Art 9 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto àmajoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II -cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial doexercício financeiro a que corresponda;
III -estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias,por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV -cobrar imposto sobre:
a) opatrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b)templos de qualquer culto;
c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ede assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na SeçãoII deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de2001)
d) papeldestinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º Odisposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não asdispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento deobrigações tributárias por terceiros.
§ 2º Odisposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios daspessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seusobjetivos.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONGREGAÇÃO RELIGIOSA. ARTIGO 150, VI, DA CF E ARTIGO 9º, §4º, “C”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO.
Ficando comprovado que os imóveis pertencentes à congregação religiosa são destinados à sua finalidade essencial, inexistindo qualquer prova em sentido contrário, a entidade faz jus à imunidade prevista no artigo 150, IV da CF e no artigo 9º, §4º, “c”, do CTN. (TJMS; RN 0824152-08.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 21/10/2022; Pág. 114)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. MERA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 97, II E §2º, CTN. ART. 9º, LEI N. 9.718/98. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO (ARTS. 4º E 21 A 26, DA LEI N. 7.799/89).
1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de Lei, já que não constitui majoração de tributo. Incide o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 que considera tais variações como receitas financeiras. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RESP. n. 1.660.363 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão, Min. Gurgel de Faria, julgado em 11.05.2021; RESP. n. 1.150.433 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.08.2017; RESP. n. 397.816 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03.10.2002; AgInt no RESP. N. 1.581.332 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05.10.2020. Precedentes da Segunda Turma: RESP. n. 1.385.164 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.08.2016; AGRG no RESP. n. 1.436.720 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2014; RESP. n. 1.252.325 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.08.2013; AGRG no RESP. n. 746.379 / GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22.08.2006; AgInt no RESP. n. 1.902.018 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021; AgInt no RESP. n. 1.886.199 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2020; RESP. n. 1.899.212 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.11.2020. 2. O caso dos autos não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (V. g. AGRG nos ERESP Nº 436.302 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.973.344; Proc. 2021/0369193-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 05/05/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. MERA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 97, II E §2º, CTN. ART. 9º, LEI N. 9.718/98. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO (ARTS. 4º E 21 A 26, DA LEI N. 7.799/89).
1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de Lei, já que não constitui majoração de tributo. Incide o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 que considera tais variações como receitas financeiras. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RESP. n. 1.660.363 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão, Min. Gurgel de Faria, julgado em 11.05.2021; RESP. n. 1.150.433 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.08.2017; RESP. n. 397.816 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03.10.2002; AgInt no RESP. N. 1.581.332 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05.10.2020. Precedentes da Segunda Turma: RESP. n. 1.385.164 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.08.2016; AGRG no RESP. n. 1.436.720 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2014; RESP. n. 1.252.325 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.08.2013; AGRG no RESP. n. 746.379 / GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22.08.2006; AgInt no RESP. n. 1.902.018 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021; AgInt no RESP. n. 1.886.199 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2020; RESP. n. 1.899.212 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.11.2020. 2. O caso dos autos não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (V. g. AGRG nos ERESP Nº 436.302 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.967.163; Proc. 2021/0324034-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA PARTE IMPETRANTE, CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, AO DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, DENEGOU O MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.670/2018. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRECIAÇÃO DA ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão na qual foi indeferido pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Somente em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. III. No caso, em juízo de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade de êxito do Recurso Especial, no qual a ora agravante apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 9º, I e II, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta omissão não suprida, e além disso, a ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da anterioridade tributária. lV. No tocante à tese recursal em torno da alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao menos em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de melhor análise da matéria, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial, não restou suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento do Especial, de vez que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia posta na petição inicial de modo claro e fundamentado, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de tutela jurisdicional. V. No mais, não se evidencia a probabilidade de êxito do Recuso Especial, haja vista que o acórdão recorrido aparentemente se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a Lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" (STJ, AgInt no RESP 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RESP 1.819.236/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2019.VI. Quanto às teses de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da irretroatividade e da anterioridade tributárias, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, não se vislumbra a probabilidade de conhecimento do Recurso Especial, em relação a tais teses, pois a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, e não lhe cabe o exame de eventual violação a princípios e regras constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.896.799/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no RESP 1.944.155/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2021.VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-PedTutProv 3.627; Proc. 2021/0307219-2; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 30/03/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. MERA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 97, II E §2º, CTN. ART. 9º, LEI N. 9.718/98. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO (ARTS. 4º E 21 A 26, DA LEI N. 7.799/89).
1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de Lei, já que não constitui majoração de tributo. Incide o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 que considera tais variações como receitas financeiras. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RESP. n. 1.660.363 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão, Min. Gurgel de Faria, julgado em 11.05.2021; RESP. n. 1.150.433 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.08.2017; RESP. n. 397.816 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03.10.2002; AgInt no RESP. N. 1.581.332 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05.10.2020. Precedentes da Segunda Turma: RESP. n. 1.385.164 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.08.2016; AGRG no RESP. n. 1.436.720 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2014; RESP. n. 1.252.325 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.08.2013; AGRG no RESP. n. 746.379 / GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22.08.2006; AgInt no RESP. n. 1.902.018 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021; AgInt no RESP. n. 1.886.199 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2020; RESP. n. 1.899.212 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.11.2020. 2. O caso dos autos não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (V. g. AGRG nos ERESP Nº 436.302 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.864.014; Proc. 2020/0047490-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/03/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. MERA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 97, II E §2º, CTN. ART. 9º, LEI N. 9.718/98. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO (ARTS. 4º E 21 A 26, DA LEI N. 7.799/89).
1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de Lei, já que não constitui majoração de tributo. Incide o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 que considera tais variações como receitas financeiras. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RESP. n. 1.660.363 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão, Min. Gurgel de Faria, julgado em 11.05.2021; RESP. n. 1.150.433 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.08.2017; RESP. n. 397.816 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03.10.2002; AgInt no RESP. N. 1.581.332 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05.10.2020. Precedentes da Segunda Turma: RESP. n. 1.385.164 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.08.2016; AGRG no RESP. n. 1.436.720 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2014; RESP. n. 1.252.325 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.08.2013; AGRG no RESP. n. 746.379 / GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22.08.2006; AgInt no RESP. n. 1.902.018 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021; AgInt no RESP. n. 1.886.199 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2020; RESP. n. 1.899.212 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.11.2020. 2. O caso dos autos não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (V. g. AGRG nos ERESP Nº 436.302 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.953.501; Proc. 2021/0249296-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CTN. CEBAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 32/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Tema de Repercussão Geral nº 32, sedimentado no julgamento do RE 566.622/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/07/2017, DJe 23/08/2017, vinha assim vazado, verbis: Tema 32. Reserva de Lei Complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. 2. Cuida-se de imunidade prevista às instituições beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei. 3. Nada obstante o dispositivo trate de isenção, a hipótese refere-se, em verdade, à imunidade, uma vez que as isenções reclamam atuação legislativa, ao passo que as imunidades, por estarem previstas no texto constitucional, somente podem sofrer limitação por Lei Complementar, consoante entendimento pacificado pelo E. STF em sede de repercussão geral, verbis: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGOS 146, II, E 195, § 7º, DA Constituição Federal. Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em Lei Complementar. Precedente: recurso extraordinário nº 566.622/RS, de minha relatoria, julgado no âmbito da repercussão geral em 23 de fevereiro de 2017.. RE 434.978 AGR/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 17/05/2017. 4. Em outras assentadas versando sobre a matéria, firmou-se o entendimento de que configura-se presente a prova do direito à imunidade pretendida na apresentação do Certificado de que é entidade beneficente de assistência social, nos moldes do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. certidão exarada pelo Ministério competente de que a impetrante é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, desde 01/09/1967, abarcando todo o período guerreado nos autos, às fis. 474/475 do presente writ. 5. No mesmo compasso, às fis. 54 e ss. , foi regularmente colacionado o estatuto social com as respectivas cláusulas que subordinam sua atuação às exigências previstas no art. 14, e incisos, do Código Tributário Nacional. 6. Cabe enfatizar, uma vez mais, que o estatuto das entidades beneficentes de assistência social não pode ser encarado como um mero protocolo de intenções, não oponível ao Fisco, sobretudo diante da inegável força normativa das obrigações nele assumidas, que, uma vez descumpridas, ensejam a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, conforme art. 135 do CTN. 7. Com efeito, a Certificação pela autoridade competente, seja com fundamento na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10 e, posteriormente, no Decreto nº 8.242/14, seja em atos normativos anteriores, implica no reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da CF, conforme decidido pelo E. STF na ADI 2.028/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relatora para Acórdão, Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe 08/05/2017. 8. Destarte, tem-se que a apresentação do CEBAS pela entidade exterioriza o benefício da imunidade. Nesse viés, novamente a Excelsa Corte, no RMS 28.200 AGR/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 27/10/2017. 9. Em razão da efetividade da norma constitucional que trata da imunidade das contribuições sociais, sua negativa, por parte da autoridade fiscal, limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda à hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no § 1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício, nos moldes do § 1º do art. 14 do CTN. 10. Como não se tem notícia acerca da cassação do Certificado para o período aqui guerreado, bem como do indeferimento do requerimento tempestivo de renovação para os diversos períodos subsequentes, nos termos da já referida Certidão exarada pelo Ministério competente à oportunidade. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Conselho Nacional de Assistência Social. e diante da ausência de prova de que os representantes da entidade beneficente tenham sido responsabilizados por infração ao estatuto social mediante distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda (art. 14, 1); não aplicação dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 14, II); e/ou ausência de escrituração contábil (art. 14, III); não vislumbro justificativa para se negar o direito à imunidade conferida pelo Constituinte. 11. A final, cumpre assinalar que os aludidos embargos de declaração, opostos nos autos do RE 566.622/RS, foram recentemente julgados, restando assim decidido, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, I) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e II) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: A Lei Complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.. destacou-se. 12. No que toca aos aclaratórios opostos pela impetrante, tem-se que mereçam prosperar, eis que, com efeito, já à inicial consta manifestação expressa no sentido do reconhecimento ao direito à compensação, notadamente nos itens 2.2 e 2.4. Id. 99407731, fls. 48 e 49 dos presentes autos. 13. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, que restam rejeitados. 14. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos no sentido de sanar a omissão apontada e reconhecer o direito à compensação, nos termos da legislação de regência e respeitada a prescrição decenal, uma vez que a presente ação mandamental foi ajuizada em 24/10/2001. RE 566.621/RS -, mantendo-se o V. acórdão em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009370-65.2001.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 18/06/2021; DEJF 03/06/2022)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 14 DO CTN. CEBAS. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei. 2. Cumpre destacar que, a despeito de a Lei Maior utilizar no dispositivo o termo isenção, trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em Lei. Como há menção aos requisitos da Lei, o STF definiu que a regência de imunidade faz-se mediante Lei Complementar. 3. Contudo, no julgamento da ADI 2028/DF, entendeu-se que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em Lei ordinária. Com efeito, o Plenário do C. STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar é exigível somente para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. 4. A imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pela Lei nº 8.212/91, posteriormente regulada pelo Decreto nº 8.242/14, que trouxe aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. 5. Após várias divergências jurisprudenciais, o STF complementou o seu entendimento no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS. A Suprema Corte, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, I) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991; e II) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: A Lei Complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 7. Desta forma, considerando-se os fundamentos exarados no RE 566.622/RS e complementados no seu V. acórdão de embargos de declaração, conclui-se que há necessidade da entidade possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para a obtenção da imunidade tributária, devendo esta apenas ser reconhecida pelo período de validade da Certificação apresentada. 8. No mais, dispõe a Súmula nº 612 do STJ, in verbis: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade. 9. Isto posto, conclui-se que a certificação pela autoridade competente aliada à apresentação de estatuto social que subordine a atuação da entidade às exigências do art. 14, do CTN implica no reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal deve limitar-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no §1º do art. 9º do CTN. 10. Ademais, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar o cumprimento de todos os requisitos legais para gozar da imunidade pretendida, requisitos estes responsáveis também por conceder o CEBAS à autora. Vejamos os dizeres da autoridade técnica: (...) Respondendo, então, ao nono quesito a análise levada a efeito por este Perito conforme indicado nas respostas aos demais quesitos formulados e naquilo que é da alçada contábil, a entidade ora Autora APAE de Mogi Mirim atende aos requisitos legais previstos nos incisos I, II, IV, V, VII artigo 29 da Lei no. 12.101/2009, e no artigo 14, I, II, III, do Código Tributário Nacional. 11. Importante frisar que a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 12.101/2009. 12. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003665-63.2014.4.03.6127; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/02/2022; DEJF 07/03/2022)
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CTN. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuida-se de imunidade prevista às instituições beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, verbis: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei. 2. Nada obstante o dispositivo trate de isenção, a hipótese refere-se, em verdade, à imunidade, uma vez que as isenções reclamam atuação legislativa, ao passo que as imunidades, por estarem previstas no texto constitucional, somente podem sofrer limitação por Lei Complementar, consoante entendimento pacificado pelo E. STF em sede de repercussão geral, verbis: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGOS 146, II, E 195, § 7º, DA Constituição Federal. Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em Lei Complementar. Precedente: recurso extraordinário nº 566.622/RS, de minha relatoria, julgado no âmbito da repercussão geral em 23 de fevereiro de 2017.. RE 434.978 AGR/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 17/05/2017. 3. Em outras assentadas versando sobre a matéria em tela, firmou-se a compreensão no sentido de entender presente a prova do direito à imunidade pretendida, consistente na apresentação do Certificado de que é entidade beneficente de assistência social, nos moldes do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. certidão exarada pelo Ministério competente de que a impetrante é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Id 4204143. 4. No mesmo compasso, Id 778407670, foi regularmente colacionado o estatuto social com as respectivas cláusulas que subordinam sua atuação às exigências previstas no art. 14 e incisos, do Código Tributário Nacional. 5. Cabe enfatizar, novamente, que o estatuto das entidades beneficentes de assistência social não pode ser encarado como um mero protocolo de intenções, não oponível ao Fisco, sobretudo diante da inegável força normativa das obrigações nele assumidas, que, uma vez descumpridas, ensejam a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, conforme art. 135 do CTN, a saber, verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: (...) III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 6. Com efeito, a Certificação pela autoridade competente, seja com fundamento na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10 e, posteriormente, no Decreto nº 8.242/14, seja em atos normativos anteriores, implica no reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da CF, conforme decidido pelo E. STF, na ADI 2.028/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relatora para Acórdão, Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe 08/05/2017. 7. Destarte, tem-se que a apresentação do CEBAS pela entidade exterioriza o benefício da imunidade. Nesse viés, novamente a Excelsa Corte, verbis: O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622-RG, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis nºs 8.212/1991, 8.742/1993 e 9.732/1998 e dos Decretos nº s 2.536/1998 e 752/1993, porque estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária não previstos em Lei Complementar. RMS 28.200 AGR/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 27/10/2017. 8. Em razão da efetividade da norma constitucional que trata da imunidade das contribuições sociais, sua negativa por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda à hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no § 1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício, nos moldes do § 1º do art. 14 do CTN, verbis: Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. 9. Como não se tem notícia acerca da cassação do Certificado para o período aqui combatido, e diante da ausência de prova de que os representantes da entidade beneficente tenham sido responsabilizados por infração ao estatuto social mediante distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda (art. 14, I); não aplicação dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 14, II); e/ou ausência de escrituração contábil (art. 14, III), não se vislumbra, aqui, justificativa para se negar o direito à imunidade conferida pelo Constituinte. 10. Ademais restou comprovado que o CEBAS possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, nos termos da Sumula 612 do STJ, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. Dessa forma, não merece prosperar o argumento da apelante de que o CEBAS possui efeito constitutivo com base na Lei nº 12.101/09, por ser contrário ao entendimento firmado pelo STJ, em 09/05/2018. dentro do período de vigência da dita Lei. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000140-97.2018.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/02/2022; DEJF 07/03/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14. CTN. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A imunidade pleiteada é aquela prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, às instituições beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a Seguridade Social. II. Quando do julgamento da ADI 2028/DF, nos termos do voto do eminente Sr. Ministro Teori Zavascki, entendeu-se que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em Lei ordinária. III. Como não há no ordenamento jurídico Lei Complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, § 7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, o qual estabelece requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. lV. A Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. V. Desse modo, anteriormente à edição da Lei nº 12.101/09, deveria a entidade beneficente, para fazer jus à imunidade, cumprir os requisitos constantes do art. 14 do CTN. VI. No caso em tela, conquanto a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possua direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade, há se observar que, não obstante a ausência de comprovação nos autos do resultado do pedido de revalidação do CEBAS, feito em 15.04.2014 (ID 89059629, p. 129), tendo a apelada apresentado o CEBAS relativo a período anterior e aquele requerido em 2016 (ID 89059629, p. 131), não tendo a apelante demonstrado que nesse intervalo de tempo. entre o término de validade do CEBAS anterior (04.09.2013) e a data de deferimento do CEBAS vigente quando da propositura da ação (05.12.2016, com validade de três anos). a apelada tenha alterado sua situação jurídica ou fática que pudesse ter obstado a emissão desse certificado quando de seu pedido de renovação, entendo, assim como o MM. Juízo a quo, que a documentação acostada aos autos é comprobatória do direito da apelada à imunidade pretendida. VII. Cumpre ressaltar que o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. VIII. Destarte, a certificação pela autoridade competente aliada à apresentação de estatuto social que subordine a atuação da entidade às exigências do art. 14, do CTN implica no reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. IX. Ademais, no que tange ao estatuto social da entidade, uma vez assentado nos requisitos do art. 14, do CTN, este não deve ser entendido como mera declaração de intenções da entidade. Há inegável força normativa nas obrigações nele assumidas, dado que, no caso de descumprimento, enseja a sanção prevista no art. 135, do mesmo diploma legal, com a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes. X. Ressalvo, ainda, que, levando-se em consideração que cabe à Administração Tributária, nos termos do art. 195, do CTN, a fiscalização de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, arquivos, documentos, entre outros papeis e efeitos comerciais, o Poder Judiciário não pode assumir para si esta atribuição fiscalizatória. XI. Neste sentido, a negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no §1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício nos moldes do §1º do art. 14, do CTN. XII. Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001218-18.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CTN. CEBAS. RE 566.622/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC.
1. O Tema de Repercussão Geral nº 32, sedimentado no julgamento do RE 566.622/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/07/2017, DJe 23/08/2017, vinha assim vazado, verbis: Tema 32. Reserva de Lei Complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. 2. O julgamento dos embargos de declaração, opostos nos autos do RE 566.622/RS, restando assim decidido, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, I) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e II) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: A Lei Complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.. destacou-se. 3. Cuida-se de imunidade prevista às instituições beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei. 4. Nada obstante o dispositivo trate de isenção, a hipótese refere-se, em verdade, à imunidade, uma vez que as isenções reclamam atuação legislativa, ao passo que as imunidades, por estarem previstas no texto constitucional, somente podem sofrer limitação por Lei Complementar, consoante entendimento pacificado pelo E. STF em sede de repercussão geral, verbis: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGOS 146, II, E 195, § 7º, DA Constituição Federal. Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em Lei Complementar. Precedente: recurso extraordinário nº 566.622/RS, de minha relatoria, julgado no âmbito da repercussão geral em 23 de fevereiro de 2017.. RE 434.978 AGR/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 17/05/2017. 5. Em outras assentadas versando sobre a matéria em tela, firmou-se a compreensão no sentido de entender presente a prova do direito à imunidade pretendida, consistente na apresentação do Certificado de que é entidade beneficente de assistência social, nos moldes do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. certidão exarada pelo Ministério competente de que a impetrante é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos autos, desde 01/01/2001, abarcando todo o período guerreado nos autos, às fls. 36 e 39 do presente writ. 6. No mesmo compasso, às fls. 20 e ss. , foi regularmente colacionado o estatuto social com as respectivas cláusulas que subordinam sua atuação às exigências previstas no art. 14, e incisos, do Código Tributário Nacional. 7. Cabe enfatizar, novamente, que o estatuto das entidades beneficentes de assistência social não pode ser encarado como um mero protocolo de intenções, não oponível ao Fisco, sobretudo diante da inegável força normativa das obrigações nele assumidas, que, uma vez descumpridas, ensejam a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, conforme art. 135 do CTN, a saber, verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: (...) III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 8. Com efeito, a Certificação pela autoridade competente, seja com fundamento na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 7.237/10 e, posteriormente, no Decreto nº 8.242/14, seja em atos normativos anteriores, implica no reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da CF, conforme decidido pelo E. STF, na ADI 2.028/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relatora para Acórdão, Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe 08/05/2017. 9. No referido julgado, a seguinte decisão, verbis: (...) o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.732/1998. (...). 10. Destarte, tem-se que a apresentação do CEBAS pela entidade exterioriza o benefício da imunidade. Nesse viés, novamente a Excelsa Corte, verbis: O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622-RG, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis nºs 8.212/1991, 8.742/1993 e 9.732/1998 e dos Decretos nº s 2.536/1998 e 752/1993, porque estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária não previstos em Lei Complementar. RMS 28.200 AGR/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 27/10/2017. 11. Em razão da efetividade da norma constitucional que trata da imunidade das contribuições sociais, sua negativa por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda à hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no § 1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício, nos moldes do § 1º do art. 14 do CTN, verbis: Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. 12. Como não se tem notícia acerca da cassação do Certificado para o período aqui guerreado, bem como do indeferimento do requerimento tempestivo de renovação para os diversos períodos subsequentes, nos termos da já referida Certidão exarada pelo Ministério competente à oportunidade. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Conselho Nacional de Assistência Social. e diante da ausência de prova de que os representantes da entidade beneficente tenham sido responsabilizados por infração ao estatuto social mediante distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda (art. 14, I); não aplicação dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 14, II); e/ou ausência de escrituração contábil (art. 14, III); não se vislumbra, aqui, justificativa para se negar o direito à imunidade conferida pelo Constituinte. 13. Apelação a que se dá provimento, concedendo-se a segurança para reconhecer que a impetrante faz jus à imunidade relativamente ao PIS e à COFINS, incidente sobre o desembaraço aduaneiro ora posto a exame, mantido o V. acórdão de fls. 188/193vº em seus demais e exatos termos. 14. Matéria reapreciada, em sede de juízo de retratação, por força do artigo 1.040, inciso II, do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 0015579-26.2005.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 07/02/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VALIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE RECÍPROCA NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Conforme o artigo 9º, § 1º, do CTN, a imunidade tributária recíproca não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 4. Não há falar em prescrição quando decorridos menos de cinco anos entre a constituição do crédito e a ordem de citação na execução fiscal. (TRF 4ª R.; AC 5020926-32.2019.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS. ISSQN SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS.
Recurso com dialeticidade. Apelo conhecido. Indicação na inicial de órgão estadual sem personalidade jurídica como parte executada. Citação do ente federado e defesa apresentada espontaneamente pelo estado de Alagoas em seu próprio nome. Falha inicial passível de correção. Inteligência dos arts. 321 e 329 do CPC. Inocorrência de prescrição. Alegação formulada com alusão a datas incorretas. Validade da CDA. Indicação de fundamento legal com vigência contemporânea à inscrição e aos fatos geradores. Imunidade tributária recíproca que não elide o débito decorrente de substituição tributária na tomada de serviços de terceiros não imunes. Art. 9º, §1º do CTN e precedentes do STF. Discussão sobre a origem do débito. Prova que incumbe ao executado, em face da presunção de liquidez e certeza da CDA, na forma do 3º, §1º da LEF. Apelo conhecido e provido. (TJAL; AC 0700496-61.2017.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 25/03/2022; Pág. 161)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EXTINÇÃO. IPTU/TLP. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LANÇAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO OU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO E NOVA AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TERRACAP.
Nos termos do artigo 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU/TLP é também decorrente daquele sujeito que detém a normal posse do bem, de modo que, a partir do momento em que a TERRACAP cede o seu uso ao particular, este passa a ser devedor do tributo, por não gozar de imunidade ou isenção legal. Referida controvérsia foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 427), quando aquela Corte pacificou o entendimento de que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ. Embora a ré/cessionária seja entidade de assistência social, tal denominação, por si só, não lhe confere o automático direito de imunidade tributária, pois o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, e no artigo 9º, inciso IV, alínea c, do Código Tributário Nacional, está condicionado à demonstração de requisitos específicos previstos no artigo 14, do mesmo diploma legal. Em conformidade com o Enunciado nº 612, do Superior Tribunal de Justiça, o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade. O aludido enunciado transparece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração do direito à imunidade retroage apenas à data da demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei, o que refuta a tese de que tal direito decorre puramente da Lei, sem maiores formalidades. No que diz respeito ao ITBI devido em razão da extinção da concessão de uso, o artigo 5º, inciso I, do Decreto Distrital nº 16.114/1994, prescreve que Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito transmitido. Por conseguinte, o contribuinte do ITBI é, no início da vigência do contrato, o cessionário (no presente caso, a ré) e, com a extinção, o adquirente (TERRACAP), não havendo previsão de que tal responsabilidade recaia sobre o cessionário quando do início e quando da extinção da concessão de uso, o que restou confirmado pelos termos da escritura pública firmada pelas partes, pela qual houve específica obrigação da cessionária de quitar as despesas decorrentes da averbação daquela escritura pública de concessão de direito real de uso, nada dizendo em relação à sua extinção. (TJDF; APC 07064.77-40.2021.8.07.0018; Ac. 143.9099; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, C DA CF/88 NÃO RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 14, INCISO III DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária C/C Repetição de Indébito, na qual, a parte Apelante alega ser entidade constituída para fins educacionais e de assistência social, que não distribui lucros e dividendos e, preenche os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária constitucional, no que se refere aos tributos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe desconsiderar aquelas inúteis ao seu convencimento, sem que, com isso, seja configurada a existência de cerceamento de defesa. 3. Não houve ofensa à coisa julgada, isto porque, as ações foram propostas em Municípios diferentes, não tendo o Município de Vila Velha participado de um dos polos da demanda que transitou em julgado. 4. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal e art. 9º, inciso IV, alínea c, do CTN, afastam a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de instituições de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, podendo ser concedidas desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em Lei. 5. A despeito de tratar-se de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda e arguir que realiza trabalhos educacionais e assistenciais, não restou demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN, especificamente o do inciso III, não fazendo jus, por ora, as imunidades pleiteadas. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0038228-52.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 24/01/2022; DJES 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE RECONHECIMENTO (DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.786/15). INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Nos termos da legislação em vigor, não pode a parte inovar, suscitando em grau recursal questões que não foram objeto de insurgência, porquanto a jurisdição da instância revisora se restringe à dedução feita na instância inferior. Assim, certo é que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo, entretanto, ser apreciada a parte da peça recursal que contenha tal inovação. II. Conforme previsão do artigo 150, inciso VI, alínea c da CF e artigo 9º, IV, c do CTN, é conferida a imunidade ao patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Complementar, ou seja, o artigo 14 do Código Tributário Nacional. III. Embora se permita que a autoridade competente possa suspender a aplicação do benefício da entidade que deixar de cumprir qualquer dos requisitos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade, cabendo ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. lV. Diante da ausência de prova do desvio de finalidade, deve-se reconhecer a imunidade tributária dos imóveis que estejam afetados a atividade essencial da entidade e, como consequência lógica, a exclusão do débito a ela imputado. V. Nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro a verba honorária fixada anteriormente para 13% (treze por cento) sobre o atualizado da causa, correspondente ao da execução fiscal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do CPC c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJGO; AC 5465642-86.2017.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 1675)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMPROVADA DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (CPC 1.022). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC 1.025). HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados. Art. 1.022, CPC. II. Destarte, além de estar prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da CF e artigo 9º, IV, c do CTN, a imunidade tributária é conferida ao patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Complementar (art. 14 do CTN). III. No caso, o Rotary Clube de Goiânia é reconhecidamente instituição de assistência social sem fins lucrativos, por força da Lei nº 5.575/1969. Além do mais, o Estatuto Social do Rotary Club de Goiânia e o art. 1º da Lei nº 5.575/69, reconhecem como de utilidade pública as unidades do Lions Clube e do Rotary Club do Brasil, comprovando ser aquela uma associação sem fins lucrativos. E a Lei nº 6.643/67, considera de utilidade pública o Rotary Club de Goiânia e o Rotary Club de Goiânia-Oeste, afigurando-se impositiva a manutenção dos efeitos da decisão que reconheceu a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF, por entender preenchidos os requisitos legais. lV. Outrossim, o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. V. De mais a mais, o diploma processual civil reconhece a possibilidade de o presente recurso viabilizar o prequestionamento ficto, ainda que inadmitido ou rejeitado (art. 1.025, CPC). VI. Por fim, considerando a fixação de verba honorária de sucumbência na origem, com fundamento no § 11º do Art. 85 do CPC, pertinente sua majoração em sede recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AgInt-AI 5343832-64.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 642)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENAI.
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. ICMS. Importação. Imunidade Tributária. Arts. 150, IV, "d"da CRFB, 9º, IV, "c", do CTN. , 12 e 13 da Lei nº 2613/55. Impetrante que é uma entidade tradicional de cooperação governamental, que presta serviço de utilidade pública, em prol da indústria e dos industriários. Atividades constantes do art. 1º do Decreto nº 492/62 que aprovou o Regimento do SENAI. Aquisição de insumos para atividade de pesquisa que diz respeito à atividade institucional do SENAI (art. 1º do Decreto nº 492/62). Cabimento da imunidade tributária, dada a ausência de prova de que a instituição tenha descumprido o disposto no art. 14 do CTN. Precedentes. Não ocorrência da alegada omissão. Recorrente que pretende o rejulgamento da causa na perspectiva de seu interesse. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0100863-58.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 23/09/2022; Pág. 612)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU. Entidade religiosa. Parcial Procedência. Reconhecimento da imunidade da entidade religiosa autora para lançamento de IPTU sobre seus imóveis afetados à sua atividade fim. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Desnecessidade de requerimento na esfera administrativa. Inafastabilidade da jurisdição. Princípio do acesso à justiça. Art. 5º, XXXV da CRFB/88. Imunidade tributária das entidades religiosas. Art. 150, VI, "b", da CRFB/88 e art. 9º, IV, b do CTN. Vedação à instituição de tributos sobre o prédio, o patrimônio e as demais atividades relacionadas às atividades essenciais das entidades religiosas. Ônus da comprovação de eventual desvio de finalidade do bem objeto de tributação que cabe à autoridade tributária. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0028639-25.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 19/08/2022; Pág. 376)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS sobre equipamento importado. SENAI. Entidade integrante do chamado sistema "s". Imunidade tributária. Impetrante que consiste em entidade de educação e assistência social, sem fins lucrativos, enquadrada no conceito do artigo 150, VI, "c" da CRFB e dos artigos 9º, IV, "c" do CTN. Bens e serviços da impetrante, integrante do sistema "s", que gozam de ampla isenção fiscal, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613/2005. Direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária pleiteada, conforme expressa disposição do artigo 14, I a III do CTN. STF que pacificou entendimento no sentido de que as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, tais como a impetrante, são imunes à tributação de impostos, imunidade essa que alcança o ICMS incidente sobre a importação de bens a serem empregados em suas atividades essenciais. Concessão da segurança que se mantém. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; APL-RNec 0172814-15.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 16/08/2022; Pág. 276)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Débito relativo a ITBI. Escritura de compra e venda de imóvel visando instalação de templo religioso, por entidade religiosa. Sentença de procedência. Manutenção. Imunidade tributária. Art. 150, VI, b, da CRFB. Situações excepcionais aptas a afastar o benefício. Arts. 14 e 9º do CTN não demonstradas. Interpretação vinculativa do E. STF. Verbete nº 52 da Súmula Vinculante, favorável aos imunes. Ausência de contraprova pelo ente público. Alegação de ocorrência de simulação, eis que o negócio entabulado seria uma doação não provada. Descumprimento do ônus do art. 373,II, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO. Julgamento: 05/08/2021. DÉCIMA NONA Câmara Cível; (0186050-68.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 23/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0083560-65.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Luiz Fernando DE ANDRADE PINTO. Julgamento: 11/05/2022. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0014753-36.2019.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 25/07/2022; Pág. 503)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Imunidade tributária. Fundação CSN, entidade privada, sem fins lucrativos, mantenedora de um hotel-escola, cujo objeto é a qualificação profissional e social para capacitação de jovens carentes e em situação de risco social. Pretensão de inexigibilidade do ISSQN e devolução dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência dos pedidos, condenando o ente réu em honorários no grau mínimo. Apelos do Município e da Fundação autora. Projeto "Capacitar Hotel-Escola" que já capacitou mais de mil alunos, utilizando o espaço do Hotel Bela Vista, em Volta Redonda, para o exercício da prática dos alunos, e o prédio anexo ao hotel, devidamente adaptado, para as aulas teóricas. Prova pericial contábil que demonstra que a Fundação CSN, possuidora das certificações necessárias pelos órgãos competentes, e declarada de utilidade pública federal, estadual e municipal, desenvolve atividades acobertadas pela pretendida imunidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no artigo 14 do CTN, atestando ainda que o superávit nas finanças da Fundação advém das receitas obtidas na atividade de hotelaria desenvolvida dentro do projeto, e que são totalmente revertidas para a fomentação de suas atividades socioassistenciais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que a fundação presta o serviço de hotelaria no interesse da coletividade, com aplicação dos recursos na manutenção de seus objetivos estatutários, o que justifica o tratamento jurídico-tributário diferenciado. Serviços prestados por entidade assistencial e sem fins lucrativos que estão afetados às suas finalidades institucionais, cabendo à Fazenda Pública elidir tal presunção, mediante prova em contrário, ônus a que está adstrita, e de que na hipótese dos autos, não se desincumbiu. Precedentes das Cortes Superiores e deste TJRJ. Fundação autora que se enquadra na hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, -c-, da CF/88, e no artigo 9º, IV, "c" do CTN, fazendo jus à isenção do ISSQN. Recurso da autora que versa apenas sobre honorários advocatícios de sucumbência. Legitimidade exclusiva dos patronos da parte, por ser crédito de titularidade exclusiva dos mesmos, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do art. 85 § 14 do CPC. Ausência de interesse recursal da autora. Sentença que se mantém. Recurso da autora que não se conhece. Desprovimento do recurso do réu. (TJRJ; APL-RNec 0027686-70.2014.8.19.0066; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 21/07/2022; Pág. 205)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENAI.
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. ICMS. Importação. Imunidade Tributária. Arts. 150, IV, "d" da CRFB, 9º, IV, "c", do CTN. , 12 e 13 da Lei nº 2613/55. O SENAI é entidade tradicional de cooperação governamental, sem caráter econômico, com escopo de prestar serviço de utilidade pública, em prol da indústria e dos industriários, não cabendo a distinção entre as atividades constantes do art. 1º do Decreto nº 492/62 que aprovou o Regimento do SENAI para aferir o cabimento, ou afastamento, da imunidade tributária, sem que tenha prova de que a instituição tenha descumprido o disposto no art. 14 do CTN. Precedentes. Provimento do Recurso. (TJRJ; APL 0100863-58.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 15/07/2022; Pág. 485)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE RECONSIDEROU A DECISÃO PRETÉRITA POR ENTENDER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A "SANTA CASA DE MISERICÓRDIA POSSUI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA HÁ MUITO JÁ RECONHECIDA". INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
A vedação constitucional de instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da CRFB c/c art. 9º, IV, "c", do CTN, está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN. Perícia necessária para apurar o efetivo cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Provimento do recurso para cassar a decisão impugnada, determinando a produção de prova pericial contábil. Prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0055141-67.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 13/05/2022; Pág. 250)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. SENAI. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR PARA USO PRÓPRIO.
O art. 150, VI, ‘c’, a Constituição de República concede imunidade tributária: A) aos partidos políticos e suas fundações; b) às entidades sindicais dos trabalhadores; c) às instituições de educação; d) às instituições de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos artigos 9 e 14 do CTN. Caso dos autos em que a impetrante preenche os requisitos legais para a fruição da imunidade e adquire equipamentos que irão integrar o seu patrimônio e se destinam à promoção de sua atividade fim, qual seja, o desenvolvimento de programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica para jovens. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS; APL-RN 5136481-85.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
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