Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relaçõesinternacionais pelos seguintes princípios:I - independência
nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos
povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da
paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e
ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X
- concessão de asilo político.Parágrafo único.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
doBrasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir
o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdadessociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de
discriminação. JURISPRUDÊNCIA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ART. 3º,
IV DA CF/88. CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT. ART.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
oLegislativo, o Executivo e o Judiciário. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO
APROVADO FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE
DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES (ART. 2º, CF/88).
Art. 1º A República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a
cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108,de 21 de setembro de 1966,
5.693,de 16 de agosto de 1971, 5.820,de 10 de novembro de 1972, 6.124,de 25
de outubro de 1974, 6.308,de 15 de dezembro de 1975, 6.369,de 27 de outubro
de 1976, 6.731,de 4 de dezembro de 1979, 7.031,de 20 de setembro de 1982,
7.052,de 02 de dezembro de 1982, 8.102,de 10 de dezembro de 1990, os arts.
1º a6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 defevereiro de 1967, e os
Decretos-leisnºs 584, de 16 de maio de 1969, 912,de 2 de outubro de 1969, e
2.448,de 21 de julho de 1988. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
cinqüenta e quatro reais), emfavor do ministério ou órgão a que couber a
coordenação máxima do Sistema Nacionalde Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste Código. JURISPRUDÊNCIA
Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no
inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos
ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de
janeiro de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste
artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao
comerciaremveículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são
obrigados a fornecer, no ato dacomercialização do respectivo veículo,
manual contendo normas de circulação,infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código deTrânsito Brasileiro.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.