Art 180 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 180 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 180.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão oturismo como fator de desenvolvimento social e econômico.   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88.DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. 2.
Art 179 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 179 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destaspor meio de lei.   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Art 178 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 178. A lei disporá sobre aordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenaçãodo transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido oprincípio da reciprocidade. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 7, de 1995)Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá ascondições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interiorpoderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)   JURISPRUDÊNCIA  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Art 175 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação deserviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - oregime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráterespecial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - osdireitos dos usuários;III -política tarifária; IV - aobrigação de manter serviço adequado.
Art 174 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 174 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacionalequilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais dedesenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas deassociativismo.
Art 172 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 172 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, osinvestimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará aremessa de lucros.   JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITABIRA. QUÓRUM DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL. MAIORIA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Art 171 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 171 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 171. (Revogado pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)   JURISPRUDÊNCIA  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME.1.

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