Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de
receptação, descaminho, contrabando, previstos nosarts. 180,334 e 334-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado
por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá
cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a
habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo
veículo à pesagemobrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis,
será aplicada a penalidade previstano art. 209, além da obrigação de
retornar ao ponto de evasão para fim de pesagemobrigatória. Parágrafo
único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão
doveículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das
penalidades em queincorre, as estabelecidas no art. 210. JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES. FALTA DE JUSTA CAUSA.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito
ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste,
exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)§ 1o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)§ 2o A infração prevista no
art.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro
de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)Parágrafo único. O Contran
disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por
meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 276 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o
veículo possaprosseguir viagem e será efetuado às expensas do
proprietário do veículo, semprejuízo da multa aplicável. Parágrafo
único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo,
oveículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a
irregularidade epagas as despesas de remoção e estada. JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.Infrações de
trânsito cometidas durante o período de cumprimento da suspensão do
direito de dirigir.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á
mediante recibo,além dos casos previstos neste Código, quando: I- houver
suspeita de inautenticidade ou adulteração; II- se o prazo de licenciamento
estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada nolocal. JURISPRUDÊNCIA DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALTERAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE
VEÍCULO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE ESTADUAL COMPETENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APREENSÃO DO
CRLV.1.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante
recibo, além doscasos previstos neste Código, quando: I- houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração; II- se, alienado o veículo, não for
transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA
DE ÁLCOOL. DIRIGIR AUTOMÓVEL SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA. AUMENTO DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da
Permissão paraDirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos
neste Código, quando houversuspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
JURISPRUDÊNCIA E TRANSPORTES DE BLUMENAU. SETERBREEXAME
NECESSÁRIO.Mandado de segurança. Veículo recolhido em decorrência de
infração de trânsito. Pretensão de limitação da cobrança de despesas
de estada (diárias) pelo prazo máximo de 06 meses. Sentença concessiva da
segurança. Recolhimento do veículo posterior à vigência da Lei nº
13.281/16, que revogou o art.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para
o depósitofixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição
sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá
mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
(Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2o A liberação do veículo
removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o
veículo seráliberado tão logo seja regularizada a situação.