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Art 276 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

 

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, V C/C ARTIGO 66, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS CRIMES DOS ARTIGOS 274 E 276 DO CP E DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PARA GUARDAR DIFERENCIAÇÃO COM A DO CORRÉU QUE EFETIVAMENTE TRANSPORTAVA OS MEDICAMENTOS. INVIABILIDADE. MEDICAMENTOS QUE CONTINHAM PRINCÍPIOS ATIVOS CONSTANTES NAS LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98, CONSIDERADAS DROGAS PARA EFEITO DA LEI Nº 11.343/06. SITUAÇÃO DE COAUTORIA FUNCIONAL COM PENA FINAL MAIOR DO QUE QUEM EFETIVAMENTE TRANSPORTAVA AS SUBSTÂNCIAS EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO REVISIONANDO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.

 

1. O enquadramento típico da conduta atribuída ao revisionando passa pela análise do princípio da especialidade, de sorte que estando as substâncias contidas nos medicamentos transportados nas listas da Portaria MS/SVS nº 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 66 do mesmo diploma normativo, não havendo falar em desclassificação; 2. Ainda que a ação do revisionando, quando isoladamente considerada, não possa configurar algum dos verbos delitivos, houve clara divisão de tarefas entre os agentes, de modo que sua atuação no veículo batedor contribuiu de forma determinante para o ilícito, em clara situação de coautoria funcional, tendo ficado com reprimenda final maior que a do agente que efetivamente transportava os medicamentos em razão de se tratar de réu reincidente. (TJMT; RevCr 1001355-16.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 04/11/2021; DJMT 16/11/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

 

1. O Recurso Especial interposto pelo agravante foi conhecido em parte sob os seguintes fundamentos: a) em relação aos pedidos de absolvição e desclassificação da conduta, não foram indicados os motivos que lastreavam as teses (Súmula n. 284 do STF); b) quanto à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o caso em apreciação. 2. No agravo regimental, a defesa reiterou que "acredita na prevalência da justiça com a absolvição do recorrente, ou ainda, em última análise da desclassificação para o delito do artigo 276 do CP". Todavia, não demonstrou, mais uma vez, os motivos pelos quais entendia ser cabível a absolvição do acusado ou a desclassificação da conduta. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.319.470; Proc. 2018/0157698-4; SP; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 02/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 275 E 276 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.

 

Crime do artigo 7º, IV, "a", da Lei nº 8.137/90. Sujeito ativo. Empresário ou fornecedor. Prova da fraude ao preço. Inexistência. Absolvição. Necessidade. Associação criminosa. Configuração. Crime de corrupção de menores. Ausência de prova da participação do menor. Absolvição. Necessidade. Prova documental e testemunhal. 1.. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, quando o agente é condenado pelos fatos narrados na exordial acusatória. 2.. O delito do artigo 275 do CP é um crime formal e de perigo abstrato, ou seja, não exige lesão ou dano à saúde pública para a sua configuração. 3.. O sujeito ativo do crime do artigo 7º, IV, "a", da Lei nº 8.137/90 será sempre o empresário ou fornecedor do bem, impondo-se a absolvição dos empregados do empreendimento ilícito. 4.. Inexistindo prova acerca do preço pelo qual foi vendido o produto adulterado, a fim de comprovar a existência de fraude, impossível é a condenação no artigo 7º, IV, "a", da Lei nº 8.137/90. 5.. "Se o agente pratica o delito inscrito no art. 274 ou no art. 275 do CP e, logo depois, realiza qualquer das condutas previstas no art. 276, responde apenas por aquele, constituindo o art. 276 post factum impunível. 6.. Inviável a absolvição do crime de associação criminosa, quando todos os seus requisitos configuradores encontram-se presentes, porquanto houve a reunião de três ou mais pessoas com o fim de praticar crimes, ligados pelo liame subjetivo. 7.. Não havendo prova judicializada da participação de menor no crime de furto cometido pelo réu, impossível é a condenação no delito de corrupção de menores. (TJMG; APCR 1.0074.16.006784-4/001; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; Julg. 07/08/2018; DJEMG 17/08/2018)

 

APELAÇÃO CRIME.

 

Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275 do cp). Condenação. Acusado que envasava e comercializava a água de uma fonte existente na sua propriedade como sendo mineral. Pleito absolutório fundado na ausência de comprovação de que a água envasada era imprópria ao consumo humano. Tese inacolhível. Materialidade e autoria delitivas claramente comprovadas. Delito formal que não exige a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação (gerar, efetivamente, dano a alguém) e de perigo comum abstrato, ou seja, aquele que expõe a perigo um número indeterminado de pessoas e, por esta razão, o perigo é presumido pela Lei. Necessidade de comprovação da comercialização do produto. Inaplicabilidade. Crime previsto no art. 276 do CP. Apelante que sequer foi condenado por tal delito, remanescendo apenas a condenação pelo art. 275 do mesmo Estatuto Penal. Recurso desprovido. O delito previsto no art. 275 do Código Penal é de perigo abstrato, que visa a proteger a incolumidade pública, no que tange à saúde pública. Para a sua consumação, basta que seja feita a falsa indicação, independentemente de venda ou entrega do produto ao consumo público. Também não há necessidade de que o produto tenha nocividade, mas, em caso positivo, o fato constitui crime mais grave. I. (TJPR; ApCr 1734431-5; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; Julg. 12/04/2018; DJPR 22/05/2018; Pág. 226)

 

APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

 

Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Desclassificação para o crime previsto no artigo 276 do Código Penal. Impossibilidade. Aplicação do redutor especial de penas previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Modificação do regime inicial para o semiaberto. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Não provimento aos recursos. (TJSP; APL 3004831-46.2013.8.26.0079; Ac. 10964001; Botucatu; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Zorzi Rocha; Julg. 09/11/2017; DJESP 23/11/2017; Pág. 2661)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 276 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA MARCHA PROCESSUAL. FEITO QUE SE DESENVOLVE DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA MAGISTRADA A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A questão do excesso de prazo, como sabido, não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na Lei processual, devendo ser analisada à luz da razoabilidade, segundo as particularidades enfrentadas em cada processo; 2. Na hipótese, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão por excesso de prazo, pois não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da liberdade, sobretudo porque o processo tem seguido regular tramitação, inexistindo desídia a ser imputada à magistrada processante em sua condução; 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0004244-65.2016.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 11/05/2016; DJEPE 20/05/2016) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE OUTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RITO SUMÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.

 

Cuidando-se de rito sumário, o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial (art. 276 do cp/73). É pacífico o entendimento de que há presunção de culpa do veículo que colide na traseira de outrem, cabendo a ele o ônus de apresentar razão capaz de afastar sua responsabilidade, o que não foi comprovado no caso em tela. Constata-se que a parte autora não observou as normas basilares de trânsito para evitar a colisão traseira, agindo, portanto, com culpa no evento danoso, revelando-se correto o julgador ao dar pela procedência do pedido contraposto formulado pelo réu. Reedição das teses da inicial e da apelação. Todos os argumentos trazidos pelo agravante já foram enfrentados, nada acrescentando a mesma com suas razões de agravo interno a ponto de modificar o entendimento deste relator. Sendo assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Agravante que não trouxe nenhum fato a ensejar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0007837-29.2013.8.19.0202; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; Julg. 21/06/2016; DORJ 24/06/2016)

 

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. MÚLTIPLOS DELITOS. GOVERNO DA HUNGRIA. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE PARA A INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NOS MANDADOS DE DETENÇÃO EXPEDIDOS. ARTIGO 78, INCISO I, DA LEI Nº 6.815/80. CRIMES QUE NÃO POSSUEM CONOTAÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO DO ART. 77 DA LEI Nº 6.815/80 AFASTADA. PEDIDO FORMAL DE EXTRADIÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADO PELO ESTADO REQUERENTE (ART. 80 DA LEI Nº 6.815/80). REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PRATICADO DE FORMA REITERADA. CRIME MEIO QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME FIM. ANTEFATO NÃO PUNÍVEL AUTONOMAMENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA EXTRADIÇÃO NESSE ASPECTO. PRECEDENTE. CRIMES DE DEFRAUDAÇÃO PRATICADOS EM 3/4//07 E EM 12/11/07, CONTEMPLADOS NO MANDADO Nº 4. BK. 43.457/2012/3. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SOB A ÓPTICA DA LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA EM 2/4/13 E EM 11/11/12, RESPECTIVAMENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.815/80. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA EXTRADIÇÃO A ESSE RESPEITO. DEMAIS CRIMES CONTEMPLADOS NOS MANDADOS Nº 4. BK. 43.457/2012/3 E Nº 3. B. 28.864/2011/17. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.815/80. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, TANTO DA ÓPTICA DA LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA QUANTO DA ÓPTICA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO SÚDITO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIME NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO APÓS EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA, RESSALVADA A OPÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PELA ENTREGA IMEDIATA DO EXTRADITANDO (ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 6.815/80). PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

 

1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente. Nota verbal. Formalmente transmitido por via diplomática (art. 76 da Lei nº 6.815/80). 2. O estado requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos mandados de prisão expedidos, pois todos os crimes imputados ao extraditando foram praticados no seu território, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. 3. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80) e instruído com cópias dos mandados de detenção expedidos por autoridade judiciária competente, havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica pela análise dos documentos juntados. 4. Os crimes não possuem conotação política, o que afasta, portanto, a vedação contida no art. 77 da Lei nº 6.815/80. 5. Os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade estão presentes na espécie, uma vez que se imputa ao extraditando a prática dos crimes de defraudação, fraude e falsificação de documento particular, os quais correspondem no Brasil, respectivamente, aos crimes tipificados no art. 168 (apropriação indébita), cuja pena de reclusão é de um (1) a quatro (4) anos; no art. 171 (estelionato), cuja pena de reclusão é de um (1) a cinco (5) anos; e no art. 298 (falsificação de documento particular), cuja pena de reclusão é de um (1) a cinco (5) anos. 6. O delito de falsificação de documento particular (art. 276 do Código Penal húngaro) praticado pelo extraditando de forma reiterada encontra-se, em razão do princípio da consunção, absorvido por crime mais grave, pois a falsificação tinha como escopo a consumação dos crimes de defraudação e de fraude. 7. Crime meio que constitui elemento essencial do crime fim. Prática de antefato não punível autonomamente, o que inviabiliza o acolhimento da extradição nesse aspecto. 8. Os crimes de defraudação praticados em 3/4//07 e em 12/11/07, referidos no mandado nº 4. Bk. 43.457/2012/3, foram alcançados. Em 2/4/13 e em 11/11/12, respectivamente. Pela prescrição da pretensão punitiva estatal, sob a óptica da legislação alienígena, não preenchendo, portanto, os requisitos da Lei nº 6.815/80. 9. Não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo estado requerente quanto pela legislação penal brasileira, o pedido de extradição em relação aos demais delitos de defraudação narrados no mandado nº 4. Bk. 43.457/2012/3, bem como em relação a todos aqueles delitos de fraude narrados no mandado nº 3. B. 28.864/2011, atende aos requisitos da Lei nº 6.815/80, não havendo óbice ao seu deferimento nesse aspecto. 10. A alegação da defesa de que estariam ausentes os elementos constitutivos do tipos penais imputados ao súdito estrangeiro não pode ser analisada pela suprema corte, pois, no Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. 11. Extradição parcialmente deferida, ficando ressalvado que, na hipótese de condenação do extraditando pela justiça do estado requerente, deverá ser efetuada, após o cumprimento das sanções corporais a ele eventualmente impostas pela justiça brasileira por fato diverso do pedido de extradição, a detração do tempo de prisão ao qual houver ele sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80). 12. A extradição deverá ser executada somente após o cumprimento da pena à qual for eventualmente condenado o extraditando no Brasil, ressalvada a opção do presidente da república por sua entrega imediata, conforme previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80. (STF; Ext 1.308; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 17/09/2013; DJE 08/10/2013; Pág. 46)

 

PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE BEBIDAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

1 Réus condenados por infringirem os artigos 276 e 288 do Código Penal, porque se associaram de forma estável e permanente para o fim de adulterar bebidas alcoólicas e vender a donos de Buffet no Distrito Federal e a servidores públicos. 2 A conjunção de vontades de mais de três pessoas, com estabilidade e permanência na prática reiterada ações criminosas, caracteriza o crime de quadrilha. Ficou provado que alguns contribuíam para obter o material necessário à adulteração de uísque e espumantes, tais como garrafas, selos de autenticidade e bicos dosadores, alguns se incumbiam da "produção" dessas bebidas, dando-lhes aparência de autenticidade, e outros cuidavam da sua venda, sendo certo o vínculo associativo. 3 O valor unitário do dia-multa deve ser arbitrado conforme a capacidade financeira do réu, devendo ser corrigido o excesso, afastando-se também a multa no crime de quadrilha, por falta de previsão legal. 4 Apelação parcialmente provida. (TJDF; Rec 2008.03.1.011109-7; Ac. 679.938; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 31/05/2013; Pág. 172)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DESUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA E SUA ALIENAÇÃO (ARTS. 274 E 276, dO CO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL - CONFISSÃO DO RÉU - CONJUNTOPROBATÓRIO APTO PARA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO- HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DELITO PREVISTO NO ART. 276, CP -POST FACTUM IMPUNÍVEL DO CRIME DO ART. 274, CP -ABSOLVIÇÃO.

 

1. A autoria do réu e a materialidade do crime estãodevidamente fundamentadas nas provas testemunhais epericiais presentes nos autos, principalmente pelaconfissão do acusado, demonstrando a finalidade doacusado de praticar a atividade criminosa. 2. Para que o agente possa responder pela prática dodelito previsto no art. 276, do CP, não pode, de qualquerforma, ter concorrido no delito anterior - Art. 274, docp -, seja a título de co-autor ou, mesmo, como partícipe. 3. Se o crime de alienação do produto adulterado (art. 276, do CP) for o autor da fabricação, responderá apenaspela prática do delito previsto no art. 274, do CP, eis quea alienação será post factum impunível. 4. Recurso a que se nega provimento, todavia, de ofício, absolve-se o apelante do delito previsto no art. 276, docódigo penal. (TJES; ACr 48040099219; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Heloisa Cariello; DJES 13/05/2

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA, DENTRE OUTROS, DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE FALSIFICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. NEGATIVA DE ACESSO À INTEIREZA DE ARQUIVOS DE ÁUDIO FRUTOS DE ESCUTA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

 

A paciente, juntamente com outros réus, foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 275, 276, 288 e 333, do Código Penal, além daquele do art. 7. º, incs. III e IX, da Lei n. º 8.137/1990 (crimes de venda de produtos lácteos adulterados destinados ao consumo humano e de corrupção ativa). O ato coator supostamente ilegal teria sido a não disponibilização de acesso à defesa da inteireza de todos os áudios, frutos de escuta telefônica e gravações ambientais, assim como os vídeos gravados com autorização emanada da autoridade coatora, o que, no seu entender, teria tolhido seu direito de defesa na medida em que não se pôde averiguar se os trechos selecionados (que serviram de base às imputações contidas na denúncia) retratavam a verdade ou se eram apenas partes que serviam a uma versão da acusação. A teor das informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos a elas anexos, verifica-se que o acesso da defesa aos áudios armazenados em CD-ROM estão disponíveis às partes, em sua inteireza, desde agosto/2008. De outro giro, o impetrante não providenciou a juntada de qualquer meio de prova apto à comprovação da negativa de fornecimento da integralidade dos arquivos pretendidos, o que poderia ser diligenciado mediante a mera juntada de cópia de CD-ROM fornecido pelo Juízo impetrado a partir do qual se poderia atestar o fornecimento de apenas trechos/partes das interceptações telefônicas, o que não foi diligenciado. Nesse quadrante, se desde agosto/2008 a defesa não logrou êxito na obtenção de tais arquivos, o foi por sua própria descúria não podendo, agora, querer nela escudar-se. Ordem denegada. (TRF 5ª R.; HC 0011261-63.2012.4.05.0000; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 11/10/2012; DEJF 19/10/2012)

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