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Art 461 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

 

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

 

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

 

§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

 

§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem. Cessação dos descontos do valor do suposto empréstimo em litígio, sob pena de multa de R$ 500,00, por desconto até o limite de R$ 5.000,00. Insurgência quanto à fixação da astreintes e ao valor arbitrado. Observância do §4º do art. 461 do CPC. Incidirá a multa sempre que houver o desconto no benefício da demandante. Valor da multa e limite estabelecido suficientes ao cumprimento da medida. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AI 202200808154; Ac. 14426/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 23/05/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Pedido indenizatório relativo a dano decorrente de requerimento de instauração de inquérito policial e de supostas ameaças. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade da sentença. Afastamento. Ilegitimidade da corré JULIANA que foi reconhecida em decisão de parcial de mérito, que seguiu sem recurso. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido neste ponto. Inconsistência nos depoimentos das testemunhas. Em caso de divergência, poderia o apelante ter requerido as providências previstas no art. 461 do CPC, não sendo possível analisar tais ponderações nesta fase processual, sob pena de configurar inovação recursal. Mérito. Ameaças realizadas pelo corréu Carlos ROBERTO que não restaram comprovadas. Comunicação à autoridade policial por parte da corré ROBERTA, de provável crime de apropriação indébita. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular de direito. Danos morais não configurados. Comprovação dos danos morais sofridos que era ônus do autor. Exegese do artigo 373, I, CPC. Pedido de revogação da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida ao autor, tecidos em contrarrazões, afastado. Via inadequada. Litigância de má-fé do autor. Inexistência. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; AC 1010494-95.2018.8.26.0576; Ac. 15618612; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 28/04/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 1757)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 1.022, III, CPC. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (31 de março de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. A r. sentença de primeiro grau, não impugnada por meio de recurso voluntário, foi submetida à remessa necessária. 2. Em decisão monocrática terminativa datada de 08 de janeiro de 2015, a remessa necessária não fora conhecida, em razão de o valor da condenação não ultrapassar o limite previsto no art. 475, §2º, do CPC, oportunidade em que a então Juíza Federal Convocada Relatora, com fundamento no art. 461, §3º, do CPC, determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. 3. Incontroversa a concessão, na demanda subjacente, do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrendo a implantação de benefício diverso (auxílio-doença), de mero erro material (erro de grafia) perpetrado por ocasião da indicação dos dados para o cumprimento do provimento antecipatório. 4. Tal equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, na exata compreensão do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Inegável a formação de coisa julgada material na fase de conhecimento e, no ponto, registre-se que o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 6. Desautorizada a execução de parcelas em atraso decorrentes de eventual diferença existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (obrigação de pagar), porquanto tal discussão se encontra encerrada, diante do pagamento do montante apurado e prolação de sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado. 7. O provimento judicial aqui exarado limita-se, exclusivamente, à implantação e manutenção da aposentadoria por invalidez (obrigação de fazer), sem qualquer repercussão financeira pretérita. 8. Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5022949-73.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/05/2022; DEJF 18/05/2022)

 

NO CASO EM EXAME, O COTEJO DOS DOCUMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO (DAP) COM OS CONTRACHEQUES TRAZIDOS PELAS AUTORAS, REVELA A DEFASAGEM DOS VALORES PERCEBIDOS PELAS PENSIONISTAS, ORA RECORRIDAS, DOCS. 000016 E 000474.

2. Assim, cristalino o direito das recorridas de ter reajustadas as pensões por morte dos servidores de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Fundação DER-RJ no que diz respeito ao aumento concedido pela aludida legislação diante da reestruturação dos cargos promovida. Observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Observando-se o teor da Súmula nº 85 do STJ. Precedentes deste TJRJ. 3. Não se justifica a imposição de medida extrema de comprometimento de patrimônio pessoal dos agentes públicos, que não são parte na ação de obrigação de fazer, conforme inteligência do disposto no artigo 461, § 4º, do CPC. Afastamento da multa pessoal imposta. 4. Devidamente intimadas as partes, consoante Súmula nº 161 desta Corte e art. 10 do CPC/15, o julgado deve ser adequado ao decidido pelo STJ no RESP 1.495.146- MG. 4. Marco inicial dos juros de mora bem fixado a contar da citação. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Imprime-se, de ofício, pequeno reparo na sentença a fim de que os juros e a correção monetária observem os parâmetros fixados pelo STJ no RESP 1.495.146- MG. (TJRJ; APL-RNec 0146666-84.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 18/05/2022; Pág. 346)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.

Alegação de fraude. Descontos efetuados no beneficío previdenciário da agravada aposentada. Verba de natureza alimentar. Dano irreparável. Perigo na demora presente. Tutela de urgência deferida. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os descontos dos contratos de empréstimos não reconhecidos pela parte autora, no prazo de até 10 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente ao décuplo da quantia descontada. Insurge-se a agravante requerendo a reforma da decisão e, subsidiariamente, a redução do valor da multa imposta e/ou sua limitação. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Multa adequada e razoavelmente estipulada. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do RESP 1.333.988/SP, paradigma do tema n. 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no art. 461 do código de processo civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. Reforma da decisão agravada que se impõe apenas para limitar a multa na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se o quantum fixado pelo inadimplemento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0012333-13.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/05/2022; Pág. 356)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Decisão que que deferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de compelir a empresa ré a realizar/custear tratamentos de que necessita o autor, em clínicas fora da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. In casu, estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade da estipulação de rede credenciada de atendimento médico, contudo reconhece o direito de o segurado ser atendido fora dela em situações excepcionais, quando, por exemplo, não há rede credenciada disponível, falta de vaga ou quando se tratar de emergência. Verifica-se que a própria ré admite, nos autos principais, que há dificuldade para conseguir atendimento em diversas clínicas credenciadas, e afirma que vem tentando garantir atendimento de seu conveniado em clínicas até fora de sua rede credenciada. Além de caracterizada a urgência na presente hipótese, a situação se equipara à inexistência de estabelecimento credenciado, razão pela qual o plano de saúde não pode se recusar a autorizar/custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é a melhor técnica para o caso. Multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que tem por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo maior efetividade ao processo. Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa. Valor das astreintes que não se mostra excessivo, tendo em vista que é suficiente para compelir a agravante a cumprir a obrigação, e desestimular a conduta injustificada da parte ré, sem que se converta em meio de enriquecimento sem causo do autor. Inexistência de imediato prejuízo ao agravante, diante do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia referente ao Tema nº 743, no sentido de que as astreintes não podem ser executadas de imediato. Na hipótese, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a decisão deve ser reparada, tão somente, para que seja determinada limitação da multa imposta. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do RESP 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. Reforma da decisão agravada que se impõe para limitar a multa diária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a decisão nos demais termos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0005619-37.2022.8.19.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/05/2022; Pág. 354)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A COBRANÇA DA PENALIDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. TESE IMPROFÍCUA. MULTA COMINATÓRIA. SANÇÃO DE NATUREZA COERCITIVA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE OBJETIVA ALCANÇAR O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO. MULTA INIBITÓRIA. ATUAÇÃO DIRETA SOBRE A VONTADE DO DEVEDOR PARA COMPELÍ-LO A OBEDECER A ORDEM JUDICIAL.

1. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta e, pedagogicamente, evitar que outras desobediências aconteçam (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2013.038209-8, da Capital, Rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014). 2. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. [...] Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz(Nery Junior, Nelson; ANDRADE Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13. ED. Rev. , atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 808). AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA PERFECTIBILIZADA. MULTA CONVALIDADA. APLICAÇÃO DO TEMA 743, DO Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial N. 1200856/RS). QUANTUM DEVIDO DESDE A DATA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PENALIDADE PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 3. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (Tema 743, STJ). 4. [...] a subsistência da multa, segundo a jurisprudência majoritária deste Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, o que significa dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva, ou seja, se julgado procedente o pedido, ela se convalida e, contrariamente, se improcedente, perde ela o seu efeito (RESP nº 1.200.856, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/9/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5021721-45.2021.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 12/05/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos reconhecidos em reclamação trabalhista. 2. Sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar os períodos de 28/06/1993 a 08/02/1996 a 02/01/2006 a 20/10/2011. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No tocante ao período de 28/06/1993 a 08/02/1996, é de rigor a averbação. Isso porque há anotação do vínculo em carteira de trabalho (fl. 52 e 71 do arquivo 1), em ordem cronológica e sem sinal de rasura. Há ainda anotações diversas na carteira, como alterações salariais, férias e opção ao FGTS (fls. 57-59, 62, 77-78, 80-81, 83 do arquivo 1), além de declaração do empregador contemporânea à prestação de serviço (fl. 96 do arquivo 1). Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Noto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador. Ademais, a parte autora apresentou diversos recibos de pagamento (fls. 115-166 do arquivo 1), juntados no bojo da reclamação trabalhista processo nº044-0832-97 (fls. 183-203 do arquivo 1), tudo a corroborar a existência do vínculo em questão. Quanto ao interregno de 02/01/2006 a 20/10/2011, também é possível a averbação. Verifico que existe anotação do vínculo em carteira de trabalho, sem sinal de rasura e em ordem cronológica (fls. 87 do arquivo 1), bem como anotação de contribuição sindical (fl. 89), alterações de salário (fl. 90), férias (92) e opção ao FGTS (fl. 93), no período em questão. A parte autora juntou ainda Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, requerimento de seguro desemprego e comunicação de dispensa, assinados pelo empregador, bem como extrato do FGTS (fl. 235-239, 242 e 262- 263 do arquivo 1), de modo que é de rigor a averbação. Assim, é de rigor a averbação dos períodos de 28/06/1993 a 08/02/1996 e 02/01/2006 a 20/10/2011. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 27 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição quando do requerimento do benefício (fls. 303 do arquivo 1). Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Com o acréscimo devido, a parte autora passa a apresentar 35 anos, 11 meses e 1 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo, conforme se depreende do último cálculo da contadoria (arquivo 16), parte integrante desta decisão. Trata-se de tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC (AC 00120650820054039999, TRF3. TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto (AI 00007705620094030000, TRF3. SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: 1) averbar os períodos comuns de 28/06/1993 a 08/02/1996 e 02/01/2006 a 20/10/2011. 2) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER de 08/10/2019 (DIB). 3) pagar as prestações vencidas a partir de 08/10/2019 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$20.242,27, atualizados até outubro de 2020, conforme último parecer contábil (RMI = R$1.625,68 / RMA em setembro/2020 = R$1.655,10). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 20 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. 3. Recurso do INSS: alega ser indevida a concessão de antecipação de tutela no caso; aduz que as anotações na CTPS gozam de veracidade relativa, sendo que os dados nela constantes devem ser corroborados por outros elementos de prova; argumenta que os vínculos reconhecidos não constam do CNIS; alega ineficácia da sentença trabalhista em relação ao INSS, uma vez que não participou do polo passivo daquela demanda, e também impossibilidade de constituir prova material do direito reconhecido naquela esfera, que possa repercutir na concessão do benefício previdenciário; aduz inexistir qualquer indício de prova material que comprove atividade, mas unicamente a sentença homologatória de acordo proferida sem qualquer instrução probatória. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000. 5. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o postulante do benefício deve comprovar efetivamente, que houve o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário, por meio de prova documental firme e robusta: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. Súmula nº 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. Súmula nº 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador (STJ, AGRG no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral (STJ, AGRG no RESP 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito. Súmula nº 416/STJ. não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. lV. Agravo Regimental improvido. 6. Nesse contexto, verifico que a sentença analisou corretamente as questões apresentadas no recurso, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o período de 02/01/2006 a 20/10/2011, também reconhecido por sentença homologatória trabalhista, deve ser averbado, pois foram apresentados documentos que demonstram a existência do vínculo, conforme especificado pela r. sentença. 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 8. Condenação do INSS, recorrente vencida, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença. 9. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0032742-70.2020.4.03.6301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 05/05/2022; DEJF 11/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA 743 DO STJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Demonstrada que a decisão que concedeu a tutela foi proferida em consonância com os pedidos postulados em sede de tutela de urgência, possuindo claro efeito erga omnes, visando à proteção de direito coletivo, justificada está a aplicação da multa pelo descumprimento do agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível. 2.1. Naquela oportunidade, foi fixada a tese no Tema 743 no sentido de que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. Não há que se falar em execução provisória de multa cominatória fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade de sua confirmação por meio de sentença de mérito, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. (TJDF; AGI 07031.90-89.2022.8.07.0000; Ac. 141.8464; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE DESCONTAR AS PARCELAS MENSAIS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO BANCO. INSURGÊNCIA QUANTO À TUTELA DEFERIDA.

Violação ao princípio da dialeticidade. Razões que não confrontam os termos da decisão agravada. Imposição de multa por descumprimento. Possibilidade. Intuito de desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo. Adequação dos parâmetros da estipulação. Obrigação a ser cumprida mensalmente. Incidência por descumprimento a cada mês. Alteração do valor. Possibilidade. Art. 461, §6º do CPC. Valor estipulado com razoabilidade e limitação de incidência. Prazo para cumprimento da ordem. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente conhecido e, neste tocante, parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0052019-30.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 06/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Operadora de plano de saúde. Reembolso. Astreintes devidas por descumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela antecipada. Prazo para cumprimento da obrigação. Irresignação da parte ré. Decisão que majorou a multa diária inicialmente arbitrada em sede de tutela de urgência em R$ 1.000,00, limitada à r$10.000,00, passando para R$ 2.000,00, limitada a R$ 15.000,00, com prazo de 48 (quarenta e oito horas), em razão do descumprimento da obrigação de pagamento de reembolso pelas despesas com o tratamento do agravado. Aduz a agravante que, após o deferimento da liminar, realizou todos os reembolsos, integralmente, referentes ao tratamento objeto da demanda originária, porém, o valor da multa se mostra excessivo e o prazo de 48 horas é curto para cumprimento da obrigação estabelecida, sendo que o prazo padrão é de 15 dias, pois cada pedido de reembolso tem que passar por etapas sistêmicas até a sua efetiva liberação e pagamento. Com efeito, em sede de tutela antecipada, previu o legislador no artigo 537 do CPC, a incidência de multa cominatória, que se destina a incutir no devedor o sentimento de cumprir a obrigação de fazer, garantindo a eficácia da decisão proferida. Por outro lado, na hipótese, observa-se tratar de obrigação de pagamento de reembolso, que vem sendo cumprida pela operadora agravante no prazo entre 10 e 16 dias. Cabe destacar que devem ser considerados a natureza da obrigação imposta, os trâmites da empresa para liberação e pagamento do reembolso e a necessidade do recebimento dos valores despendidos pelo agravado referentes ao tratamento objeto da demanda principal, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, revela-se razoável fixar o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, limitada à R$ 10.000,00, merecendo ser cassada a decisão agravada. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do RESP 1.333.988/SP, paradigma do tema nº 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0003645-62.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 09/05/2022; Pág. 537)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Tutela de urgência. Entrega de veículo reserva. Impugnação da ré acolhida para a revogação da tutela de urgência e exclusão da multa. Possibilidade de tal ocorrência, a termo do disposto no artigo 461, do CPC. Caso em que a exclusão determinada em primeiro grau deve ser mantida, em conta os obstáculos para a entrega do veículo reserva, para os quais o autor teve contribuição decisiva. Litigância de má-fé, entretanto, não caracterizada. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2010034-34.2022.8.26.0000; Ac. 15633320; Andradina; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 02/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2418)

 

PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES MANTIDA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Discute-se a exigibilidade das astreintes fixadas para impelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. 2. A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 3. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 4. Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 5. Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. In casu, com o trânsito em julgado do V. acórdão prolatado por esta Corte Regional, ocorrido em 10/06/2019, os autos foram devolvidos à Vara de Origem. A fim de promover o cumprimento da obrigação de fazer, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que implantasse o benefício de aposentadoria por idade, em favor do credor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (ID 134811797. p. 167). 7. Foi enviado ofício eletrônico para a Autarquia Previdenciária em 19/08/2019, tendo o benefício sido implantado em 18/10/2019, com efeitos financeiros retroativos a 01/06/2019 (ID 134811797. p. 170 e 172). Não houve certificação da data em que o INSS abriu a correspondência eletrônica e efetivamente tomou conhecimento do conteúdo da determinação judicial. 8. Inicialmente, é relevante destacar que a determinação judicial foi feita já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, diante da natureza processual do prazo estipulado para o adimplemento da obrigação de fazer, por óbvio sua contagem deveria observar apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do referido diploma legal. 9. Assim, assumindo que o INSS se inteirou do teor do ofício no dia em que ele foi enviado (19/08/2019), o prazo para cumprimento da obrigação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 20/08/2019 (terça-feira), e terminou em 16/09/2019 (segunda-feira). É importante salientar que esse raciocínio parte da premissa de que o INSS tomou ciência do teor da correspondência eletrônica exatamente no mesmo dia em que ela foi enviada, o que a prática forense revela ser bastante improvável. 10. Dessa forma, o primeiro dia em que caberia a discussão sobre incidência das astreintes seria 17/09/2019 (terça-feira). O número de dias úteis de atraso, portanto, totaliza apenas 24 (vinte e quatro) dias. 11. Ora, em que pesem as considerações do exequente, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 20 (vinte) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado. 12. Aliás, a irrazoabilidade na fixação do prazo para cumprimento da obrigação restou expressamente reconhecida pelo MM. Juízo a quo e foi o motivo principal para a revogação da penalidade processual, conforme se extrai do seguinte trecho do r. decisum: No caso vertente, não houve, ao final, descumprimento do comando judicial, em que pese o atraso para implantação do benefício previdenciário, sendo certo que o prazo concedido inicialmente (20 dias) mostra-se exíguo. 13. Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo a quo (ID 134811797. p. 172). 14. Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 15. Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5272215-55.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 27/04/2022; DEJF 06/05/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CF/88. SASSEPE. PACIENTE PORTADORA DE CARDIOPATIA. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. NEGATIVA DO CUSTEIO PELO SASSEPE. ENFERMIDADE GRAVE E DEBILITANTE. RISCO DE VIDA. HIGIDEZ DAS FINANÇAS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA RECUSA DA COBERTURA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS TÃO-SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA SUMULA 608 DO STJ, DOS ARTIGOS 37, § 6º, CF/88, (PRINCIPIO DA LEGALIDADE) E 43, 186 A 188 DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 461, § 4º DO CPC, POREM NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. O acórdão embargado se encontra inteiramente esteado no já pacificado e sumulado entendimento desta corte de justiça no sentido de que, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial. 2. As eventuais determinações por parte do poder judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada teoria da reserva do possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão-somente a garantir um mínimo existencial. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 3. Não há violação à separação dos poderes quando o judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 4. Conquanto se reconheça que o sistema de assistência à saúde dos servidores do estado de Pernambuco. Sassepe, no intuito de manter a higidez de suas finanças, detém liberdade para afastar do âmbito de sua cobertura algumas espécies de despesas, faz-se mister verificar que, na presente hipótese, em confronto com os interesses econômicos do apelante, estão interesses superiores do apelado, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 5. Com efeito, na hipótese, verifico que a pretensão da beneficiária da medida encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade, e a necessidade do tratamento requestado, razão pela qual se afiguram presentes todos os requisitos necessários à formação do juízo de convencimento do magistrado de 1º grau, inexistindo, pois, plausibilidade no pleito reformatório ora sob apreciação. 6. Em que pese a inaplicabilidade da norma consumerista na situação posta em análise (Súmula nº 608. Stj) 1, não é possível afastar o dever do estado, através do sistema de assistência à saúde dos seus servidores, de fornecer o medicamento adequado ao tratamento, dada a imprescindibilidade deste para a vida da embargada. 7. Em face do exposto, não havendo qualquer ponto sobre o qual deva pronunciar-se este egrégio sodalício, conheço dos presentes aclaratórios tão-somente para fins de prequestionamento do contido na Súmula nº 608/stj, nos arts. 37, § 6º, da cf/88 (principio da legalidade) e 43, 186 a 188 do Código Civil e os artigos 373, I do CPC, mas nego-lhes provimento. (TJPE; Rec. 0053645-98.2014.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 28/04/2022; DJEPE 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGA DA MORA. PRAZO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. As instituições financeiras devem observar o prazo de 05 (cinco) dias para a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, após a busca e apreensão (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei nº 911/69). Nesse sentido, a equidade indica que deve ser observado o mesmo lapso temporal para a devolução do veículo pelo credor, em caso de purgação total da mora pelo devedor. 2. As astreintes têm por objetivo garantir a efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, tornando onerosa a recalcitrância da parte em desobedecer ao comando judicial ao qual fora submetido (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. A multa diária em caso de descumprimento, arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No entanto, deve ser acolhido o pedido de limitação de sua incidência para o prazo de 30 (trinta) dias, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito da parte. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO; AI 5650339-09.2021.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 4821)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJULGAMENTO DO TEMA RELATIVO AO VALOR DA MULTA. DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 814, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. - Em razão da decisão que não admitiu o Recurso Especial o Município de Aracruz interpôs agravo para o colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso que foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o tema relativo ao valor da multa. Prejudicadas as demais alegações. 2. - O art. 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, que corresponde em linhas gerais ao art. 645, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, prevê que Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo. 3. - A propósito da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que O art. 645 do CPC [de 1973] prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: A) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial. 2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração por força do parágrafo único do art. 645 do CPC (RESP 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, data do julgamento: 10-06-2008, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2010). 4. - No caso, foi celebrado termo de ajustamento de conduta (TAC) entre o Ministério Público e o Município de Aracruz, em 08 de novembro de 2005, com o objetivo de estabelecer as medidas a serem adotadas pelo Município de Aracruz para a implementação de uma Comunidade Terapêutica, nos prazos estipulados neste termo, visando atender crianças e adolescentes com transtornos decorrentes de uso ou abuso de substâncias psicoativas. Diante da pluralidade e da complexidade das obrigações nele contidas, as quais foram descritas às fls. 172-5, o valor da multa diária acordada em R$2.000,00 (dois mil reais) a incidir em cada item violado, deve ser reduzido para R$200,00 (duzentos reais). 5. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AgInt no AREsp 1637298/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 30-08-2021, data da publicação no Diário: DJe 02-09-2021). 6. - Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da multa diária acordada em R$2.000,00 (dois mil reais) para R$200,00 (duzentos reais), a incidir em cada item violado. (TJES; EDcl 0001944-74.2010.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 29/03/2022; DJES 29/04/2022)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO. COMPROMETIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO). APLICAÇÃO DO ART. 5º, §5º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE DAS ASTREINTES. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. RESP. N 1.906.623/SP E 1.906.618/SP. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO NA FORMA EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo em vista que o caso em estudo não se amolda à nenhuma das exceções elencadas no parágrafo 1º, do artigo 1.012, do CPC, impõe-se o recebimento da Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual o pleito resta prejudicado. 2. Deixo de conhecer a tese suscitada pelo Réu/Apelante, atinente à autorização do comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal dos servidores, por tratar-se de inovação recursal, uma vez que não foi arguida anteriormente, em contestação. 3. O artigo 5º, §5º, da Lei Estadual 16.898/2010 autoriza, aos idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a redução dos descontos consignados em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos pessoais, ao limite máximo de 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal. O dispositivo retrocitado deve ser aplicado aos contratos celebrados até a vigência da Lei Estadual 20.365/2018, que revogou o direito à limitação retrocitada (§5º do artigo 5º da Lei Estadual 16.898/10). 4. É incongruente a permissão de inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, visto que os pagamentos continuarão sendo feitos, embora com redução. 5. É possível a aplicação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, §4º, do CPC. Constatada a exorbitância e a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportável é ao julgador, de ofício, ou a requerimento da parte, minorar o valor da multa, o que não é o caso, pois arbitrada a multa em R$100,00 (cem reais) diários e, de ofício, deve-se proceder a sua limitação temporal a 30 (trinta) dias-multa. 6. Recentemente, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. O arbitramento de forma equitativa foi reservado às hipóteses de proveito econômico de valor inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Diante do desprovimento da 1ª apelação cível, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, para 13% (treze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; DAC 5528748-51.2019.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 7354)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. PARCEIRO ELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. PORTARIA GC 160/2017. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DANOS CAUSADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (NEOENERGIA). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em se tratando de parceiro eletrônico, a intimação efetivada por meio do portal prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis às concessionárias de serviço público, consoante intelecção dos artigos 2º e 3º do mencionado instrumento normativo. 3. A Distribuidora de energia elétrica responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, nos termos do artigo 210 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, e do artigo 14, caput, e § 1º, do Estatuto Consumerista, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. Para se eximir de responsabilidade, cabe ao prestador de serviços fazer prova de uma das excludentes de nexo causal, demonstrando, sobretudo, que a prestação de serviço se deu de forma regular, eficiente, contínua, segura e atual. Inteligência do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 140, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 5. Evidenciado pelos documentos acostados à inicial, em especial, pelo laudo particular, produzido por engenheiro elétrico, que o dano experimentado pela apelada decorreu em razão da falha na prestação de serviço da apelante, e, ausente contraprova a esse respeito, torna-se possível a responsabilização da concessionária. 6. Não se desincumbindo a parte ré do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), no caso, a ausência do nexo de causalidade entre os danos experimentados pela consumidora e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, torna-se evidente a responsabilização da concessionária. 7. O montante da multa coercitiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção, em consonância com o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. 8. Evidenciando-se que a fixação da multa se deu em patamar adequado e razoável, não sendo constatada, assim, qualquer exorbitância, nem violação ao postulado jurídico que impede o enriquecimento sem causa, a sua manutenção é medida que se impõe. 9. Ausente motivo plausível que justifique o pleito de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação ou de redução do valor fixado a título de multa coercitiva em caso de descumprimento, esse deve ser indeferido. 10. Preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07066.90-85.2021.8.07.0005; Ac. 141.5025; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)

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