Art. 17.Os impostos componentes do sistema tributário nacional são
exclusivamente os que constamdeste Título, com as competências e
limitações nele previstas. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM A
RESPEITO DE PARTE DAS INSCRIÇÕES GUERREADAS NOS AUTOS NÃO IMPUGNADO PELA
APELANTE NO APELO. FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS
CRÉDITOS FEDERAIS DE VALOR REDUZIDO. SÚMULA N º 8 DO STF. AFASTAMENTO,
PORQUE INCONSTUCIONAIS, O QUE PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.569/77 E ARTS. 45
E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independentede qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPTU PROGRESSIVO. CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL E PARTICULAR. SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA SEM PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO.
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA
NA COBRANÇA DE IPTU. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI Nº. 1.067/91.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimoscompulsórios: I -guerra externa, ou sua iminência; II
-calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursosorçamentários disponíveis; III -conjuntura que exija a absorção
temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará
obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condiçõesde seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.TÍTULO
IIIImpostosCAPÍTULO IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.Embargos à Execução (Art.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado
àobservância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suasrendas, a
qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de2001) II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seusobjetivos
institucionais; III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidadescapazes de assegurar sua exatidão.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica
aos serviçospúblicos concedidos, cujo tratamento tributário é
estabelecido pelo poder concedente,no que se refere aos tributos de sua
competência, ressalvado o que dispõe o parágrafoúnico. Parágrafo único.
Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União
podeinstituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os
serviçospúblicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo
9º. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o
disposto nos seus §§1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela
União, pelos Estados, pelo DistritoFederal ou pelos Municípios,
tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ouaos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.Parte autora sustenta a
inexigibilidade da CDA ante o reconhecimento de excesso na execução bem
assim a aplicabilidade do art.
Art. 11.É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferençatributária entre bens de qualquer natureza, em razão
da sua procedência ou do seudestino.SEÇÃO IIDisposições Especiais
JURISPRUDÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PAT. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI Nº
6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo
o territórionacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de
determinado Estado ouMunicípio. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.Autuação por
infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e
à guia de recolhimento do imposto (item I), a documentos fiscais e impressos
fiscais (item II) E relativas a creditamento indevido de imposto (item III).
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa
jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.CAPÍTULO IILimitações da Competência TributáriaSEÇÃO
IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SOLIDÁRIO.ITCMD não recolhido pela
empresa. ASA Associação Sítio Anhanguera na lavratura de escritura de
doação. Tabelião incluído como responsável tributário solidário.