescindido, além do mais o recolhimento do IRRF cabe à empregadora, sem qualquer ingerência do empregado demitido. No caso da empresa Bayer S/A, empresa de grandes proporções, o recolhimento não contempla apenas o tributo decorrente da demissão da autora, de modo que não existe um DARF individualizado. Além disso, a União dispõe de todas as informações pertinentes aos bens e direitos da parte autora insertas em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, de modo que a sua alegação é incipiente. No mérito, o pedido é procedente. A autora recebeu indenização trabalhista decorrente de demissão sem justa causa, discutindo nestes autos a retenção de imposto de renda sobre a gratificação pela perda do emprego, conforme pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Embu, Embu-Guaçu, Caieiras e Taboão da Serra e a empresa BAYER SA. A petição inicial foi instruída com os seguintes elementos de prova (ev. 02): - fls. 17/18. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, indicando que a parte autora percebeu gratificação no valor de R$ 221.580,55, com a incidência de desconto de R$ 62.665,08; - fls. 15/16. Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Bayer S/A e os EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. Sede São Paulo SP, representados por seu Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo e pela Comissão de Trabalhadores da Bayer São Paulo, cabendo destacar as seguintes cláusulas: 1. Objeto do Acordo: A Bayer decidiu focar sua estratégia para consolidar-se como uma das principais companhias de Ciências da Vida e está passando por um importante processo de reorganização com a compra da empresa líder global na produção de sementes e traits, a Monsanto. Dentro desse contexto, a integração pode, em alguns casos, implicar na redução de posições para o novo modelo operacional da Divisão CropScience e áreas de suporte técnico e administrativo. Cientes da responsabilidade social, caso haja desligamentos em decorrência da integração entre Bayer e Monsanto e da reestruturação BAYER 2022, a empresa propõe adotar mecanismos de suporte aos colaboradores impactados, definindo cláusulas e condições que visam minimizar o impacto da reestruturação. (...) 4. INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO adicional às verbas rescisórias legais, em valor correspondente a um percentual da remuneração mensal para cada ano completo de trabalho na Empresa, conforme critérios e limites previstos na tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA (ANOS COMPLETOS) INDENIZAÇÃO (% DO SALARIO POR ANO DE TRABALHO) DE 1 A 4 25% DE 5 A 9 30% DE 10 A 14 35% DE 15 A 19 40% DE 20 A 24 45% 25 OU MAIS 50% O imposto disciplinado no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, sobre renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim compreendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal confere competência à União para instituir imposto de renda e proventos de qualquer natureza. O Código Tributário Nacional, no artigo 43, define renda como o produto do trabalho, do capital ou a combinação de ambos e como proventos de qualquer natureza os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. O conceito de renda está diretamente ligado ao conceito de acréscimo patrimonial. Como nem a Constituição e nem o Código Tributário Nacional o definem, resta à legislação ordinária, diante dos contornos dados pela Constituição e pela Lei Complementar, defini-lo. Diante disso, a legislação ordinária pode definir como renda ou proventos de qualquer natureza todo e qualquer acréscimo patrimonial, sem fugir da natureza desse termo. A doutrina costuma definir acréscimo patrimonial como rendas produzidas periodicamente por uma fonte permanente e o efetivo aumento que o patrimônio revela em relação a uma situação anterior. (Código Tributário Nacional Comentado. Editora Revista dos Tribunais, pag. 130 e 131). Infere-se, assim, que renda é o acréscimo patrimonial que decorre do simples ingresso dos elementos patrimoniais ou pelo acréscimo que remanesce ao final do período cuja apuração se faz pela comparação da situação patrimonial no final e no início de um determinado período. O Código Tributário Nacional prevê ainda como hipótese de incidência do imposto, a AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA de renda ou proventos. Para que haja disponibilidade econômica é necessário que o acréscimo patrimonial exista efetivamente, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos. Irrelevante o fato do direito ainda não ser exigível ou de difícil e duvidosa liquidação, pois basta que possa ser economicamente avaliável e acresça o patrimônio. Sendo o fato gerador do imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, incide IR sobre as verbas de natureza salarial, mas não sobre as verbas de natureza indenizatória. A verba denominada gratificação pela perda do emprego não possui natureza remuneratória nem representa acréscimo patrimonial, mas apenas indeniza o prejuízo sofrido pelo empregado em razão da demissão sem justa causa. Por tal razão, não é base imponível à tributação. O Termo de Rescisão do contrato de trabalho da autora comprova o recebimento da indenização mencionada, sob a rubrica de GRATIFICAÇÃO, conforme cláusula nona do Acordo Coletivo de Trabalho. A gratificação recebida pela autora foi pactuada em acordo coletivo de trabalho, com a nítida finalidade de compensar o dano advindo da perda do emprego. Logo, o caráter indenizatório da verba em discussão é evidente. O panorama é diverso da gratificação paga por mera liberalidade, clara situação a fazer incidir o IRRF, afinal não se tratou de conduta unilateral adotada pelo empregador, mas sim objeto de Acordo Coletivo de Trabalho, e, por isso de natureza compulsória. Neste sentido, por se tratar de verba de nítido caráter indenizatório, incabível a incidência tributária tal qual ocorreu quando do seu pagamento. Observo que a retenção do valor de R$ 62.665,08 a título de imposto de renda se deu sobre o total das verbas rescisórias, no valor de R$ 320.161,92. Contudo, nesta ação discute-se tão somente a retenção decorrente do pagamento de gratificação pela perda do emprego, no valor de R$ 221.580,55. Registro que houve o cumprimento da tutela provisória, com o depósito na conta da autora do valor de R$ 55.722,15 (ev. 12). Logo, caberá a União, na fase executória, calcular o valor retido a título de gratificação pela perda do emprego, procedendo à sua restituição, ou a parte autora ao seu pagamento eventual. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar a não incidência do IRRF sobre a gratificação de R$ 221.580,55. MANTENHO A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, agora mediante cognição exauriente, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC. A União deverá informar no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, se o valor recolhido pela Bayer S/A, no tocante às demais parcelas rescisórias encontra-se correto (R$ 62.665,08. 55.722,15 = R$ 6.942,93). (...) 3. Recurso da União: aduz que a parte autora pede a isenção da incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada GRATIFICAÇÃO rubrica 52 (fl. 19/20. evento 1) quando da rescisão do contrato de trabalho por acordo coletivo. Da análise dos documentos juntados pela parte autora não se consegue inferir que houve retenção indevida a título de IR, nem o montante devido, supostamente descontado quando do recebimento de verbas trabalhistas. É importante consignar que a verba recebida nos termos do programa de reestruturação constante do Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho NÃO se confunde com a recebida em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), programa esse que é instituído em favor de todos os funcionários, que são estimulados a pedir demissão. No caso em tela, os valores pagos pelo ex-empregador tratam, em verdade, de montantes recebidos pelo autor em razão de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Em outras palavras, tais valores não foram recebidos em função de um pedido de demissão voluntária, em programa aberto a todos os funcionários, mas em razão de rescisão contratual feita por iniciativa do empregador. Com efeito, a rescisão contratual feita por iniciativa do empregador é completamente contrária à essência do que se convencionou chamar de Programa de Demissão Voluntária, o qual se insere num contexto em que o empregador, no intuito de obter a redução de sua folha de salários, institui dito programa, criando estímulos a que o empregado, por iniciativa sua (ou seja, voluntariamente) peça sua própria demissão. Ora, se a parte Autora pretende que, nos presentes autos, reconheça-se ser indevida a incidência do IR sobre determinadas importâncias que haveria recebido, deveria ter instruído sua petição inicial com a documentação a que se vem de fazer menção, de modo a comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito. Não basta à autora trazer aos autos Termo de Rescisão e/ou holerite(s) e/ou demonstrativo de pagamento, onde consta a rubrica genérica de desconto, sem haver a necessária explicitação do quantum foi retido, e a que título ocorreu tal retenção. Entretanto, não havendo a parte Autora se desincumbido desse ônus, deixou a mesma de demonstrar circunstâncias fáticas cuja comprovação constituiria requisito procedimental mínimo para atendimento de sua pretensão com base na causa de pedir apresentada, não se conduzindo em conformidade com os comandos veiculados nos artigos 320 e 318 do NOVOCPC- bem como no respectivo art. 373 -, normas aplicáveis à espécie em função do que se determina no art. 318 caput também do NOVO diploma processual civil. Embora a parte Autora sustente em sua exordial ter sido demitida em função de sua adesão a um PDV, não é isso que se depreende a partir da documentação carreada aos autos, razão pela qual restou devida a tributação ora guerreada. De fato, no caso dos autos, a prova documental carreada com a inicial comprova que houve a Rescisão do Contrato de Trabalho por DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, e não em função de adesão a um PDV. Programa de Demissão Voluntária, como alegado pela parte autora, ora recorrida. Nesse sentido, inclusive, cumpre observar que da prova documental acostada com a inicial, trata-se simplesmente de uma rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que, o valor estampado na rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho configura gratificação paga por mera liberalidade do empregador, de modo a gratificar o empregado pelo período que prestou serviços à empresa. Conforme se verifica no mandamento contido no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, a tributação das pessoas físicas independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Como se vê, trata-se da parte substancial dos valores recebidos pelo autor, cujas rubricas de pagamento são manipuladas a fim de tentar burlar a incidência do imposto de renda. Com efeito, a verba paga à parte autora intitulada GRATIFICAÇÃO rubrica 52 (fl. 18/19. evento 2) consubstancia, sim, um real acréscimo ao seu patrimônio, sujeitando-se consequentemente à incidência do IRPF, por força do que exsurge da combinação dos seguintes dispositivos da redação em vigor, seja do Código Tributário Nacional (CTN), seja do Regulamento do IR (RIR). aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 -, diploma infralegal este em cujos preceitos, por sinal, veiculam-se remissões às Leis formais que os fundamentam. Não se tratando de indenização, mas de verdadeiro acréscimo patrimonial nos moldes do art. 43 do CTN, resta afastada qualquer finalidade compensatória, representa verdadeira aquisição de disponibilidade de riqueza nova, passível de tributação a título de Imposto de Renda, nos exatos termos do comando do art. 43 do CTN. Assim, as verbas aqui tratadas não têm caráter indenizatório, como exposto supra. Portanto, como não são indenização, por conseguinte, afastada qualquer finalidade compensatória, representam verdadeira aquisição de disponibilidade de riqueza nova, passível de tributação a título de Imposto de Renda Destarte, deve ser rejeitado o pedido de restituição do Imposto de Renda que tenha incidido sobre as verbas intituladas GRATIFICAÇÃO rubrica 52 (fl. 18/19. evento 01), haja vista a natureza remuneratória das mesmas e a ausência de norma isentiva da tributação do Imposto de Renda no caso, restando reformada a r. sentença combatida. Aduz, no mais, que se faz necessária a confrontação com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da Fonte Retentora, para verificação dos valores eventualmente retidos e se já houve o necessário ajuste. Por isso, imprescindível que a parte autora traga aos autos suas Declarações de Ajustes Anuais (DAA) referentes aos exercícios em que houve as alegadas retenções indevidas de imposto de renda, que incidiram sobre as verbas supostamente isentas da referida tributação. Afirma que, a partir de 1º/1/96 não se poderá cumular SELIC com CORREÇÃO ou JUROS. Na SELIC já existe fator de correção monetária, de tal arte que a aplicação de correção e SELIC caracteriza-se imperdoável bis in idem. Requer o indeferimento de eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e que a União não seja responsável pela elaboração da conta em sede de execução. Ainda, sustenta que se pode constatar pelo exame da documentação acostada à petição inicial que, diferentemente do que afirma, a parte Autora está sim em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem que, com isso, haja prejuízo próprio ou de sua família. De fato, ainda que a parte Autora tenha declarado não possuir as condições financeiras ideais para estar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o certo é que os documentos juntados aos autos (pelo próprio contribuinte) elidem a presunção de veracidade. relativa que aquela afirmação poderia ter uma vez que aufere renda mensal em valor superior ao limite de isenção do imposto de renda. Ademais, além de a parte autora auferir renda mensal em valor superior ao limite de isenção do imposto de renda, contratou advogado próprio, sequer dispondo do serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado. Destarte, verifica-se que a parte Autora, não se enquadra no conceito de necessitado, disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50. Verifica-se assim que a presunção de pobreza prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, não resiste ao confronto com o conteúdo da documentação apresentada pela própria parte Autora, circunstância que, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 1.060/50, evidencia a ausência dos requisitos essenciais para a concessão à mesma dos benefícios da assistência judiciária, não havendo consequentemente como prosperar a pretensão por ela deduzida nesse sentido. Requer a Vossas Excelências, conhecido do recurso inominado interposto nos autos, seja dado integral provimento para reformar a r. Sentença recorrida para julgar improcedente a ação proposta. 4. De pronto, consigne-se que, a despeito das alegações recursais, estão presentes os documentos indispensáveis à propositura e julgamento da ação. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram a retenção do IRPF sobre as verbas questionadas nesta demanda. Há, portanto, documentação suficiente para o embasamento do pedido formulado nestes autos. 5. Afasto, no mais, a alegação de incompetência, uma vez que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal. De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, bem como os acréscimos legais (V. artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01). Ainda, conforme consignado na decisão proferida pelo juízo de origem: (...) registro que o teto de competência do JEF atualmente é de R$ 66.000,00 (sessenta salários-mínimos), e que o benefício econômico almejado cinge-se ao valor que não será recolhido aos cofres da União, qual seja, R$ 62.665,08, valor este inferior ao teto de competência do JEF. (...). ID 225737667. 6. Prejudicada, por sua vez, a alegação de que não pode haver cumulação de SELIC com juros ou correção, posto que não houve esta determinação na sentença. Ainda, prejudicada, também, a alegação referente à justiça gratuita, uma vez que a parte autora não pleiteou este benefício que, portanto, não foi concedido pelo juízo de origem. 7. Outrossim, não se verifica ilegalidade na determinação para que a União realize os cálculos da condenação. Deveras, não se pode olvidar que a ré possui todos os dados necessários à realização dos cálculos para o cumprimento do julgado, não se verificando, pois, qualquer ônus excessivo na determinação judicial impugnada. Trata-se, na verdade, de obrigação de fazer imposta à União Federal com vistas à efetivação da tutela jurisdicional, que conta com expressa autorização no artigo 497 do CPC, o qual autoriza ao magistrado determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. 8. No mérito e no mais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Neste sentido, confira-se, ainda, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O responsável tributário insere-se na área de atuação da autoridade apontada, a qual prestou informações e ingressou no mérito da ação mandamental coletiva que, preventivamente, pretende afastar a exigibilidade do imposto de renda a ser retido na fonte sobre os valores a serem pagos aos empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. O pedido tal como formulado, amparado nas alegações e documentos constantes nos autos, permite sua análise pela via mandamental, razão pela qual se mostra patente o interesse processual e adequada a via escolhida. 3. O Código de Processo Civil Brasileiro adotou a teoria da substanciação, impondo ao autor o ônus de não apenas especificar o pedido, mas também as causas de pedir, próxima e remota, a saber: fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em Juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de terem caráter indenizatório as férias. simples, em dobro ou proporcionais. e o respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia e pagos ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 5. Os artigos 26 da Lei nº 7.713/88 e 16, II e III, da Lei nº 8.134/90 estabelecem, expressamente, a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre o 13º salário (art. 7º, VIII, da Constituição Federal). 6. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88 dispõe ser isento do imposto de renda retido na fonte o aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho (art. 7º, XXI, da Constituição Federal). 7. A Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AGRG no AG 1.008.794/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou a tese de que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória, embora acarrete acréscimo ao patrimônio material do empregado (constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda), não está sujeita a imposto de renda, já que contemplada pela isenção prevista no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88 (AERESP 886.476, relator Ministro Humberto Martins, DJ: 22/06/2009), hipóteses em que se inserem os ex-empregados da empresa cujos contratos foram rescindidos, os quais se encontravam protegidos pela estabilidade conferida à gestante, por acidente de trabalho e aos membros da CIPA. 8. A indenização paga sob o título de gratificação financeira (cláusula 2ª, alínea a) é decorrente de acordo coletivo de trabalho e devida por demissão sem justa causa, quando da transferência de atividade industrial da ex-empregadora para outra cidade. Ora, se referida verba é paga ao trabalhador por força de acordo coletivo, homologado pela Justiça do Trabalho, obviamente que o pagamento não ocorre de maneira espontânea ou por mera liberalidade do empregador. 9. O adicional de antiguidade consiste em pagamento de percentual pago mensalmente aos empregados, observando-se o tempo de serviço na empresa, integrando a remuneração, sendo devida tributação do imposto de renda, diante de seu caráter salarial. 10. Os efeitos do julgado estendem-se aos substituídos pela impetrante, in casu os empregados, relacionados nos autos, da empresa, a quem compete descontar e reter o imposto questionado, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN e art. 15 da Lei nº 9.779/1999, cuja matriz da pessoa jurídica insere-se no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada. (AMS 00155174920064036100, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012) 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000341-81.2021.4.03.6301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 13/06/2022; DEJF 21/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 114 DO NCPC. 43 E 45 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em Recurso Especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC apontado como violado, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado aoacórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, Recurso Especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.826.698; Proc. 2021/0034554-2; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2021)
TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA COMERCIALIZADA. QUANTIDADE MAIOR QUE A DECLARADA PELO VENDEDOR. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INEXISTÊNCIA.
1. A expressão contida no art. 124, I, do CTN, concernente ao "interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal", refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação, no caso, a venda de mercadoria em quantidade maior que a declarada. 2. Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado "interesse comum", pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito. 3. Hipótese em que o fisco estadual atribuiu a responsabilidade tributária à empresa ora agravada (adquirente), apenas com base na previsão legal relacionada com o interesse comum (arts. 124, I, do CTN, e 45 do Código Tributário do Estado de Goiás), impondo-se a nulidade do auto de infração e, por conseguinte, o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.806.321; Proc. 2019/0074304-3; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 05/05/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Extrai-se da exordial que pretende a parte autora seja declarada a ocorrência da denúncia espontânea no caso, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança da multa moratória sobre os recolhimentos extemporâneos de IRRF, e determinando, ao final, a restituição ou compensação de tais valores. 2. No caso, não há dúvidas de que a apelante (fonte pagadora) é a responsável tributária pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte, sendo responsável pela retenção do tributo e o repasse ao FISCO, substituindo, nessa função, o contribuinte, nos termos do art. 45, parágrafo único do CTN. 3. O direito de requer restituição de valor pago, que se entenda indevido, cabe ao contribuinte, e não ao responsável tributário. 4. Escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011415-73.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 02/08/2021; DEJF 06/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS APÓS PROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPORALIDADE DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA E APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. RETENÇÃO. VERBAS RECEBIDAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, FICANDO MANTIDA A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O STJ tem jurisprudência consolidada no seguinte sentido: (a) responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos artigos 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992 (AGRG no AREsp 277148 / RS / STJ - Terceira Turma / Min. Ricardo Vilas Boas Cueva / 20.10.205). Ou seja, quando do depósito, promove-se a retenção do imposto de renda por quem foi reconhecido judicialmente por devedor: 2. A questão da temporalidade do fato gerador do imposto de renda não abala a plena aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assentado no ordenamento pátrio que tanto a disponibilidade econômica quanto jurídica da renda permitem a incidência do respectivo imposto, reconhece-se que, com o trânsito em julgado da decisão de procedência da reclamação trabalhista, o reclamante tem confirmada a disponibilidade jurídica das verbas ali pleiteadas, nos termos daquela decisão - inclusive quanto ao regime de competência (RE 614.406 - Tema 368) -, permitindo a incidência tributária na forma da Lei - no caso, a retenção quando do depósito. Precedentes. 3. Decidiu-se pela natureza remuneratória do adicional de horas extras, em sendo contraprestação pelo serviço realizado em tempo extraordinário e fora do limite legal ou pactuado. Porém, segundo o autora, o adicional não remunera o trabalho ou o capital, mas apenas indeniza o empregado pelo tempo adicional que fica à disposição do empregador, em prejuízo de seu descanso e lazer. Assentada a natureza infraconstitucional da matéria (AI 705.941 - Tema 236), tem-se a plena aplicabilidade da Súmula nº 463 do STJ, ficando reconhecida a natureza salarial do adicional. In verbis: incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. 4. Foi assentada a natureza remuneratória do adicional de transferência pago com habitualidade e por período relativamente longo - integrado o valor ao adicional de horas extras e tendo reflexo nas férias, bem como observado o tempo em que foi devido. A posição deriva de tese firmada no âmbito do TST, na qual, a transferência, conforme o art. 469, § 3º, da CLT, é um direito do empregador na relação de emprego, tendo o empregador, em contrapartida, o dever de pagar o respectivo adicional (AgInt nos EDCL no RESP 1566704 / SC / STJ - PRIMEIRA TURMA / Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 17.12.2019). 5. O instituto previsto no art. 469, § 3º, da CLT não se confunde com a ajuda de custo para mudança de Município prevista no art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/88. Ainda que assim o fosse, a isenção depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AGRG no RESP 1122813 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009). Notadamente, exige-se a excepcionalidade do recebimento da verba, até porque corresponde a compensação por um gasto extraordinário em razão de uma mudança ocasionada pela necessidade do serviço (ApCiv 5002478-66.2017.4.03.6114 / TRF3 - Sexta Turma / Juíza Fed. Conv. Leila Paiva / 24.01.20). A habitualidade no recebimento, tal como verificado nos autos, desfigura tal caráter indenizatório, indicando o recebimento em face da própria prestação do serviço, e não do deslocamento. 6. A habitualidade foi confirmada também quanto à gratificação semestral. Aduz o embargante que a verba guarda relação com a participação nos lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF), não ficando configurado o caráter remuneratório. A tese não sobrevive aos reflexos verificados quando do cálculo das verbas rescisórias, indicando que a verba compunha a remuneração. Ainda, mesmo desconsiderados os reflexos, a disponibilidade dos valores não deteria qualquer caráter indenizatório a afastar a tributação, representado o acréscimo patrimonial com a distribuição de parte dos lucros e resultado empresariais ao trabalhador, em última instância, como reconhecimento de que sua mão de obra contribuiu para aquele resultado ou lucro. Precedentes. 7. Assentada a natureza remuneratória das verbas em destaque, conformando-as à hipótese de incidência prevista no art. 43 do CTN, confirma-se a incidência do IRRF sobre as mesmas. Registre-se que aquelas verbas não se coadunam com a especificidade prevista no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, inexistindo regra de isenção. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000956-35.1997.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 19/03/2021; DEJF 25/03/2021)
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