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Art. 17.Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constamdeste Título, com as competências e limitações nele previstas.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO DE PARTE DAS INSCRIÇÕES GUERREADAS NOS AUTOS NÃO IMPUGNADO PELA APELANTE NO APELO. FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS FEDERAIS DE VALOR REDUZIDO. SÚMULA N º 8 DO STF. AFASTAMENTO, PORQUE INCONSTUCIONAIS, O QUE PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.569/77 E ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GIZADO NO ART. 17 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A opção da apelante, em não insurgir-se contra o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem a respeito de duas das inscrições guerreadas nos autos torna o fato incontroverso, a dispensar qualquer ilação a respeito daquelas. 2. A suspensão do prazo prescricional dos créditos federais de valor reduzido, albergada pelo Decreto-Lei nº 1.569/77, com dobra garantida pelos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, restou afastada, porque inconstitucional, pela Súmula Vinculante nº 8 do STF. 3. Demonstrado nos autos a inscrição dos arrostados créditos em dívida ativa em JUL96 e AGO97, a pretensão do Fisco foi atingida nos anos de 2001 e 2002, respectivamente 6 e 7 anos antes da lavratura da sentença recorrida, mercê do que dispõe o art. 174 do CTN. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0016785-38.2006.4.01.3500; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 13/06/2022; DJe 25/05/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ANO/EXERCÍCIO 2018. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO VIOLAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2014 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Com a revogação da Lei Complementar Municipal nº 265/2014 que continha alíquotas mais brandas, antes mesmo de sua entrada em vigor, por meio da Lei Complementar nº 308/2017, foram mantidas as disposições previstas no artigo 17 do Código Tributário Municipal, não havendo que se falar em majoração de alíquota, mas, tão somente, a atualização do valor venal dos imóveis em razão da aprovação da nova planta de valores por meio da Lei Municipal nº 9.074/ 2015. II. Ausente qualquer violação aos princípios da segurança jurídica e anterioridade nonagesimal, uma vez que a Lei Complementar nº 308/2017 simplesmente revogou dispositivos que ainda não estavam revestidos de eficácia jurídica, o que manteve a mesma situação tributária vigente. III. Em atendimento ao disposto na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, não cabe condenação em honorários de advogado em ação de mandado de segurança. APELAÇÃO PREJUDICADA EM RELAÇÃO A UM APELANTE (SINAT). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE (SINCOPEÇAS). (TJGO; AC 5069224-28.2018.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 11/11/2021; DJEGO 18/11/2021; Pág. 3266)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. COBRANÇA COM BASE EM "ZONAS FISCAIS". LEGALIDADE. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE IMPOSSIBILITADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, configurou-se mera expectativa que em janeiro de 2018 as alíquotas do imposto (IPTU) sofreriam redução, o que não ocorreu. 2. Como a Lei Complementar 308/2017, revogou expressamente o artigo 7º, da Lei Complementar 265/2014, houve uma verdadeira repristinação do artigo 17 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.040/75), não havendo, pois, alteração na alíquota do IPTU e, portanto, igualmente, aumento do imposto, de maneira que não há violação ao princípio da segurança jurídica. 3. A alegação de mácula a anterioridade nonagesimal é incabível em sede recursal e por isso seu enfrentamento por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância, posto não apresentada pelo Impetrante/Apelante em 1º grau de jurisdição para apreciação do julgador singular, mas apenas nas razões do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO; AC 5094214-49.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 08/10/2021; DJEGO 14/10/2021; Pág. 6304)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ALÍQUOTA IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Na hipótese, verifica-se que o imóvel de propriedade da impetrante, inscrito sob o número 401.033.0051.0074, o qual sempre foi utilizado como moradia da mesma, possui destinação exclusivamente residencial, conforme infere-se da Convenção Condominial do Edifício em debate em seu artigo 5º (movimento 01, arquivo 07). 2. Comprovado tratar-se o imóvel de uso residencial, a alíquota aplicada para fins de cálculo de IPTU deve ser aquela referente a imóvel edificado de uso residencial prevista no artigo 17, inciso I do Código Tributário Nacional. 3. Não comprovada a alteração da destinação do imóvel, restando caracterizada a verossimilhança das alegações da impetrante/apelada e a ilegalidade na alteração da alíquota utilizada para cobrança do imposto em tela, imerece reparos a sentença objurgada. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; RN-AC 5071672-03.2020.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 15/07/2021; DJEGO 30/07/2021; Pág. 1564)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIO FISCAL DO ANO DE 2018. SISTEMÁTICA DE ZONAS FISCAIS. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Rejeita-se a questão preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado, porquanto da leitura das razões do apelo é possível extrair os argumentos expostos pelo apelante no intuito de impugnar o ato judicial recorrido e obter julgamento por esta Corte de Justiça. II. O artigo 7º da Lei Complementar 265/2014, não produziu eficácia, de modo que não se efetivara a revogação do artigo 17 do Código Tributário Municipal (Lei n. 5.040/75), preservando-se a cobrança do IPTU de acordo com as zonas fiscais, não havendo que se falar, portanto, em aumento do seu valor, posto que os contribuintes do imposto pagaram o referido tributo de acordo com as mesmas regras aplicadas no ano de 2008, ou seja, em observância à Lei Complementar nº 181, de 01/10/2008, que adequou o artigo 17 do Código Tributário Municipal (Lei n. 5.040/75). III. A cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), baseada na progressividade estabelecida pela redação original do artigo 17 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.040/75), qual seja por zonas fiscais, em razão da revogação da Lei Complementar nº 265/2014, operada pela Lei Complementar nº 308/2017, não ocasionou o efetivo aumento do IPTU, a ensejar a alegada ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC-MS 5069229-50.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 08/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 575)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. COMPENSAÇÃO. ANTERIORIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. ART. 17 DA IN 21/97. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza (RESP 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Há de ser rememorado que se inicia ou torna a fluir o prazo prescricional depois de esgotado o prazo para recurso da decisão final proferida pela autoridade administrativa e encerrado o prazo de 30 dias da notificação do lançamento, nos termos dos art. 160 e 201 do mesmo CODEX e art. 5º, 14, 23 (§2º, IV), 33 e 42, todos do Decreto nº 70.235/72. 4. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. 5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. RESP 999.901/RS. 6. No caso em tela, a DCTF foi entregue em 25.09.1997 (fls. 45); no entanto, os créditos foram apurados por meio de Auto de Infração (fls. 41 a 43), ocorrendo a notificação em 28.12.2001, de maneira que o prazo prescricional se iniciou apenas 30 dias depois da notificação, em 29.01.2002, e se esgotaria somente em 28.01.2007, após tanto o ajuizamento da Execução Fiscal, em 17.12.2006 (fls. 39), quando do despacho citatório; portanto, não configurada a prescrição. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do RESP 1.164.452/MG por sua 1ª Seção, que a vedação prevista pelo art. 170-A, do CTN, dispositivo introduzido pela Lei Complementar 104/2001, apenas se aplica às ações judiciais propostas após sua vigência. 8. A exigência de trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação apenas é aplicável após a entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, em 11.01.2001. Desse modo, admissível a compensação requerida pela embargante, uma vez que a Ação Ordinária e a Cautelar foram ajuizadas em 23.09.1996 (fls. 66) e em 06.11.1996 (fls. 78), respectivamente, não obstante posterior reforma daquele julgado. 9. Sucumbente a embargada, aplicam-se aos honorários o disposto pelo art. 85, §§3º a 6º, do CPC/2015. 10. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005174-41.2013.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 13/10/2020; DEJF 20/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de campos dos goytacazes. IPTU. Créditos tributários relativos aos exercícios de 2006 a 2009. Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição apenas do exercício de 2006, determinando o prosseguimento em relação aos demais. Irresignação da parte executada. Reforma da decisão. Paralisação dos autos por mais de cinco anos sem qualquer providência do município exequente. Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. A execução que se submete à redação do artigo 17 do CTN, com as inovações introduzidas pela LC nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação. Diligência de citação realizada somente após sete anos do despacho citatório. Execução ajuizada em momento posterior ao convênio de cooperação firmado com este tribunal (convênio 003/520/04, publicado no d. O. 24/08/2004), a partir do qual o exequente passou a ser o responsável pela postagem das citações postais e devolução dos avisos de recebimento ao cartório. Processo que ficou paralisado por mais de sete anos, sem que o exequente promovesse a citação, na forma do convênio mencionado. Inexistência de morosidade do poder judiciário. Imprescindível que o município diligencie sobre o resultado do mandado de citação em tempo. Prescrição intercorrente caracterizada. O município não cumpriu com a sua obrigação prevista no convênio de cooperação técnica, não podendo atribuir ao cartório a responsabilidade pela paralisação do feito. Decisão que merece ser reformada. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0072895-90.2019.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 24/01/2020; Pág. 476)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de campos dos goytacazes. Iptus relativos aos exercícios de 2001 a 2005. Sentença proferida em 08/01/2016 para declarar, de ofício, a prescrição intercorrente diante da paralisação dos autos por cerca de 10 anos sem qualquer providência do município exequente. Irresignação da municipalidade. Manutenção do decisum. Executivo fiscal que se submete à redação do artigo 17 do CTN, com as inovações introduzidas pela LC nº 118/2005, cujo marco interruptivo da prescrição quinquenal se inicia com o despacho do juiz que ordena a citação. Sentença prolatada em 2016, inexistindo quaisquer notícias sobre o resultado da citação até a data da sentença. Execução ajuizada em 26/12/2006, ou seja, na vigência do convênio de cooperação técnica firmado entre o exequente e este e. TJRJ (nº 003/520/04, publicado no d. O do dia 24/08/2004), a partir do qual o município passou a ser o responsável pelas citações postais e pela devolução dos avisos de recebimento ao cartório. Processo que ficou paralisado por cerca de 10 anos, sem que o exequente promovesse a citação, na forma do convênio mencionado. Inexistência de morosidade do poder judiciário. Imprescindível que o município diligencie sobre o resultado do mandado de citação dentro do prazo prescricional. Até a data da sentença, não há no andamento processual qualquer informação acerca do resultado do AR de citação da execução em apreço. Prescrição pura e simples do exercício de 2001 e prescrição intercorrente dos demais exercícios. O município não cumpriu com a sua obrigação prevista no convênio de cooperação técnica, não podendo atribuir ao cartório a responsabilidade pela paralisação do feito. Prevalência do princípio constitucional da razoável duração dos processos (art. 5º, lxxxviii, da CRFB). Sentença que merece ser mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0030418-64.2006.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 30/05/2019; Pág. 450)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de campos dos goytacazes. IPTU. Créditos tributários relativos aos exercícios de 2001 a 2005. Sentença proferida no ano de 2016 para declarar, de ofício, a prescrição intercorrente diante da paralisação dos autos por mais de cinco anos sem qualquer providência do município exequente. Irresignação da municipalidade. Execução que se submete à redação do artigo 17 do CTN, com as inovações introduzidas pela LC nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação. Sentença prolatada em 2016. Inexistência de quaisquer notícias acerca do resultado da citação. Execução ajuizada em momento posterior ao convênio de cooperação firmado com este tribunal (convênio 003/520/04, publicado no d. O. 24/08/2004), a partir do qual o exequente passou a ser o responsável pela postagem das citações postais e devolução dos avisos de recebimento ao cartório. Processo que ficou paralisado por cerca de 08 anos, sem que o exequente promovesse a citação, na forma do convênio mencionado. Inexistência de morosidade do poder judiciário. Imprescindível que o município diligencie sobre o resultado do mandado de citação. Não há no andamento processual qualquer informação no tocante ao resultado do mandado citatório. Prescrição intercorrente caracterizada. O município não cumpriu com a sua obrigação prevista no convênio de cooperação técnica, não podendo atribuir ao cartório a responsabilidade pela paralisação do feito. Sentença que merece ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0029731-87.2006.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 17/05/2019; Pág. 570) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de campos dos goytacazes. Cobrança de créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2004 a 2007. Sentença proferida no ano de 2016 declarando a prescrição intercorrente diante da paralisação dos autos por mais de cinco anos sem qualquer providência do município exequente. Irresignação da municipalidade. Execução que se submete à redação do artigo 17 do CTN, com as inovações introduzidas pela LC nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação. Inexiste, nos autos, quaisquer notícias sobre o resultado da citação. Execução ajuizada em momento posterior ao convênio de cooperação firmado com este tribunal (convênio 003/520/04, publicado no d. O. 24/08/2004), a partir do qual o município exequente passou a ser o responsável pela postagem das citações postais e devolução dos avisos de recebimento ao cartório. Processo que ficou paralisado por quase 10 anos, sem que o exequente promovesse a citação, na forma do convênio mencionado. Inexistência de morosidade do poder judiciário. Imprescindível que o município diligencie sobre a expedição e o resultado do mandado de citação. Não há no andamento processual qualquer informação no tocante ao resultado do AR. Prescrição intercorrente caracterizada. O município não cumpriu com a sua obrigação prevista no convênio de cooperação técnica, não podendo atribuir ao cartório a responsabilidade pela paralisação do feito. Sentença que merece ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0032490-53.2008.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 22/02/2019; Pág. 554)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de campos dos goytacazes. IPTU. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 a 2003. Sentença proferida no ano de 2015 para declarar, de ofício, a prescrição intercorrente diante da paralisação dos autos por mais de cinco anos sem qualquer providência do município exequente. Irresignação da municipalidade. Execução que se submete à redação do artigo 17 do CTN, com as inovações introduzidas pela LC nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação. Sentença prolatada em 2015. Inexistência de quaisquer notícias acerca do resultado da citação. Execução ajuizada em momento posterior ao convênio de cooperação firmado com este tribunal (convênio 003/520/04, publicado no d. O. 24/08/2004), a partir do qual o exequente passou a ser o responsável pela postagem das citações postais e devolução dos avisos de recebimento ao cartório. Processo que ficou paralisado por quase 07 anos, sem que o exequente promovesse a citação, na forma do convênio mencionado. Inexistência de morosidade do poder judiciário. Imprescindível que o município diligencie sobre o resultado do mandado de citação. Não há no andamento processual qualquer informação no tocante ao resultado do AR citatório. Prescrição intercorrente caracterizada. O município não cumpriu com a sua obrigação prevista no convênio de cooperação técnica, não podendo atribuir ao cartório a responsabilidade pela paralisação do feito. Sentença que merece ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0002020-44.2005.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 22/02/2019; Pág. 555)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de campos dos goytacazes. IPTU. Créditos tributários relativos aos exercícios de 2002 a 2006. Sentença proferida no ano de 2016 para declarar, de ofício, a prescrição intercorrente diante da paralisação dos autos por cerca de oito anos sem qualquer providência do município exequente. Irresignação da municipalidade. Execução que se submete à redação do artigo 17 do CTN, com as inovações introduzidas pela LC nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação. Sentença prolatada em 2016, inexistindo quaisquer notícias sobre o resultado da citação. Execução ajuizada em momento posterior ao convênio de cooperação firmado com este tribunal (convênio 003/520/04, publicado no d. O. 24/08/2004), a partir do qual o exequente passou a ser o responsável pela postagem das citações postais e devolução dos avisos de recebimento ao cartório. Processo que ficou paralisado por cerca de 08 anos, sem que o exequente promovesse a citação, na forma do convênio mencionado. Inexistência de morosidade do poder judiciário. Imprescindível que o município diligencie sobre o resultado do mandado de citação. Não há no andamento processual qualquer informação no tocante ao resultado do AR de citação da execução em apreço. Prescrição intercorrente caracterizada. O município não cumpriu com a sua obrigação prevista no convênio de cooperação técnica, não podendo atribuir ao cartório a responsabilidade pela paralisação do feito. Sentença que merece ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0023561-65.2007.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 15/02/2019; Pág. 577)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de campos dos goytacazes. IPTU. Créditos tributários relativos aos exercícios de 2001 a 2005. Sentença proferida no ano de 2016 para declarar, de ofício, a prescrição intercorrente diante da paralisação dos autos por mais de cinco anos sem qualquer providência do município exequente. Irresignação da municipalidade. Execução que se submete à redação do artigo 17 do CTN, com as inovações introduzidas pela LC nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação. Sentença prolatada em 2016, inexistindo quaisquer notícias sobre o resultado da citação. Execução ajuizada em momento posterior ao convênio de cooperação firmado com este tribunal (convênio 003/520/04, publicado no d. O. 24/08/2004), a partir do qual o exequente passou a ser o responsável pela postagem das citações postais e devolução dos avisos de recebimento ao cartório. Processo que ficou paralisado por quase 10 anos, sem que o exequente promovesse a citação, na forma do convênio mencionado. Inexistência de morosidade do poder judiciário. Imprescindível que o município diligencie sobre o resultado do mandado de citação. Não há no andamento processual qualquer informação no tocante ao resultado do AR. Prescrição intercorrente caracterizada. O município não cumpriu com a sua obrigação prevista no convênio de cooperação técnica, não podendo atribuir ao cartório a responsabilidade pela paralisação do feito. Sentença que merece ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0024604-71.2006.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 25/01/2019; Pág. 445)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR.
Oferta de seguro garantia para o caucionamento de execução fiscal. Expressa previsão legal do art. 9º, iniciso II da Lei nº6.830/80. Valor do seguro ofertado apto a garantir o débito fiscal. Previsão de cláusula de a tualização monetária em comp asso com o art. 17 do código tributário do município de sal V ador. Apólices com prazo de validade determinado. Possibilidade de utilização no caso concreto. Existência de clásula que compele a apelada a renovar o seguro até o desaparecimento do risco. Previsão de caracterização do sinistro, com o consequente pagamento da indenização, em caso de descumprimento da obrigação. Ausência de possibilidade do débito ficar descoberto. Apelo conhecido e improvido. (TJBA; AP 0510250-95.2015.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; Julg. 07/08/2018; DJBA 13/08/2018; Pág. 320)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ARRENDADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO.
Cobrança do imposto dirigida ao sócio da empresa arrendatária. Município do salvador que reconhece ser a pessoa jurídica arrendatária quem se enquadraria como sujeito passivo da relação jurídica tributária. Qualidade de contribuinte ou de responsável tributário que se confunde com o mérito da ação. Legitimidade ativa da arrendatária que deve ser reconhecida no caso dos autos. Sentença que merece reforma. Causa apta para julgamento. Aplicação do art. 1013, §3º, I do CPC/2015. Contribuinte do IPTU. Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. Precedentes do STJ e doutrina. Arrendatária como responsável pelo recolhimento do tributo. Aplicação da Súmula vinculante 52 do STF. Proprietário do imóvel que goza de imunidade tributária. Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Art. 150, VI, "c" da CF. Atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Imunidade já reconhecida em precedentes deste tribunal. Presunção de afetação de imóveis e rendas às atividades institucionais. Prova em sentido contrário que cabe ao fisco. Precedentes do STF. Cobrança do imposto que se mostra indevida. Dever de restituir os valores pagos a este título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Falta de respaldo legal para a repetição em dobro. Restituição simples. Incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Art. 161, §1º e art. 167, parágrafo único do CTN. Art. 17, §1º e 21, parágrafo único do ctrms. Súmula nº 188 do STJ. Correção monetária pelo ipca a partir da data do pagamento de cada valor. Art. 17, §6º do ctrms e Súmula nº 162 do STJ. Inversão do ônus de sucumbência. Sucumbência mínima da autora. Condenação do município ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Art. 10, §1º da Lei Estadual nº 12.373/2011. Condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser fixado em liquidação e a incidir sobre o valor da condenação. Art. 85, §3º, §4º, inciso II e §5º do CPC/2015. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0514256-14.2016.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 09/04/2018; DJBA 16/04/2018; Pág. 350)
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO DECORRE DA LEI ESTADUAL Nº 3.744/01. ASSIM, REVELA-SE PRESCINDÍVEL O CHAMAMENTO DA UNIÃO, JÁ QUE É CASO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
2. O pleito indenizatório deduzido nesses autos encontra respaldo na Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil de 1988, a qual inseriu, entre os seus fundamentos, a proteção à -dignidade da pessoa humana-, conforme o seu artigo 1º, III. Possibilidade jurídica do pedido que se reconhece. 3. A prejudicial de prescrição também não prospera. É entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que as ações judiciais decorrentes de atos de perseguição política e tortura no período do regime militar são imprescritíveis. 4. Do criterioso exame de tudo que consta nos autos, constata-se que os fatos narrados pelo autor em sua exordial foram suficientemente comprovados. 5. A Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça, concluiu que o afastamento do autor de sua atividade laboral remunerada se deu em razão de perseguições de cunho político-ideológico e reconheceu a sua condição de anistiado político. 6. O dano moral, in casu, é proveniente do próprio encarceramento do autor por motivos puramente políticos, caracterizador de violação de diversos direitos e garantias constitucionais asseguradas ao autor, tal como o direito à livre locomoção. 7. A responsabilidade do Estado é objetiva, por força do preconizado no artigo 37, §6º, da Constituição da República, bem como do artigo 8º, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 8. Verba indenizatória mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 10. No que concerne à condenação do réu ao pagamento das custas, é de se destacar que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, motivo pelo qual adiantou o seu recolhimento. Consequentemente, ainda que o réu goze da prerrogativa de isenção ao pagamento das custas e da taxa judiciária, o dever do Ente Público, se sucumbente, de restituir aquilo que foi adiantado pelo autor da demanda, permanece inalterado. Artigo 17, IX, c/c §1º do Código Tributário Estadual. 11. Juros e correção monetária que se ajustam de ofício. 12. Recurso a que se nega provimento (Apelação Cível nº. 0020078-87.2013.8.19.0023. Relator: Des. Gilberto Matos. Julgamento: 16/05/2017. Décima Quinta Câmara Cível) -. Sentença cassada. Hipótese dos autos que não se enquadra na previsão do art. 1013, §3º do CPC/2015, não sendo aplicada a teoria da causa madura. Prejudicado o exame do apelo. Sem honorários recursais. SENTENÇA ANULADA. (TJRJ; APL 0171146-78.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 08/06/2018; Pág. 435)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATO EXTEMPORÂNEO. IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR COMPROVADO. PROVA ADMITIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE MÁ-FÉ DO APELANTE. INCIDÊNCIA DE ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GIRO DE MERCADORIAS ENTRE DIFERENTES ENTES. INSCRIÇÃO FISCAL SIMULTÂNEA. MESMA FINALIDADE. CONFUSÃO. PROVA INSUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SUMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 155, INCISO II E 146, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 12, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. ARTIGOS 13, 17, 28 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DE GOIÁS. PREQUESTIONAMENTO.
I- O fato de o julgamento ter sido adiado não implica na necessidade de nova intimação, consoante previsão do artigo 186, do RITJGO e artigo 935, do CPC/2015. II- Há permissão da juntada extemporânea de documento que depende da parte justificar por que não produziu a prova na petição ou contestação, demonstrando, ausência de deslealdade e má-fé. III- Os tribunais superiores orientam a atividade forense, tanto no processo penal como no civil, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. IV- É impossível, nos meios probatórios assentados pelo embargante, que se saiba quem é o destinatário do gado, já que a circulação de mercadorias poderá ocorrer nas escuras, tendo em vista que no mesmo local estão inscritos duas entidades capazes de absorver os bovinos. Ambos tem por atividade principal a criação de gado para corte. E uma delas deve pagar imposto. Ademais, na mesma propriedade em que os semoventes são transferidos consta o nome empresarial JBS Confinamento (Fazenda Malibu), razão pela qual não restou evidenciado que os gados são transferidos apenas de estabelecimentos. Outrossim, no que tange a outra propriedade, Fazenda Bonança (SP) possui outros dois nomes em sua razão social, não ficando claro que se trata de área pertencente ao autor, a ensejar a aplicabilidade do teor da Súmula nº 166, do STJ. V- Convém ressaltar que os contratos juntados pelo autor (fls. 310/320) não serviram para comprovar a inexigibilidade do tributo, isto porque se tratam de negócios realizados em 2006 e 2009, ao passo que a cobrança do ICMS se deu em 2013 e 2014. Deste modo, não havendo comprovação que a transferência dos semoventes ocorreram entre estabelecimentos pertencentes ao autor, não há que se falar em inexigibilidade do referido tributo. VI- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. VII- Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; DGJ-EDcl 0110464-58.2013.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; DJGO 13/09/2017; Pág. 73)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Conformidade com o artigo 1.022, do CPC/15. iptu/2005. acórdão que deu parcial provimento a apelação do município para reconhecer a prescrição parcial do iptu ano 2005. Alegação de omissão quanto a ausência de acordo de parcelamento e incidência ânua do iptu. art. 13 e 17 do código tributário municipal. precedentes desta câmara cível. acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. reanálise da prescrição executiva. iptu ano 2005 que se encontra totalmente prescrito, nos termos da sentença originária. Manutenção do acórdão quanto aos demais pontos. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito infringente para negar provimento ao recurso de apelação do embargado. (TJPR; EmbDecCv 1535797-8/01; Umuarama; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 21/02/2017; DJPR 13/03/2017; Pág. 125)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. ANO-CALENDÁRIO. 2005, 2006. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. STJ. RESP 973.733/SC. RECURSOS REPETITIVOS. RICARF, ART. 62, § 1º, II, "B".
Não tendo ocorrido antecipação de pagamento, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado (CTN, Art. 17, I), conforme restou decidido pelo E. STJ no julgamento do RESP 973.733/SC, sob o rito do artigo 543 - C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/76). Conforme determina o artigo 62, § 1º, II, "b", do RICARF (Port. MF nº 343/15), ao membro do conselho é vedado afastar a aplicação de Lei ou deixar de observá-la diante de arguição de inconstitucionalidade, exceto quando diante de hipótese que fundamente crédito tributário objeto de decisão definitiva do STF ou STJ em sede de julgamento realizado na sistemática dos artigos 543 - B e 543 - C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015. Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária. No caso dos autos, com lançamento na modalidade de arbitramento, para os fatos geradores do IRRF ocorridos em 2005 e 2006, o lançamento poderia ter sido realizado em 2006 e 2007, respectivamente, tendo como marcos iniciais do prazo decadencial, 01/01/2006 e 01/01/2007, e como prazos finais, 31/12/2010 e 31/12/2011. No caso dos autos, a notificação se deu em 10/08/2010, período em que ainda não havia expirado o prazo decadencial. INCONSTITUCIONALIDADE. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. RE 601.314/SP. REPERCUSSÃO GERAL. RICARF, ART. 62, § 1º, II, "B". O artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, conforme decisão terminativa de mérito transitada em julgado proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral (CPC, Art. 1.036) no RE 601.314/SP, Sessão de 24/02/2016. Conforme determina o artigo 62, § 1º, II, "b", do RICARF (Port. MF nº 343/15), ao membro do conselho é vedado afastar a aplicação de Lei ou deixar de observá-la diante de arguição de inconstitucionalidade, exceto quando diante de hipótese que fundamente crédito tributário objeto de decisão definitiva do STF ou STJ em sede de julgamento realizado na sistemática dos artigos 543 - B e 543 - C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015. Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. Lei nº 8.981/95, ART. 61. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues pela pessoa jurídica a terceiros quando não comprovada a operação ou a causa a que se referem. Sujeição passiva solidária artigo 124, I do CTN. Fato Gerador Tributável. Interesse comum Existência. Caracterização. Uma vez que os fatos alegados pelo fisco se amoldam ao tipo previsto no artigo 124 do CTN, há que se sustentar a caracterização de sujeição passiva solidária de terceiros, dados seus interesses comuns na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. Neste contexto, a fiscalização é competente para identificar o sujeito passivo da obrigação, cujo conceito abrange os responsáveis solidários. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO E FRAUDE. CABIMENTO. A conduta fraudulenta do contribuinte a que se referem os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, acarreta a qualificação da multa de ofício. (CARF; RVol 10640.002174/2010-13; Ac. 2201-003.742; Rel. Cons. Marcelo Milton da Silva Risso; Julg. 05/07/2017; DOU 09/08/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. CARATER PROCRASTINATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 173, CTN- PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 174, CTN. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Das confusas razões dos aclaratórios, infere-se tão somente o inconformismo da parte embargante, escorçada em interesse procrastinatório, como forma de retardar. quanto possível. o processo executivo de origem. 2. Como forma de viabilizar o acesso aos tribunais superiores, esclarecesse as questões, cuja a compreensão restou dificultada à embargante. 3. O SIMPLES é um tributo sujeito à lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte o declara ao Fisco. 4. Como se trata tributo sujeito à lançamento por homologação (SIMPLES), descabe a alegação de nulidade por falta de notificação administrativa, como constou no acórdão embargado, posto que "o crédito tributário em cobro originou-se a partir da declaração realizada pelo próprio contribuinte, prescindindo da instauração de processo administrativo, sendo a Administração Tributária autorizada a iniciar a cobrança com fulcro nos valores declarados e não pagos ", bem como "o próprio contribuinte declarou o débito, não o adimplindo, de modo que prescindível a discussão na seara administrativa do débito confessado, não sendo, portanto, necessária a notificação do contribuinte. " 5. Quanto à decadência, restou consignado que "trata-se de execução fiscal de tributo sujeito à lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. Nessa hipótese não há que se falar em decadência, haja vista que a declaração apresentada pelo contribuinte constitui o crédito. Destarte, afastada a alegada decadência do crédito tributário em cobro ". 6. Conforme também constou do acórdão embargado, os créditos executados na inscrição 80 4 10 057244-15 (fls. 23/32), foram constituídos mediante a declaração nº 6147014, entregue em 20/5/2008 (fl. 114). Logo, ainda que se aplicasse a decadência, não restou configurado tal instituto, na medida em que se executam, nessa inscrição 80 4 10 057244-15 (fls. 23/32), débito referentes a fatos geradores ocorridos em 2007. Entre 2007 e 2008, não ocorreu o quinquênio legal (art. 17, CTN). 7. Os créditos descritos na inscrição 80 4 12 023209-37 (fls. 34/75), foram constituídos por declaração entregue em 2/1/2009 (fls. 118/121) e os respectivos fatos geradores ocorreram em 2004, de modo que, aplicando-se o disposto no art. 173, CTN, não teria também ocorrido a decadência quanto a eles (termo inicial (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado = 1/1/2005), termo final (31/12/2009); a constituição do crédito ocorreu em 2/1/2009, com a entrega da declaração). 8. Quanto à prescrição, se os créditos foram constituídos em 20/5/2008 e 2/1/2009 e a execução fiscal foi proposta em 25/9/2012, aplicando-se o entendimento do REsp 1.120.295, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivo, inocorreu a prescrição do art. 174, CTN, isso porque constituído o crédito em 20/5/2008, o prazo para a interposição da execução fiscal findaria em 20/5/2013 e, constituído o crédito em 2/1/2009, o quinquênio prescricional findaria em 2/1/2014. 9. A embargante não logrou êxito em qualquer ponto omisso ou contraditório em que o acórdão embargado teria incorrido, como exigido no art. 536, CPC. 10. Cristalinas as razões fundamentadoras do acórdão, resplandecendo a intenção de rediscussão da questão, bem como certo caráter procrastinatório. 11. Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 12. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0018091-94.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 18/02/2016; DEJF 26/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2008. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL.
1. A existência de julgamento da corte especial deste tribunal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 17 do CTN, analisando tese de afronta ao artigo 156 da Constituição Federal não pode impedir, baseada no artigo 949, parágrafo único do NCPC, a submissão ao plenário de arguição de inconstitucionalidade da Lei complementar 181/2008 na qual são apontadas nulidades quanto à sua forma (não observância do devido processo legislativo e aparente ofensa a dispositivos e princípios constitucionais), vez que são alegações diversas. 2. Acolhida a arguição, incidenter tantum, de inconstitucionalidade da Lei complementar nº 181/2008, conquanto razoável a fundamentação do recorrente, máxime por ser imprescindível ao deslinde da controvérsia, indispensável a submissão da arguição incidental à egrégia corte especial deste tribunal de justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, Súmula vinculante nº. 10 do Excelso STF e artigos 480 e 481 do CPC, 9 - B, XVIII e 229, parágrafo 1º do regimento interno do tribunal de justiça do estado de Goiás. Arguição de inconstitucionalidade acolhida. Remessa dos autos à corte especial. (TJGO; AC 0140261-79.2013.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 08/11/2016; Pág. 107)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PENHORA. MAQUINÁRIO.
1. Nulidade da CDA. As certidões de dívida ativa que amparam a execução fiscal identificam o devedor, o valor originário da dívida, os encargos de mora incidentes, o montante total devido, além da base legal da cobrança, preenchendo os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. A apresentação da guia de informação e apuração do ICMS - GIA pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário, sem necessidade de prévio processo administrativo e notificação do lançamento, seja em relação ao contribuinte, seja em relação ao terceiro responsável tributário. Lançamento que se dá por homologação. Art. 150 do CTN, art. 17 da Lei Estadual nº 6.537/73 e Súmula nº 436 do STJ. Cerceamento de defesa rejeitado. 2. Nulidade da penhora. Máquinas penhoradas que se encontram "paradas" na empresa, conforme certificado pelo oficial de justiça, sendo que a embargante não comprovou serem indispensáveis à sua atividade, de molde a incidir a exceção prevista no art. 649, V, do CPC/73, aplicável ao caso. Constrição mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0274534-62.2016.8.21.7000; Farroupilha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 22/09/2016; DJERS 28/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. Constatada a dissolução irregular da empresa devedora no curso da execução fiscal, o marco inicial para o redirecionamento contra o sócio-gerente é a data em que o exequente toma conhecimento do fato. Teoria da actio nata. Prescrição intercorrente não configurada. Em virtude do redirecionamento do feito, os sócios-gerentes respondem pessoalmente pelas obrigações tributárias da sociedade dissolvida irregularmente. Art. 135, III, do CTN. 2. Nulidade da CDA. Os títulos executivos que amparam a execução fiscal preenchem os pressupostos previstos no art. 2º, § 5º, LEF e art. 202 do CTN. A apresentação da guia de informação e apuração do ICMS - GIA pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário, sem necessidade de prévio processo administrativo e notificação do lançamento, seja em relação ao contribuinte, seja em relação ao terceiro responsável tributário. O lançamento, nesse caso, se dá por homologação. Art. 150 do CTN, art. 17 da Lei Estadual nº 6.537/73 e Súmula nº 436 do STJ. Cerceamento de defesa rejeitado. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0154824-48.2016.8.21.7000; Canoas; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 16/06/2016; DJERS 22/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. GIA. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. ACORDO DE QUOTISTAS NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. INEFICÁCIA EM FACE DO FISCO.
1. Preliminar de inépcia do apelo rejeitada, porquanto a inconformidade satisfaz a exigência do art. 514, II, do CPC/1973. Recurso interposto sob a égide daquele diploma legal. 2. Cerceamento de defesa rejeitado. A apresentação da guia de informação e apuração do ICMS - GIA pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário, sem necessidade de prévio processo administrativo e notificação do lançamento, seja em relação ao contribuinte, seja em relação ao terceiro responsável tributário. O lançamento, nesse caso, se dá por homologação. Art. 150 do CTN, art. 17 da Lei Estadual nº 6.537/73 e Súmula nº 436 do STJ. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. 4. Prescrição. Constatada a dissolução irregular da empresa devedora no curso da execução fiscal, o marco inicial para o redirecionamento contra o sócio é a data em que o exequente toma conhecimento do fato. Teoria da actio nata. Prescrição intercorrente não configurada. 5. Mérito. O "termo de acordo" celebrado entre as herdeiras do sócio falecido e a embargante, pelo qual transferiram todas as quotas sociais e obrigações da empresa executada, não foi registrado na junta comercial, deixando de gerar, assim, efeitos contra terceiros. A embargante, como sócia-gerente da empresa ao tempo em que ela veio a ser dissolvida irregularmente, responde pessoalmente pelas dívidas, independentemente de sua quota de participação social. Art. 135, III, do CTN. É irrelevante o fato de a embargante ter ingressado no quadro societário após o lançamento de parte dos créditos tributários. Situação na qual ela deve responder por toda a dívida não adimplida pela sociedade, que foi dissolvida de forma irregular. Impossibilidade de redirecionamento da execução contra a sucessão, porque o falecimento do sócio ocorreu quando a empresa ainda estava em funcionamento, não havendo indícios de que tenha contribuído para a dissolução irregular. Da mesma forma, mostra-se descabido o pretendido redirecionamento da execução em face do suposto adquirente da empresa, porquanto não perfectibilizada a alteração contratual na junta comercial. Preliminares rejeitadas e apelação desprovida. (TJRS; AC 0076707-43.2016.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 28/04/2016; DJERS 04/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU E ITU. PROGRESSIVIDADE.
1. O artigo 17, do código tributário municipal, em sua redação originária, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não havia autorização constitucional para a cobrança dos impostos estaduais IPTU e Itu mediante aplicação de alíquotas progressivas. Somente com advento da Emenda Constitucional nº 29/2000 que se tornou possível seu uso. 2. A adoção da técnica da progressividade das alíquotas no cálculo das exações estaduais é válida a partir do exercício fiscal de 2009, em função da Lei complementar municipal nº 181/2008 que adequou o artigo 17 do código tributário municipal às novas disposições constitucionais. 3. As cobranças do IPTU e Itu, anteriores ao exercício fiscal de 2009, com aplicação de alíquotas progressivas, não encontram amparo na ordem jurídica. 4. O artigo 17 do código tributário do município de Goiânia (lei nº 5.040/1975), com a redação dada pela LC municipal nº 181/2008, foi julgado constitucional pela arguição de inconstitucionalidade de Lei nº 362376-06.2012.8.09.0000, vez que concretizador do previsto naquela norma constitucional com o texto ditado pela EC nº 29/2000. 5. Não se verificando fato ou elemento novo capaz de justificar a modificação do convencimento prévio do relator, o improvimento do agravo interno é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AC 0502668-87.2009.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 30/01/2015; Pág. 256)
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