Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC),
administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a
finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de
trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos
últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído
pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)§ 1º O RNPC deverá ser atualizado
mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)§ 2º A
abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial
cadastrado.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma
estabelecida peloCONTRAN: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
14.071, de 2020) (Vigência) II- quando suspenso do direito de dirigir; III -
quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído,independentemente de processo judicial; IV- quando condenado
judicialmente por delito de trânsito; V- a qualquer tempo, se for constatado
que o condutor está colocando em risco a segurançado trânsito; VI -
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único.
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa,
caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12
(doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) §
1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.Pretensão à suspensão dos efeitos de multa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações,ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.Pretensão do impetrante de que seja reconhecido o bis in idem em
autuações de infrações de trânsito. Sentença que denegou a segurança.
Decisório que merece subsistir. Autuações por estacionar o veículo (I)
nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal e (II) afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta
centímetros a um metro, previstas no art.
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documentode habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsitocompetente, em processo administrativo, assegurado ao
infrator amplo direito de defesa. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.Ausência
de comprovação do envio de notificações ao endereço cadastrado no
Detran. Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 264. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM.Desbloqueio de
prontuário e autorização para realização de curso de reciclagem.
Alegação de que o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de
dirigir tem início a partir do bloqueio, independentemente da entrega da
CNH. Inadmissibilidade. Necessidade de entrega da CNH. Arts. 261, § 2º, e
264 do CTB, e arts. 19 a 21 e 24 da Resolução CONTRAN 182/05.
Impossibilidade de aplicação retroativa das Resoluções CONTRAN 723/18 e
844/2021. RECURSO DESPROVIDO.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I- quando,
suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II- no
caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no
incisoIII do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando
condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no
art.160. IV - (VETADO).
Art. 262. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. APREENSÃO VEÍCULOS.
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL AO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS
DE ESTADIA. ART. 262 DO CTB. EXPRESSA LIMITAÇÃO DA À ÉPOCA A TRINTA DIAS.
ART. 328, § 5º, DO CTB. LEI Nº 13.160, DE 2015. LIMITAÇÃO A SEIS MESES.
LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP n. 1.104.775/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos. 543-C do CPC/73.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I
- sempre que, conforme a pontuação prevista no art.