Art 622 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 622 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 622. Osempregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendocondições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôraplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metadedaquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART.
Art 621 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 621. AsConvenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre aconstituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no planoda emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a formade constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como oplano de participação, quando fôr o caso. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO.1.
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Em: 08/11/2022

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO QUANTO À PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
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Em: 08/11/2022

Art. 619. Nenhumadisposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ouAcôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo consideradanula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
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Em: 08/11/2022

Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical aque se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos deTrabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO.A matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST.
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Em: 08/11/2022

Art. 617 - Osempregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalhocom as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicatorepresentativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumira direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento serobservado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoriaeconômica.
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Em: 08/11/2022

Art. 616 - OsSindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podemrecusar-se à negociação coletiva. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsasinteressadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalhoou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, paraconvocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
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Em: 08/11/2022

Art. 615 - Oprocesso de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deConvenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação deAssembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância dodisposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967) § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convençãoou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que omesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.
Art 614 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 614 - OsSindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

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