Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir daprovocação da
Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lheresta,
a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo
previstono art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têmprazo de dez dias para
a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir
daprovocação do interessado. (Incluído pela Leinº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será
fornecida, noúltimo dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do
art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termoassinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da
Comissão,fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº9.958, de
12.1.2000) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e teráeficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista serásubmetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
deserviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do
sindicato dacategoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) §1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos
membros daComissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicatoterá sua
constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou
acordocoletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões
deConciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos
empregados e dosempregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais dotrabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas
no caput deste artigo poderãoser constituídas por grupos de empresas ou ter
caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de
Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça
do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1.
Art. 624. Avigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que
implique elevação de tarifasou de preços sujeitos à fixação por
autoridade pública ou repartição governamental,dependerá de prévia
audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressadeclaração no
tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto
aovalor dessa elevação. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de
28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.1. Nulidade da despedida. Reintegração
no emprego. Restabelecimento do plano de saúde.
Art. 623. Seránula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo
que, direta ou indiretamente,contrarie proibição ou norma disciplinadora da
política econômico-financeira doGovêrno ou concernente à política
salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitosperante autoridades e
repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preçose tarifas
de mercadorias e serviços. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) Parágrafo único.