Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do
dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao
recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao
recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu,
será intimado do prazo na pessoa do defensor. JURISPRUDÊNCIA
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte
indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos
autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será
extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão
sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra
forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de
interposição. JURISPRUDÊNCIA
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco
dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV , o prazo será de vinte
dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança,
de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581
. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no
VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 . § 2o O
recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3o O recurso
do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de
perda da metade do seu valor. JURISPRUDÊNCIA
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de
oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ; III - quando o
recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso
da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus,
qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda
intimados da pronúncia. JURISPRUDÊNCIA
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos
casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV,
será para o presidente do Tribunal de Apelação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde
logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. JURISPRUDÊNCIA