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Art 610 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 610 - Asdúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral doDepartamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornaremnecessárias à sua execução. (Redação dada pelaLei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE A COMPULSORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS É IRRESISTÍVEL, AO MENOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES CONTRIBUINTES, AÍ INCLUÍDOS OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO MILITARES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ENTENDIMENTO DE QUE A COMPULSORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS PARA OS RESPECTIVOS SINDICATOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 578 E SEGUINTES DA CLT, FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF, A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A QUE SE REFEREM OS ARTS. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 578 A 610 DA CLT PODE SER COBRADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, AINDA QUE INEXISTA LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. NESSE CONTEXTO, A INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL REGIONAL À MATÉRIA NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 8º, IV, 37, CAPUT, E 150, I, DA CF/1988, 7º, C, DA CLT E 108, I E § 1º, DO CTN.

O único aresto trazido a cotejo é oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001895-21.2017.5.10.0802; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 935)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos da pretensão desconstitutiva, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão Recorrido. 2. Preliminar rejeitada. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 522 E 543, § 3º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 369, II, DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, CAPUT, III, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 527 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. O recorrente busca desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário pelo TRT, no processo matriz, que validou sua dispensa enquanto exercente do cargo de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas. A argumentação apresentada como amparo à pretensão desconstitutiva é a de que a decisão rescindenda, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior ao feito primitivo, viola os arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República, 522 e 543 da CLT, pois a limitação prevista no art. 522 da CLT, relativa ao número de diretores das entidades sindicais, só se aplicaria aos sindicatos locais, que seriam os únicos que existiam ao tempo da promulgação do artigo 522 CLT, não alcançando, assim, o Sindicato Nacional dos Aeronautas cuja base territorial é nacional, sendo que o artigo 522 CLT, não considerava a personalíssima peculiaridade da hipótese, de versar tipo de sindicato inexistente, em reforço à tese de que tanto o referido dispositivo celetista quanto a Súmula nº 369, II, desta Corte não se aplicariam ao caso de sindicatos de base territorial nacional. 2. Toda irresignação do recorrente está alicerçada em uma premissa específica: a de que a CLT, ao tempo de sua redação originária, não previa a existência de sindicatos com base territorial nacional, de modo que a limitação constante do art. 522 da CLT somente seria aplicável aos sindicatos locais. Partindo dessa premissa, a Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior seria inaplicável ao caso, visto que existiria nítida hipótese de distinguishing. uma vez que o recorrente era dirigente de sindicato cuja base territorial é nacional. e, consequentemente, o não reconhecimento da estabilidade sindical implicaria ofensa aos arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República e 522 e 543 da CLT. 3. Tais violações, contudo, não estão caracterizadas no caso em exame. De fato, o que se extrai da análise dos autos é o equívoco em que incorre o recorrente ao afirmar que a CLT não previa hipótese de sindicato nacional em sua redação originária, pois, ao contrário, o art. 517 da CLT é expresso ao prever inclusive a constituição de sindicatos nacionais. E todo o regramento legal contido na CLT sobre a organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT) é homogêneo, isto é, aplica-se à disciplina dos sindicatos como gênero, independentemente da extensão de sua base territorial, seja municipal, estadual, interestadual, seja nacional, inclusive o disposto no art. 522 celetista. 4. Após o advento da Carta de 1988, que erigiu a estabilidade sindical prevista originariamente no art. 543, § 3º, da CLT ao patamar de direito fundamental social, consoante se depreende de seu art. 8º, VIII, pacificou-se no âmbito da jurisprudência trabalhista a recepção do art. 522 da CLT, regra de incidência plena à organização sindical em geral, consagrada por meio da edição da Súmula nº 369 deste Tribunal Superior, que se encontra no mesmo compasso da jurisprudência do STF sobre o tema e que, à luz da diretriz fornecida pelo art. 926 do CPC/2015, deve ser observada para fins de manutenção de sua estabilidade, coerência e integridade. 5. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 369, II, desta Corte no caso em exame, pois não se vislumbra hipótese de distinguishing; uma vez que a súmula trata de regra aplicável a qualquer sindicato, o que leva a concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 5º, V, do CPC/2015. 6. Fixados esses pontos, verifico que a moldura fática definida pelo acórdão rescindendo aponta que o recorrente, eleito como um dos 31 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários, não integrava o grupo de sete diretores albergados pela garantia prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da CLT, o que leva a concluir pela inexistência da violação dos indigitados dispositivos legais. Para obtenção de conclusão diversa, nos termos pretendidos pelo recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça na diretriz contida na Súmula nº 410 desta Corte. 7. Quanto aos demais dispositivos legais indicados como violados. arts. 8º, caput e incisos III, IV e VI, da Constituição da República, e 527 da CLT, cumpre registrar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, a saber: a legitimidade do sindicato para defesa dos direitos da categoria, fixação da contribuição sindical em assembleia e a participação sindical em negociações coletivas de trabalho, de modo que o pleito rescisório, nesse enfoque, esbarra no óbice incontornável da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recorrente sustenta que o acórdão dos Embargos de Declaração proferido pelo TRT da 9ª Região, no processo matriz, teria violado os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, por não ter saneado as omissões suscitadas, circunstância que, em seu entender, teria concorrido para o não conhecimento do Recurso de Revista interposto no feito primitivo. 2. A violação apontada, contudo, não está caracterizada, pois a leitura da peça de Embargos de Declaração apresentada pelo recorrente no processo matriz é suficiente para revelar que não houve indicação de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, mas tão somente a apresentação de um questionário, composto de 12 perguntas dirigidas ao Colegiado, por meio do qual se pretendia o prolongamento da controvérsia, e não o saneamento de eventuais vícios do aresto. Não há, pois, como admitir o pleito de desconstituição pelo enfoque ora deduzido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, § 2º, II, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO IMPEDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CORRESPONDENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O Recorrente, na peça vestibular, ampara sua pretensão desconstitutiva também no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015 que, conforme dicção legal, admite, excepcionalmente, a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. 2. O pedido rescisório, todavia, foi expressamente direcionado contra os acórdãos proferidos pelo TRT da 9ª Região nos julgamentos do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração correspondentes, que não impediram a admissibilidade de recursos. É dizer, o caso dos autos não cuida da hipótese tratada no aludido dispositivo processual, 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0000697-54.2017.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/05/2022; Pág. 600)

 

CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ART. 610 DA CLT.

Na hipótese de conflito entre normas coletivas aplica-se sempre o ACT, nos termos do art. 620 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), cujo texto preconiza que, in verbis: As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (TRT 5ª R.; Rec 0000816-77.2019.5.05.0122; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 21/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL.

I. Diante do entendimento do STF e do STJ de que o art. 8º, IV, da Constituição da República é norma dotada de autoaplicabilidade, de modo a dispensar intermediação legislativa que lhe dê concretude, mostra-se prudente o reexame do recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. I. O STF e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que o art. 8º, IV, da Constituição da República é norma que não depende de lei integrativa específica, sendo a contribuição sindical devida também pelos servidores públicos estatutários. Precedentes do Órgão Especial, desta 7ª Turma e de outras Turmas desta Corte Superior no mesmo sentido. Com base na jurisprudência mencionada, conclui-se que a contribuição sindical a que se referem os arts. 8º, IV, in fine, da Constituição da República e 578 a 610 da CLT pode ser cobrada dos servidores públicos estatutários, ainda que inexista lei específica regulamentando sua instituição para essa categoria, ou seja, mostra-se desnecessária a previsão expressa da contribuição sindical na legislação que disciplina o regime estatutário dos referidos servidores. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu a condenação da parte reclamada, por entender que não há lei específica que ampare a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários. III. Considerando os precedentes desta Corte Superior, que perfilham o entendimento do STF e do STJ quanto ao tema, conclui- se que o acórdão regional merece reforma. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000425-75.2016.5.09.0459; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 04/06/2021; Pág. 7985)

 

- Nos termos da inicial, o Sindicato autor ingressou com Ação de Cobrança em face da CRBS. CDD JACAREPAGUÁ requerendo o pagamento da Contribuição Negocial Coletiva Patronal relativa ao exercício 2013. A ré defendeu a prescrição total com base no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88. No caso dos autos, o Sindicato autor requer o repasse da contribuição prevista na cláusula 18, da CCT 2013, que assim dispõe: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. DA CONTRIBUIÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA De acordo com o estabelecido em AGE da categoria, todos os integrantes da categorias econômicas do grupo das Empresas Distribuidoras e de Empresas Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro representadas nesta convenção deverão recolher para a respectiva entidade sindical patronal, a contribuição no valor equivalente ao piso salarial do Vendedor (II), estipulado na cláusula segunda, até 10/02/2013." (ID 05b0051) No caso, trata-se de pretensão de pagamento de contribuição negocial prevista na cláusula 18 da CCT 2013 ao Sindicato Patronal. Logo, diferente da Contribuição Sindical prevista na antiga redação do art. 579 da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467, de 2017), que tem natureza tributária, aplica-se na hipótese a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Colhe-se o seguinte julgado do E. TST: ""I. ReCURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTRAZENECA DO Brasil Ltda. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE NÃO FILIADOS. I. O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro espécies de contribuições para suas respectivas entidades sindicais: Contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal/ contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso IV do art. 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical/ contribuição assistencial, que, nos termos do art. 513, alínea "e", da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como a contribuição confederativa/ e a mensalidade do associado do sindicato, que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados. II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento, segundo o qual a contribuição sindical, na forma prevista antes da reforma trabalhista, possui natureza jurídica tributária, conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III, da Constituição Federal e art. 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e, quanto à contribuição assistencial, observa-se, igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de obrigação derivada de relação trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição bienal, porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de extinta relação de trabalho. III. Em razão da natureza jurídica tributária atribuída à contribuição sindical até o advento da Lei nº 13.467/2017, esta era paga de forma compulsória por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não ao respectivo sindicato representativo, enquanto a contribuição assistencial, possuidora de natureza autônoma e instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por Lei ordinária ou complementar, tendo por finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades, só pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores sindicalizados, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988, nos moldes do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC deste TST. lV. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical. V. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade de associação. Assim, ao entender " pela compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 ", a decisão exarada pelo TRT de origem incorreu em violação dos citados dispositivos constitucionais. VI. Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578 e 580 da CLT, cuja compulsoriedade decorria da natureza jurídica tributária conferida à parcela antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição sindical devida compulsoriamente, por força de Lei (antes do advento da reforma trabalhista), ao referido sindicato. VII. Extrai-se do acórdão regional que " é incontroverso que a ré possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul ", daí por que as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical representativo da categoria profissional desses empregados no Rio Grande do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré no referido Estado devem ser observadas, culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de adimplemento do respectivo imposto sindical. VIII. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (...) (RR-60000. 20.2007.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 29/06/2018)." A cláusula 18 da norma coletiva determina o recolhimento da contribuição da negociação coletiva para a respectiva entidade sindical patronal, até 10/02/2013. Logo, o Sindicato tem o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de cobrança das referidas contribuições a partir de 10/02/2013. Mesmo considerando a demanda anteriormente ajuizada nº 0100516. 22.2018.5.01.0009 em 04/06/2018, a presente ação trabalhista está fulminada pela prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que interpôs somente em 19/07/2019. Nego provimento. PELO EXPOSTO, conheço do recurso ordinário do autor SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima exposta. (TRT 1ª R.; RORSum 0100759-55.2019.5.01.0065; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 06/04/2021; DEJT 13/04/2021)

 

A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA PARAFISCAL. DESCONTO SALARIAL AUTORIZADO POR LEI. ART. 8º, IV, DA CF/88. DEMONSTRADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O RECURSO DE REVISTA PREENCHIA OS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT, DÁ- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 579 DA CLT, SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. B. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

3. Contribuição assistencial. Empregado não sindicalizado. Súmula vinculante 40/stf. Oj 17/sdc/tst. Pn 119/tst. 4. Horas in itinere. Tema desfundamentado. Ausência de indicação válida de quaisquer dos pressupostos contidos no art. 896 da CLT. 5. Descontos indevidos. Tema desfundamentado. Ausência de indicação válida de quaisquer dos pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Com o advento das alterações nas normas processuais trabalhistas trazidas com a Lei nº 13.467/2017, esta corte superior editou a in nº 41/tst, a qual estabelece, no seu art. 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-a, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Consoante se extrai do art. 6º da in 41/tst, na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-a, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Conforme destacado na decisão agravada, a ação foi ajuizada na data de 08.04.2016, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, mostra-se indevida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. Devolução de descontos indevidos. Contribuição sindical. Natureza jurídica parafiscal. Desconto salarial autorizado por Lei, de acordo com a legislação vigente na época dos fatos. Art. 8º, IV, da cf/88. A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da CF, trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical e derivada de Lei e, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, incidia também sobre os trabalhadores não sindicalizados, ou seja, a receita tinha indisfarçável matiz parafiscal. Justamente porque derivava de dispositivo de Lei, seu desconto era obrigatório e dispensava prévia anuência do empregado. No caso dos autos, considerando que o período de vigência contratual e de realização dos descontos a título de contribuição sindical antecedeu à vigência da Lei nº 13.467/2017, conclui-se pela legalidade dos descontos efetuados a esse título, sendo incabível a determinação de restituição. Logo, o tribunal regional. Ao alterar a sentença que indeferiu a devolução do desconto da contribuição sindical. , incorreu em violação dos arts. 579 e 582 da CLT e, por isso, deve ser reformado nesse aspecto, para que seja excluída a condenação da reclamada a devolver as contribuições sindicais descontadas do salário do recorrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0010627-98.2016.5.03.0097; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/08/2020; Pág. 3800)

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO X FEDERAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

No caso em exame trata-se da cobrança de contribuição sindical obrigatória, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, que incide compulsoriamente sobre todos os trabalhadores que integram uma categoria profissional, sindicalizados ou não. Inteligência dos artigos 578 a 610 da CLT, anterior à Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, segundo os arts. 513, 605 e 606, da CLT, cabe aos sindicatos, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo a Caixa Econômica Federal, responsável pela distribuição do valor arrecadado, nos termo do art. 589, da CLT. No caso, na base territorial do Município de Aurora, os servidores estão representados pelo Sindicato dos Servidores do Município de Aurora, já tendo havido o desconto das contribuições sindicais no período pleiteado e efetuado o recolhimento da referida contribuição pelo Município de Aurora, em favor do sindicato representativo da categoria dos servidores municipais nas épocas próprias, conforme documentos de ID. 31f7f75, ID. 99999a3, ID. 38a55a3. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TRT 7ª R.; ROT 0000265-34.2019.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 06/11/2020; Pág. 505)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO PELO MTE.

A contribuição sindical urbana possui natureza jurídica de tributo e está disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT, que dispõem sobre sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeitos passivo e ativo da relação tributária. As normas da Consolidação revelam-se mais específicas do que as disposições legais do CTN, que estabelecem normas gerais de Direito Tributário. Desse modo, adota-se o princípio da especialidade para concluir que a propositura da ação de cobrança de crédito tributário por sindicato prescinde do processo administrativo de lançamento prescrito nos arts. 142 e 145 do CTN. (TRT 18ª R.; ROT 0011976-11.2019.5.18.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 07/07/2020; DJEGO 08/07/2020; Pág. 1650)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.

"O c. tst tem entendido que para a cobrança da contribuição sindical rural exige-se, além da publicação de edital na forma prescrita no art. 605 da clt, a notificação pessoal do devedor - art. 142 e 145 do ctn. todavia, a colenda corte superior não exige a notificação pessoal nas hipóteses de cobrança da contribuição sindical de pessoa jurídica urbana, como no caso dos autos. a contribuição sindical urbana está disciplinada nos arts. 578 a 610 da clt, que revelam-se mais específicos ao regulamentar a espécie tributária em tela, enquanto que as disposições legais do ctn estabelecem de normas gerais de direito tributário. adota-se o princípio da especialidade para concluir que é dispensada a necessidade de notificação pessoal do devedor, prescrita nos art. 142 e 145 do ctn. outrossim, imperioso sublinhar que o art. 8º, § 2º da clt, inaugurado pela lei n. 13.467/2017 impede que o julgador, mutatis mutandis, crie obrigações às partes não prescritas em lei, sob pena de ofender o princípio da legalidade e, em última análise, legislar, competência não atribuída ao poder judiciário" (fundamentos apresentados pelo exmo. desembargador eugênio josé cesário rosa no rops-0011151-07.2018.5.18.0001). constando dos autos publicações de editais em jornais de grande circulação, é o caso de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar retorno dos autos ao juízo da vara do trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito. (TRT 18ª R.; ROPS 0011535-46.2018.5.18.0008; Segunda Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 27/03/2019; DJEGO 01/04/2019; Pág. 2154) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. "O

C. TST tem entendido que para a cobrança da contribuição sindical rural exige-se, além da publicação de edital na forma prescrita no art. 605 da CLT, a notificação pessoal do devedor. art. 142 e 145 do CTN. Todavia, a Colenda Corte Superior não exige a notificação pessoal nas hipóteses de cobrança da contribuição sindical de pessoa jurídica urbana, como no caso dos autos. A contribuição sindical urbana está disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT, que revelam-se mais específicos ao regulamentar a espécie tributária em tela, enquanto que as disposições legais do CTN estabelecem de normas gerais de direito tributário. Adota-se o princípio da especialidade para concluir que é dispensada a necessidade de notificação pessoal do devedor, prescrita nos art. 142 e 145 do CTN. Outrossim, imperioso sublinhar que o art. 8º, § 2º da CLT, inaugurado pela Lei n. 13.467/2017 impede que o Julgador, mutatis mutandis, crie obrigações às partes não prescritas em Lei, sob pena de ofender o princípio da legalidade e, em última análise, legislar, competência não atribuída ao Poder Judiciário" (fundamentos apresentados pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa no ROPS-0011151-07.2018.5.18.0001). Constando dos autos publicações de editais em jornais de grande circulação, é o caso de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito. (TRT 18ª R.; ROPS 0011531-76.2018.5.18.0018; Segunda Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 13/02/2019; DJEGO 20/02/2019; Pág. 393) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.

No caso, a Corte a quo consignou que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais, visto que o reclamante foi admitido na reclamada em 24.12.2009 e, conforme consta de sua CTPS, o salário ajustado fora de R$-1.220,21, entretanto, da ficha de registro de empregados, consta o salário contratual de R$- 1.023,24, o que de plano já corrobora a tese do reclamante. Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos os contracheques do autor de todo o período contratual nem documentação que comprovasse a sua evolução salarial, e era seu o ônus da prova. Diante do entendimento adotado pelo Regional, para se concluir de forma diversa, no sentido de que o reclamante sempre recebeu corretamente sua remuneração, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o Regional confirmou a sentença na qual se determinou a devolução dos valores descontados a título de férias no mês de novembro de 2012, visto que não houve comprovação da licitude de tais descontos. A Corte de origem destacou que a reclamada alegou que não efetuou qualquer desconto indevido e, assim, atraiu para si o ônus da prova do fato obstativo alegado, nos termos do art. 818 da CLT, entretanto, dele não se desincumbiu, pois trouxe aos autos somente os contracheques dos seis últimos meses do contrato (OUT/2013 A MAR/2014). De fato, a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à ilicitude dos descontos salariais efetuados a título de férias somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. No caso, a Corte de origem, soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu que as jornadas apontadas na inicial restaram incontroversas. Nesse contexto, o exame dos argumentos da reclamada, no sentido de que não há qualquer prova produzida nos autos que sirva para demonstrar a falaciosa jornada descrita na inicial, demandaria a reanálise da valoração do contexto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que o reclamante trabalhou em período noturno, sem o pagamento do respectivo adicional. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. No caso, o Regional manteve a sentença na qual se determinou a devolução dos valores descontados mensalmente do salário do reclamante a título de contribuição negocial. A Corte de origem entendeu que, uma vez que a Convenção Coletiva de Trabalho que estipulou o desconto nos salários a título de contribuição negocial foi firmada por Sindicato que não representa a categoria profissional do reclamante, a ele não se aplica, sendo indevidos os descontos realizados sobre seus salários em favor da referida entidade sindical. A reclamada sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não autorizou os descontos salariais e indica, no aspecto, divergência jurisprudencial. No entanto, a alegada divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, na medida em que o aresto trazido para cotejo de teses carece da especificidade a que aludem a Súmula nº 296, item I, desta Corte e o art. 896, § 8º, 2ª parte, da CLT, tendo em vista que trata da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, matéria não discutida no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. No caso, a Corte a quo confirmou a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, visto que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Diante do entendimento adotado pelo Regional, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a quitação das verbas rescisórias ocorreu no prazo legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000663-87.2015.5.08.0126; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/10/2018; Pág. 1291) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Incompetência da justiça do trabalho. Não se conhece do recurso de revista pela alegada ofensa ao art. 114 da CF, porquanto o reclamado se olvidou de indicar expressamente o inciso tido como violado, o que não atende aos ditames da Súmula nº 221 do TST. No mais, a invocação de ofensa aos arts. 39, caput, da CF e 64, § 1º, do cpc/15 não socorre o agravante, por não tratarem de matéria atinente à competência da justiça do trabalho. Por fim, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inservíveis, pois oriundos de turma desta corte ou do STF, órgãos judicantes não elencados no art. 896, a, da CLT. 2. Contribuição sindical. O regional consignou que as normas que disciplinam a contribuição sindical, conquanto previstas na CLT, aplicam-se também aos servidores estatutários. Nesse sentido, a corte a quo manteve a condenação do reclamado a pagar à fesppi a contribuição sindical compulsória descontada dos servidores públicos do município, referente ao ano de 2016. Do exposto, verifica-se que a interpretação dada pelo regional à matéria não implica em violação literal dos artigos 8º, IV, e 37, caput e XV, da CF; 7º, 68, §§ 1º e 2º, 69, parágrafo único, 70, 511, 512, 558, 578, 580, 581, § 2º, e 610 da CLT; 3º e 108, I, do CTN; e 240 da Lei nº 8.112/90. Arestos inservíveis a teor do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001257-37.2016.5.22.0107; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/10/2018; Pág. 3658) 

 

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE NÃO FILIADOS.

I. O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro espécies de contribuições para suas respectivas entidades sindicais: contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal; contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso IV do art. 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical; contribuição assistencial, que, nos termos do art. 513, alínea e, da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como a contribuição confederativa; e a mensalidade do associado do sindicato, que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados. II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento, segundo o qual a contribuição sindical, na forma prevista antes da reforma trabalhista, possui natureza jurídica tributária, conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III, da Constituição Federal e art. 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e, quanto à contribuição assistencial, observa-se, igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de obrigação derivada de relação trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição bienal, porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de extinta relação de trabalho. III. Em razão da natureza jurídica tributária atribuída à contribuição sindical até o advento da Lei nº 13.467/2017, esta era paga de forma compulsória por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não ao respectivo sindicato representativo, enquanto a contribuição assistencial, possuidora de natureza autônoma e instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por lei ordinária ou complementar, tendo por finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades, só pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores sindicalizados, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988, nos moldes do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC deste TST. lV. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical. V. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade de associação. Assim, ao entender pela compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, a decisão exarada pelo TRT de origem incorreu em violação dos citados dispositivos constitucionais. VI. Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578 e 580 da CLT, cuja compulsoriedade decorria da natureza jurídica tributária conferida à parcela antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição sindical devida compulsoriamente, por força de lei (antes do advento da reforma trabalhista), ao referido sindicato. VII. Extrai-se do acórdão regional que é incontroverso que a ré possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul, daí por que as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical representativo da categoria profissional desses empregados no Rio Grande do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré no referido Estado devem ser observadas, culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de adimplemento do respectivo imposto sindical. VIII. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SINDIFAR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. No caso, o sindicato patronal propôs ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais em face da Reclamada e obteve êxito quanto à cobrança das primeiras, tendo, pois, a referida ação sido ajuizada pelo ente sindical em nome próprio. II. Patente que as pretensões objeto da ação ajuizada não decorrem de uma relação de emprego, e, assim, nos moldes da referida Instrução Normativa, são devidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, entendimento já sedimentado por esta Corte Superior no item III da Súmula nº 219 do TST. III. Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0060000-20.2007.5.04.0022; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 29/06/2018; Pág. 5794) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA RECLAMADA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. NO CASO, O TRIBUNAL A QUO REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A RECLAMADA NÃO SE ENQUADRA COMO SUJEITO PASSIVO DO REFERIDO TRIBUTO, NOS MOLDES EXIGIDOS NO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.166/71. RESSALTA-SE QUE PARA AFASTAR ESTA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO REGIONAL SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA NÃO PERMITIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, ANTE O ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Desse modo, partindo da premissa consignada no acórdão regional de que a reclamada não se enquadra como sujeito passivo da contribuição sindical rural, nos moldes do artigo 1º do Decreto- Lei nº 1.166/71, não subsiste a cobrança do referido tributo. Incólumes os artigos 578, 610 da CLT e 1º, inciso II, e 6º, do Decreto-Lei nº 1.666/71. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010891-27.2015.5.03.0073; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 22/06/2018; Pág. 1726) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT.

2. Horas in itinere. Ausência de prova quanto ao tempo de deslocamento alegado pelo autor. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 3. Diferenças a título de férias e plr. Validade dos documentos apresentados. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 4. Contribuição sindical obrigatória. Recolhimento por toda a categoria. Exigibilidade. 5. Indenização pela perda de uma chance. Valor arbitrado. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação válida dos pressupostos do art. 896 da CLT. A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da CF, trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical e derivada de Lei e incide também sobre os trabalhadores não sindicalizados, ou seja, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal. Justamente por derivar de dispositivo de Lei, seu desconto é obrigatório e dispensa prévia anuência do empregado. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Valor arbitrado a título de dano moral. Condições precárias de higiene. Critério de fixação. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao teor do art. 944 do CCB. Agravo de instrumento provido. C) recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Indenização por dano moral. Condições precárias de higiene. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. Valor arbitrado a título de dano moral. Condições precárias de higiene. Critério de fixação. Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, considerando alguns elementos dos autos, tais como o dano, o tempo de serviço prestado (aproximadamente um ano e cinco meses), a condição econômica da reclamada, além do não enriquecimento indevido do obreiro e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante arbitrado pelo tribunal regional mostra-se acima do padrão médio estabelecido por esta corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (TST; ARR 0000804-03.2013.5.15.0120; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/03/2018; Pág. 1461) 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL.

A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, tem natureza tributária e sua cobrança judicial requer o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical; a prova da publicação dos editais indicados no art. 605 da CLT; e o comprovante da notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN. (TRT 4ª R.; RO 0021038-18.2015.5.04.0451; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 05/12/2018; Pág. 725)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL.

A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, tem natureza tributária e sua cobrança judicial não prescinde do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical; a prova da publicação dos editais indicados no art. 605 da CLT; e o comprovante da notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN. (TRT 4ª R.; ROPS 0021625-62.2016.5.04.0012; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 27/02/2018; Pág. 919) 

 

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical obrigatória, também denominado imposto sindical, é regida pelos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT e tem natureza de tributo, sendo devida por todos os trabalhadores que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal e empregadores, independentemente de serem ou não filiados a um sindicato, em favor de uma Entidade representativa da respectiva categoria. Logo, tratando-se a hipótese dos autos de contribuição sindical, sua base de cálculo não será definida por tabela fixada pela Confederação, como pretende o Sindicato-recorrente, uma vez que tal competência, de acordo com o desenho do art. 8º, IV, da Carta Magna, é em relação a contribuição confederativa e não sindical. Ademais, o artigo 589 da CLT estabelece que compete o Ministro do Trabalho a expedição de instruções em relação à contribuição sindical. Assim, inexiste qualquer impropriedade na nota técnica que converteu o Maior Valor de Referência (MVR) em reais, eis que atuou o MTE dentro da competência prevista no dispositivo celetista no sentido de que é devida a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição daquela contribuição. Precedente do TST. Recursão não provido. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000103-20.2017.5.17.0161; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 05/07/2018; Pág. 219) 

 

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical obrigatória, também denominado imposto sindical, é regida pelos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT e tem natureza de tributo, sendo devida por todos os trabalhadores que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal e empregadores, independentemente de serem ou não filiados a um sindicato, em favor de uma Entidade representativa da respectiva categoria. Logo, tratando-se a hipótese dos autos de contribuição sindical, sua base de cálculo não será definida por tabela fixada pela Confederação, como pretende o Sindicato-recorrente, uma vez que tal competência, de acordo com o desenho do art. 8º, IV, da Carta Magna, é em relação a contribuição confederativa e não sindical. Ademais, o artigo 589 da CLT estabelece que compete o Ministro do Trabalho a expedição de instruções em relação à contribuição sindical. Assim, inexiste qualquer impropriedade na nota técnica que converteu o Maior Valor de Referência (MVR) em reais, eis que atuou o MTE dentro da competência prevista no dispositivo celetista no sentido de que é devida a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição daquela contribuição. Precedente do TST. Recursão não provido. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000102-35.2017.5.17.0161; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 17/04/2018; Pág. 310) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

A contribuição sindical está prevista e regulada no art. 578 ao art. 610 da CLT. Da mera leitura do artigo em apreço, verifica-se que foi conferida capacidade tributária às entidades sindicais no sentido de realizar a cobrança, por meio de ação executiva, das contribuições sindicais eventualmente não adimplidas, valendo-se de certidão expedida pelo MTE como título de crédito. A despeito da possibilidade de manejo de ação executiva, contudo, configura-se a presente como ação de cobrança, na qual o possível débito poderá ser livremente discutido pelas partes, para, após, ser constituído o título executivo judicial. Destarte, o Ministério do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 01/2002 e da IN 01/2008, bem como, considerando os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal, que determinaram que facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria. Com efeito, diante da norma regulamentar em voga, bem como da expressa determinação prevista no art. 578 da CLT, inexiste violação ao princípio da legalidade estrita. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000617-47.2017.5.17.0007; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 16/04/2018; Pág. 1038) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. "O

C. TST tem entendido que para a cobrança da contribuição sindical rural exige-se, além da publicação de edital na forma prescrita no art. 605 da CLT, a notificação pessoal do devedor. art. 142 e 145 do CTN. Todavia, a Colenda Corte Superior não exige a notificação pessoal nas hipóteses de cobrança da contribuição sindical de pessoa jurídica urbana, como no caso dos autos. A contribuição sindical urbana está disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT, que revelam-se mais específicos ao regulamentar a espécie tributária em tela, enquanto que as disposições legais do CTN estabelecem de normas gerais de direito tributário. Adota-se o princípio da especialidade para concluir que é dispensada a necessidade de notificação pessoal do devedor, prescrita nos art. 142 e 145 do CTN. Outrossim, imperioso sublinhar que o art. 8º, § 2º da CLT, inaugurado pela Lei n. 13.467/2017 impede que o Julgador, mutatis mutandis, crie obrigações às partes não prescritas em Lei, sob pena de ofender o princípio da legalidade e, em última análise, legislar, competência não atribuída ao Poder Judiciário" (fundamentos da divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa). Constando dos autos publicações de editais em jornais de grande circulação, é o caso de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito. (TRT 18ª R.; ROPS 0011014-95.2018.5.18.0010; Segunda Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; DJEGO 20/12/2018; Pág. 2454)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. "O

C. TST tem entendido que para a cobrança da contribuição sindical rural exige-se, além da publicação de edital na forma prescrita no art. 605 da CLT, a notificação pessoal do devedor. art. 142 e 145 do CTN. Todavia, a Colenda Corte Superior não exige a notificação pessoal nas hipóteses de cobrança da contribuição sindical de pessoa jurídica urbana, como no caso dos autos. A contribuição sindical urbana está disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT, que revelam-se mais específicos ao regulamentar a espécie tributária em tela, enquanto que as disposições legais do CTN estabelecem de normas gerais de direito tributário. Adota-se o princípio da especialidade para concluir que é dispensada a necessidade de notificação pessoal do devedor, prescrita nos art. 142 e 145 do CTN. Outrossim, imperioso sublinhar que o art. 8º, § 2º da CLT, inaugurado pela Lei n. 13.467/2017 impede que o Julgador, mutatis mutandis, crie obrigações às partes não prescritas em Lei, sob pena de ofender o princípio da legalidade e, em última análise, legislar, competência não atribuída ao Poder Judiciário" (fundamentos da divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa). Constando dos autos publicações de editais em jornais de grande circulação, é o caso de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito. (TRT 18ª R.; ROPS 0011151-07.2018.5.18.0001; Segunda Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; DJEGO 19/12/2018; Pág. 373) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. CSPB. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 578 A 610 DA CLT. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. O SUPOSTO DIREITO AO DESCONTO SINDICAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NÃO RESTA LIQUIDO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NOS MOLDES DO ART. 605 DA CLT.

1. Em tese, resta demonstrada a possibilidade de recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória nos moldes do art. 578 da CLT. 2. Por possuir natureza tributária, o desconto da contribuição sindical deve obedecer ao princípio da publicidade esculpido no art. 605 da CLT, ou seja, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 03 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, sob pena de ineficácia do procedimento do recolhimento. 3. A comprovação de publicação dos editais apenas no Diário Oficial da União não suprime a exigência legalmente prevista no art. 605 da CLT. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência da liquidez do direito pleiteado. 5. Segurança denegada. (TJPA; MS 0000349-84.2011.8.14.0000; Ac. 179035; Tribunal Pleno; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 02/08/2017; DJPA 10/08/2017; Pág. 336) 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL.

A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, tem natureza tributária, e sua cobrança judicial não prescinde do preenchimento de três requisitos: I - a apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical; II - a prova da publicação dos editais indicados no art. 605 da CLT; III - o comprovante da notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN. (TRT 4ª R.; RO 0020223-33.2016.5.04.0662; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 18/10/2017; Pág. 328) 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL.

A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, tem natureza tributária, e sua cobrança judicial não prescinde do preenchimento de três requisitos: I - a apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical; II - a prova da publicação dos editais indicados no art. 605 da CLT; III - o comprovante da notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN. (TRT 4ª R.; RO 0020223-33.2016.5.04.0662; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 12/06/2017; Pág. 320) 

 

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