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Art 13 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviçospúblicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente,no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafoúnico.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União podeinstituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviçospúblicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO A QUO. PRELIMINARES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SOBRESTADO O FEITO EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJ/AL. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 638 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NÃO ACOLHIDA. DISCUSSÃO OBJETO DO MANDAMUS É UNICAMENTE DE DIREITO. VIABILIDADE SEGUNDO A SÚMULA Nº 625 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE DÉBITOS DE ISS E NÃO CONTRA LEI EM TESE. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA O LANÇAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS EM DESFAVOR DA IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO EXIGIDO PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 13 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 6.685/17) E NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 8.624/18. OBRIGAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS SITUADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS SE INSCREVEREM NO CADASTRO DE EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CENE, SOB PENA DO TOMADOR DE SERVIÇO SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1020 POR PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

01. Inicialmente, com a superveniência do julgamento do Tema nº 1020 pelo STF, em sede de Repercussão Geral, percebe-se que restou prejudicada a tese de nulidade da sentença recorrida, pelo fato de ter sido proferida após acórdão desta 1ª Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804101-55.2019.8.02.0000, determinou o sobrestamento do da Ação de Origem, até decisão definitiva do incidente de inconstitucionalidade respectivo, instaurado no âmbito deste TJ/AL. 02. Com lastro na Teoria da Encampação, sedimentada pelo STJ na Súmula nº 638, cujos pressupostos encontra-se inteiramente satisfeitos no presente caso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Economia de Maceió/AL. Além disso, versado o mandamus sobre controvérsia unicamente de direito, o que é perfeitamente possível nos termos da Súmula nº 625 do STF, torna-se insubsistente a alegação de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. Por fim, do mesmo modo, não merece guarida a ideia de que o Writ foi impetrado contra Lei em tese, pois o ato coator impugnado é o lançamento tributário de débito de ISS em desfavor da Impetrante. 03. Diante do superveniente julgamento do Tema nº 1020 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, não há como negar que a empresa impetrante realmente tem o direito líquido e certo perseguido através do presente mandamus. Assim, restou expressamente estabelecida a seguinte tese: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços. ISS quando descumprida a obrigação acessória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0711251-76.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 29/08/2022; Pág. 49)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. I.S.S.. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE ALÍQUOTA GENÉRICA (5%. CINCO POR CENTO) PARA ESPECÍFICA (2%. DOIS POR CENTO), EM CÚMULO SUCESSIVO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Sentença de improcedência. Irresignação. Apelante que se insere no conceito de agente autônomo de investimento (art. 1º da Instrução Normativa c.V.m. Nº 479/2011). Inexistência de prova de habilitação para efetuar contratos no mercado de bolsa de mercadorias e futuros. Não incidência do art. 33, II, item nº 13, do código tributário municipal. Contrato típico de agenciamento (art. 710 do Código Civil). Correta aplicação da alíquota genérica (5%. Cinco por cento). Jurisprudência desta e. Corte de justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0309924-66.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 15/07/2022; Pág. 439)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO STJ. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 399 DO STJ. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.110.551/SP E 1.111.202/SP. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR PELO IPTU A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE

1. A Primeira Seção do c. STJ, no julgamento do Tema n. 122, vinculado aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.551/SP e nº 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Ao reconhecer responsabilidade solidária de compromissários compradores e vendedores, o c. STJ transferiu aos municípios a responsabilidade de estabelecer quem é o sujeito passivo do IPTU. 3. A legislação tributária teresinense prevê como contribuinte do IPTU/o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título/, e, como responsável solidário,/os promitentes-compradores/, o que se coaduna com o teor da Súmula nº 399 do STJ. 4. Para que o promitente comprador seja considerado responsável tributário pelo pagamento do IPTU, é necessário que ele seja/possuidor a qualquer título do imóvel/, conforme disposto nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP e no art. 13 do Código Tributário Municipal de Teresina (LC Municipal n. 3.606/06). Por essa razão, o STJ pacificou o posicionamento no sentido de que o promitente comprador somente pode ser responsabilizado pelo pagamento das taxas de IPTU geradas após a efetiva transmissão de sua posse direta, o que apenas é configurado com a entrega das chaves. Em consequência, o Tribunal Superior tem entendido pela abusividade da cláusula que transfere as despesas de IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 5. Precedentes do STJ e TJPI. 6. Reclamação conhecida e julgada improcedente. (TJPI; Rcl 2017.0001.000522-8; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 22/09/2021; Pág. 89) Ver ementas semelhantes

 

ICMS.

Base de cálculo. Transporte rodoviário de passageiros. Art. 69, do CTN, art. 13, iii, da Lei complementar nº 87/1996, e art. 24, iii, da Lei nº 6.374/1989. Inclusão da taxa de embarque e do pedágio na base de cálculo do ICMS. Multa e juros. Aplicação conforme legislação de regência. Impossibilidade de analisar inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos dos arts. 28, da Lei n.º 13.457/09, e 93, do decreto n.º 54.486/09. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TITSP; RO 4044250-0;Décima Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 10/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONSULTA PRÉVIA AO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INEFICÁCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. AUTUAÇÃO FISCAL VÁLIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE CARECE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA

Das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973. Inexistência. I - o presente feito, que decorre de impetração de mandado de segurança, teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, companhia paulista de força e luz - cpfl, e a fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela fundação CESP, por meio da qual a fundação quitaria a dívida da cpfl, que pagaria o valor respectivo em 20 anos. II - apresentando a tese de ocorrência de novação, a companhia, com supedâneo no art. 301 do RIR/1994, consultou o secretário da Receita Federal, sem atender ao procedimento da consulta administrativa descrita nos arts. 48 a 50 da Lei n. 9430/1996, recebendo parecer favorável, com a edição de nota técnica acerca da legalidade do lançamento do valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do irpj e da csll, com a consequente apuração de prejuízo fiscal e transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa, durante o referido exercício e início de 1998, em crédito a favor do contribuinte. III - após ulterior fiscalização da Receita Federal, foi assentado pela procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de parecer e nota técnica, que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do ir e da csll, tendo em vista que a operação implementada pela companhia cpfl e pela fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira. lV - a partir dessa conclusão, houve ajuizamento de execução fiscal, no valor de R$ 299.326.370,58, em 19/11/2004, importância que, atualizada para 21/05/2019, corresponde a r$511.079.118,37. V - impetrado mandado de segurança objetivando a não submissão aos efeitos da autuação fiscal, foi ele julgado improcedente, decisão confirmada no acórdão ora recorrido. VI - impõe-se o afastamento de alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, tendo o julgador se manifestado sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, afastando a pretensa nulidade da sentença e confirmando a decisão apelada, com base na interpretação dos fatos e fundamentos apresentados. VII - verificada a falta de exame das matérias constantes dos dispositivos legais indicados como violados, mostra-se de rigor a incidência da Súmula n. 282/STF, especificamente quanto aos arts. 125, I, 128, e 460, todos do CPC/73, arts. 100, I, parágrafo único, 109 e 110, todos do CTN; art. 13, V, da Lei n. 9.249/1995; e art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei n. 9.784/1999, diante da ausência do devido prequestionamento, imprescindível ao conhecimento do Recurso Especial. VIII - inviável o conhecimento da parcela recursal, quando a questão jurídica imanente ao artigo de Lei apontado como malferido atrai a necessidade de exame do conjunto probatório, incluindo contratos e documentos carreados pelas partes. Incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. IX - evidenciados os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ quando pretende o recorrente modificar as conclusões alcançadas na seguintes passagens do acórdão recorrido: A) sobre o art. 131 do CPC/73 - "segundo os termos expressos do artigo 131 do código de processo civil, ao juiz é dado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, cumprindo-lhe, nesse casos, indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. A sentença atende a esses requisitos. Valeu-se o juiz de primeiro grau de fatos expostos no mandado de segurança, analisando, com percuciência, os elementos tendentes a caracterizar o direito líquido e certo invocado pela impetrante"; b) sobre os demais artigos: "como bem posto pelo magistrado de primeiro grau não se pode reconhecer a força vinculativa da decisão administrativa resultado da nota/MF/SRF/cosit/ga n. 157/1998, vez que essa mesma decisão atenta contra inúmeros princípios da administração pública (impessoalidade, moralidade, eficiência) e nem poderia a Receita Federal aceitar a consulta dita informal, fora dos padrões da Lei; nem poderia se pronunciar sem exigir todos os elementos; não poderia a Receita Federal se precipitar em um pronunciamento para atender a urgência do contribuinte; e muito menor conceder pareceres informais, isto é, tornando-se atividade consultiva privada (fls. 1605). [...] "a interpretação dada ao caso pelo juiz de primeiro grau deve ser privilegiada e mantida. Com efeito, não se demonstrou, in concreto, ter ocorrido a figura da novação da dívida, vez que segundo entendimento já sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, escorado em disposições do Código Civil, tanto o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento, não geram novação (STJ, RESP. 166.328 -MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e agrgmc 1.519 -SP, Rel. Min. Garcia Vieira). Aliás, como bem posto pela sentença de primeiro grau, mesmo que houvesse novação, não poderia deduzir os valores nos termos previstos na Lei nº 9249/1995, artigo 13, inciso V. E o artigo 301 do regulamento do ir/1994 faz expressa menção ao pagamento para se efetivar a dedução; no caso, pagamento, no sentido empregado pelo direito civil, não existiu (fls. 1610). Portanto, em ocorrendo anulação da decisão administrativa, por vício de legalidade, não se há de falar em alteração de critério jurídico, ex vi do artigo 146, do CTN, pois como verificado pelo juiz de primeiro grau, no concreto a apreciação trazida a juízo versa sobre a possibilidade de revisão do resultado da consulta a partir da verificação de inverdade, ou melhor, narração incompleta dos fatos pela impetrante na sua formulação". X - mesmo que afastados todos os empeços acima referidos, observa-se que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do ir e csll foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal, consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos arts. 48 a 50 da Lei n. 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo. Por isso mesmo, perfeitamente válida e eficaz a autuação fiscal posteriormente implementada, lastreada por parecer da procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, no qual se explicitou que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do ir e da csll, tendo em vista que a operação implementada pela companhia cpfl e pela fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira. XI - Recurso Especial parcialmente conhecido - na porção em que suscita violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 - e, nesta parte, improvido. (STJ; REsp 1.582.681; Proc. 2016/0024087-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/09/2019; DJE 25/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONSULTA PRÉVIA AO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. INEFICÁCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. AUTUAÇÃO FISCAL VÁLIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE CARECE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. SANEAMENTO COM O JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - O PRESENTE FEITO TEVE ORIGEM COM A COMPOSIÇÃO ENTABULADA ENTRE A RECORRENTE, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, E A FUNDAÇÃO CESP, VISANDO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE DÉFICIT ADVINDO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA, ADMINISTRADO PELA FUNDAÇÃO CESP, POR MEIO DA QUAL A FUNDAÇÃO QUITARIA A DÍVIDA DA CPFL, QUE PAGARIA O VALOR RESPECTIVO EM 20 ANOS. II - APRESENTANDO A TESE DE OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, A COMPANHIA, COM SUPEDÂNEO NO ART. 301 DO RIR/1994, CONSULTOU O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SEM ATENDER AO PROCEDIMENTO DA CONSULTA ADMINISTRATIVA DESCRITA NOS ARTS. 48 A 50 DA LEI N. 9430/1996, RECEBENDO PARECER FAVORÁVEL, COM A EDIÇÃO DE NOTA TÉCNICA ACERCA DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL NO EXERCÍCIO, DEDUZINDO O RESPECTIVO MONTANTE DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COM A CONSEQUENTE APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E TRANSFORMAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE IMPOSTO E DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DE ESTIMATIVA, DURANTE O REFERIDO EXERCÍCIO E INÍCIO DE 1998, EM CRÉDITO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. III - APÓS ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, FICOU ASSENTADO PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, POR MEIO DE PARECER E NOTA TÉCNICA, QUE A ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA, FUNDADA EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS, ALÉM DE NÃO REFLETIR A REAL SITUAÇÃO FISCAL DA CONSULENTE, NÃO TEVE CARÁTER VINCULATIVO, E QUE A SITUAÇÃO APRESENTADA NÃO CONFERIA À CONTRIBUINTE O DIREITO DE DEDUZIR OS MENCIONADOS VALORES NAS BASES DE CÁLCULOS DO IR E DA CSLL, TENDO EM VISTA QUE A OPERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA COMPANHIA CPFL E PELA FUNDAÇÃO CESP, DE ACORDO COM AS SUAS PECULIARIDADES E EM ATENÇÃO ÀS NORMAS, NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO, OU SEJA, NÃO SUBSISTIRIA A TROCA DE UMA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA POR UMA DÍVIDA FINANCEIRA. lV - AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL NO VALOR DE R$ 299.326.370,58, EM 19/11/2004, IMPORTÂNCIA QUE, ATUALIZADA PARA 21/05/2019, CORRESPONDE A R$511.079.118,37, FORAM AVIADOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES, DECISÃO CONFIRMADA NO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO. V - IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973, QUANDO A QUESTÃO APONTADA COMO OMITIDA PELO RECORRENTE FOI EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TENDO O JULGADOR SE MANIFESTADO SOBRE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À LITIS CONTESTATIO, AFASTANDO A PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA E CONFIRMANDO A DECISÃO APELADA, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS. VI - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973 É SANEADA COM O JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. AGINT NO ARESP N. 733.755/RJ, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 13/12/2018. AGINT NO ARESP N. 1.136.196/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 26/10/2018 E AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 741.896/ES, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 6/11/2018.VII - VERIFICADA A FALTA DE EXAME DAS MATÉRIAS CONSTANTES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS, ESPECIFICAMENTE OS ARTS. 125, I, 128, E 460, TODOS DO CPC/73, ARTS. 100, I, PARÁGRAFO ÚNICO, 109 E 110, TODOS DO CTN, ARTS. 13, V, DA LEI Nº 9.249/95 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, IX, DA LEI Nº 9.784/99, MOSTRA-SE DE RIGOR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO, IMPRESCINDÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIII - INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA PARCELA RECURSAL, QUANDO A QUESTÃO JURÍDICA IMANENTE AO ARTIGO DE LEI APONTADO COMO MALFERIDO ATRAI A NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO CONTRATOS E DOCUMENTOS CARREADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. IX - EVIDENCIADOS OS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ QUANDO PRETENDE O RECORRENTE MODIFICAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA SEGUINTES PASSAGENS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A) SOBRE O ART. 131 DO CPC/73 - "ASSIM SENDO, AINDA AQUI VALHO-ME DOS FUNDAMENTOS DAQUELA DECISÃO, ADOTANDO-OS COMO RAZÃO DE DECIDIR DESTE AGRAVO, MAS NÃO SEM ANTES PONTUAR QUE - MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A ORA AGRAVANTE - A R. SENTENÇA NÃO PADECE DE VÍCIO QUE RECLAME A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE, PORQUANTO FOI CELEBRADA À LUZ DO QUANTO DISPÕE O ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENDENDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ALEGADOS PELAS PARTES", CUMPRINDO-LHE, NESSES CASOS, "INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO". B) SOBRE OS ARTS. 100, I, PARÁGRAFO ÚNICO, 109 E 110, TODOS DO CTN, ART. 13, V, DA LEI N. 9.249/1995, E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, IX, DA LEI N. 9.784/1999, CASO SUPERADOS OS ÓBICES INDICADOS NO ITEM VII SUPRA, E EM RELAÇÃO AO ART. 145 DO CTN. "A RECEITA FEDERAL, POR SEU TURNO, ACEITOU SE PRONUNCIAR EM UMA CONSULTA FORA DOS PADRÕES LEGAIS NO TOCANTE À COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. E, POSTERIORMENTE, AINDA PIOR, DEIXOU DE PUBLICAR O RESULTADO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA, CONFORME NOTÍCIA EM FLS. 1478, REMETENDO OFÍCIO AO CONTRIBUINTE (FLS. 285). [...] NO CASO PRESENTE, CONSTATADO QUE A CONSULTA FEITA PELA IMPETRANTE FOI REALIZADA EM DESACORDO COM A LEI Nº 9430/1996, PODER-SE-IA ATRIBUIR NATUREZA DE INVALIDADE DO RESULTADO DA PRIMEIRA CONSULTA. E ESTA CONSTATAÇÃO SERIA FORTALECIDA PELA VERIFICAÇÃO DE IMPRECISÕES, PARA NÃO SE DIZER INVERDADES, NO REQUERIMENTO FORMULADO PELA IMPETRANTE (FLS. 217/224), INDUZINDO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM ERRO, HOUVE ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE NOVAÇÃO QUANDO, NA VERDADE, NÃO POSSUIRIA ESTE CONTORNO, COMO ACIMA JÁ REFERIDO. [...] NO CASO, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. HOUVE SIM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA POR PARTE DA IMPETRANTE NOS ELEMENTOS FORNECIDOS À RECEITA FEDERAL. A PARTIR DE EXPLANAÇÕES REALIZADAS PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, EM AÇÃO FISCAL, REFORMULOU O ÓRGÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL A RESPOSTA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE HAVIA OUTROS FATOS, PARTICULARMENTE A NÃO EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ANTERIOR CONTABILIZADA PELA CPFL PARA COM A FUNDAÇÃO CESP. [...] O RESULTADO EQUIVOCADO DA CONSULTA, POR MEIO DA NOTA 157/1998, FOI PROVOCADO PELA PRÓPRIA IMPETRANTE AO FORMULAR O REQUERIMENTO DIRIGIDO À AUTORIDADE ERRADA (FLS. 217/224), DEIXANDO DE MENCIONAR FATOS QUE DEPOIS SERIAM LEVANTADOS NA AÇÃO FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS. SE A IMPETRANTE TIVESSE FORMULADO CORRETAMENTE A CONSULTA, MUITO PROVAVELMENTE TAIS TRANSTORNOS TERIAM SIDO EVITADOS. COM ISSO, CONCLUO A FUNDAMENTAÇÃO DESTA DECISÃO PARA ENUMERAR AS SEGUINTES CONCLUSÕES.

1. A consulta formulada pode ser revista desde que haja equívocos na sua formulação ou mesmo a Administração Tributária pode revisar posicionamentos jurídicos e fáticos baseadas em informações equivocadas; 2. Constitui fato controvertido a existência de novação no contrato entre a impetrante e a Fundação CESP; 3. Independentemente de se configurar novação com extinção de divida anterior, o referido contrato não operou qualquer pagamento, não foi quitada nenhuma dívida; 4. Não há possibilidade, sob nenhum enfoque, de se verificar o direito da impetrante em aplicar o benefício previsto na Lei nº 9249/1995, artigo 13, inciso V, e no Regulamento do IRI 1994, artigo 301"; c) sobre o art. 999, I, do CC - "No caso em questão, há discussão nos autos sobre a ocorrência ou não da novação. Somente pela prorrogação do prazo de pagamento, não haveria novação, como acima citado. Por outro lado, há elementos novos a indicar a novação - a nova dívida foi alterada em elementos substanciais, tais como taxa de juros e obrigações (benefícios estipulados por contribuição). Entretanto, como consta da notícia dada pela Delegacia da Receita Federal em Campinas (fls. 291; item 16), em ação fiscal (ato administrativo com presunção de veracidade e certeza), não havia nos registros da impetrante, dívida anterior a ser extinta. Expressamente menciona que os balanços patrimoniais da CPFL (até 31/12/1996) não registravam dividas vencidas para com a Fundação CESP. .. Havia um déficit técnico do plano de previdência que poderia ser coberto de várias formas. Em razão deste fato ser controvertido - havia ou não dívida anterior - seriam necessário esclarecimentos por meio de perícia judicial, instrumento impróprio em sede de mandado de segurança. Prevalece em princípio, a posição do Fisco que indica não existir dívida anterior, baseando-se na presunção de veracidade e certeza". X - Mesmo que afastados todos os empeços acima referidos, observa-se que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IR e CSLL foram levados a efeito após consulta ao Secretário da Receita Federal, consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos arts. 48 a 50 da Lei n. 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo. Por isso mesmo, perfeitamente válida e eficaz a autuação fiscal posteriormente implementada, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e Nota técnica, no qual se explicitou que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do IR e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pela Companhia CPFL e pela Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira. XI - Diante do propósito prequestionador dos embargos declaratórios interposto, se apresenta devido o afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Incidência da Súmula nº 98/STJ. XII - Recurso Especial parcialmente conhecido e provido apenas para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/1973. Revoga-se, por consequência, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial. (STJ; REsp 1.644.556; Proc. 2016/0328349-9; SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/09/2019; DJE 26/06/2020)

 

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 399 DO STJ. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.110.551/SP Nº 1.111.202/SP. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR PELO IPTU A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE

1. No presente caso, o Reclamante pugna pela cassação da decisão reclamada, que, ao julgar os Embargos Declaratórios no Recurso Inominado nº 0019653-56.2013.8.18.0001, reconheceu a existência de sua obrigação civil de restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de IPTU do autor da demanda, referente a períodos anteriores à imissão deste na posse do bem. 2. O Reclamante demonstrou que, em 10/06/2009, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 122, vinculado aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.551/SP nº 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3. A legislação tributária teresinense (art. 13 e 14 do Código Tributário Municipal de Teresina) prevê, como contribuinte do IPTU,/o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título/, e, como responsável solidário pelo pagamento do IPTU,/os promitentes-compradores/, como é o caso do litisconsorte, o que se coaduna com o teor da Súmula nº 399 do STJ. 4. A premissa para que o promitente-comprador configure como responsável tributário solidário pelo IPTU é o fato de ele/ser possuidor a qualquer título/, conforme disposto nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.551/SP e nº 1.111.202/SP e no art. 13 do Código Tributário Municipal de Teresina (LC Municipal nº 3.606/06). Dito de outra forma, o promitente-comprador somente será responsável solidário pelo IPTU quando ele for/possuidor a qualquer título/. 5. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o promitente-comprador somente pode ser responsabilizado pelo pagamento das taxas de IPTU geradas após a efetiva transmissão de sua posse direta, o que apenas é configurado com a entrega das chaves. Em consequência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser abusiva cláusula que transfere as despesas de IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 6. In casu, o acórdão reclamado condenou o ora Reclamante, promitente-vendedor, à restituição dos valores pagos a título de IPTU, pelo litisconsorte, promitente-comprador, referentes, tão somente, ao período anterior à entrega das chaves, ou seja, referentes ao período no qual o promitente-comprador ainda não havia sido emitido na posse do bem. Por essa razão, não há falar em violação ao entendimento consagrado no Tema n. 122, (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.551/SP e nº 1.111.202/SP) por parte do acórdão reclamado. 7. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPI; Rcl 2017.0001.000517-4; Câmaras Reunidas Cíveis; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 01/12/2020; Pág. 23)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL.

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de garantia do juízo. Art. 153, inciso III, alínea c, e art. 155-A do mesmo CTN, art. 13, inciso I, da Lei Paulista nº 16.498/17, e art. 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/18. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2101466-08.2020.8.26.0000; Ac. 13684513; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 24/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2923)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). ANO-CALENDÁRIO. 2004, 2005, 2006. IRPF. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA IRPF.

As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08/09/2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. IRRF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. IMPOSTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Súmula CARF Nº 12. Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Contudo, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, ficando o mesmo obrigado a declarar o valor recebido na declaração de ajuste anual. Constatada a não retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação poderá ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. Confirmado o rendimento tributável auferido e não comprovada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, o lançamento é procedente. IRRF. JUROS DE MORA À TAXA SELIC. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 61 da Lei nº.9.430/96 e Súmula nº 4 do CARF. Não estando os juros de mora contemplados com o benefício de isenção deverá incidir o imposto de renda sobre os valores apurados a esse título. IRPF. MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. Súmula CARF Nº 73. Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada induzido por informações contidas no comprovante de rendimentos recebido. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Lei Tributária. INCOMPETÊNCIA. Súmula CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para discutir constitucionalidade das Leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. A Resolução nº 245 do STF trata do abono variável concedido aos membros da magistratura federal, cujo regramento é incompatível com a regra motivadora da irresignação recursal. Ademais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do artigo 150, inciso I, da CF/88. (CARF; RVol 10540.001686/2009-49; Ac. 2003-000.362; Rel. Cons. Wilderson Botto; Julg. 20/11/2019; DOU 06/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL.

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de garantia do juízo. Art. 153, inciso III, alínea c, e art. 155-A do mesmo CTN, art. 13, inciso I, da Lei Paulista nº 16.498/17, e art. 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/18. Decisão mantida. Constrição de dinheiro. Hipótese de violação da razoabilidade porque se trata de penhora do meio de pagamento do próprio parcelamento. Aceitação da nomeação de bens à penhora feita em cumprimento à antecipação da tutela recursal. Insubsistência da constrição. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2224015-54.2019.8.26.0000; Ac. 13169806; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 09/12/2019; DJESP 16/12/2019; Pág. 2156)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.

Dispensa de garantia do juízo. Impossibilidade. Art. 151, inciso VI, do CTN. Art. 153, inciso III, alínea c, e art. 155-A do mesmo CTN. Art. 13, inciso I, da Lei Paulista nº 16.498/17 e do art. 14 da Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/18. Falta de razoabilidade da penhora em dinheiro. Direito à nomeação de outros bens e direitos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 3003539-59.2019.8.26.0000; Ac. 13055290; Piracicaba; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 04/11/2019; DJESP 12/11/2019; Pág. 2510)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HAVENDO SINALIZAÇÃO ADEQUADA, PREVALECE A REGRA DO ART. 13, DO CTB. PRESENÇA DE BEBIDA ALCÓOLICA NO VEÍCULO DA APELANTE. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PROCRASTINATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 1.026, § § 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Mesmo que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir celeuma já decidida, não havendo que se falar em omissão quanto a falta de apreciação dos dispositivos do Código de Trânsito. Cumpre esclarecer que a alegação de omissão exposta pelo Embargante, não procede, o que se vê é a oposição de recurso manifestamente protelatório, haja vista que o artigo 13 do CTN foi expressamente mencionado. Acerca da arguição de que a Embargada não tinha a preferência, o acórdão foi claro em afirmar que, tendo em vista que o ônibus da apelada transitava pela avenida Vivaldo Mendes enquanto o caminhão da apelante trafegava pela avenida Otávio Santos, ficando demonstrado que a preferência era de quem trafegava na avenida Vivaldo Mendes, constatando. Se que o motorista da Embargante deveria ter parado no cruzamento, observado o fluxo de veículos e só então efetuado o cruzamento, o que, evidentemente, não foi feito. Ressalte-se ainda que, conforme observações prestadas pela Polícia Militar (fls. 13 - V, do registro de acidente), foi encontrada bebida alcóolica no veículo da apelante, além de o condutor não estar portando a carteira de habilitação e o Registro Geral. RG. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJBA; EDcl 0006857-36.2002.8.05.0274/50000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 27/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 328) 

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. LEI MUNICIPAL Nº. 3.126/2003. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA. TRIBUTAÇÃO DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, CF/88. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA ALÍQUOTA DE 5%, MAS REDUZ A ALÍQUOTA PARA 3% EM RELAÇÃO A ALGUNS SERVIÇOS. ENTE TRIBUTANTE QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO, PELA EMPRESA, DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS COM A ALÍQUOTA DE 5%. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS APURADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a Policlínica Gravatá ingressou em Juízo com Ação Declaratória em face do Município, após ser notificada do Auto de Infração nº 25/2008, o qual cobrava diferenças no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISS, no período de abril/2003 a dezembro/2007. 2. A Lei Municipal nº. 3.126/2003, que instituiu o Código Tributário do Município de Gravatá disciplinou, em seu art. 6º, a lista dos serviços nos quais incide o ISS, lista essa idêntica à da Lei Complementar Federal nº. 116/2003. No referido rol, constam do item 4.02 os serviços de: análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Do tem 4.03 constam os serviços de: hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3. A legislação municipal, em seu art. 13, determina que: A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISS a ser aplicada sobre o preço do serviço será de 5% (cinco por cento), exceto nos seguintes casos: (...) II. Itens 4.03, 4.19, 5.02, 8.01, 8.02 e 16, do artigo 6º desta Lei igual a 3% (três por cento). 4. Para a Policlínica, ela presta os serviços elencados no item 4.03 e, portanto, deve recolher o ISS com a alíquota de 3% (três por cento), nos moldes do art. 13, inciso II, da Lei Municipal nº 3.126/2003. Para o Município, a empresa, como também oferece serviços discriminados no item 4.02, deve recolher, em relação a esses serviços, o imposto com a alíquota de 5% (cinco por cento). 5. De fato, caso a clínica ofereça os serviços discriminados no item 4.02, quais sejam, análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres, deve recolher o ISS com a alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos serviços prestados. 6. O art. 333, inciso II, do CPC/1973 e o art. 373, inciso II, do CPC/2015, determinam que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. O Município não logrou em comprovar que a Policlínica oferece os serviços a serem tributados com a alíquota de 5% (cinco por cento), pois não consta dos autos qualquer documento que indique que a empresa prestou qualquer serviço discriminado no item 4.03. 8. O Código Tributário do Município de Gravatá (Lei nº. 3.126/2003) foi publicado em 12 de dezembro de 2003, de forma que, em respeito aos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, a e b, da CF/88), só pode haver incidência do ISS nos fatos geradores ocorridos no exercício financeiro subsequente1. 9. O imposto só poderia ter sido cobrado a partir de 1º de janeiro de 2004, e o Auto de Infração contempla débitos tributários de fatos geradores ocorridos a partir de abril/2003. 10. Não merece reforma a sentença, no ponto em que declara a Nulidade do Auto de Infração, por apurar valores supostamente devidos antes da Lei que instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISS no Município de Gravatá, e por cobrar diferenças de arrecadação sem a devida comprovação dos serviços prestados. 11. Merece reforma a sentença, porém, no que toca à declaração de que a autora se enquadra no item 4.03 da Lei Municipal nº. 3.126/2003, pois, caso a Policlínica Gravatá preste um dos serviços elencados no item 4.03, deve sim recolher o ISS sobre o serviço prestado, na alíquota de 5% (cinco por cento), em cumprimento ao art. 13, caput, do Código Tributário Municipal. 12. Apelação parcialmente provida, apenas para julgar improcedente o pedido da Policlínica Gravatá no que toca à declaração de que se enquadra no item 4.03 da Lei Municipal nº. 3.126/2003, mantendo-se a sentença nos demais termos. 13. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0001666-06.2009.8.17.0670; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 30/01/2018; DJEPE 07/02/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATO EXTEMPORÂNEO. IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR COMPROVADO. PROVA ADMITIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE MÁ-FÉ DO APELANTE. INCIDÊNCIA DE ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GIRO DE MERCADORIAS ENTRE DIFERENTES ENTES. INSCRIÇÃO FISCAL SIMULTÂNEA. MESMA FINALIDADE. CONFUSÃO. PROVA INSUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SUMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 155, INCISO II E 146, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 12, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. ARTIGOS 13, 17, 28 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DE GOIÁS. PREQUESTIONAMENTO.

I- O fato de o julgamento ter sido adiado não implica na necessidade de nova intimação, consoante previsão do artigo 186, do RITJGO e artigo 935, do CPC/2015. II- Há permissão da juntada extemporânea de documento que depende da parte justificar por que não produziu a prova na petição ou contestação, demonstrando, ausência de deslealdade e má-fé. III- Os tribunais superiores orientam a atividade forense, tanto no processo penal como no civil, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. IV- É impossível, nos meios probatórios assentados pelo embargante, que se saiba quem é o destinatário do gado, já que a circulação de mercadorias poderá ocorrer nas escuras, tendo em vista que no mesmo local estão inscritos duas entidades capazes de absorver os bovinos. Ambos tem por atividade principal a criação de gado para corte. E uma delas deve pagar imposto. Ademais, na mesma propriedade em que os semoventes são transferidos consta o nome empresarial JBS Confinamento (Fazenda Malibu), razão pela qual não restou evidenciado que os gados são transferidos apenas de estabelecimentos. Outrossim, no que tange a outra propriedade, Fazenda Bonança (SP) possui outros dois nomes em sua razão social, não ficando claro que se trata de área pertencente ao autor, a ensejar a aplicabilidade do teor da Súmula nº 166, do STJ. V- Convém ressaltar que os contratos juntados pelo autor (fls. 310/320) não serviram para comprovar a inexigibilidade do tributo, isto porque se tratam de negócios realizados em 2006 e 2009, ao passo que a cobrança do ICMS se deu em 2013 e 2014. Deste modo, não havendo comprovação que a transferência dos semoventes ocorreram entre estabelecimentos pertencentes ao autor, não há que se falar em inexigibilidade do referido tributo. VI- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. VII- Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; DGJ-EDcl 0110464-58.2013.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; DJGO 13/09/2017; Pág. 73) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS.

Ação anulatória de débito fiscal. Agente autônomo de investimento. Omissão no pagamento da alíquota genérica do ISS de 5% por entender ser enquadrado em alíquota específica (2%) prevista no art. 33, II, item 13 do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro, que prevê tal possibilidade para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). Sentença de improcedência. Ausência de nulidade do auto de infração. Preenchimento total dos requisitos legais de lançamento. Fiscalização e investigação adequadas pela autoridade administrativa. Falta de prova do fato constitutivo do direito. Interpretação equivocada por parte do contribuinte que não possui nem autorização do Banco Central do Brasil nem atua diretamente no âmbito da BM&F. Contrato de agência firmado entre a autora e LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Ltda, em que a demandante atua como preposta desta. Serviços prestados de forma diferenciada, sendo a LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA quem possui autorização para negociar contratos na BM&F. A atividade da autora é de revenda dos direitos creditórios advindos dos contratos gerenciados pela LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA, realizando uma ponte entre os investidores e a corretora de investimentos. Remuneração do serviço efetuada pela corretora. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0340664-07.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; Julg. 11/10/2017; DORJ 18/10/2017; Pág. 178) 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO DISPOSTO NO ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO IMPROVIDO.

I. Os sócios respondem solidariamente em relação ao débito tributário da pessoa jurídica, nas estritas hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. II- Compete ao exequente o ônus de comprovar a presença de tais requisitos, eis que o mero inadimplemento não configura infração à Lei. III- Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei nº 6.830/80 que dava ensejo à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à Lei, nos ditames do art. 135, do CTN. IV- No caso, a exequente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de hipótese de responsabilização tributária dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN. V- Ademais, da análise da Certidão de Dívida Ativa. CDA, não se verifica a ocorrência de infração à Lei, também, ante a ausência de cobrança das contribuições referentes ao disposto no art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91. VI- Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 0002922-33.2016.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 04/10/2016; DEJF 14/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN - ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - PARCELAMENTO-PAES.

In casu, a execução fiscal foi proposta simultaneamente contra a pessoa jurídica e coexecutados, que figuram na cda como responsáveis pela dívida tributária. o art. 135 do ctn dispõe sobre a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado cuja obrigação resulte de atos por si praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, atos estes que devem estar necessariamente comprovados para possibilitar a sua inclusão no polo passivo da execução. o stf declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei nº 8.620/93, que atribuía responsabilidade dos sócios pelos débitos junto à seguridade social. a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da certidão de dívida ativa só o legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha lograda provar que o mesmo cometeu qualquer dos atos previstos no inciso iii do art. 135 do ctn, o que não restou demonstrado. a declaração do contribuinte, confessando a dívida, constitui o crédito tributário para todos os efeitos, não havendo razão para promover o lançamento tributário. débitos fiscais foram objeto de confissão de dívida e parcelamento especial-paes em 31 de julho de 2003, sendo que, em 09/01/2007 foram excluídos do programa de parcelamento. agravo de instrumento parcialmente provido apenas para excluir o sócio rubens pavan filho do polo passivo da execução fiscal. (TRF 3ª R.; AI 0101616-52.2007.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 01/02/2016; DEJF 11/02/2016) 

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALFENAS. INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 3.683/2003). SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A Lei Ordinária nº 3.683/2003, instituidora da novel contribuição para custeio da iluminação pública, não implicou na revogação do parágrafo único do art. 13 do Código Tributário Municipal, que havia reduzido o valor das alíquotas da antiga taxa de iluminação pública a zero, cuja cobrança, aliás, foi declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório. (TJMG; APCV 1.0016.14.007059-6/001; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 30/04/2015; DJEMG 12/05/2015) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALFENAS. INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 3.683/2003). SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A Lei Ordinária nº 3.683/2003, instituidora da novel contribuição para custeio da iluminação pública, não implicou na revogação do parágrafo único do art. 13 do Código Tributário Municipal, que havia reduzido o valor das alíquotas da antiga taxa de iluminação pública a zero, cuja cobrança, aliás, foi declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório. (TJMG; APCV 1.0016.13.009644-5/002; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015) Ver ementas semelhantes

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Item 13 do anexo XII do código tributário municpal de maricá. Lei nº 910/90. Nenhum outro dispositivo, entretanto, foi questionado e, como de generalizada sabença, o pedido, tanto no controle difuso, quanto no concreto da constitucionalidade das Leis e atos normativos do poder, é fechado, embora remanesça aberta a respectiva causa de pedir. É que, de outro modo, estar-se-ia conferindo ao judiciário competência que não tem. E nem poderia ter. Do controle de constitucionalidade ex officio das Leis e demais normativos, ao atribuir-se a iniciativa do controle da inconstitucionalidade de Leis que não lhes fora submetida à fiscalização pelos legal e/ou constitucionalmente legitimados. Na espécie, o item 13 do anexo XII, da tabela de preços públicos do município de maricá, é consequência ou desdobramento de outro, particularmente do que define e estabelece taxas e tarifas, e não pode ser objeto de fiscalização isoladamente sem que também o fosse o dispositivo legal de que procede, sequer apontado, e nem se pode, por arrastamento, alcança-lo, embora a daquele se estendesse também e eventualmente, ao item sob controle. Incidente de que não se conhece, devolvidos os autos ao egrégio órgão suscitante. (TJRJ; ArgInc 0008242-30.2012.8.19.0031; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; Julg. 18/05/2015; DORJ 22/05/2015) 

 

SANTA ROSA. IPTU. VALOR VENAL. AUMENTO POR DECRETO.

1. É inconstitucional a cobrança de IPTU cuja base de cálculo (valor venal do imóvel) foi fixada por meio de Decreto. Arts. 13 e 16, inciso II, do código tributário municipal de santa rosa. 2. Comprovado o aumento do valor venal com base em Decreto em valor superior ao da inflação, é de ser julgada procedente a ação de repetição de indébito. Hipótese em que há prova, nos autos, de que o valor venal do IPTU cobrado em 2009 foi elevado em 6,30% (de R$ 38.914,41 para R$ 41.365,96) e, no exercício de 2010, em 18,81% (de R$ 41.365,96 para R$ 49.147,28), ao passo que a inflação, segundo o IBGE, foi de 5,90 e 4,31% respectivamente. Embargos acolhidos. (TJRS; EI 0282952-57.2014.8.21.7000; Santa Rosa; Décimo Primeiro Grupo Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 20/03/2015; DJERS 07/04/2015) 

 

EMBARGOS AO DEVEDOR. IPTU.

Para incidência do referido imposto não há necessidade de que o imóvel disponha dos melhoramentos urbanos indicados pelo artigo 32, §1º, do CTN e pelo artigo 13, parágrafo único, do Código Tributário Municipal de Atibaia. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0014169-82.1999.8.26.0048; Ac. 8100708; Atibaia; Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Luiz Edmundo Marrey Uint; Julg. 11/12/2014; DJESP 29/01/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. NOME DO SÓCIO CONSTA DA CDA. ÔNUS DA PROVA.

1. O STF, no julgamento do re 562276, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, a 4ª seção (ei 2000.01.00.006505-0/mg, julgamento de 07/10/2009) adotou entendimento de que a responsabilidade do sócio é regida pelo art. 135 do CTN. 3. A 1ª seção do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543 - C do cpc), considerando a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, fixou entendimento de que, constando o nome do sócio da CDA, cabe a ele o ônus da prova de que não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não há prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social e estatuto. Precedente: RESP 1104900/es, Rel. Ministra denise arruda, primeira seção, julgado em 25/03/2009, dje 01/04/2009. 4. No caso dos autos, os nomes dos sócios constam da certidão de dívida ativa como corresponsáveis tributários, do que se deduz caber a eles comprovar, em ação própria, que não se faz presente qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 2009.01.00.038586-8; MG; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carvalho Veloso; DJF1 16/05/2014; Pág. 879) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. MOMENTO DO RECOLHIMENTO. ART. 116 CAPUT DO CTN. ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 14.941/2003. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Para deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança, devem se afigurar relevantes os fundamentos da impetração, bem como deve haver a possibilidade de o ato impugnado causar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final. -A Lei nº 14.941/2003, valendo-se do permissivo do art. 116, caput, do CTN, antecipou o recolhimento do ITCD para antes da lavratura de escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, motivo pelo qual a matrícula atualizada do imóvel, isoladamente, não basta à desconstituição do Auto de Infração que, como cediço, detém presunção de legitimidade. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0433.14.017964-2/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 04/11/2014; DJEMG 12/11/2014) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALFENAS. INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 3.683/2003). SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A Lei Ordinária nº 3.683/2003, instituidora da novel contribuição para custeio da iluminação pública, não implicou na revogação do parágrafo único do art. 13 do Código Tributário Municipal, que havia reduzido o valor das alíquotas da antiga taxa de iluminação pública a zero, cuja cobrança, aliás, foi declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório. (TJMG; APCV 1.0016.13.010546-9/002; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 02/10/2014; DJEMG 14/10/2014) Ver ementas semelhantes

 

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