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Art 47 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

I - nocaso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo20, acrescido do montante:

a) doimposto sobre a importação;

b) dastaxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dosencargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - nocaso do inciso II do artigo anterior:

a) ovalor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) nafalta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou suasimilar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - nocaso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IPI. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 84 STF (RE 567.935).

1. Tema 84/STF: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. 2. Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97). (TRF 4ª R.; RN 5001237-82.2022.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 47 DO CTN. FRETE E SEGURO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE.

A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989. Assim, possui o contribuinte o direito de não incluir na base de cálculo do IPI os valores referentes ao Frete e Seguro. (TRF 4ª R.; RN 5002285-46.2022.4.04.7117; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.

1. A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI devido na saída de mercadorias é o valor da operação, ou, à falta deste, o seu preço corrente (art. 47, II, do CTN). 2. De acordo com o art. 190, § 1º, do Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. 3. Tendo em vista que o ICMS é um imposto indireto, calculado por dentro, a parcela relativa a esse tributo está incluída nesse montante e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo do IPI, inexistindo fundamento legal ou constitucional que permita qualquer conclusão em sentido diverso. 4. Não comporta acolhimento a pretensão de aplicação de entendimentos firmados com relação a bases de cálculo de espécies tributárias distintas (a exemplo do PIS e da COFINS), pois há especificidades de regramentos com relação a cada uma delas, sobretudo ao se verificar que a tributação no caso concreto está vinculada ao conceito de valor da operação, previsto no CTN e no Decreto nº 7.212/2010, e em relação ao qual não pairam dúvidas interpretativas. 5. Consoante bem observado na sentença, no que diz respeito ao IPI, o ICMS deve integrar a sua base de cálculo, porquanto se trata de parcelas, como outras quaisquer, que compõem o custo do bem e balizam a formação do preço. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3). 6. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002530-91.2019.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IPI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento, devendo fundamentar sua convicção. 2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 3. A contagem do prazo decadencial a partir da data do fato gerador, a teor do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ocorre nas hipóteses de pagamento antecipado pelo contribuinte, sujeito a posterior homologação do Fisco. 4. Não havendo o pagamento antecipado, a hipótese é de lançamento de ofício, formalizado após a revisão da declaração do contribuinte. Precedente. 5. Nos casos de lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. 6. A Lei Federal nº 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados à categoria aluguel (artigo 1º). A regra destina-se aos profissionais que exerçam a atividade de taxista. A mesma Lei atribui à Receita Federal o pode-dever de prévia verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção (artigo 3º). 7. O artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 31/2000 não inovou ou extrapolou os limites legais. 8. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. 9. Nos termos dos artigos 46 e 47, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na saída de mercadorias dos estabelecimentos industriais ou equiparados tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, o que inclui o ICMS. Precedentes. 10. A alteração do artigo 80, da Lei no 4.502/64, pelo artigo 13, da Lei Federal nº 11.488/2007, não configura hipótese de Lei posterior mais benéfica, a ensejar o afastamento ou redução da penalidade. 11. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das multas que ultrapassam o valor do tributo, por assumirem caráter confiscatório (RE 871174). 12. Ocorrência de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 13. Fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0009143-57.2015.4.03.6114; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, III, A, CF. INEXIGIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997 NÃO APLICÁVEL. RESSARCIMENTO POR RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE.

1. Assentado o entendimento constitucional de que o valor do frete, na saída do estabelecimento industrial, não se inclui na base de cálculo do IPI, pois o artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no que alterou o artigo 14, II, §1º, da Lei nº 4.502/1964, para fixar tal previsão, violou o artigo 47 do Código Tributário Nacional e, portanto, colidiu com a regra constitucional da reserva de Lei Complementar (artigo 146, III, a, CF). 2. Não se aplica ao mandado de segurança coletivo, fundado no artigo 5º, LXX, CF, e artigos 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, referente a ações coletivas de procedimento ordinário. Assente na jurisprudência da Suprema Corte que o regime legal das ações coletivas, no tocante às restrições previstas à espécie, não são aplicáveis e extensíveis ao mandado de segurança coletivo, por sua natureza jurídica própria. 3. Ademais, a exegese do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 não é exatamente a preconizada a partir da literalidade do texto em referência, privilegiando a jurisprudência o reconhecimento de que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva devem retratar menos a competência territorial do órgão prolator da sentença, e mais a eficácia, tanto objetiva como subjetiva, decorrente da causa de pedir, do pedido e dos interesses deduzidos em Juízo. 4. Logo, independentemente da localização territorial de cada associado da impetrante, todos são alcançados pela eficácia da sentença proferida no mandado de segurança coletivo para reconhecimento da exclusão do frete da base de cálculo do IPI, pela natureza indivisível da pretensão deduzida. Tampouco os limites de atribuição territorial das autoridades impetradas limitariam os efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo, como igualmente decidido pela Corte Superior. Certo, pois, que, ao contrário das ações de rito ordinário, no mandado de segurança coletivo a coisa julgada atinge indistintamente todos os associados da impetrante, sem limitação subjetiva em função do momento do ingresso associativo em cotejo com a data da impetração do writ coletivo. 5. No tocante à forma de ressarcimento cabível, o indébito fiscal gera direito à compensação administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 6. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a precatório, registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJe 19/12/2019). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5011018-48.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 18/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque se deve repelir qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu. como nem poderia dar. toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º. 2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. 3. O montante pago a título de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à autora a exclusão do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de valor da operação, relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude. Por esta razão, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002968-64.2021.4.03.6109; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

Conforme precedente firmado na Corte Especial deste Tribunal Regional, os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que o valor do frete e demais despesas acessórias constituem parte do preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor (artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea a, do art. 47 do CTN (o qual define a base de cálculo do tributo), operando vício de constitucionalidade, porque a referida Lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à Lei Complementar (art. 146, III, a). (TRF 4ª R.; RN 5003223-65.2022.4.04.7206; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE SUPORTADO PELO INDUSTRIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O valor do frete do produto industrializado, suportado pelo industrial, não integra o valor da operação de saída do produto industrializado, não podendo ser acrescido à respectiva base de cálculo. 2. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete, não pode subsistir, porquanto viola os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como valor da operação o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes (STJ, 1ª T, AGRG no AG 703.431/SP, fev/2006).3. A alteração normativa incorreu em inconstitucionalidade, porquanto implicou alteração da base de cálculo do tributo por via de Lei Ordinária, hipótese que não atende ao art. 146, III, a, da CF que é expresso quanto a necessidade de Lei Complementar para tal finalidade. (TRF 4ª R.; RN 5001311-39.2022.4.04.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

Conforme precedente firmado na Corte Especial deste Tribunal Regional, os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que o valor do frete e demais despesas acessórias constituem parte do preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor (artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea a, do art. 47 do CTN (o qual define a base de cálculo do tributo), operando vício de constitucionalidade, porque a referida Lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à Lei Complementar (art. 146, III, a). (TRF 4ª R.; RN 5020303-94.2021.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE SUPORTADO PELO INDUSTRIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O valor do frete do produto industrializado, suportado pelo industrial, não integra o valor da operação de saída do produto industrializado, não podendo ser acrescido à respectiva base de cálculo. 2. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete, não pode subsistir, porquanto viola os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como valor da operação o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes (STJ, 1ª T, AGRG no AG 703.431/SP, fev/2006).3. A alteração normativa incorreu em inconstitucionalidade, porquanto implicou alteração da base de cálculo do tributo por via de Lei Ordinária, hipótese que não atende ao art. 146, III, a, da CF que é expresso quanto a necessidade de Lei Complementar para tal finalidade. (TRF 4ª R.; RN 5013252-20.2021.4.04.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO.

Servidor Público. Delegado de Polícia. Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). Incidência Do Imposto De Renda Retido Na Fonte. Admissibilidade. Norma estadual que tem por finalidade remunerar o trabalho adicional advindo da cumulação de funções, a fim de assegurar tratamento isonômico entre os delegados que se sujeitam à cumulação, em relação àqueles que exercem apenas uma titularidade. Não incidência dos descontos de assistência médica e previdenciária foi uma opção legislativa que não transforma o caráter da gratificação em indenizatório. Verba de caráter pro labore faciendo. Acréscimo patrimonial, configurando fato gerador do imposto de renda. Inteligência do art. 47 do CTN. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJSP; AC 1001874-57.2021.8.26.0037; Ac. 15544032; Araraquara; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2285)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.

1. O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 567.935-SC, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário em 04.09.2014, firmou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. 2. A Corte decidiu aplicar essa orientação também para excluir os valores pagos a título de frete da base de cálculo do IPI (RE 513.409 ED-AGR, r. Gilmar Mendes, 2ª Turma do STF em 22.02.2019, dentre outros). Compensação 3. A compensação observará a Lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (RESP 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 0043149-41.2015.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 29/11/2021; DJe 07/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO STJ. IPI. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para análise dos aclaratórios. - Não prospera a alegação de omissão no exame do artigo 46 do CTN, sobre a hipótese de incidência do IPI, pois a questão foi devidamente apreciada pelo acórdão. - O legislador elegeu a saída do estabelecimento industrial ou a ele equivalente como momento de incidência do imposto, independentemente das finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico de que o negócio, conforme disposto nos artigos 46 e 47 do CTN, e 38 do Decreto nº 4.544/02. - Os artigos 15 da Lei nº 7.798/89 e 131 do Decreto nº 4.544/02 (Regulamento Aduaneiro) mencionam expressamente que o valor da operação na saída do produto do estabelecimento é a base de cálculo do tributo e não o seu recebimento pelo industrial, como quer o embargante. - Realizada a operação de venda a prazo, por opção das partes envolvidas, com a saída do produto do estabelecimento da embargante e a entrega da mercadoria ao comprador, verifica-se a ocorrência da hipótese de incidência do IPI que justifica a exigência do tributo, afastadas as alegadas ofensas aos princípios da legalidade, da propriedade e da capacidade contributiva (artigo 5º, incisos II e XXII, 145, §1º, e 150, inciso I, e § 7º, da CF). - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001602-19.2005.4.03.6115; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 24/11/2021; DEJF 26/11/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. HIPÓTESE DISTINTA DO RE 574.706/PR. INAPLICÁVEL. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A jurisprudência não tem admitido a extensão dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 574.706/PR quando ausente a identidade entre o julgado e a hipótese suscitada nos autos. 3. Conforme dispõe o artigo 46, inciso II, do CTN, o Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento. 4. A operação de saída inclui o ICMS, que, portanto, integra a base de cálculo do IPI (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96), sem qualquer ofensa ao artigo 47, inciso II, a, do CTN. 5. No mesmo sentido, os montantes relativos ao PIS e à COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, devido à ausência de previsão legal. Precedentes STJ. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5019500-14.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 11/11/2021; DEJF 22/11/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CDA VÁLIDA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE DESCONTOS INCONDICIONADOS. IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE

1 - Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 149101993 - Pág. 47 e seguintes. 2 - A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem (declaração) e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN. 3 - Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada. 4 - Lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai. Precedente. 5 - Ademais, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, RESP 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 6 - Por sua vez, o aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias. , RE 592917 AGR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011. 7 - Tal entendimento restou pacificado em sede de Repercussão Geral, RE 398365 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/08/2015. Precedente. 8 - A Suprema Corte, também pela via da Repercussão Geral, RE 567935, Relator Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, vaticinou que é formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. 9 - Peca o particular em seu ônus processual, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo do ajuizamento, pois, conforme mui bem destacado pela r. sentença, não juntou qualquer documentação capaz de evidenciar que a base de cálculo do tributo recolhido compreendeu os cognominados descontos incondicionados, ID 149101997 - Pág. 39. 10 - Deferida prova técnica, o perito diligenciou junto à sede da empresa ora embargante com o escopo de analisar os seus documentos fiscais para instruir o presente feito, malogrando, porém, parcialmente, no cumprimento deste múnus, uma vez que a embargante, principal interessada no deslinde da controvérsia, não detinha mais a documentação necessária para corroborar uma das causas petendi desta ação, ID 149101997 - Pág. 39. 11 - A tese jurídica favorável ao contribuinte somente teria aplicação se provada a incidência tributante e isto se daria mediante a verificação de documentos contábeis: sem documentação, prevalece a cobrança, fundada em declaração prestada pelo próprio ente empresarial. 12 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 13 - Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0027708-06.2008.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Jose Francisco da Silva Neto; Julg. 10/08/2021; DEJF 17/08/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IPI. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS, ICMS-ST, PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PIS E COFINS BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PROPRIAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO ANALOGA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. Nem se alegue contrariedade à Lei nº 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal Lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. 3. Dessa forma, o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que o referido imposto não configura faturamento ou receita do contribuinte, mas tributos devido aos Estados. Precedentes. 4. Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente caso, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo e. STF, no julgamento do RE 566621/RS, sob o regime de repercussão geral. 5. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, observo que o próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado nº 213, limitando, in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se confundir com os fundamentos adotados no RESP 1.111.164/BA, afinal ao Poder Judiciário cabe tão somente a declaração do direito à compensação, ficando o ajuste de contas a cargo do Fisco no exercício da atividade que lhe é própria, sujeitando-se toda a operação à fiscalização e ao controle da autoridade administrativa. 6. No caso em concreto, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio de documentos (ID nº 141549381, 141549833 e 141549834), satisfazendo a exigência para fins de compensação. 7. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AP - APELAÇÃO CÍVEL - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018). 8. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, observado o lustro prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN e com a incidência de correção monetária e juros, apenas pela taxa SELIC, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido. 9. A teor do disposto no artigo 46, inciso II, do CTN, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento. 10. A operação de saída inclui o ICMS, que, dessa forma, integra a base de cálculo do IPI (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96), inexistindo ofensa ao artigo 47, inciso II, a, do CTN. 11. Destaco, ainda, que o ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio. A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, razão pela qual, entendo que o entendimento acima firmado sobre a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI deve ser adotado em relação ao pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do IPI. 12. Diante disso, filio-me à orientação existente nesta E.Corte no sentido de que não é aplicável ao IPI a orientação fixada pela Suprema Corte no RE 564.706 relativamente ao PIS/COFINS, não apenas porque distintos os tributos como igualmente as respectivas bases de cálculo, o que impede, assim, aventar qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou analógica de inconstitucionalidade. 13. Ademais, verifico que os valores recolhidos a título de PIS e e de COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes STJ. 14. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 15. Observo que o mesmo c.Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo por dentro. 16. Anote-se, ainda, que a aplicação do entendimento do tributo por dentro se deve à mecânica, ou seja, à sistemática, razão pela qual, neste momento, não vislumbro relevância na tese da base de cálculo distinta. 17. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 18 - Recurso de apelação da União Federal e remessa oficial improvidos e apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003043-72.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2021; DEJF 09/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. O V. acórdão, em juízo de retratação, entendeu por bem em dar provimento à apelação do impetrante, a fim de aplicar o entendimento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935/SC, publicado em 04.11.2014, que, apreciando o tema 84 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 3. O impetrante alega que o art. 14 da Lei nº 4.502/64, na redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, alterou indevidamente a base de cálculo do IPI ao prever que o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. 4. Como bem salientado no V. acórdão, o RE nº 567.935/SC explicita que: Sob a óptica jurídico-contábil, os descontos incondicionais são parcelas redutoras dos preços de compra e venda, outorgados independentemente de evento posterior, devendo figurar no corpo da nota fiscal emitida. Esse tipo de abatimento, também conhecido como desconto comercial, normalmente utilizado para atrair clientela, repercute necessariamente no preço final praticado, ou seja, no valor da operação. Uma vez concedido, o valor correspondente não será pago pelo adquirente do produto, não fazendo parte do preço praticado em definitivo. Sendo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria a base de cálculo do imposto, tal como definida na alínea a do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional - a norma complementar exigida pela alínea a do inciso III do artigo 146 da Constituição -, revela-se, a toda evidência, que a legislação ordinária, ao impossibilitar a dedução do desconto incondicional, como se este compusesse o preço final cobrado, acabou por disciplinar de forma inovadora a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ampliando o alcance material desse elemento da obrigação tributária para além do previsto na norma complementar competente - o Código Tributário Nacional. 5. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005928-30.2011.4.03.6109; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 21/06/2021; DEJF 25/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS E DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque se deve afastar qualquer alegação de que a inclusão do ICMS e do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu toda a conformação do tributo, tarefa que é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao ICMS e ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só, afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º. 2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. 3. O montante pago a título de ICMS e de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à impetrante a exclusão do ICMS e do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de valor da operação, relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude, de modo que a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade. 4. Em mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09). 5. Apelação da parte impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027567-36.2017.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 28/05/2021; DEJF 01/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. MEDIDA CAUTELAR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IPI. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. COMPENSAÇÃO.

1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.2. A medida cautelar de protesto possui efeito interruptivo da prescrição, inclusive para fins de repetição de indébito tributário. 3. A regra contida no art. 14, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 15, da Lei nº 7.798/89, por ser ordinária, não pode ser aplicada em detrimento daquela contida no art. 47, inc. II, alínea a, do CTN, porquanto de natureza complementar, razão pela qual teve sua inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. 4. Deve, pois, ser excluída da base de cálculo do IPI o valor referente a mercadorias entregues como bonificação. 5. A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-a do CTN). (TRF 4ª R.; AC 5010501-97.2020.4.04.7009; PR; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE SUPORTADO PELO INDUSTRIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O valor do frete do produto industrializado, suportado pelo industrial, não integra o valor da operação de saída do produto industrializado, não podendo ser acrescido à respectiva base de cálculo. 2. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete, não pode subsistir, porquanto viola os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como valor da operação o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes (STJ, 1ª T, AGRG no AG 703.431/SP, fev/2006).3. A alteração normativa incorreu em inconstitucionalidade, porquanto implicou alteração da base de cálculo do tributo por via de Lei Ordinária, hipótese que não atende ao art. 146, III, a, da CF que é expresso quanto a necessidade de Lei Complementar para tal finalidade. (TRF 4ª R.; RN 5014690-15.2020.4.04.7205; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI.

1. A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 567.935, em que declarada a inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, dos valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea a do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF 4ª R.; RN 5041296-16.2020.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

Conforme precedente firmado na Corte Especial deste Tribunal Regional, os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que o valor do frete e demais despesas acessórias constituem parte do preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor (artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea a, do art. 47 do CTN (o qual define a base de cálculo do tributo), operando vício de constitucionalidade, porque a referida Lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à Lei Complementar (art. 146, III, a). (TRF 4ª R.; RN 5041674-69.2020.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 18/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). TRANSPORTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, acrescentados pela art. 15 da Lei nº 7.798/89, por ofensa ao art. 146, inc. III, alínea a, da CF, uma vez que a referida Lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à Lei Complementar. 2. O entendimento foi confirmado pelo STF no julgamento do tema 84 da repercussão geral: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. 3. É indevida, portanto, a inclusão do valor do frete e demais acessórios no valor da operação. 4. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 7º da Lei nº 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer(a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 5. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, incluído pela Lei nº 13.670 /2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).6. A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária. (TRF 4ª R.; APL-RN 5018752-50.2019.4.04.7200; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 14/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI.

1. A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 567.935, em que declarada a inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, dos valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea a do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF 4ª R.; RN 5031328-59.2020.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Tani Maria Wurster; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 25/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS LOCADOS À ENTIDADE RELIGIOSA.

Concessão de imunidade tributária com retroação. IPTU. Benefício fiscal suspenso administrativamente. Cobrança do crédito tributário. Concessão de liminar suspendendo a exigibilidade da exação. Cassação da decisão que se impõe. Não poderia a entidade religiosa ter obtido o benefício fiscal intitulado imunidade tributária na forma concedida pelas portarias citadas pelo impetrante, ora agravado, em verdadeira ofensa à Constituição Federal e ao próprio código tributário municipal. Nada impede, no entanto, que os entes detentores da competência para instituir mencionado imposto predial e territorial urbano concedam isenção tributária aos imóveis locados às entidades religiosas para a execução de suas finalidades religiosas, na forma de suas legislações. No caso vertente, ainda que o chefe do executivo municipal assim desejasse, não poderia, eis que a norma tributária municipal do ente agravante que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU sequer possui hipótese alcançando os templos religiosos, vide artigo 47 do código tributário municipal. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração opostos pelo agravado alegando que o decisum incorreu em contradição. Pretensão de efeitos infringentes. Inocorrência. Pretensão de rediscussão. Via eleita inadequada. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do ncpc, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. Embargos de declaração conhecidos e negado provimento. (TJRJ; AI 0008760-35.2020.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 01/03/2021; Pág. 748)

 

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