Art. 612 - OsSindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, pordeliberação de Assembléia Geral especialmente
convocada para êsse fim, consoante odisposto nos respectivos Estatutos,
dependendo a validade da mesma do comparecimento evotação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, sese tratar
de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de
1/3(um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de
28.2.1967) Parágrafo único.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de
caráternormativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas eprofissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivasrepresentações, às relações
individuais de trabalho.
Art. 610 - Asdúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo
Diretor-Geral doDepartamento Nacional do Trabalho, que expedirá as
instruções que se tornaremnecessárias à sua execução. (Redação dada
pelaLei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos
e movimentosnas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais,
estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ISENÇÃO. ART. 609 DA CLT.A legislação
que regulamenta o recolhimento da contribuição sindical nada dispõe sobre
a possibilidade de cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento
e repasse da contribuição arrecadada.
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais nãoconcederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aosestabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos
agentes outrabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão
alvarás de licença oulocalização, sem que sejam exibidas as provas de
quitação do imposto sindical, naforma do artigo anterior.
Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às
concorrênciaspúblicas ou administrativas e para o fornecimento às
repartições paraestatais ouautárquicas a prova da quitação do respectivo
imposto sindical e a de recolhimento doimposto sindical, descontado dos
respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. EDITAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR.Do teor das disposições dos arts.
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta depagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
medianteação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridadesregionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editaisconcernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três)
dias, nos jornais demaior circulação local e até 10 (dez) dias da data
fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei
nº 11.648, de 2008) JURISPRUDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA.
FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS
JURÍDICAS.