Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só
poderão sertransportados: I- utilizando capacete de segurança; II- em carro
lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN. JURISPRUDÊNCIA PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. PROVA
TESTEMUNHAL. AUTORIA COMPROVADA.1. A materialidade do crime restou
demonstrada pelo doc. De p. 35 e pela certidão de óbito de p. 77; a autoria
delitiva, por sua vez, pela prova testemunhal. 2.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão
circular nasvias: I- utilizando capacete de segurança, com viseira ou
óculos protetores; II- segurando o guidom com as duas mãos; III - usando
vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO TÁCITO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA.
PERÍODO DE PROVA AINDA NÃO INICIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando
conduzidospor um guia, observado o seguinte: I- para facilitar os
deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de
tamanhomoderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir otrânsito; II- os animais que circularem pela pista de rolamento
deverão ser mantidos junto ao bordoda pista. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E CAVALEIRO.
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. REQUERIMENTO DO RÉU.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
pista, junto àguia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não
houver faixa especial a elesdestinada, devendo seus condutores obedecer, no
que couber, às normas de circulaçãoprevistas neste Código e às que
vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. Pressupostos de admissibilidade recursal.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por
unidadesautônomas, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida àsexpensas do condomínio, após aprovação dos
projetos pelo órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às
estradas erodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgãoou entidade com circunscrição sobre a via.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO E
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ANTIGA EM FAIXA DE DOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO E
DEMOLIÇÃO NÃO JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.I. A faixa de domínio é definida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transporte - DNIT, tratando-se de uma limitação
administrativa corroborada pelo art.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo,
deixá-laaberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso
não constitui perigopara eles e para outros usuários da via. Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada,exceto para o condutor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO
MOTORISTA QUE DEIXA A PORTA ABERTA DO VEÍCULO ESTACIONADO. DESCONSTITUIÇÃO
DA PRESUNÇÃO.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos,
o veículodeverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da
pista de rolamento ejunto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as
exceções devidamente sinalizadas. §1º Nas vias providas de acostamento,
os veículos parados, estacionados ou em operaçãode carga ou descarga
deverão estar situados fora da pista de rolamento.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempoindispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ouperturbe o fluxo de veículos ou a
locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou
descarga será regulamentada pelo órgão ouentidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO
DEVER DE INDENIZAR.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um
veículo no leitoviário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalizaçãode advertência, na forma estabelecida
pelo CONTRAN. JURISPRUDÊNCIA ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR
MATERIAIS. COLISÃO EM VEÍCULO IMOBILIZADO NA PISTA.Demanda proposta contra
a proprietária do veículo e sua seguradora. Insurgência da autora contra a
r. Sentença que julgou improcedente o seu pedido, com preliminar de
cerceamento de defesa. Descabimento.