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Art 280 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Medicamento em desacordo com receita médica

 

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

 

Modalidade culposa

 

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

 

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR APENAS UM RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PROVA FIRME E ROBUSTA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. PENA REVISTA E REDUZIDA. EFEITO EXTENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

1. Cuida-se de apelação interposta pela defesa de apenas um dos réus objurgando decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, a uma pena de 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Não prospera a alegação apelativa de que a vítima não reconheceu o apelante em Juízo, porquanto o feito não se guarnece da prova inequívoca do alegado. É cediço que a prova incumbe a quem alega, conforme sistema de distribuição do ônus da prova, inscrito no art. 156 do CPP, e, no presente caso, a defesa não se desincumbiu de provar que a vítima não reconheceu o apelante em sede judicial. Ademais, o acusado, ora apelante, foi assistido por seu respectivo advogado durante a audiência de instrução, estando o causídico presente no momento da tomada de declarações da vítima, tendo ainda, assinado o termo de audiência às páginas 145/147, confirmando ter conferido os arquivos dos depoimentos e o termo de audiência. Aliás, extrai-se das declarações da vítima José Romildo Teles Rodrigues, justamente um contexto totalmente diverso do alegado pela defesa. Reforce-se, ainda, que, em sede de inquérito policial, quando os fatos encontram-se mais vívidos na memória de quem com eles teve contato, a vítima reconheceu prontamente o apelante EMANUEL MATIAS DE ARAGÃO Rodrigues como um dos autores do crime sub judice. 3. De outro lado, a questão relacionada ao delito de associação criminosa segue outra sorte. No caso em tablado, tem-se que o crime de roubo majorado teve o protagonismo do réu Carleone Rodrigues Lima em companhia do ora apelante, Emanuel Matias de Aragão Rodrigues e, no mínimo, outro indivíduo não identificado. Tal fato é descrito pelas vítimas e demais testemunhas de acusação que, quando chamadas em juízo, narraram toda a dinâmica fática do delito. Em outro momento, passados dias daquele crime, precisamente em 06 de maio de 2015, ambos os réus perpetraram nova conduta criminosa de roubo, subtraindo uma L200, utilizando-se do mesmo modus operandi, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, tudo devidamente confirmado e narrado pelas testemunhas e pelas vítimas em juízo, nos autos do processo nº 0038375-06.2015.8.06.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Fortaleza, no bojo do qual os dois acusados foram condenados pela prática do crime de receptação (art. 180CP), em decorrência do mencionado roubo do veículo L200. A prática desses dois delitos, por si só, não é suficiente para caracterizar a formação de uma associação criminosa, tal qual prevista no art. 288 do Códex Penal. Em verdade, não militam provas que demonstrem cabalmente a existência de um vínculo associativo dotado de estabilidade e durabilidade para a configuração do tipo penal autônomo de associação criminosa. 4. Sentença reformada para absolver o apelante Emanuel Matias de Aragão Rodrigues da acusação da prática de crime de associação criminosa, prevista no art. 280, parágrafo único, do Código Penal e confirmar sua condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do mesmo Diploma Legal, reduzindo-lhe, porém, as penas finais, nos seguintes termos: Na 1ª fase, mantenho a valoração negativa apenas da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, para fixar a pena-base em 6(SEIS) ANOS E 6(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 13(TREZE) DIAS-MULTA. Mantendo-a nesse patamar na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes e, majorando-a, na última etapa da dosimetria, em 2/5(dois quintos), por força das causas de aumento previstas nos incs. I e II, do § 2º, do art. 157 do CP, perfazendo a PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 9(NOVE) ANOS, 6(SEIS) MESES E 6(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 18(DEZOITO) DIAS-MULTA. 5. Aplico, por fim, em favor do corréu não apelante, Carleone Rodrigues Lima, o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, absolvendo-o da acusação da prática de crime de associação criminosa, prevista no art. 280, parágrafo único, do Código Penal e, de igual modo, embora confirmando sua condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do mesmo Diploma Legal, reduzo-lhe as penas finais, nos mesmos moldes do corréu apelante, impondo-lhe, igualmente, ao final, a PENA CONCRETA E DEFINITVA DE 9(NOVE) ANOS, 6(SEIS) MESES E 6(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 18(DEZOITO) DIAS-MULTA. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE; ACr 0041599-54.2015.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 19/10/2020; Pág. 160)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 180 E 280, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Revogação das custódias cautelares. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência dos pressupostos legais e fundamentos para manutenção das segregações. No mais, defende-se as condições pessoais favoráveis dos requerentes. Decreto prisional cautelar proferido, diante da presença dos requisitos legais constantes nos artigos 312 e 313 da Lei Processual. Não é ilegal o encarceramento provisório fundado em dados concretos a indicar a necessidade da tutela, considerando ainda, os elementos extraídos da ação delitiva e o modus operandi. Informes esclarecendo, que os ora requerentes, no interior do Metrô-Rio, distraíam as vítimas, para, posteriormente, subtraírem seus bens. Frise-se, terem sido aprendidos pertences de ofendidos diversos, no momento da prisão em flagrante dos pacientes. Custódia, por ora, imperiosa para assegurar-se a instrução criminal. Ressalte-se, que os paciente são colombianos e não demonstraram exercício de atividade lícita. No que tange à ofensa ao princípio da homogeneidade suscitada pela defesa, incabível, no momento, qualquer análise neste sentido, por confundir-se com o mérito da ação penal, sem espaço na estreita via do Habeas Corpus. No mais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não possuem o condão por si sós, de inviabilizarem a custódia processual, quando evidenciada a necessidade da medida extrema. Precedentes. Destarte, o alegado constrangimento ilegal não restou configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0072607-11.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 27/11/2020; Pág. 263)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 273 E 280 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO DE PENAS E PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.

 

Alegação de que o recolhimento do paciente a estabelecimento prisional em meio à pandemia da COVID-19 não se mostraria razoável. Impossibilidade. Paciente foragido desde 09/08/2019. Questão ainda pendente de análise pelo Juízo de Execução, o que acarretaria indevida supressão de instância por esta Câmara. Paciente que não faz parte do grupo de risco da COVID-19. Poder Público já vem adotando medidas necessárias para que o vírus não se dissemine no interior dos presídios brasileiros. Pandemia não pode ser utilizada como pretexto para garantir impunidade. Ordem não conhecida. (TJSP; HC 2062094-52.2020.8.26.0000; Ac. 13692029; Sorocaba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 25/06/2020; DJESP 17/07/2020; Pág. 3736)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C OS ARTS. 70 E 71, TODOS DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA (SÚMULA Nº 88 DO TJPE). RÉU RCONHECIDO PELAS TRÊS OFENDIDAS EM SEDE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA (PRECEDENTES DO STJ). COMUNICAÇÃO ENTRE AS TESTEMUNHAS (VÍTIMAS). MERA RECOMENDAÇÃO PROCEDIMENTAL, E NÃO OBRIGATORIEADE PROCESSUAL (ART. 228 DO CPP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 280 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DE ROUBO. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CP, ANTE A SUA REVOGAÇÃO (LEI Nº 13.654/2018). SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.

 

1. Estando demonstrada a materialidade delitiva, e havendo induvidosa prova de autoria, não há como acolher a negativa do acusado em detrimento da robusta prova produzida pelo Ministério Público. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a identificação do acusado, feita em sede extrajudicial por fotografia, é perfeitamente válida como elemento de convicção a justificar a condenação do acusado, mormente quando em harmonia com outras provas colhidas nos autos. Assim, ainda que uma só das vítimas mostre-se firme na certeza de ser o acusado o autor do roubo, e sendo as circunstâncias fáticas condizentes com seu relato, não pode o recorrente pretender a nulidade do procedimento. 3. No tocante à comunicação ocorrida entre as testemunhas (vítimas), na ocasião do reconhecimento em juízo, fica esclarecido que o art. 228 do CPP apenas expõe uma recomendação procedimental, e não uma obrigatoriedade processual, de sorte que não há falar em nulidade decorrente de ofensa ao CPP. 4. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o de receptação (art. 180 do CP), o apelante não conseguiu infirmar a prova erigida pelo Parquet, limitando-se a alegar. Mas sem demonstrar com elementos concretos e convincentes. Que apenas receptou o produto do roubo. 5. Exclui-se, de ofício, a majorante do emprego de arma branca, em virtude da revogação do inciso I do art. 157, § 2º, do CP, ficando a pena final estabelecida em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e mantendose, de qualquer forma, a pena pecuniária em 48 dias-multa. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0005351-84.2016.8.17.0990; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 17/09/2019; DJEPE 03/10/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CP, ART. 288) E FURTO QUALIFICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV (SEIS VEZES), ART. 155, § 1º E § 4º, III E IV, ART. 155, § 1º E § 4º, IV E ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV C/C ART. 14, II, TODOS NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DOS TRÊS ACUSADOS. CRIMES DE FURTO. FATOS "2" AO "10".FATO "2" E "3. FURTOS A LOJA C. L. (ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV, DO CP), EM CAPÃO ALTO, E A PADARIA W. (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV), EM CAMPO BELO DO SUL. APELO DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO CABÍVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROV A TESTEMUNHAL E DE FILMAGENS QUANTO AO FATO "2". GRAVAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA, EM RELAÇÃO AO FATO "3", QUE RETRATAM VEÍCULO DIVERSO E PESSOA DE FISIONOMIA DIFERENTE. CONDENAÇÃO COM BASE, TÃO SOMENTE, NO MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (CPP, ART. 386, VII).

 

Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenização na esfera cível" (Guilherme de Souza Nucci). FATO "4". FURTO À MERCEARIA R. (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, IV), EM CAPÃO ALTO. RECURSO DE I. E H.. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU, S. Y. L., cOM QUEM OS APELANTES SEMPRE ATUAM JUNTO. SISTEMA DE MONITORAMENTO QUE REGISTRA A AÇÃO DE S. Y. L. E DE H. M. E O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO GENITOR DE I. S. DA S.. CONDENAÇÃO MANTIDA. Faz prova bastante da autoria a admissão do corréu, com quem os apelantes furtavam associados, somada às filmagens de um dos recorrente e do comparsa durante a execução do crime e à presença do veículo de propriedade do genitor do outro recorrente, condutor em diversos outros furtos. "FATO 5". FURTO A LOJA J. C. (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV), EM CAMPO BELO DO SUL. APELO SOMENTE DE I. S. DA S.. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO PARCIAL DE H. M.. DELITO PRATICADO NA MESMA MADRUGADA DO FATO "4". FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE MOSTRAM TRÊS SUJEITOS, DOIS DELES COM ROUPAS EXATAMENTE IGUAIS AS DE S. Y. L. E H. M.. ADEMAIS, CORRÉUS QUE AFIRMAM A PRÁTICA DOS CRIMES PATRIMONIAIS SEMPRE EM CONCURSO COM I. S. DA S., o QUAL ATUA V A COMO MOTORISTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Não há falar em insuficiência probatória da autoria quanto ao apelante, que, na função de motorista, furtava associado aos corréus, quando as imagens do sistema de segurança dão conta dos dois comparas, durante a execução do furto, exatamente com as roupas usadas para furtar, na mesma madrugada, o estabelecimento do fato "4", do qual fez parte do recorrente. "FATO 7". FURTO A FARMÁCIA R. (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV, DO CP), EM CAPÃO ALTO. APELOS DE H. M. E S. Y. L.. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE H. M. E S. Y. L., cUJA AÇÃO É CAPTADA PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. FILMAGENS QUE REGISTRAM, AINDA, O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO PAI DE I. S. DA S.. ADEMAIS, IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI COM OUTROS FURTOS, INCLUSIVE EM TERMOS DE LOCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. São provas suficientes da autoria o reconhecimento feito pelos policiais, por meio de filmagens, dos apelantes e do veículo do réu não recorrente durante o furto ao estabelecimento comercial. "FATO 10". FURTO A LOJA G. C. (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV), EM CAMPO BELO DO SUL. RECURSO APENAS DE S. Y. L.. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DELAÇÃO DO CORREÚ H. M. SOBRE TER COMETIDO O FURTO JUNTAMENTE COM S. Y. L. E I. S. DA S.. VÍTIMA QUE RECONHECE O ACUSADO PELO TÊNIS. SEMELHANÇA NO MODUS OPERANDI DOS OUTROS CRIMES, NOTADAMENTE COM O FATO "9", PRATICADO NA MESMA MADRUGADA E CUJA AUTORIA S. CONFESSOU. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. A delação do corréu não apelante a respeito da prática do furto, associado aos demais, corroborada pelo reconhecimento, por parte da vítima, de vestes do recorrente demonstram sobejamente sua participação no furto. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS TRÊS RÉUS. DESCABIMENTO. REUNIÃO DE TRÊS AGENTES, ESTÁVEL E DURADOURA, POR MAIS DE UM MÊS, PARA O FIM ESPECÍFICO DE PRATICAR, DURANTE A MADRUGADA, CRIMES DE FURTO A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA REGIÃO. COMETIMENTO DE, NO MÍNIMO, SETE FURTOS. AGRUPAMENTO QUE NÃO SE COADUNA A MERA COAUTORIA. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ART. 280 DO CP. "Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: Reunião estável e permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada séria de crimes. A nota da estabilidade e permanência da aliança é essencial. Não basta, como na ‘co-participação criminosa’, um ocasional e transitório concêrto de vontades para determinado crime: É preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única (ex: Roubos) ou plúrima (exs: Roubos, extorsões e homicídios)" (Nelson Hungria). DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. SANÇÃO MULTA TIPO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA I. S. DA S., eM RELAÇÃO AOS FATOS "6", "8", "9"E "10". EMPREGO, POR ESTA CÂMARA, DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PARTINDO-SE DA SANÇÃO MÍNIMA COMINADA. De acordo com o entendimento adotado por esta Câmara Criminal, a pena pecuniária cominada no tipo penal deve obedecer o sistema trifásico, em proporcionalidade à reprimenda corporal e partir sempre o mínimo previsto legalmente. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DE I. NO SENTIDO DO AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 71, CAPUT, DO CP. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. INVIABILIDADE, AINDA QUE CONSIDERADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS FATOS "2" E "3". PRÁTICA DE SETE FURTOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, ESPAÇO E MODO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO. MAJORAÇÃO EM 2/3 MANTIDA. "Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6)". (TJSC, Des. Irineu João da Silva). CONCURSO ENTRE OS CRIMES DE FURTO CONTINUADOS E O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE S. PARA QUE SE APLIQUE A REGRA DO ART. 71, CAPUT, DO CP, A TODOS CRIMES. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA QUE SÓ TEM CABIMENTO ENTRE INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. Segundo dispõe o art. 71 do CP "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". VERBA HONORÁRIA. DEFENSORES NOMEADOS PARA S. Y. L. E H. M. QUE DÃO CONTINUIDADE, NESTA INSTÂNCIA, À DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RESOLUÇÃO N. 005/2019 DO CMTJSC. É devida a fixação de honorários pela atuação em segundo grau nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal. RECURSO DE S. Y. L. E DE H. M. CONHECIDOS, DE I. S. DA S. CONHECIDO EM PARTE, E TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC; ACR 0000360-93.2018.8.24.0216; Campo Belo do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 23/08/2019; Pag. 604)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

 

1. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu lapso temporal suficiente previsto no art. 109, V do CP para se declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz, que é o destinatário da prova, indefere produção de prova pericial que considere irrelevante, impertinente ou protelatória, com base no art. 400, § 1º, do CPP, de forma fundamentada, sem que cause qualquer tipo de prejuízo ao apelante. 3. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 4. Comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes deve ser mantida a condenação, sendo afastada a tese de absolvição por falta de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Não comprovado o vínculo associativo, com a permanência e estabilidade da associação criminosa, os acusados devem ser absolvidos do crime previsto no art. 280, parágrafo único, do CP. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO; ACr 258277-12.2013.8.09.0109; Mossâmedes; Seção Criminal; Rel. Juiz Fábio Cristõvão de Campos Faria; DJEGO 21/11/2018; Pág. 128)

 

HABEAS CORPUS. PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 280 DO CP). VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP).

 

1. É inepta a denúncia que tem caráter genérico e não descreve a conduta criminosa praticada pelo paciente, mencionando apenas que os atos ilícitos ocorreram com o respaldo do prefeito municipal (fl. 16), afirmando, na sequência, que o fato de ele pertencer a mesma agremiação política do proprietário da empresa vencedora da licitação sugere a sua adesão ao fato delituoso. 2. As condutas descritas pelo parquet denotam o concurso de agentes na prática delituosa e não o delito de associação criminosa (art. 288 do cp), cuja tipificação exige a demonstração da existência de vínculo estável e permanente dos agentes, visando à prática de crimes. 3. Havendo similitude de situações, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2º, ambos do Código Penal, a ordem deve ser estendida aos demais denunciados quanto ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal n. 112/2.13.0000406-6, em trâmite na Comarca de não-me-toque, em relação ao paciente, Paulo Lopes godoi, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada das condutas a ele atribuídas; com extensão parcial aos demais denunciados, tão somente com relação ao delito tipificado no art. 288 do código penal. (STJ; HC 258.696; Proc. 2012/0233946-2; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 13/03/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRIPLA. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENOR, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO EM PARTE DOS CRIMES. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DAS PENAS. VIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

 

1. Inexistindo provas concretas e seguras de que o primeiro e segundo apelantes tenham praticado o crime de roubo majorado imputado a eles na denúncia (art. 157, § 2º, I e II, do CP), a absolvição, por aplicação do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe, nos termos do art. 387, VII, do CPP. 2. Por outro lado, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP) imputado ao segundo e terceiro apelante, visto que restou ampla e seguramente demonstrado pelos elementos de prova constante dos autos, a prática das condutas ilícitas. 3. Não comprovado o vínculo associativo, com a permanência e estabilidade da associação criminosa, todos os acusados devem ser absolvidos do crime previsto no art. 280, parágrafo único, do CP. 4. As penas privativas de liberdade devem ser reduzidas com reanálise das circunstâncias judiciais para o segundo e terceiro apelante, e por consequência alterado o regime prisional somente para o segundo apelante. 5. Restando ao primeiro apelante somente a imputação quanto ao crime de receptação, é necessária que lhe seja oportunizada a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 6. O prequestionamento deve ser reconhecido tão somente para fins de interposição em instância superior. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO; ACr 0314708-91.2015.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr; DJGO 08/11/2017; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ARTIGOS 280, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA. ARTIGO 299, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 298, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES A APONTAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

A apresentação das razões recursais fora do prazo trata-se mera irregularidade quando a apelação foi interposta tempestivamente, tal como ocorreu na espécie, devendo, portanto ser afastada a preliminar de intempestividade arguida pela defesa. Indícios de autoria são insuficientes para um Decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser mantida a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 298 caput do CP, com base no princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 280, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 299, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do conjunto probatório amealhado na fase judicial, que se encontra em harmonia com o colhido na fase inquisitiva, a condenação quanto aos delitos previstos nos artigos 280, ‘caput’, (medicamento em desacordo com receita médica), CP, e 299, ‘caput’, (falsidade ideológica), CP, devem ser mantidas, ante a inexistência de dúvida quanto à ocorrência deste delitos, não havendo se falar em inexistência probatória quanto à materialidade delitiva, tampouco em atipicidade material da conduta. Impõe. se a redução da pena de multa em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, consoante Superior Tribunal de Justiça. A estipulação da quantidade de dias-multa leva em consideração as cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, de forma proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, observando. se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (TJMS; APL 0202592-76.2012.8.12.0010; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 26/06/2017; Pág. 56)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). QUADRILHA ARMADA (ART. 280, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PACIENTE QUE A RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.

 

I- O paciente é acusado de pertencer à quadrilha armada que se dedica ao cometimento de diversos ilícitos, sendo denunciado com outras 6 pessoas e fundamentou a medida cautelar com base no art. 312 do CPP, justificando a segregação cautelar como necessária à garantia da ordem pública, uma vez que o paciente responde ainda a processos criminais por outros delitos como roubo majorado e associação criminosa. II- O constrangimento ilegal ocorre quando existe desídia da autoridade na condução do processo, o que não ocorreu, até o momento, no presente caso. A magistrada de 1º grau vem conduzindo o feito com zelo e imprimindo a velocidade possível à sua conclusão. In casu, como informou a juíza de 1º grau, trata-se de feito complexo, com vários bens apreendidos, com 07 (sete) acusados, 07 (sete) imputações diversas, dentre elas um delito doloso contra a vida com gravidade em concreto acentuada, 03 (três) volumes, diversos advogados, inúmeros pleitos, análise e modificação da competência, redistribuição, estando, portanto, o feito tramitando dentro da estrita razoabilidade que se exige para processos desta natureza e magnitude. III-Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. IV- Ordem denegada por unanimidade de votos. (TJPE; HC 0002927-95.2017.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 25/07/2017; DJEPE 10/08/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crimes de receptação qualificada (art. 180, §§1º e 2º do código penal). 1º fato; de associação criminosa (art. 288, parágrafo único do código penal). 2º fato; e de roubo majorado (art. 157, §2º, incs. I e II do código penal). 3º fato. Recurso do réu leandro Garcia (1). Pedido de desclassificação do delito de receptação qualificada (2º fato), para a modalidade culposa. Acusado que trabalha no ramo de compra e venda de veículos, e que tinha o dever de saber que o veículo apreendido era de origem ilícita. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Impossibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo. Inteligência da Súmula nº 231/stj. Recurso conhecido e desprovido. Recurso do réu diego Alberto elois Garcia (2).preliminar de ausência de fundamentação da sentença. Decreto condenatório devidamente fundamentado, não tendo o judiciário o dever de rebater todos os argumentos defensivos. Inviabilidade. Mérito. Pleito absolutório do crime de receptação qualificada. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Depoimentos das testemunhas de defesa que atestam que o acusado indicou o estabelecimento comercial do corréu leandro Garcia para que o indivíduo fábio adquirisse veículo financiado com parcelas em atraso, sem a intenção de quitá-las. Réu que contribuiu para a consumação do crime, sendo imprescindível sua participação no episódio delituoso. Coautoria devidamente caracterizada. Recurso conhecido e desprovido. Recurso do ministério público do estado do Paraná (3). Pedido de condenação dos réus fábio nogueira de Souza, leandro Eduardo montagnini de Lima, breno ricardo arroyo e robson Alberto cesar pelo delito descrito nos 2º e 3º fatos da denúncia. Associação criminosa armada (art. 280, parágrafo único, do código penal) e roubo majorado pelo emprego de arma e mediante concurso de agentes (art. 157, §2º, incs. I e II do código penal). Reconhecimento parcial efetuado pelas vítimas do delito que, por si só, não tem o condão de ensejar a condenação dos réus leandro, breno e robson pelo crime de roubo (3º fato). Absolvição mantida. Pedido de condenação do réu fábio nogueira de Souza acolhido. Reconhecimento parcial realizado pelas vítimas aliados ao laudo de exame papiloscópico por meio do qual foram identificadas as impressões digitais do acusado no veículo utilizado para a prática do delito que comprovam sua autoria delitiva. Absolvição quanto ao crime de associação criminosa (2º fato) mantida. Inexistência de elementos capazes de comprovar a união estável e permanente voltada para a prática de crimes entre os autores do delito. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de condenar o acusado fábio nogueira de Souza pelo delito descrito no 3º fato da denúncia. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incs. I e II do código penal). (TJPR; ApCr 1580324-0; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 23/11/2017; DJPR 11/12/2017; Pág. 204)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ANABOLIZANTES. ARTIGOS 334, § 1º, “C”, 273, § 1º, E 280, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

 

1. Não há nos autos prova de que tenha o réu agido dolosamente, de forma voluntária e consciente, para a prática dos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, “c”, 273, § 1º-b, e 280, todos do Código Penal. 2. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um Decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observância do princípio in dubio pro reo. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0005979-68.2007.4.01.3803; MG; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 27/02/2015; Pág. 5391)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 180 E 280, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP (FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS), BEM COMO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 313, DO CPP. FIANÇA ARBITRADA. PLEITO DE ISENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

 

1. Não existindo nos autos provas ou fatos concretos de que, em liberdade, possa o paciente pôr em risco a ordem pública ou econômica, embaraçar de qualquer modo a instrução criminal, ou frustar a aplicação da Lei Penal, não sendo bastante apenas a natureza dos delitos para a decretação ou manutenção da medida segregatória. 2. Demonstrado a ausência de quaisquer das hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do CPP, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência. 3. Havendo prova nos autos de que o paciente não possui condições econômicas para arcar com o valor da fiança fixado pela autoridade coatora, a sua redução é medida que se impõe. 4. Ordem concedida, em parte, para que a fiança arbitrada seja reduzida para o patamar de 1/3 (um terço) de 10 (dez) salários mínimos. (TJES; HC 0008899-37.2013.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 15/05/2013; DJES 21/05/2013) 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

 

I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE nº 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC nº 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de Recurso Especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. V. Não há constrangimento ilegal na dosimetria procedida pelo Julgador de 1º grau e mantida pela Corte a quo, pois as circunstâncias que levaram à exasperação das penas base são comuns a todos acusados, porquanto o estabelecimento das sanções corporais acima do piso legal deu-se em razão dos supostos maus antecedentes dos acusados e da grande crueldade empregada na senda criminosa, não se inferindo nulidade na análise conjunta das condições do art. 59 do CP. VI. A violência praticada pelos quatro réus excede à própria ao tipo penal previsto no art. 280, § 2º, do CP, já que a vítima foi torturada por várias horas, restando a evidenciada a grande brutalidade empregada no espancamento, o que permite a imposição de pena base acima do piso legal, considerando as circunstâncias concretas da prática atribuída aos acusados. VII. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, não se admite a dupla valoração, na dosimetria da pena, de um mesma condenação como maus antecedentes e para fins de aumento de sanção corporal pela reincidência, sob pena de bis in idem. VIII. Em que pese o impetrante ter afirmado que o paciente não ostentava qualquer antecedente criminal quando da prática delitiva, o Colegiado a quo afirmou que cada um dos três apelantes possuía uma condenação passada em julgado naquela oportunidade, consubstanciado nas folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos. IX. Nada obstante se tratarem de quatro réus, apenas três deles apelaram da sentença, o que justifica o fato de o acórdão de origem ter mencionado apenas três folhas de antecedentes criminais, em que pese quatro fossem os réus. X. Deve ser determinado ao Juízo das Execuções que proceda à reforma da dosimetria das penas, a fim de afastar os maus antecedentes quando da fixação da pena base no tocante ao ora paciente e aos corréu José Fábio de Matos e José Araújo Junior, mantendo-se, no mais, o teor das condenações. XI. Ordem parcialmente concedida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (STJ; HC 199.685; Proc. 2011/0050569-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 15/03/2012; DJE 20/04/2012)

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