Art. 230.A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurandosua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes odireito à vida. § 1º Os programas
de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.§ 2º
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivosurbanos. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOCIAL. ESTADO. MUNICÍPIO. DIREITO
À SAÚDE. TRANSTORNOS MENTAIS.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
ainformação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquerrestrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º Nenhuma
lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço àplena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicaçãosocial,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Art. 210.Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurarformação básica comum e respeito aos valores culturais
e artísticos, nacionais eregionais.§ 1º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.§ 2º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada àscomunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processospróprios de
aprendizagem. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aosMunicípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los,embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações dedependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interessepúblico;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE
LONDRINA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins,
decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de
dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram
efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco)
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 110, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 180.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão oturismo como fator de desenvolvimento social e
econômico. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES
PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO, POR SE TRATAR DE ATO PLENAMENTE VINCULADO.
IMPOSSIBILIDADE, LADO OUTRO, DE RECONHECER DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS A SEREM DEFINIDOS EM DECRETO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS.
Art. 160.É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursosatribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nelescompreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos. § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a
União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do
Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) I – ao
pagamento de seus créditos, inclusive desuas autarquias; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de2000)II – ao cumprimento do disposto no
art.