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Art 12 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo DistritoFederal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ouaos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.

Parte autora sustenta a inexigibilidade da CDA ante o reconhecimento de excesso na execução bem assim a aplicabilidade do art. 12, XXIII da Lei nº 691/84. Parte ré sustenta que o laudo pericial foi incongruente e insuficiente para embasar a pretensão autoral, e que é correta a cobrança de ISS sobre todo o faturamento da cooperativa. Reconhecimento de excesso na execução não retira a exigibilidade do título executivo. Entendimento do STJ. Art. 12, XXIII do Código Tributário Municipal considerado inconstitucional. Não aplicabilidade. Laudo pericial claro, fundamentado e que constatou uma diferença de apenas 0,66% (índex 243/247) entre os documentos apresentados pela autora e o auto de infração, do que se extrai que a documentação analisada pelo perito, ainda que incompleta, foi suficiente para fundamentar a decisão judicial. A controvérsia consiste em verificar se, na base de cálculo do ISS, devem ser consideradas apenas as receitas das taxas administrativas, ou se deve ser considerado o faturamento total da cooperativa, incluindo a atividade de captação de passageiros. Entendimento do STJ no sentido de que as cooperativas não realizam o transporte de passageiros, o que é feito pelos taxistas cooperados. Serviço que se insere no conceito de ato cooperativo e, portanto, não há incidência do ISS. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0110281-84.2001.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 07/10/2022; Pág. 460)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE IPTU C/C REGULARIZAÇÃO DE ÁREA INCORPORADA AO IMÓVEL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.

I. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é tributo de competência dos municípios (CF, art. 156, I), tendo como fato gerador a propriedade de imóvel urbano, bem como sua posse ou o domínio útil. Ainda, segundo o artigo 12 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.040/1975), vigente à época, a base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, que é determinado através de elementos como a área do terreno e o valor unitário do metro quadrado. II. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, há comprovação do fato constitutivo do direito do autor, no que se refere à necessidade de correção do valor relativo à metragem do imóvel de propriedade, para fins de cálculo do IPTU respectivo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; DGJ 0273636-11.2015.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 07/07/2022; DJEGO 12/07/2022; Pág. 529)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPVA E TAXA DE LICENCIMENTO. AUTARQUIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, §2º, DA CR/88 E 12 DO CTN.

1. Possibilita-se a suspensão das cobranças de IPVA sobre os veículos de propriedade de autarquia municipal, porquanto criada por Lei e sem fins lucrativos, restando tal hipótese abarcada pela imunidade tributária recíproca, prevista nos arts. 150, §2º, da CR/88 e 12 do CTN. 2. A imunidade tributária recíproca não abrange o pagamento de taxas, sendo admitida a cobrança da taxa de licenciamento de veículos de autarquia municipal. (TJMG; AI 0812051-07.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 05/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE GADO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA OUTRO, DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO ICMS. TEMA 1099 DO STF. EDIÇÃO, PELO ESTADO, DO DECRETO ESTADUAL 15.588/21, ARTIGO 4º-B. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE NORMA QUE SE CONSTITUI EM ARDIL PARA PENALIZAR AQUELES QUE BUSCARAM O PODER JUDICIÁRIO E OBTIVERAM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS NESSA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ATINGE AS OPERAÇÕES INTERNAS ANTERIORES ENTRE ESTABELECIMENTOS E CONTRIBUINTES DISTINTOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DO ICMS QUE INCIDIU NAS REFERIDAS OPERAÇÕES, ATÉ ENTÃO NÃO EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do ARE 1.255.885, de agosto de 2020, que redundou no Tema 1.099 daquela Egrégia Corte Maior de Justiça, não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Se o produtor rural faz movimentação de gado nascido e criado em sua propriedade, sem que tenha ocorrido qualquer anterior circulação, oriunda de transações de compra e venda anteriores, efetivamente o produtor não deve ICMS, nem mesmo havendo nessa hipótese que se falar em substituição tributária para o passado. Todavia, se o gado vai ser transferido de uma propriedade rural do produtor para outra de sua propriedade, localizada em outro Estado da Federação, e essa é a questão nuclear, há que ser feito o pagamento do ICMS das operações anteriores que não foram até então objeto de tributação, por força ser beneficiário do diferimento relativo às operações internas da cadeia anterior que se passou entre contribuintes distintos e em que o ICMS não foi recolhido, com claro prejuízo para o Estado. É que nesse caso (movimentação do gado para outro Estado) encerra-se o ciclo da substituição tributária(Artigo 12 do Código Tributário Estadual), não incidindo o tributo, evidentemente, nessa específica operação, em razão de obediência à jurisprudência sedimentada no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e materializada no Tema 1099, antes referido, o que não significa entender, todavia, que nas operações anteriores em que ocorreu o diferimento do recolhimento do mesmo tributo, deixe o contribuinte de recolhê-lo em face das sucessivas transações comerciais anteriores entre contribuintes distintos, o que se deu até então por força do artigo 12, § 2º do Código Tributário Estadual Lei Estadual nº 1.810/97. O que o artigo 4º do Decreto Estadual 15.588/2021 fez foi tornar induvidoso que com a transferência do gado bovino deste Estado para outro Estado, para o mesmo produtor rural (quando não se exige o ICMS em razão do Tema 1099 do STF) há o encerramento do diferimento previsto no Código Tributário Estadual, na medida em que a mercadoria não mais voltará a circular dentro do Estado de MS (em que havia a possibilidade de continuidade da cadeia de diferimento decorrente de operações internas futuras), de tal forma que, encerrando-se o ciclo de movimentação interna, o atual titular da propriedade e posse da mercadoria (gado vacum), como substituto tributário das operações internas anteriores, fica obrigado ao recolhimento do ICMS até então devido. A aplicação do Tema 1099 do STF implica em isenção do pagamento do ICMS na operação de transferência do gado entre imóveis distintos do mesmo titular mas não implica em carta de alforria para isenção do pagamento do tributo até então devido em face das sucessivas operações internas anteriores entre contribuintes distintos, como é o caso presente. Recurso conhecido e improvido, com o Parecer. (TJMS; AC 0801195-88.2021.8.12.0018; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 19/09/2022; Pág. 156)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVADA QUE PRODUZ EVENTOS MUSICAIS DE GRANDE PORTE, COM A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS NACIONAIS E ESTRANGEIROS, E EFETUA O RECOLHIMENTO DE ISSQN COM BASE NA VENDA DE INGRESSOS (BILHETERIA). ALEGADAS VIOLAÇÃO E AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO RECOLHER, MEDIANTE RETENÇÃO, O ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS (CACHÊS) TOMADOS DE MÚSICOS, ARTISTAS E TÉCNICOS DE ESPETÁCULOS PROVENIENTES DO EXTERIOR. PRETENSÃO DE REPETIR ALEGADO INDÉBITO COM RELAÇÃO A EVENTO DE 2017 E DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO COM RELAÇÃO A EVENTOS FUTUROS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE TODO E QUALQUER SERVIÇO PRESTADO POR MÚSICOS, ARTISTAS E TÉCNICOS DE ESPETÁCULOS ESTRANGEIROS, CONTRATADOS PARA ESPETÁCULOS E/OU EVENTOS ARTÍSTICOS PRODUZIDOS PELA AGRAVADA. AGRAVO DO MUNICÍPIO.

1 - Estão isentos do ISSQN, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, ainda que estrangeiros (artigo 12, IX, do Código Tributário Municipal). 2 - Apresentações que, ao mesmo tempo, fazem parte da -Experiência Rock in Rio-, já tributada por ISSQN incidente sobre o preço dos ingressos, incompatível com uma segunda tributação por todo e cada espetáculo que traduz exatamente o cerne do serviço visado pelo consumidor adquirente da entrada. 3 - Presença, no momento, dos requisitos necessários à concessão da tutela. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0013757-90.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 03/06/2022; Pág. 496)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR, uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - No julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, RESP 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). - Ademais, destaco que, inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do cálculo por dentro do PIS e da COFINS. - Assim, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos prequestionados, art. 5º, inciso II, da CF; art. 145, §1º, da CF; art. 150, inciso I, da CF; art. 195, inciso I, alínea b, e 239 da CF; arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.715/98; art. 2º da Lei nº 9.718/98 e arts. 1º, 2º e 3º das Lei nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 9º, inciso I, do CTN; arts. 97 e art. 110, ambos do CTN; art. 12 da Lei nº 12.973/14; art. 66 da Lei nº 8.383/91; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 1.035, § 1º e 2º do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 1022, II e art. 489, II, § 1º inciso IV, do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal, inexiste no acórdão qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006074-45.2019.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 12/03/2021; DEJF 30/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS, À COFINS E À CPRB. ANALOGIA À ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA NO RE 574706. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING, CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RE 1.187.264 (TEMA 1.048). REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 10 de junho de 2021. A embargante alega, em síntese: 1) omissão e obscuridade pois, negando a incidência do Tema 69 do STF ao caso, que trata da exclusão da CPRB, PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, aplica ao caso o Tema 1048 do mesmo STF, desconsiderando que também trata de situação distinta (ICMS na base de cálculo da CPRB); 2) para a incidência do tema 69 do STF ao caso fez o devido distinguishing, entretanto, não o fez para o Tema 1048 do STF; ao final, 3) requereu o prequestionamento em relação aos seguintes normas do art. 195, I, b e §13º, 145, § 1º, 150, I, todos, da Constituição, art. 109 e 110, do CTN, art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/14, arts. 7º, 8º e 9º, §7º, da Lei nº 12.546/2011, id. 26694333. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. Neste sentido, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois a decisão embargada apreciou, de forma fundamentada a pretensão recursal da recorrente: (...) Não há previsão na legislação de regência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) autorização para a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores atinentes ao PIS, à COFINS e à CPRB. Não é possível estender, por analogia, ao presente caso, a orientação do STF firmada no RE 574.706. Trata-se de situação distinta, porque ali a Suprema Corte tratou especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, impondo-se se fazer o devido distinguishing. A propósito, a questão específica referente à inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi julgada pelo STF no RE 1.187.264 (Tema 1.048), em 24/02/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). 4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. 5. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. 6. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de Recurso Especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08125860920204058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 11/11/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELADA QUE FOI AUTUADA POR NÃO RECOLHIMENTO DE ISSQN NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2002.

Sentença que reconheceu que a demandante era distribuidora, fazendo jus à isenção do pagamento de ISSQN. Art. 12, XII, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84) que isenta as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos. Isenção que deve ser interpretada de forma estrita. Art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Conceito de distribuidor que deve observar a definição do instituto no direito privado. Art. 110 do Código Tributário Nacional. Art. 710 do Código Civil que trata da distribuição como modalidade de agência, que corresponde à representação comercial. Figura do distribuidor do art. 12, XII, do CTM que é diversa daquela prevista no art. 710 do CC. Distribuição do art. 12, XII que corresponde à distribuição como concessão comercial, que é contrato atípico. Distribuição como concessão comercial que tem como requisito a habitualidade da compra da mercadoria pelo distribuidor para revenda a terceiros. Apelada que não é distribuidora (concessionária comercial) e, portanto, não tem direito à isenção do art. 12, XII, do CTM. Recurso provido. (TJRJ; APL 0274239-56.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 12/03/2021; Pág. 301)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, quanto a inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR, uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - No julgamento do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adota entendimento similar, reconhecendo a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, RESP 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). - Ademais, destaco que, inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do cálculo por dentro do PIS e da COFINS. - Assim, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. - Por todo o exposto, no tocante aos art. 5º, inciso II, da CF, art. 145, §1º, da CF, art. 150, inciso I, da CF, art. 195, inciso I, alínea b e art. 239 da CF, arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº9.715/98, art. 2º da Lei nº 9.718/98, arts. 1º, 2º e 3º das Lei nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 9º, inciso I, do CTN, arts. 97 e art. 110, ambos do CTN, art. 12 da Lei nº 12.973/14, art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 1.035, § 1º e 2º do CPC, inexiste no V. acórdão ofensa aos referidos dispositivos legais. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003703-94.2018.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2020; DEJF 22/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO. RECURSO PROVIDO.

É lícita a cobrança do ICMS no transporte interestadual de gado entre estabelecimentos do mesmo proprietário, consoante previsão contida nos artigos 6º, § 1º, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) e 12 do CTN. Inaplicáveis ao caso a Súmula nº 166 do STJ, editada anteriormente à Lei Kandir e o representativo de controvérsia REsp 1.125.133/SP, que analisou a cobrança do imposto na transferência de bens de ativo imobilizado, situação diversa da presente, em que os bens transportados são destinados à comercialização. (TJMS; APL-RN 0801525-56.2019.8.12.0018; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Julizar Barbosa Trindade; DJMS 28/08/2020; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ICMS TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS E GRÃOS ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADAS EM ESTADO DIFERENTES DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO PROVIDO.

É lícita a cobrança do ICMS na transferência interestadual de gado e grãos entre estabelecimentos do mesmo proprietário, consoante previsto nos artigos 6º, § 1º, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) e 12 do CTN. Inaplicáveis ao caso a Súmula nº 166 do STJ, editada anteriormente à Lei Kandir e o representativo de controvérsia REsp 1.125.133/SP, que analisou a cobrança do imposto no transporte de bens de ativo imobilizado, situação diversa da presente, em que os bens transportados são destinados à comercialização. (TJMS; APL-RN 0800909-81.2019.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Divoncir Schreiner Maran; DJMS 13/02/2020; Pág. 106)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE SEM FINS LUCRATIVOS.

Prestação de serviços de plano de saúde. Isenção do I. S.s. Que deve ser reconhecida na forma do artigo 12 do código tributário municipal. Atividade típica prevista no estatuto social e compatível ao escopo de atuação da entidade. Precedentes específicos deste eg. TJRJ. Parecer ministerial em respaldo. Apelação provida. (TJRJ; APL 0087500-09.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 29/10/2020; Pág. 282)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os atos adm inistrativos gozam de presunção de legitim idade e veracidade, cabendo ao adm inistrado provar a sua ilegalidade. 2. Conform e se verifica dos autos, a CDA foi substituída para adequação de seu valor, com a exclusão da contribuição previdenciária para terceiros, em razão do acolhim ento das alegações form uladas em sede adm inistrativa, o que não configura alteração substancial, m as apenas ajustam ento do valor devido. 3. Nesse sentido é o entendim ento Sum ulado do C. STJ, na Súm ula nº 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. " 4. Sendo assim, não m erecem prosperar os argum entos da apelante. 5. No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de m odo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. 6. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do prim eiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ento poderia ter sido efetuado. 7. Adem ais, cum pre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Suprem o Tribunal Federal, conform e se infere do Enunciado da Súm ula Vinculante n º 8. 8. Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistem ática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" 9. No caso dos autos, a CDA nº 32.225.020-0 refere-se a contribuições previdenciárias devidas no período de 08/1992 a 12/1994, com inscrição em 03/06/1998; a CDA nº 32.225.022-6 ao período de 06/1992 a 10/1996, com inscrição em 03/06/1998; e a CDA nº 32.225.023-4 ao período de 06/1992 a 10/1996, com inscrição em 14/07/1998. 10. Desta feita, considerando que o prazo decadencial tem início em 01/01/1993 os créditos tributários relativos às com petências entre 06/1992 e 12/1992 encontram. se fulm inados pela decadência, nos term os do artigo 173, I, do CTN. 11. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as im portâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos. 12. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por m eio do artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência. 13. Citado entendim ento perm aneceu até o advento da Em enda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norm a legal só foi regulam entada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determ inando, portanto, que o prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário. 14. Desse m odo, com o após a Constituição Federal de 1988 as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. 15. Outrossim, nos term os do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, m odificada pela Lei Com plem entar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrom pido por m eio do despacho que determ ina a citação. 16. Porém, im portante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. 17. O Superior Tribunal de Justiça, no julgam ento representativo de controvérsia do REsp 999.901/RS, subm etido ao regim e do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou seu entendim ento no sentido de que a alteração prom ovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pela Lei Com plem entar nº 118/2005, tem aplicação im ediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgam ento do REsp 1.120.295/SP, sob a m esm a sistem ática dos recursos repetitivos, pacificou o entendim ento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da dem anda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 18. No presente caso, o ajuizam ento da execução fiscal se deu em 11/08/1998 e o despacho citatório se deu em 18/08/1998. 19. Tendo em vista que o ajuizam ento da execução fiscal e o despacho que determ ina a citação ocorreram antes do início de vigência da Lei Com plem entar nº 118/2005, não se aplica a Lei atual, a qual aduz que a prescrição se interrom PE pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, devendo a interrupção ocorrer na data da citação efetivam ente. 20. Verifica-se que João Miguel Balarini foi devidam ente citado em 07/10/1998. Por sua vez, a em presa devedora foi citada na pessoa de seu representante Batista Cassiano em 06/11/1998. 21. Contudo, o INSS, em 11/11/2003, efetuou a atualização dos cálculos e pleiteou a penhora de bens. Em virtude de certidão do Sr. Oficial de Justiça inform ando não ter encontrado bens à penhora, o INSS pleiteou a inclusão dos sócios devedores no polo passivo em 15/12/2004, os quais foram devidam ente citados em 12/09/2006 e 31/08/2006. 22. Sendo assim, não há que se falar em prescrição da ação. 23. No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Suprem o Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a inconstitucionalidade m aterial e form al do art. 13, da Lei nº 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firm a individual e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade lim itada por débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriorm ente, o m encionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. 24. Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Suprem o Tribunal Federal, o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e som ente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. 25. Diante do reconhecim ento da inconstitucionalidade m aterial e form al do artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendim ento a respeito da m atéria, em regim e de recurso repetitivo (543-C, do CPC). 26. Destarte, ainda que o sócio gerente/adm inistrador não possa m ais ser responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93, poderá responder pelos débitos tributários caso se subsum a a hipótese prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional. 27. Adem ais, ainda que se considere o m ero inadim plem ento de tributos por força do risco do negócio, bem com o o m ero atraso no pagam ento de tributos, incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrim ônio por dívida da sociedade, o m esm o não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidam ente com provada por m eio de diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descum prim ento de deveres por parte dos sócios gerentes/adm inistradores da sociedade (cf. Súm ula 475, do STF). 28. Sendo assim, a adm issão da corresponsabilidade dos sócios não decorre do fato de terem seus nom ES gravados na CDA, m as da com provação pela exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou a infração à Lei, contrato social ou estatutos e que tenham im plicado, se não o surgim ento, ao m enos o inadim plem ento de obrigações tributárias. 29. Em síntese, a falta de pagam ento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da em presa. (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). 30. No caso, à m íngua dos requisitos que configuram hipótese prevista no art. 135, III, do CTN, im periosa se faz a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal. 31. Honorários fixados em desfavor da União. 32. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0036854-32.2012.4.03.6182; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 25/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA RECURSO PROVIDO.

É lícita a cobrança do ICMS no transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário, consoante previsto nos art. 6º, § 1º, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) e 12 do Código Tributário Estadual. Inaplicáveis ao caso a Súmula nº 166 do STJ, editada anteriormente à Lei Kandir e o representativo de controvérsia REsp 1.125.133/SP, que analisou a cobrança do imposto no transporte de bens de ativo imobilizado, situação diversa da presente, em que os bens transportados são destinados à comercialização. (TJMS; AC 0808405-88.2014.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 24/10/2019; Pág. 169) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINARES AFASTADAS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ICMS TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS E GRÃOS ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADAS EM ESTADO DIFERENTES DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO RECURSO PROVIDO.

É lícita a cobrança do ICMS na transferência interestadual de gado e grãos entre estabelecimentos do mesmo proprietário, consoante previsto nos artigos 6º, § 1º, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) e 12 do CTN. Inaplicáveis ao caso a Súmula nº 166 do STJ, editada anteriormente à Lei Kandir e o representativo de controvérsia REsp 1.125.133/SP, que analisou a cobrança do imposto no transporte de bens de ativo imobilizado, situação diversa da presente, em que os bens transportados são destinados à comercialização. (TJMS; Ap-RN 0800202-93.2018.8.12.0036; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Julizar Barbosa Trindade; DJMS 04/10/2019; Pág. 56)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ICMS TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS E GRÃOS ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADAS EM ESTADO DIFERENTES DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO RECURSO PROVIDO.

É lícita a cobrança do ICMS no transporte interestadual de gado e grãos entre estabelecimentos do mesmo proprietário, consoante previsto nos artigos 6º, § 1º, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) e 12 do CTN. Inaplicáveis ao caso a Súmula nº 166 do STJ, editada anteriormente à Lei Kandir e o representativo de controvérsia REsp 1.125.133/SP, que analisou a cobrança do imposto na transferência de bens de ativo imobilizado, situação diversa da presente, em que os bens transportados são destinados à comercialização. (TJMS; Ap-RN 0800156-70.2019.8.12.0036; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Julizar Barbosa Trindade; DJMS 03/10/2019; Pág. 130)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 150, VI, "A" E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 9º, IV, "A", E 12, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Sentença rescindenda que reconheceu imunidade tributária, com base nos citados dispositivos legais, à Caixa Habitacional da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Instituição com inscrição no CPNJ sob a forma de Associação Privada. Evidente premissa equivocada do magistrado em razão do nome da Associação. Ausência de qualquer divergência jurisprudencial. Natureza da associação que é incontroversa. Sentença que deve ser desconstituída. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJRJ; AR 0001492-95.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 08/11/2019; Pág. 793)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela incidência do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre o lucro presumido, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 145, § 1º, 150, II, 153, III e 195, I, c da CF, arts. 44, 109 e 110 do CTN, art. 12 da Lei nº 12.973/14, art. 224, parágrafo único do RIR/99, art. 12 do Decreto nº 1.598/77, arts. 1º, 25, 26, 28 e 74, § 1º e § 2º da Lei nº 9.430/96, arts. 15, caput e 20 da Lei nº 9.249/95, com as alterações dadas pela Lei nº 10.684/03, arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981/95 ou no art. 7º, VI da IN SRF nº 93/97. 2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0000214-62.2016.4.03.6126; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo; Julg. 26/07/2018; DEJF 07/08/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. A decisão ora agravada, ao conhecer do agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, utilizou-se dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 9º, § 2º, e 12 do CTN, devendo ser aplicadas as Súmulas nºs 282 e 356 do STF; (ii) impossibilidade, em sede de Recurso Especial, de exame de suposta violação a matéria de cunho constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. II. O agravo regimental, porém, não impugna, especificamente, o segundo fundamento da decisão agravada regimentalmente. III. Assim, interposto agravo regimental com fundamentação deficiente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta corte. lV. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 491.130; Proc. 2014/0063200-6; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 30/03/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos pelo particular ao argumento de omissão quanto ao disposto no art. 195, §7º, da Constituição Federal; quanto ao fato de ser constituída sob a forma de fundação ter finalidade cultural, moral e assistencial; que foi considerada de utilidade pública pela Lei municipal nº 3.721/71, bem como pela Lei estadual nº 7.050/1975; quanto ao art. 14, do CTN (lei complementar); ilegalidade quanto à exigência do certificado cebas para o reconhecimento do direito à imunidade; que os pareceres aprovados e publicados vinculam a administração federal; quanto ao benefício da gratuidade judiciária e o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, §2º, 6º e 7º, da Lei nº 1.060/50; que sendo entidade beneficente de assistência social, de caráter filantrópico, não poderia utilizar seus recursos para pagamento de despesas diversas das suas atividades fins, nos termos do art. 14, inciso II, e art. 12, §2º, alínea b, do CTN; que o recurso de apelação não seria a via adequada para impugnar a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 4º, §2º, 6º e 7º, da Lei nº 1.060/50. 2. Acórdão que explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que para gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, seria imprescindível que o particular obtivesse o certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas) válido. 3. O acórdão assentou que o art. 195, §7º, da Constituição Federal, efetuou a previsão que as exigências para a obtenção da imunidade seriam previstas em Lei ordinária. Afirmou, também, que a jurisprudência dominante, inclusive do pretório Excelso, havia pacificado o entendimento acerca da legalidade da veiculação das exigências mediante Lei ordinária, inclusive no que tange ao certificado. 4. Considerou-se que a juntada do estatuto da fundação de ensino privado, do balanço patrimonial e das declarações municipal e estadual de utilidade pública não seria suficiente para demonstrar ser beneficiária da imunidade prevista no art. 197, §7º, da Constituição Federal e na Lei nº 12.101/09. 5. O parecer nº gq-169, da previdência social, tratou sobre entidade filantrópica criada por Decreto expedido pelo poder executivo federal, o que não é o caso da embargante, que foi criada por Lei municipal, desta forma, não tem o condão de suprir o cebas, tampouco de conferir imunidade de tributos federais. 6. Quanto à revogação da gratuidade judiciária, o acórdão entendeu que o balanço patrimonial da empresa demonstrou que a receita percebida possibilitava arcar com os ônus sucumbenciais. 7. Os arts. 6º e 7º, da Lei nº 1.060/50, estabeleceram que se a parte contrária pretender, no curso da ação, revogar o benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo mediante petição, que será autuada em separado e apensa aos autos. Ocorreu que o pedido foi efetuado em sede de apelação e apreciado pelo tribunal por ocasião do julgamento do referido recurso, não havendo ilegalidade em tal apreciação. A apelação possui efeito devolutivo, segundo o qual é devolvido ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, "caput", do cpc). Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0009654-49.2009.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; DEJF 27/04/2016; Pág. 36) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO VERIFICADO. ARTIGO 12, I, “F” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE INTERNET. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 334/STJ. CONVENIÊNCIA NA SUSPENSÃO. PERIGO NA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. CONCESSÃO DA CAUTELAR.

I. O simples fato de não constar o número do instrumento normativo ora combatido no mandato procuratório é mera tecnicalidade que em nada obsta a correta apreciação da demanda. Entender em contrário significaria privilegiar a forma pela forma, o que não se permite mercê do principío da instrumentalidade. Preliminar rejeitada. II. Deve ser rejeitada a preliminar de afronta direta à Constituição Estadual, haja vista que a norma impugnada se revela é inconstitucional em face da Constituição do Estado do Amazonas, por extrapolar as competências tributárias ali definidas, invadindo esfera de competência reservado a outro ente da federação. III. Para que seja concedida a medida cautelar em sede de ADI, na forma do art. 10 da Lei nº 9.868/99, mister se faz a verificação dos critérios da plausibilidade do direito invocado e do perigo na manutenção dos efeitos da norma supostamente inconstitucional, admitindose ainda considerar a conveniência da suspensão na análise do pedido. lV. No caso em comento, o fumus boni iuris apresenta-se no clarividente confronto da norma apontada com entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior de Justiça, entendimento este emanado do Enunciado nº 334 da Súmula de sua jurisprudência. V. Já o periculum in mora se extrai dos danos, ainda que indiretos, causados à coletividade usuária do serviço, eis que acabam por arcar com a carga tributária incidente, na medida que há fortes indícios de que venha a ser a norma, quando do julgamento em definitivo da ADI, julgada inconstitucional. VI. Dessa feita, porque conveniente a suspensão dos efeitos da norma impugnada, concedida a liminar. (TJAM; Proc. 4004083-52.2013.8.04.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 29/09/2016) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. REALIZAÇÃO DE SHOW ARTÍSTISCO. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE EM DESACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DISCORDÂNCIA DO FISCO MUNICIPAL. ARBITRAMENTO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. IMPOSTO COBRADO POR ESTIMATIVA DE PÚBLICO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA ARRECADAÇÃO DELA ADVINDA. APLICABILIDADE DO ART. 156, III DA CF. ARTS. 147, §§1º E 2º, 148, 149, E INCISOS, DO CTN. ART. 12, SUBITEM 12.07, LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEIS MUNICIPAIS 1.178/91 (ART. 92, I, § 2º) E 2.780/05. E DECRETO Nº 131/93 (ARTS 14, IV, § 2º, E ART. 31). NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. APLICABILIDADE DE MULTA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR CONSIGNADO MANIFESTADAMENTE MENOR QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Constatada a impertinência das declarações prestadas pelo contribuinte ao fisco municipal na apuração do valor devido a título de ISSQN decorrente da realização de show artístico com as provas documentais apresentadas e referentes ao evento artístico anunciado, é autorizado ao fisco, por via de procedimento administrativo no qual se garanta o exercício da ampla defesa e do contraditório, arbitrar o valor do imposto. 3. Incidência do art. 156, III, da CF, do art. 12, subitem 12.07, da Lei complementar n. 116/2003 e das Leis municipais 1.1178/91 e 2.780/05. 2. O arbitramento do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas, de acordo com o art. 92, § 2º da Lei nº 1.18/91 e do art. 31 do Decreto municipal 131/93, hipótese dos autos, será feito, por estimativa de público (venda de ingressos) para o evento, por via de consequência, da arrecadação dela advinda. 4. De modo que estando manifestadamente incorreto o valor consignado pelo requerente, a improcedência da ação consignatória é medida que se impõe. (TJMT; APL 46608/2014; Várzea Grande; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 20/10/2015; DJMT 29/10/2015; Pág. 38) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RELATIVO À DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. ATRASO NO PAGAMENTO. DIREITO AO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO.

O objeto da ação é a repetição de indébito previdenciário, com natureza tributária, razão pela qual não se aplica a Lei nº 11.960/2009 para fins de atualização dos valores pagos. Hipótese em que incidem os juros moratórios de 12% ao ano, nos termos do Código Tributário Nacional. Decisão em, sentido contrário, inclusive, ofenderia a coisa julgada, na medida em que já houve julgamento de apelação nesse sentido nos autos. Termo inicial dos juros moratórios. Término do prazo de 180 dias para pagamento da rpv. - Inviável a incidência dos juros moratórios antes do término do prazo de 180 dias, na medida em que é apenas do 181º dia em que se constituiu a mora. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AI 0441396-91.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 21/07/2015; DJERS 18/08/2015) 

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2003 A 31/12/2006. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITO DE RECEITA PRÓPRIA. ISENÇÃO. ART. 14, INC. X DA MP Nº 2.158-35/01. ART. 46, INC. II DO DECRETO Nº4. 524/02. IN/SRF Nº 247/02.

O critério legal objetivamente estabelecido para efeitos da isenção de impostos e contribuições federais concedida ?intuitu personae? às ?instituições? e ?associações civis? sem fins lucrativos (art. 14, incs. I e II do CTN; art. 12, § 2º, alíneas ?b? e § 3º da Lei nº 9.532/97), vincula-se fundamentalmente à aplicação e destinação final (e não à produção) dos recursos financeiros por elas obtidos no desempenho de suas atividades institucionais. Ao alterar o critério legalmente estabelecido para a concessão da isenção (vinculado à aplicação e destinação final dos recursos financeiros por ela obtidos no desempenho de suas atividades; CF. art. 14, incs. I e II do CTN; art. 12, § 2º, alíneas ?b? e § 3º da Lei nº 9.532/97), através de critério não previsto em Lei (critério da produção das receitas), a IN/SRF nº 247/02 incide em manifesta ilegalidade por violação ao disposto nos arts. 96, 99 e 100 do CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. (CARF; Rec 10830.720005/2013-66; Ac. 3402-002.552; Rel. Cons. Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eca; DOU 21/01/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSOANTE PRECONIZADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 115 DA SBDI-1. O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS, QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUPÕE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 832 DA CLT, DO ART. 458 DO CPC OU DO ART. 93, IX, DA CF/88. NO CASO, O RECURSO DE REVISTA ENCONTRASE DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT E DO REFERIDO VERBETE JURISPRUDENCIAL, VISTO QUE A RECORRENTE NÃO APONTOU OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 458 DO CPC E 832 DA CLT. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NOS TERMOS DO ART. 191, II, DA CLT E DO PRECONIZADO NA SÚMULA Nº 80 DO TST, A CONSTATAÇÃO PELO PERITO DE QUE HOUVE A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM FACE DO USO DE EPI EXCLUI A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALTEROU AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 5.584/70, QUE CONTINUAM REGENDO A MATÉRIA. PORTANTO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DECORRE APENAS DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE PREENCHER, CONCOMITANTEMENTE, DOIS REQUISITOS:.

1) Assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) hipossuficiente econômica. Os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação, com base nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST e na orientação jurisprudencial 305 da sbdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. Descontos de imposto de renda. O regional fundamentou sua decisão nos arts. 45 e 12 do CTN. Não se manifestou sobre os arts. 159 do CTN e 46 da Lei nº 8.541/92, nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos. A discussão encontra-se preclusa. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Descontos previdenciários. A Súmula nº 368 do TST (antiga oj 32 da sbdi-1 do tst) não trata da responsabilidade do empregador em relação aos juros e correção monetária serem devidos nos casos de recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias, não estando demonstrada a sua contrariedade. O regional não se manifestou sobre os arts. 159 do CTN e 46 da Lei nº 8.541/92, nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos. A discussão encontra-se preclusa. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora de forma sucinta, apresenta fundamentos suficientes para firmar tese contrária ao interesse da recorrente. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (oj 115 da sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Em face do provimento do recurso de revista da reclamada, no tema em epígrafe, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. Prejudicada a análise. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Reflexos. Em face do provimento do recurso de revista da reclamada, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. Prejudicada a análise. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada do trabalho. Súmula nº 126 do TST. A reforma da decisão, mediante alegação de a prova testemunhal ter comprovado que o reclamante deveria chegar 30 minutos antes da jornada contratual, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, o regional, com base na prova dos autos, asseverou ter sido comprovado que a empresa não exigia que o empregado chegasse antes do início da jornada. Consignou, ainda, terem as horas extras anotadas nos controles de registro sido pagas. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. Mera insuficiência de transporte público. Súmula nº 90, II, do TST. Indevidas. No caso, o regional, considerando a sentença, a qual havia registrado que o fornecimento do transporte pela empresa ocorreu somente a partir do último ano do contrato de trabalho, asseverou que o autor não comprovou a inexistência de transporte público regular no trajeto oferecido pela empresa nem demonstrou a incompatibilidade de horário. Nesse contexto, não se vislumbra a ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Por outro lado, o acórdão impugnado, ao entender que a simples insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, decidiu em consonância com a Súmula nº 90, II, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Adicional noturno. Ônus da prova. Diferença. No caso, conforme consignado na instância ordinária, o reclamante confirmou a correta marcação do cartão de ponto, o que limitou a solução da lide apenas à necessidade de constatação pelo juiz se os valores pagos nos contracheques correspondiam ao registro dos cartões de ponto. A decisão recorrida, analisando as provas dos autos, concluiu pela inexistência de diferença de adicional noturno a pagar. Nesse contexto, além de não estar demonstrada a ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, a reforma da decisão, na forma pretendida, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0007000-18.2006.5.17.0010; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/10/2014) 

 

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